Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.441, DE 23 DE ABRIL DE 2025 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.441, DE 23 DE ABRIL DE 2025

Altera o Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

     I - do Ministério das Relações Exteriores para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) quatro FCE 2.07;
b) onze FCE 2.02;
c) dez FCE 2.01;
d) uma FCE 3.13; e
e) duas FCE 4.05; e

     II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério das Relações Exteriores:

a) um CCE 3.13;
b) uma FCE 1.10;
c) três FCE 2.10; e
d) duas FCE 2.05.

     Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

     Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................

VI - monitorar as atividades relacionadas à integridade e à transparência no Ministério." (NR)
"Art. 13. ...............................................................................................................

I - receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações, elogios, sugestões e pedidos de acesso à informação;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 28. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................

II - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no tocante ao relacionamento da República Federativa do Brasil com os mecanismos bilaterais, regionais e inter-regionais relacionados a sua esfera de competência." (NR)
"Art. 32. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................

III - a economia e as finanças internacionais;

IV - o Grupo dos 20 - G20, a Organização Mundial do Comércio - OMC, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e outros organismos internacionais relacionados às áreas mencionadas; e

V - o BRICS." (NR)
"Art. 77. ...............................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 3º ......................................................................................................................

I - Coordenador-Geral ou Gerente da Agência Brasileira de Cooperação;

II - Chefe ou Assistente das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;

III - Assistente da Divisão de Saúde e Segurança do Servidor; e

IV - Gerente de projeto do Escritório de Representação no Estado do Rio de Janeiro." (NR)
     Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

     Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.873, de 29 de dezembro de 2023:

     I - o art. 3º, na parte em que altera o Anexo I ao Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023:

a) o inciso VI do caput do art. 11;
b) os incisos III e IV do caput do art. 32; e
c) os incisos I e II do § 3º do art. 77;

     II - o art. 4º; e

     III - o Anexo III.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor:

     I - na data de sua publicação, quanto ao disposto no art. 3º e no art. 5º, caput, incisos I e II; e

     II - trinta dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

     Brasília, 23 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Mauro Luiz Iecker Vieira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/04/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/4/2025, Página 1 (Publicação Original)