Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.002, DE 22 DE ABRIL DE 2024 - Republicação
DECRETO Nº 12.002, DE 22 DE ABRIL DE 2024
Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.
REPUBLICAÇÃO
(Publicado no DOU de 23 de abril de 2024)
DA CONSULTA PÚBLICA
Art. 27. A consulta pública poderá ser realizada:
I - no caso de ato normativo a ser submetido ao Presidente da República, pelos órgãos competentes para referendar a proposta final sobre a matéria; e
II - no caso de ato normativo inferior a decreto, pelo órgão ou pela entidade competente na matéria, em articulação com os órgãos e as entidades afetados pela proposta.
§ 1º A competência para anuir previamente às propostas de consulta pública de que trata o caput poderá ser delegada à Secretária-Executiva da Casa Civil, vedada a subdelegação.
§ 2º O pedido de anuência a consulta pública será encaminhado à autoridade máxima da Casa Civil pelos Ministros de Estado competentes para referendar a proposta de ato normativo decorrente da consulta pública.
§ 3º A competência para encaminhar o pedido de anuência de que trata o § 2º poderá ser delegada às autoridades de que trata o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, vedada a subdelegação.
§ 4º Ato da autoridade máxima da Casa Civil disporá sobre a forma de encaminhamento do pedido de anuência de que trata o § 2º.
Abertura da consulta pública
Art. 29. O ato de abertura da consulta pública conterá:
I - o endereço do sítio eletrônico em que constará a proposta de ato normativo objeto de consulta pública e, quando couber, os documentos que a subsidiam;
II - o endereço do sítio eletrônico em que serão recebidas as manifestações dos interessados; e
III - o período de realização da consulta pública.
Sítio eletrônico de realização da consulta pública
Art. 30. As consultas públicas serão processadas e divulgadas no portal eletrônico Participa + Brasil.
§ 1º No caso de consulta pública referente a proposta de ato normativo inferior a decreto, a consulta pública poderá ser processada e divulgada em portal eletrônico do próprio órgão ou entidade.
§ 2º O disposto no § 1º não afasta a obrigação de divulgação concomitante no portal eletrônico Participa + Brasil.
Análise das manifestações recebidas na consulta pública
Art. 31. As manifestações recebidas serão analisadas pelos órgãos ou pelas entidades responsáveis pela consulta pública.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o ente público:
I - não será obrigado a comentar ou considerar individualmente as manifestações recebidas;
II - poderá agrupar manifestações por pertinência temática e eliminar aquelas repetitivas ou de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em análise;
III - poderá analisar as manifestações sem apresentar, naquele momento, conclusões definitivas; e
IV - será obrigado a divulgar o conteúdo da sua análise em transparência ativa.
Caráter não vinculativo da consulta pública
Art. 32. O resultado da consulta pública não vinculará o ente público.
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(*) N. da Codou: Republicado em parte por ter saído no DOU de 23/4/2024, Seção 1, pág. 6, com incorreção.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/2024, Página 2 (Republicação)