CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 12.604, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão e função de confiança para a Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul e transforma cargos em comissão, altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República, e altera o Decreto nº 11.400, de 21 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Assessoria Especial da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto:
I - remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão e função de confiança da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul e transforma cargos em comissão;
II - altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República; e
III - altera o Decreto nº 11.400, de 21 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Assessoria Especial da Presidência da República.
Art. 2º Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e a Função Comissionada Executiva - FCE da Secretaria de Gestão e Inovação para a Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul:
I - um CCE 1.10;
II - um CCE 1.06;
III - um CCE 2.11;
IV - dois CCE 2.08;
V - dois CCE 2.06;
VI - um CCE 2.05;
VII - um CCE 3.08; e
VIII - uma FCE 3.13.
§ 1º Os CCE e a FCE de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental da Casa Civil, e seu caráter de transitoriedade constará nos atos de nomeação ou de designação, nos termos do disposto no caput.
§ 2º Encerrado o prazo estabelecido no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 12.317, de 18 de dezembro de 2024, os CCE e a FCE de que trata o caput serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensado.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 12.317, de 18 de dezembro de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 4º Ficam remanejados, na forma do Anexo IV, os seguintes CCE e FCE:
I - da Casa Civil para a Secretaria de Gestão e Inovação:
a) um CCE 2.06;
b) uma FCE 1.15; e
c) uma FCE 2.11; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Casa Civil:
a) três CCE 1.15;
b) um CCE 1.10;
c) um CCE 2.17;
d) três CCE 2.10;
e) três CCE 3.13;
f) uma FCE 1.17;
g) uma FCE 2.15;
h) quatro FCE 2.13; e
i) duas FCE 3.13.
Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 35. Às Secretarias Adjuntas da Secretaria de Articulação e Monitoramento compete a articulação e o monitoramento de ações prioritárias nas áreas de políticas sociais, gestão pública, meio ambiente, agricultura, desenvolvimento produtivo, inovação e transformação digital e de ações decorrentes do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, atribuídas pelo Secretário de Articulação e Monitoramento." (NR)
Art. 6º O Anexo II ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo VI a este Decreto.
Art. 7º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma dos Anexos II e V.
Art. 8º O Anexo I ao Decreto nº 11.400, de 21 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .................................................................................................................
VII - .......................................................................................................................
b) a formação do acervo privado do Presidente da República;
c) as atividades de preservação, de organização e de proteção dos acervos documentais privados do Presidente da República e de apoio, no que couber, ao funcionamento da Comissão Memória dos Presidentes da República, de acordo com o disposto na Lei nº 8.394, de 30 de dezembro de 1991, e no seu regulamento;
d) a administração, a conservação e o restauro do acervo artístico e cultural da Presidência da República; e
e) a preservação e a adequação dos palácios e das residências oficiais do Presidente da República;
.......................................................................................................................................
XII - apoiar o cônjuge de Presidente da República no exercício das atividades de interesse público." (NR)
"Art. 4º ................................................................................................................
VII - coordenar os assuntos relacionados às diárias e passagens dos servidores do Gabinete Pessoal e da Assessoria Especial do Presidente da República;
VIII - assistir o Chefe de Gabinete Adjunto de Gestão Interna, no âmbito da sua atuação, quando solicitado; e
IX - prestar outros atendimentos e serviços ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, conforme as suas atribuições." (NR)
"Art. 5º ...................................................................................................................
IV - realizar trabalhos de pesquisa histórica e documental sobre os acervos bibliográfico, museológico e arquivístico referentes ao Presidente da República e à sua época;
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º ...................................................................................................................
III - coordenar e executar as atividades de preservação e de adequação das ambiências dos palácios e das residências oficiais da Presidência da República;
..................................................................................................................................
IX - disciplinar e aprovar, no âmbito de suas competências, as interferências artísticas e arquitetônicas nos palácios presidenciais; e
................................................................................................................................." (NR)
Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Decreto nº 12.098, de 3 de julho de 2024:
a) o art. 3º; e
b) o Anexo III;
II - do Decreto nº 12.169, de 9 de setembro de 2024:
a) o art. 4º;
b) o art. 5º, na parte em que altera o art. 35 do Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023; e
c) o Anexo III; e
III - do Decreto nº 12.420, de 25 de março de 2025:
a) o art. 7º; e
b) o Anexo III.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÃO COMISSIONADA EXECUTIVA – FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A CASA DE GOVERNO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA A CASA DE GOVERNO NO ESTADO DO RS |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
CCE 1.06 |
1,17 |
1 |
1,17 |
CCE 2.11 |
2,47 |
1 |
2,47 |
CCE 2.08 |
1,60 |
2 |
3,20 |
CCE 2.06 |
1,17 |
2 |
2,34 |
CCE 2.05 |
1,00 |
1 |
1,00 |
CCE 3.08 |
1,60 |
1 |
1,60 |
SUBTOTAL 1 |
9 |
13,90 |
|
FCE 3.13 |
2,47 |
1 |
2,47 |
SUBTOTAL 2 |
1 |
2,47 |
|
TOTAL |
10 |
16,37 |
|
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-15 |
5,41 |
2 |
10,82 |
- |
- |
-2 |
-10,82 |
CCE-11 |
2,47 |
- |
- |
1 |
2,47 |
1 |
2,47 |
CCE-8 |
1,60 |
- |
- |
3 |
4,80 |
3 |
4,80 |
CCE-6 |
1,17 |
- |
- |
3 |
3,51 |
3 |
3,51 |
TOTAL |
2 |
10,82 |
7 |
10,78 |
5 |
-0,04 |
|
ANEXO III
(Anexo I ao Decreto nº 12.317, de 18 de dezembro de 2024)
“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DA CASA DE GOVERNO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
CASA DE GOVERNO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
CCE 3.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.11 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.08 |
|
1 |
Chefe de Projeto II |
CCE 3.08 |
Serviço |
1 |
Chefe de Serviço |
CCE 1.06 |
|
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.06 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DA CASA DE GOVERNO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.15 |
5,41 |
1 |
5,41 |
1 |
5,41 |
CCE 1.10 |
2,12 |
- |
- |
1 |
2,12 |
CCE 1.06 |
1,17 |
- |
- |
1 |
1,17 |
CCE 2.11 |
2,47 |
- |
- |
1 |
2,47 |
CCE 2.08 |
1,60 |
- |
- |
2 |
3,20 |
CCE 2.06 |
1,17 |
- |
- |
2 |
2,34 |
CCE 2.05 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
CCE 3.13 |
4,12 |
2 |
8,24 |
2 |
8,24 |
CCE 3.08 |
1,60 |
- |
- |
1 |
1,60 |
SUBTOTAL 1 |
3 |
13,65 |
12 |
27,55 |
|
FCE 3.13 |
2,47 |
- |
- |
1 |
2,47 |
SUBTOTAL 2 |
- |
- |
1 |
2,47 |
|
TOTAL |
3 |
13,65 |
13 |
30,02 |
|
” (NR)
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE
a) DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA CC-PR PARA A SEGES/MGI |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 2.06 |
1,17 |
1 |
1,17 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
1,17 |
|
FCE 1.15 |
3,25 |
1 |
3,25 |
FCE 2.11 |
1,48 |
1 |
1,48 |
SUBTOTAL 2 |
2 |
4,73 |
|
TOTAL |
3 |
5,90 |
|
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A CASA CIVIL:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA A CC-PR |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.15 |
5,41 |
3 |
16,23 |
CCE 1.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
CCE 2.17 |
7,08 |
1 |
7,08 |
CCE 2.10 |
2,12 |
3 |
6,36 |
CCE 3.13 |
4,12 |
3 |
12,36 |
SUBTOTAL 1 |
11 |
44,15 |
|
FCE 1.17 |
4,25 |
1 |
4,25 |
FCE 2.15 |
3,25 |
1 |
3,25 |
FCE 2.13 |
2,47 |
4 |
9,88 |
FCE 3.13 |
2,47 |
2 |
4,94 |
SUBTOTAL 2 |
8 |
22,32 |
|
TOTAL |
19 |
66,47 |
|
ANEXO V
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-14 |
4,63 |
1 |
4,63 |
- |
- |
-1 |
-4,63 |
CCE-13 |
4,12 |
2 |
8,24 |
- |
- |
-2 |
-8,24 |
CCE-10 |
2,12 |
- |
- |
2 |
4,24 |
2 |
4,24 |
CCE-8 |
1,60 |
1 |
1,60 |
- |
- |
-1 |
-1,60 |
CCE-7 |
1,39 |
2 |
2,78 |
- |
- |
-2 |
-2,78 |
CCE-6 |
1,17 |
1 |
1,17 |
- |
- |
-1 |
-1,17 |
CCE-5 |
1,00 |
3 |
3,00 |
- |
- |
-3 |
-3,00 |
CCE-4 |
0,44 |
1 |
0,44 |
- |
- |
-1 |
-0,44 |
FCE-17 |
4,25 |
- |
- |
1 |
4,25 |
1 |
4,25 |
FCE-13 |
2,47 |
- |
- |
6 |
14,82 |
6 |
14,82 |
FCE-11 |
1,48 |
1 |
1,48 |
- |
- |
-1 |
-1,48 |
TOTAL |
12 |
23,34 |
9 |
23,31 |
-3 |
-0,03 |
|
c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DE CARGO EM CONFIANÇA DA CASA CIVIL:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
ESTRUTURA CC-PR |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
Grupo 0002 (B) |
0,58 |
5 |
2,90 |
Grupo 0003 (C) |
0,53 |
5 |
2,65 |
Grupo 0004 (D) |
0,48 |
12 |
5,76 |
Grupo 0005 (E) |
0,44 |
8 |
3,52 |
TOTAL |
30 |
14,83 |
|