Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.780, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 12.780, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

     I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 1.12;
b) um CCE 1.04;
c) um CCE 2.05;
d) oito FCE 1.12;
e) oito FCE 1.02;
f) uma FCE 4.08; e
g) uma FCE 4.06, e

     II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a) um CCE 1.15;
b) dois CCE 1.13;
c) um CCE 1.10;
d) um CCE 2.13;
e) treze FCE 1.13;
f) quatro FCE 1.10;
g) quatorze FCE 1.07;
h) duas FCE 1.06;
i) trinta e três FCE 1.05;
j) sessenta e três FCE 1.01;
k) uma FCE 2.14;
l) uma FCE 2.03;
m) duas FCE 4.13;
n) uma FCE 4.09;
o) duas FCE 4.07;
p) quatro FCE 4.05;
q) uma FCE 4.04;
r) treze FCE 4.02; e
s) quatro FCE 4.01.

     Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

     Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............................................................................................................
.............................................................................................................................

II - ........................................................................................................................
.............................................................................................................................
c) ..........................................................................................................................
..............................................................................................................................
2. Diretoria de Prevenção e Reinserção Social;
3. Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Gestão de Informações; e
4. Diretoria de Respostas Integradas para o Uso Problemático de Álcool e Outras Drogas;
............................................................................................................................ " (NR)
"Art. 5º ................................................................................................................
.............................................................................................................................

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005; e

VIII - instruir os procedimentos de investigação preliminar de conduta dos servidores mobilizados, exceto nos casos tratados pelo art. 26, caput, IV." (NR)
"Art. 23-A. À Diretoria de Respostas Integradas para o Uso Problemático de Álcool e Outras Drogas compete:

I - estabelecer mecanismos de coordenação intersetorial, incluídos os setores de saúde e de assistência social, para a atenção integral às pessoas usuárias de álcool e outras drogas, em articulação com os entes federativos;

II - estabelecer e disseminar protocolos de atuação coordenada para as ações de atenção às pessoas usuárias de álcool e outras drogas, em conjunto com os setores de saúde e assistência social;

III - elaborar, implementar, monitorar e avaliar programas de atenção às pessoas usuárias de álcool e outras drogas, em articulação com os entes federativos;

IV - elaborar instrumentos e estabelecer parcerias com os órgãos e as entidades da administração pública e com entes federativos para a organização e a expansão da rede de atenção às pessoas usuárias de álcool e outras drogas;

V - coordenar as ações de atenção integradas ao Sistema de Justiça, para o encaminhamento de pessoas processadas aos sistemas de saúde e de assistência social, nos termos do disposto na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, quando necessário; e

VI - realizar ações de sensibilização e de capacitação para os órgãos do sistema de segurança pública sobre o uso problemático de álcool e outras drogas, em parceria com a Secretaria Nacional de Segurança Pública e com os órgãos do Sistema Único de Segurança Pública." (NR)

     Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

     Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 12.543, de 1º de julho de 2025:

     I - o art. 4º; e

     II - o Anexo III.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 23 de dezembro de 2025.

     Brasília, 18 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Enrique Ricardo Lewandowski


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/2025, Página 3 (Publicação Original)