CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 12.604, DE 28 DE AGOSTO DE 2025



Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão e função de confiança para a Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul e transforma cargos em comissão, altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República, e altera o Decreto nº 11.400, de 21 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Assessoria Especial da Presidência da República.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Este Decreto:

I - remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão e função de confiança da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul e transforma cargos em comissão;

II - altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República; e

III - altera o Decreto nº 11.400, de 21 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Assessoria Especial da Presidência da República.


Art. 2º Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e a Função Comissionada Executiva - FCE da Secretaria de Gestão e Inovação para a Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul:

I - um CCE 1.10;

II - um CCE 1.06;

III - um CCE 2.11;

IV - dois CCE 2.08;

V - dois CCE 2.06;

VI - um CCE 2.05;

VII - um CCE 3.08; e

VIII - uma FCE 3.13.

§ 1º Os CCE e a FCE de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental da Casa Civil, e seu caráter de transitoriedade constará nos atos de nomeação ou de designação, nos termos do disposto no caput.

§ 2º Encerrado o prazo estabelecido no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 12.317, de 18 de dezembro de 2024, os CCE e a FCE de que trata o caput serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensado.


Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 12.317, de 18 de dezembro de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.


Art. 4º Ficam remanejados, na forma do Anexo IV, os seguintes CCE e FCE:

I - da Casa Civil para a Secretaria de Gestão e Inovação:

a) um CCE 2.06;

b) uma FCE 1.15; e

c) uma FCE 2.11; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Casa Civil:

a) três CCE 1.15;

b) um CCE 1.10;

c) um CCE 2.17;

d) três CCE 2.10;

e) três CCE 3.13;

f) uma FCE 1.17;

g) uma FCE 2.15;

h) quatro FCE 2.13; e

i) duas FCE 3.13.


Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 35. Às Secretarias Adjuntas da Secretaria de Articulação e Monitoramento compete a articulação e o monitoramento de ações prioritárias nas áreas de políticas sociais, gestão pública, meio ambiente, agricultura, desenvolvimento produtivo, inovação e transformação digital e de ações decorrentes do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, atribuídas pelo Secretário de Articulação e Monitoramento." (NR)


Art. 6º O Anexo II ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo VI a este Decreto.


Art. 7º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma dos Anexos II e V.


Art. 8º O Anexo I ao Decreto nº 11.400, de 21 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 1º .................................................................................................................

VII - .......................................................................................................................

b) a formação do acervo privado do Presidente da República;

c) as atividades de preservação, de organização e de proteção dos acervos documentais privados do Presidente da República e de apoio, no que couber, ao funcionamento da Comissão Memória dos Presidentes da República, de acordo com o disposto na Lei nº 8.394, de 30 de dezembro de 1991, e no seu regulamento;

d) a administração, a conservação e o restauro do acervo artístico e cultural da Presidência da República; e

e) a preservação e a adequação dos palácios e das residências oficiais do Presidente da República;

.......................................................................................................................................

XII - apoiar o cônjuge de Presidente da República no exercício das atividades de interesse público." (NR)


"Art. 4º ................................................................................................................

VII - coordenar os assuntos relacionados às diárias e passagens dos servidores do Gabinete Pessoal e da Assessoria Especial do Presidente da República;

VIII - assistir o Chefe de Gabinete Adjunto de Gestão Interna, no âmbito da sua atuação, quando solicitado; e

IX - prestar outros atendimentos e serviços ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, conforme as suas atribuições." (NR)


"Art. 5º ...................................................................................................................

IV - realizar trabalhos de pesquisa histórica e documental sobre os acervos bibliográfico, museológico e arquivístico referentes ao Presidente da República e à sua época;

....................................................................................................................." (NR)


"Art. 6º ...................................................................................................................

III - coordenar e executar as atividades de preservação e de adequação das ambiências dos palácios e das residências oficiais da Presidência da República;

..................................................................................................................................

IX - disciplinar e aprovar, no âmbito de suas competências, as interferências artísticas e arquitetônicas nos palácios presidenciais; e

................................................................................................................................." (NR)


Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Decreto nº 12.098, de 3 de julho de 2024:

a) o art. 3º; e

b) o Anexo III;

II - do Decreto nº 12.169, de 9 de setembro de 2024:

a) o art. 4º;

b) o art. 5º, na parte em que altera o art. 35 do Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023; e

c) o Anexo III; e

III - do Decreto nº 12.420, de 25 de março de 2025:

a) o art. 7º; e

b) o Anexo III.


Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 28 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Rui Costa dos Santos


ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÃO COMISSIONADA EXECUTIVA – FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A CASA DE GOVERNO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A CASA DE GOVERNO NO ESTADO DO RS

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.10

2,12

1

2,12

CCE 1.06

1,17

1

1,17

CCE 2.11

2,47

1

2,47

CCE 2.08

1,60

2

3,20

CCE 2.06

1,17

2

2,34

CCE 2.05

1,00

1

1,00

CCE 3.08

1,60

1

1,60

SUBTOTAL 1

9

13,90

FCE 3.13

2,47

1

2,47

SUBTOTAL 2

1

2,47

TOTAL

10

16,37

 ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-15

5,41

2

10,82

-

-

-2

-10,82

CCE-11

2,47

-

-

1

2,47

1

2,47

CCE-8

1,60

-

-

3

4,80

3

4,80

CCE-6

1,17

-

-

3

3,51

3

3,51

TOTAL

2

10,82

7

10,78

5

-0,04



ANEXO III

(Anexo I ao Decreto nº 12.317, de 18 de dezembro de 2024)

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DA CASA DE GOVERNO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

CASA DE GOVERNO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

1

Diretor

CCE 1.15

 

2

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.11

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

2

Assistente

CCE 2.08

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.08

Serviço

1

Chefe de Serviço

CCE 1.06

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05


b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DA CASA DE GOVERNO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL:


CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,41

1

5,41

1

5,41

CCE 1.10

2,12

-

-

1

2,12

CCE 1.06

1,17

-

-

1

1,17

CCE 2.11

2,47

-

-

1

2,47

CCE 2.08

1,60

-

-

2

3,20

CCE 2.06

1,17

-

-

2

2,34

CCE 2.05

1,00

-

-

1

1,00

CCE 3.13

4,12

2

8,24

2

8,24

CCE 3.08

1,60

-

-

1

1,60

SUBTOTAL 1

3

13,65

12

27,55

FCE 3.13

2,47

-

-

1

2,47

SUBTOTAL 2

-

-

1

2,47

TOTAL

3

13,65

13

30,02

(NR)

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS  CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE 


a) DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:


CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA CC-PR PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 2.06

1,17

1

1,17

SUBTOTAL 1

1

1,17

FCE 1.15

3,25

1

3,25

FCE 2.11

1,48

1

1,48

SUBTOTAL 2

2

4,73

TOTAL

3

5,90


b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A CASA CIVIL:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A CC-PR

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,41

3

16,23

CCE 1.10

2,12

1

2,12

CCE 2.17

7,08

1

7,08

CCE 2.10

2,12

3

6,36

CCE 3.13

4,12

3

12,36

SUBTOTAL 1

11

44,15

FCE 1.17

4,25

1

4,25

FCE 2.15

3,25

1

3,25

FCE 2.13

2,47

4

9,88

FCE 3.13

2,47

2

4,94

SUBTOTAL 2

8

22,32

TOTAL

19

66,47



ANEXO V

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS  CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS  FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021


CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-14

4,63

1

4,63

-

-

-1

-4,63

CCE-13

4,12

2

8,24

-

-

-2

-8,24

CCE-10

2,12

-

-

2

4,24

2

4,24

CCE-8

1,60

1

1,60

-

-

-1

-1,60

CCE-7

1,39

2

2,78

-

-

-2

-2,78

CCE-6

1,17

1

1,17

-

-

-1

-1,17

CCE-5

1,00

3

3,00

-

-

-3

-3,00

CCE-4

0,44

1

0,44

-

-

-1

-0,44

FCE-17

4,25

-

-

1

4,25

1

4,25

FCE-13

2,47

-

-

6

14,82

6

14,82

FCE-11

1,48

1

1,48

-

-

-1

-1,48

TOTAL

12

23,34

9

23,31

-3

-0,03


ANEXO VI

(Anexo com alterações pelo Decreto nº 12.873, de 11/3/2026, publicado no DOU de 12/3/2026, em vigor duas semanas após a publicação)


a) (Revogada, na parte em que altera a tabela “a” do Anexo II ao Decreto nº 11.329, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.873, de 11/3/2026, publicado no DOU de 12/3/2026, em vigor duas semanas após a publicação)


b) (Revogada, na parte em que altera a tabela “b” do Anexo II ao Decreto nº 11.329, de 1º/1/2023, pelo Decreto nº 12.873, de 11/3/2026, publicado no DOU de 12/3/2026, em vigor duas semanas após a publicação)


c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DE CARGO EM CONFIANÇA DA CASA CIVIL:


CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

ESTRUTURA CC-PR

QTD.

VALOR TOTAL

Grupo 0002 (B)

0,58

5

2,90

Grupo 0003 (C)

0,53

5

2,65

Grupo 0004 (D)

0,48

12

5,76

Grupo 0005 (E)

0,44

8

3,52

TOTAL

30

14,83