Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.604, DE 28 DE AGOSTO DE 2025 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.604, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão e função de confiança para a Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul e transforma cargos em comissão, altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República, e altera o Decreto nº 11.400, de 21 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Assessoria Especial da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto:
I - remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão e função de confiança da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul e transforma cargos em comissão;
II - altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República; e
III - altera o Decreto nº 11.400, de 21 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Assessoria Especial da Presidência da República.
Art. 2º Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e a Função Comissionada Executiva - FCE da Secretaria de Gestão e Inovação para a Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul:
I - um CCE 1.10;
II - um CCE 1.06;
III - um CCE 2.11;
IV - dois CCE 2.08;
V - dois CCE 2.06;
VI - um CCE 2.05;
VII - um CCE 3.08; e
VIII - uma FCE 3.13.
§ 1º Os CCE e a FCE de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental da Casa Civil, e seu caráter de transitoriedade constará nos atos de nomeação ou de designação, nos termos do disposto no caput.
§ 2º Encerrado o prazo estabelecido no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 12.317, de 18 de dezembro de 2024, os CCE e a FCE de que trata o caput serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensado.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 12.317, de 18 de dezembro de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 4º Ficam remanejados, na forma do Anexo IV, os seguintes CCE e FCE:
I - da Casa Civil para a Secretaria de Gestão e Inovação:
| a) | um CCE 2.06; |
| b) | uma FCE 1.15; e |
| c) | uma FCE 2.11; e |
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Casa Civil:
| a) | três CCE 1.15; |
| b) | um CCE 1.10; |
| c) | um CCE 2.17; |
| d) | três CCE 2.10; |
| e) | três CCE 3.13; |
| f) | uma FCE 1.17; |
| g) | uma FCE 2.15; |
| h) | quatro FCE 2.13; e |
| i) | duas FCE 3.13. |
Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma dos Anexos II e V.
Art. 8º O Anexo I ao Decreto nº 11.400, de 21 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
VII - .......................................................................................................................
c) as atividades de preservação, de organização e de proteção dos acervos documentais privados do Presidente da República e de apoio, no que couber, ao funcionamento da Comissão Memória dos Presidentes da República, de acordo com o disposto na Lei nº 8.394, de 30 de dezembro de 1991, e no seu regulamento;
d) a administração, a conservação e o restauro do acervo artístico e cultural da Presidência da República; e
e) a preservação e a adequação dos palácios e das residências oficiais do Presidente da República;
.......................................................................................................................................
XII - apoiar o cônjuge de Presidente da República no exercício das atividades de interesse público." (NR)
VII - coordenar os assuntos relacionados às diárias e passagens dos servidores do Gabinete Pessoal e da Assessoria Especial do Presidente da República;
VIII - assistir o Chefe de Gabinete Adjunto de Gestão Interna, no âmbito da sua atuação, quando solicitado; e
IX - prestar outros atendimentos e serviços ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, conforme as suas atribuições." (NR)
IV - realizar trabalhos de pesquisa histórica e documental sobre os acervos bibliográfico, museológico e arquivístico referentes ao Presidente da República e à sua época;
................................................................................................................................." (NR)
III - coordenar e executar as atividades de preservação e de adequação das ambiências dos palácios e das residências oficiais da Presidência da República;
..................................................................................................................................
IX - disciplinar e aprovar, no âmbito de suas competências, as interferências artísticas e arquitetônicas nos palácios presidenciais; e
................................................................................................................................." (NR)
I - do Decreto nº 12.098, de 3 de julho de 2024:
| a) | o art. 3º; e |
| b) | o Anexo III; |
II - do Decreto nº 12.169, de 9 de setembro de 2024:
| a) | o art. 4º; |
| b) | o art. 5º, na parte em que altera o art. 35 do Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023; e |
| c) | o Anexo III; e |
III - do Decreto nº 12.420, de 25 de março de 2025:
| a) | o art. 7º; e |
| b) | o Anexo III. |
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/2025, Página 8 (Publicação Original)