Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.604, DE 28 DE AGOSTO DE 2025 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.604, DE 28 DE AGOSTO DE 2025

Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão e função de confiança para a Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul e transforma cargos em comissão, altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República, e altera o Decreto nº 11.400, de 21 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Assessoria Especial da Presidência da República.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto:

     I - remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão e função de confiança da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul e transforma cargos em comissão;

     II - altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República; e

     III - altera o Decreto nº 11.400, de 21 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Assessoria Especial da Presidência da República.

     Art. 2º Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e a Função Comissionada Executiva - FCE da Secretaria de Gestão e Inovação para a Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul:

     I - um CCE 1.10;

     II - um CCE 1.06;

     III - um CCE 2.11;

     IV - dois CCE 2.08;

     V - dois CCE 2.06;

     VI - um CCE 2.05;

     VII - um CCE 3.08; e

     VIII - uma FCE 3.13.

     § 1º Os CCE e a FCE de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental da Casa Civil, e seu caráter de transitoriedade constará nos atos de nomeação ou de designação, nos termos do disposto no caput.

     § 2º Encerrado o prazo estabelecido no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 12.317, de 18 de dezembro de 2024, os CCE e a FCE de que trata o caput serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensado.

     Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 12.317, de 18 de dezembro de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

     Art. 4º Ficam remanejados, na forma do Anexo IV, os seguintes CCE e FCE:

     I - da Casa Civil para a Secretaria de Gestão e Inovação:

a) um CCE 2.06;
b) uma FCE 1.15; e
c) uma FCE 2.11; e

     II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Casa Civil:

a) três CCE 1.15;
b) um CCE 1.10;
c) um CCE 2.17;
d) três CCE 2.10;
e) três CCE 3.13;
f) uma FCE 1.17;
g) uma FCE 2.15;
h) quatro FCE 2.13; e
i) duas FCE 3.13.

     Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 35. Às Secretarias Adjuntas da Secretaria de Articulação e Monitoramento compete a articulação e o monitoramento de ações prioritárias nas áreas de políticas sociais, gestão pública, meio ambiente, agricultura, desenvolvimento produtivo, inovação e transformação digital e de ações decorrentes do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, atribuídas pelo Secretário de Articulação e Monitoramento." (NR)     Art. 6º O Anexo II ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo VI a este Decreto.

     Art. 7º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma dos Anexos II e V.

     Art. 8º O Anexo I ao Decreto nº 11.400, de 21 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .................................................................................................................

VII - .......................................................................................................................
b) a formação do acervo privado do Presidente da República;
c) as atividades de preservação, de organização e de proteção dos acervos documentais privados do Presidente da República e de apoio, no que couber, ao funcionamento da Comissão Memória dos Presidentes da República, de acordo com o disposto na Lei nº 8.394, de 30 de dezembro de 1991, e no seu regulamento;
d) a administração, a conservação e o restauro do acervo artístico e cultural da Presidência da República; e
e) a preservação e a adequação dos palácios e das residências oficiais do Presidente da República;
.......................................................................................................................................

XII - apoiar o cônjuge de Presidente da República no exercício das atividades de interesse público." (NR)
"Art. 4º ................................................................................................................

VII - coordenar os assuntos relacionados às diárias e passagens dos servidores do Gabinete Pessoal e da Assessoria Especial do Presidente da República;

VIII - assistir o Chefe de Gabinete Adjunto de Gestão Interna, no âmbito da sua atuação, quando solicitado; e

IX - prestar outros atendimentos e serviços ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, conforme as suas atribuições." (NR)
"Art. 5º ....................................................................................................................

IV - realizar trabalhos de pesquisa histórica e documental sobre os acervos bibliográfico, museológico e arquivístico referentes ao Presidente da República e à sua época;
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º ...................................................................................................................

III - coordenar e executar as atividades de preservação e de adequação das ambiências dos palácios e das residências oficiais da Presidência da República;
..................................................................................................................................

IX - disciplinar e aprovar, no âmbito de suas competências, as interferências artísticas e arquitetônicas nos palácios presidenciais; e
................................................................................................................................." (NR)
     Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

     I - do Decreto nº 12.098, de 3 de julho de 2024:

a) o art. 3º; e
b) o Anexo III;

     II - do Decreto nº 12.169, de 9 de setembro de 2024:

a) o art. 4º;
b) o art. 5º, na parte em que altera o art. 35 do Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023; e
c) o Anexo III; e

     III - do Decreto nº 12.420, de 25 de março de 2025:

a) o art. 7º; e
b) o Anexo III.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 28 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/08/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/2025, Página 8 (Publicação Original)