Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.002, DE 22 DE ABRIL DE 2024 - Publicação Original

DECRETO Nº 12.002, DE 22 DE ABRIL DE 2024

Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Objeto

     Art. 1º Este Decreto estabelece:

     I - as normas para a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação de atos normativos; e

     II - o fluxo de encaminhamento e análise de atos normativos de competência do Presidente da República.

Âmbito de aplicação

     Art. 2º As disposições deste Decreto aplicam-se aos atos normativos de competência do Presidente da República e de autoridades hierarquicamente inferiores, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO, DA REDAÇÃO, DA ARTICULAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
 
Análise prévia à elaboração de atos normativos

     Art. 3º Compete aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, previamente à elaboração do ato normativo, analisar o problema identificado e a solução a ser adotada.

     § 1º O Anexo contém questões a serem avaliadas previamente à elaboração do ato normativo e consiste em guia para auxiliar na análise de que trata o caput.

     § 2º O Anexo não deve ser formalmente preenchido.

Estrutura dos atos normativos

     Art. 4º O ato normativo será estruturado em três partes básicas:

     I - parte preliminar, com:

a) a epígrafe;
b) a ementa; e
c) o preâmbulo, com:
1. a autoria;
2. o fundamento de validade, nas medidas provisórias, nos decretos e nos atos normativos inferiores a decreto; e
3. a ordem de execução, nos decretos e nos atos normativos inferiores a decreto;

     II - parte normativa, com as normas que regulam o objeto;

     III - parte final, com:

a) se for caso:
1. as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa;
2. as disposições transitórias; e
3. a cláusula de revogação; e
b) a cláusula de vigência; e
c) o fecho, nas leis, nas medidas provisórias e nos decretos, com a menção:
1. a "Brasília", seguida de vírgula e da data de assinatura por extenso com ponto e vírgula após a data; e
2. aos anos transcorridos desde a Independência e desde a Proclamação da República.

     § 1º A epígrafe dos atos normativos será constituída pelos seguintes elementos, nesta ordem:

     I - título designativo da espécie normativa;

     II - nos atos normativos inferiores a decreto, sigla oficial adotada no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG:

a) do órgão ou da entidade;
b) da unidade administrativa da autoridade signatária, seguida da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula; ou
c) da unidade da autoridade signatária, seguida da sigla da unidade superior e da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula;

     III - numeração sequencial; e

     IV - data de assinatura.

     § 2º Os decretos regulamentares, fundamentados no art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, terão como fundamento de validade a lei ou medida provisória a ser regulamentada.

     § 3º Ressalvados os decretos de promulgação de atos internacionais, os atos normativos não conterão enunciados iniciados pela expressão "considerando", nem explicações destinadas a justificar a edição do ato normativo.

     § 4º A menção de que trata a alínea "c" do inciso III do caput será realizada com numeração ordinal, observados o ano em curso e os aniversários dos eventos históricos a ocorrerem no ano em curso.

     § 5º Os atos normativos inferiores a decreto conterão fecho com o nome das autoridades signatárias, separado do texto por uma linha em branco.

     § 6º Os decretos, as medidas provisórias e as leis conterão fecho com os nomes do Presidente da República e das autoridades que referendarem o ato normativo somente em sua publicação no Diário Oficial da União.

Ementa

     Art. 5º A ementa expressará, de modo conciso, o objeto do ato normativo.

     Parágrafo único. A expressão "e dá outras providências" poderá ser usada para substituir a menção expressa a temas do ato normativo somente nas hipóteses de:

     I - atos normativos de extensão excepcional e com multiplicidade de temas; e

     II - questão pouco relevante e relacionada com os demais temas expressos na ementa.

Objeto e âmbito de aplicação do ato normativo

     Art. 6º Os primeiros dispositivos do texto do ato normativo indicarão o seu objeto e o seu âmbito de aplicação.

     Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos atos normativos meramente alteradores ou revogadores de outros atos normativos.

Conteúdo do ato normativo

     Art. 7º O ato normativo terá apenas um objeto e não conterá matéria:

     I - estranha ao objeto que visa disciplinar; e

     II - não vinculada a ele por afinidade, pertinência ou conexão.

Atos normativos sobre a mesma matéria

     Art. 8º O ato normativo que dispuser sobre matéria já tratada em ato da mesma espécie normativa será editado por meio de: 

     I - alteração do ato normativo existente; ou

     II - edição de novo ato normativo, do qual constará a revogação do ato normativo existente.

Atos normativos inferiores a decreto

     Art. 9º Os atos normativos inferiores a decreto serão editados sob a denominação de:

     I - instruções normativas e portarias - atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares; e

     II - resoluções - atos normativos editados por colegiados.

     § 1º O disposto no caput não afasta a possibilidade de:

     I - uso de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal;

     II - edição de instruções normativas, portarias ou resoluções conjuntas;

     III - edição de portarias ou resoluções com atos de pessoal; ou

     IV - manutenção de atos normativos editados anteriormente a 3 de fevereiro de 2020 com outras denominações.

     § 2º Os atos de pessoal de que trata o inciso III do § 1º:

     I - referem-se a agentes públicos nominalmente identificados;

     II - não contêm ementa; e

     III - são designados, na epígrafe, com o título "PORTARIA" ou "RESOLUÇÃO", seguido da numeração sequencial e da data de assinatura.

Vedação de despacho com conteúdo normativo

     Art. 10. É vedado o uso do despacho de autoridade como meio de aprovação de ato normativo apartado.

Redação dos atos normativos

     Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e observarão o seguinte:

     I - para obtenção da clareza:

a) empregar as palavras e as expressões em seu sentido comum, exceto quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se poderá empregar a nomenclatura própria da área sobre a qual dispõe o ato normativo;
b) usar frases curtas e concisas;
c) usar orações na ordem direta;
d) evitar preciosismos, neologismos e adjetivações; e
e) buscar a uniformidade do tempo verbal e usar, preferencialmente, o presente ou o futuro do presente do modo indicativo;

     II - para obtenção da precisão:

a) articular a linguagem mais adequada, comum ou técnica, à compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo;
b) respeitar as regras gramaticais e ortográficas da norma culta da língua portuguesa;
c) expressar a ideia, quando repetida ao longo do texto, por meio das mesmas palavras, de modo a evitar o emprego de sinonímia;
d) não usar palavra ou expressão:
1. que possa conferir ambiguidade ao texto;
2. em língua estrangeira quando houver termo equivalente em língua portuguesa, ressalvadas as expressões jurídicas habituais do latim; ou
3. não reconhecida pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa ou pelos principais dicionários de língua portuguesa quando houver termo reconhecido que possa substituí-la;
e) escolher termos que tenham o mesmo significado na maior parte do território nacional;
f) quanto às siglas ou aos acrônimos:
1. não usar para designar órgãos ou unidades da administração pública direta;
2. usar para designar entidades da administração pública indireta apenas se previstos em lei;
3. não usar para fazer referência a ato normativo;
4. usar para designar colegiado, política pública, projeto, programa ou sistema apenas se previstos em lei ou no ato normativo que os instituiu;
5. não estabelecer novos usos para siglas ou acrônimos preexistentes;
6. usar apenas se consagrados pelo uso geral e não apenas no âmbito de setor da administração pública ou de grupo social específico; e
7. na primeira menção, grafar o nome por extenso, seguido de travessão e da sigla ou do acrônimo;
g) usar no penúltimo inciso, alínea, item ou subitem:
1. a conjunção "e", se a sequência de dispositivos for cumulativa ou enumerativa; ou
2. a conjunção "ou", se a sequência de dispositivos for alternativa;
h) grafar os números das seguintes formas:
1. em algarismos arábicos, nas referências a:
1.1. datas; e
1.2. numeração de ato normativo;
2. em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso entre parênteses, nas referências a:
2.1. números decimais e fracionários;
2.2. percentuais; e
2.3. valores monetários; e
3. por extenso, nas demais referências;
i) grafar as datas das seguintes formas:
1. "1º de janeiro de 2024"; e
2. "2 de janeiro de 2024";
j) grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena;
k) grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:
1. "Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil", no caso de códigos; e
2. "Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990", nos demais casos;
l) quanto às remissões:
1. não fazer remissões desnecessárias a outros atos normativos;
2. não fazer remissões encadeadas;
3. não fazer remissões a atos normativos hierarquicamente inferiores;
4. indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura "art.", seguida do número correspondente, ordinal ou cardinal;
5. grafar as remissões aos dispositivos de outros artigos da seguinte forma: "art. 1º, caput, inciso I, alínea 'a'";
6. grafar as remissões ao próprio artigo da seguinte forma:
6.1. "inciso I, alínea 'a', do caput"; ou
6.2. "inciso I, alínea 'a', item 1, do § 1º";
7. com exceção dos códigos, não usar nomes próprios ou apelidos para se referir a atos normativos; e
8. não usar expressões como "anterior", "seguinte" ou equivalentes para fazer remissões a outros dispositivos; e
m) referir-se a unidades administrativas de forma completa na primeira menção, com a denominação das unidades administrativas superiores e do órgão ou da entidade a que pertençam; e

     III - para a obtenção da ordem lógica:

a) reunir sob as categorias de agregação - livro, título, capítulo, seção e subseção - apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificada;
b) restringir o conteúdo de cada artigo a apenas um assunto ou princípio;
c) restringir o texto do dispositivo a apenas um período;
d) expressar por meio dos parágrafos apenas os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por ela estabelecida; e
e) promover as discriminações e as enumerações por meio dos incisos, das alíneas, dos itens e dos subitens.

     § 1º Os atos normativos não conterão dispositivo com relação de conceitos, exceto quando usarem expressão ou palavra:

     I - nova, que não conste de dicionários de língua portuguesa, cujo significado não possa ser reconhecido imediatamente pelo intérprete, e que não possa ser substituída por outra já reconhecida; ou

     II - com múltiplos significados, de modo que se torne necessário delimitar o significado empregado no ato normativo.

     § 2º O uso de conceitos a que se refere o § 1º será justificado nos pareceres constantes do processo.

     § 3º Os conceitos a que se refere o § 1º não poderão gerar antinomia com aqueles estabelecidos por entes públicos com competência na matéria.

     § 4º A expressão "e/ou" não será usada em atos normativos.

     § 5º O texto do primeiro artigo do ato normativo não formará locução com o verbo constante na ordem de execução nem será iniciado com verbo no infinitivo impessoal.

     § 6º Nos atos normativos que tratem da imposição de licenças ou autorizações como requisito para importações ou exportações, em razão de características das mercadorias, constará a identificação das mercadorias que se submetem aos processos de licenciamento ou de autorização, usada como referência sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul.

     § 7º O disposto no § 6º não se aplica às normas de natureza tributária ou aduaneira de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

     § 8º Ressalvadas as normas de Direito Financeiro, os atos normativos não conterão textos explicativos, dissertativos ou que tenham como objetivo explicar iniciativas ou políticas públicas.

     § 9º A denominação de cargo público ou função de confiança mencionada em ato normativo poderá ser flexionada conforme o gênero da pessoa que a ocupe no momento da proposição do ato normativo.

     § 10. Alternativamente ao disposto no § 9º, as Ministras de Estado e os Ministros de Estado poderão ser referidos como autoridade máxima do órgão.

Articulação e formatação dos atos normativos

     Art. 12. O texto da proposta de ato normativo observará as seguintes regras:

     I - a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração:

a) ordinal até o nono artigo; e
b) cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo artigo;

     II - a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;

     III - o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;

     IV - o artigo desdobra-se em parágrafos ou em incisos, e o parágrafo desdobrase em incisos;

     V - o parágrafo único é indicado pela expressão "Parágrafo único", seguida de ponto e separada do texto por dois espaços em branco;

     VI - os parágrafos são indicados pelo símbolo "§", seguido de numeração:

a) ordinal até o nono parágrafo; e

b) cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo parágrafo;

     VII - a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;

     VIII - o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrarem em incisos, com dois-pontos;

     IX - os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;

     X - o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a) ponto e vírgula;
b) dois-pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou
c) ponto, caso seja o último;

     XI - o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letras minúsculas, em ordem alfabética, acompanhadas de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;

     XII - o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a) ponto e vírgula;
b) dois-pontos, quando se desdobrar em itens; ou
c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;

     XIII - a alínea desdobra-se em itens, que se desdobram em subitens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco;

     XIV - o texto do item e do subitem inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a) ponto e vírgula; ou
b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;

     XV - os artigos podem ser agrupados em capítulos;

     XVI - os capítulos podem ser subdivididos em seções, e as seções, em subseções;

     XVII - no caso de códigos ou de atos normativos de excepcional extensão, os capítulos podem ser agrupados em títulos, os títulos em livros, e os livros em partes;

     XVIII - os capítulos, os títulos, os livros e as partes são grafados em letras maiúsculas, sem negrito, e identificados por algarismos romanos;

     XIX - a parte pode ser subdividida em parte geral e em parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

     XX - as subseções e as seções são indicadas por algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e em negrito;

     XXI - os capítulos podem ser subdivididos em "Disposições preliminares", "Disposições gerais", "Disposições finais" e "Disposições transitórias";

     XXII - na formatação do texto do ato normativo, usa-se:

a) fonte Calibri ou Carlito, corpo doze;
b) margem lateral esquerda de dois centímetros de largura;
c) margem lateral direita de um centímetro de largura;
d) recuo à esquerda de 2,5 cm (dois centímetros e cinco milímetros) nos textos que correspondem a alterações no corpo de outros atos normativos;
e) espaçamento simples entre linhas e de seis pontos após cada parágrafo; e
f) acréscimo de uma linha em branco:
1. antes e após a denominação de parte, livro, título, capítulo, seção ou subseção; e
2. após a epígrafe, a ementa, o preâmbulo e a ordem de execução;

     XXIII - no texto do ato normativo não se usa:

a) texto sublinhado;
b) texto tachado;
c) cabeçalho;
d) rodapé;
e) texto colorido;
f) campos com atualização automática; e
g) qualquer forma de caracteres ou símbolos não imprimíveis;

     XXIV - os arquivos eletrônicos dos atos normativos são configurados para o tamanho A4 (duzentos e noventa e sete milímetros de altura por duzentos e dez milímetros de largura);

     XXV - as palavras e as expressões em latim ou em língua estrangeira são grafadas em itálico;

     XXVI - a epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de assinatura, é grafada em letras maiúsculas, sem negrito, de forma centralizada; e

     XXVII - a ementa tem alinhamento justificado, com recuo de nove centímetros à esquerda.

     Parágrafo único. Poderá ser adotada a especificação temática do conteúdo de artigo ou de grupo de artigos, mediante denominação grafada em letras minúsculas e em negrito, alinhada à esquerda, sem numeração, posicionada imediatamente antes do dispositivo ou do grupo de dispositivos.

Alteração de atos normativos

     Art. 13. A alteração de ato normativo será realizada por meio:

     I - da edição de nova norma, com revogação da norma vigente, quando se tratar de alteração substancial;

     II - da revogação parcial; ou

     III - da alteração, da supressão ou do acréscimo de dispositivos.

     § 1º A alteração de dispositivo de medida provisória editada anteriormente à Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, somente poderá ser realizada por meio da edição de novo ato e da revogação dos dispositivos relacionados com o tema que constem da referida medida provisória.

     § 2º A alteração de dispositivo de medida provisória editada posteriormente à Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, não será realizada.

     Art. 14. Na alteração de ato normativo, serão observadas as seguintes regras:

     I - o texto de cada artigo acrescido ou alterado será transcrito entre aspas, seguido da indicação de nova redação, representada pela expressão "(NR)";

     II - o texto de epígrafe, preâmbulo ou ordem de execução não será alterado;

     III - a expressão "revogado", ou outra equivalente, não será incluída no corpo da nova redação;

     IV - a renumeração de parágrafo ou de artigo é vedada;

     V - a renumeração de incisos, alíneas, itens ou subitens é permitida se for inconveniente:

a) o acréscimo da nova unidade ao final da sequência; ou
b) o uso da sistemática estabelecida no parágrafo único;

     VI - é vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo:

a) revogado;
b) vetado;
c) inserido por medida provisória rejeitada ou que perdeu a eficácia; ou
d) declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal, nos termos do disposto no art. 52, caput, inciso X, da Constituição;

     VII - nas hipóteses de alteração, supressão ou acréscimo de dispositivos, o ato normativo a ser alterado será mencionado pelo título designativo da espécie normativa, pela sua numeração sequencial e pela sua data de promulgação, seguidos da expressão "passa a vigorar com as seguintes alterações", mesmo na hipótese de acréscimo ou de alteração de apenas um dispositivo;

     VIII - na alteração parcial de artigo:

a) o uso de linha pontilhada será obrigatório para indicar:
1. a manutenção de dispositivo em vigor cujo texto não será alterado; ou
2. a existência de dispositivo revogado, vetado, inserido por medida provisória rejeitada ou que perdeu a eficácia, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal, nos termos do disposto no art. 52, caput, inciso X, da Constituição;
b) no caso de manutenção do texto do caput, será empregada linha pontilhada precedida da indicação do artigo a que se refere;
c) no caso de manutenção do texto do caput e de dispositivos subsequentes, duas linhas pontilhadas serão empregadas e a primeira linha será precedida da indicação do artigo a que se refere;
d) no caso de alteração do texto de unidade inferior dentro de unidade superior do artigo, será empregada linha pontilhada precedida da indicação do dispositivo a que se refere; e
e) a inexistência de linha pontilhada não dispensará a revogação expressa de parágrafo, inciso, alínea, item ou subitem; e

     IX - no caso de acréscimo de parágrafos em artigo vigente com parágrafo único:

a) o parágrafo único será tido como transformado em § 1º, sem necessidade de transcrição do texto do parágrafo único vigente;
b) a linha pontilhada correspondente ao parágrafo único transformado em § 1º será precedida da indicação "§ 1º"; e
c) o parágrafo único transformado em § 1º não será declarado revogado.

     Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput, caso seja necessário o acréscimo de dispositivos no ato normativo, será usado o número ou a letra do dispositivo imediatamente anterior, seguido de hífen, acompanhado de letra maiúscula, obedecida a ordem alfabética.

Cláusula de revogação

     Art. 15. A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas.

     § 1º A expressão "revogam-se as disposições em contrário" não será usada.

     § 2º Na hipótese de revogação de ato normativo alterado por norma posterior, a revogação expressa incluirá os dispositivos constantes da norma alteradora.

     § 3º A cláusula de revogação será subdividida em incisos, alíneas, itens e subitens quando se tratar de:

     I - mais de um ato normativo; ou

     II - dispositivos não sucessivos do mesmo ato normativo.

Vigência e vacatio legis

     Art. 16. O texto da proposta indicará, de forma expressa, a vigência do ato normativo.

     § 1º As propostas de emendas à Constituição dispensam a previsão de entrada em vigor imediata.

     § 2º As medidas provisórias terão previsão de entrada em vigor imediata, com possibilidade de previsão de postergação da produção de efeitos.

     Art. 17. A vacatio legis ou a postergação da produção de efeitos será prevista nos atos normativos:

     I - de maior repercussão;

     II - que demandem tempo para esclarecimento de seu conteúdo aos destinatários;

     III - que exijam medidas de adaptação pela população;

     IV - que exijam medidas administrativas prévias para sua aplicação de modo ordenado; ou

     V - em que não convenha a produção de efeitos antes da edição de ato normativo inferior ainda não publicado.

     Parágrafo único. Para estabelecer a vacatio legis, serão considerados:

     I - o prazo necessário para amplo conhecimento pelos destinatários;

     II - o tempo necessário para adaptação da administração pública e dos particulares aos novos procedimentos, regras e exigências; e

     III - o período do mês, do ano ou da semana mais adequado para o início da aplicação das novas regras.

     Art. 18. A cláusula de vigência indicará a data de entrada em vigor do ato normativo da seguinte forma:

     I - "[número cardinal por extenso] dias após a data de sua publicação";

     II - "no [número ordinal por extenso] dia do [número ordinal por extenso] mês subsequente ao de sua publicação";

     III - "em [data por extenso]"; ou

     IV - "na data de sua publicação", quando não houver previsão de vacatio legis.

     Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, a cláusula de vigência poderá ser estabelecida em dias úteis, semanas, meses ou anos, contados da data de publicação do ato normativo.

CAPÍTULO III
DA NUMERAÇÃO E DA NOMENCLATURA DE ATOS NORMATIVOS
 
Leis

     Art. 19. As leis complementares, ordinárias e delegadas terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.

Medidas provisórias

     Art. 20. As medidas provisórias terão numeração sequencial, iniciada a partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001.

Decretos

     Art. 21. Os decretos terão numeração sequencial em continuidade à série iniciada em 1991.

     Parágrafo único. Os decretos de pessoal não serão numerados e não conterão ementa.

Atos inferiores a decreto

     Art. 22. As instruções normativas, as portarias e as resoluções terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso em 3 de fevereiro de 2020.

     § 1º Na hipótese de fusão ou de divisão de órgãos, entidades ou unidades administrativas, será admitido reiniciar a sequência numérica ou adotar a sequência de um dos órgãos, entidades ou unidades administrativas de origem.

     § 2º A alteração da estrutura organizacional do órgão ou da entidade a que pertença a unidade administrativa não acarretará reinício da sequência numérica.

     § 3º As portarias e as resoluções de pessoal terão numeração sequencial distinta, que será reiniciada anualmente.


CAPÍTULO IV
DAS REGRAS ESPECIAIS
 
Lei penal 

     Art. 23. O projeto de lei penal manterá a harmonia da legislação em vigor sobre a matéria, mediante:

     I - a compatibilização das novas penas com aquelas existentes, considerados os bens jurídicos protegidos e a semelhança dos tipos penais descritos; e

     II - a definição clara e objetiva dos crimes.

     Parágrafo único. A formulação de normas penais em branco deverá ser evitada.
 
Lei tributária
 
     Art. 24. No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore tributo, serão observados, conforme a espécie tributária, os princípios da irretroatividade e da anterioridade tributárias, estabelecidos no art. 150, caput, inciso III, e no art. 195, § 6º, da Constituição, ressalvado o disposto no art. 150, § 1º, da Constituição.
 
Lei processual
 
     Art. 25. A manifestação da Advocacia-Geral da União é obrigatória nos projetos de lei processual.
 
Decreto autônomo
 
     Art. 26. Serão disciplinados por decreto:

     I - a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; e

     II - a organização e o funcionamento da administração pública federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

CAPÍTULO V
DA CONSULTA PÚBLICA
 
Consulta pública sobre ato normativo 

     Art. 27. A consulta pública poderá ser realizada:

     I - no caso de ato normativo a ser submetido ao Presidente da República, pelos órgãos competentes para referendar a proposta final sobre a matéria; e

     II - no caso de ato normativo inferior a decreto, pelo órgão ou pela entidade competente na matéria, em articulação com os órgãos e as entidades afetados pela proposta.

Competência para autorizar consulta pública de ato presidencial

     Art. 28. Compete à autoridade máxima da Casa Civil da Presidência da República anuir previamente às propostas de consulta pública de ato normativo de competência do Presidente da República.

     § 1º A competência para anuir previamente às propostas de consulta pública de que trata o caput poderá ser delegada à Secretária-Executiva da Casa Civil, vedada a subdelegação.

     § 2º O pedido de anuência a consulta pública será encaminhado à autoridade máxima da Casa Civil pelos Ministros de Estado competentes para referendar a proposta de ato normativo decorrente da consulta pública.

     § 3º A competência para encaminhar o pedido de anuência de que trata o § 2º poderá ser delegada às autoridades de que trata o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, vedada a subdelegação.

     § 4º Ato da autoridade máxima da Casa Civil disporá sobre a forma de encaminhamento do pedido de anuência de que trata o § 2º.

Abertura da consulta pública

     Art. 29. O ato de abertura da consulta pública conterá:

     I - o endereço do sítio eletrônico em que constará a proposta de ato normativo objeto de consulta pública e, quando couber, os documentos que a subsidiam;

     II - o endereço do sítio eletrônico em que serão recebidas as manifestações dos interessados; e

     III - o período de realização da consulta pública.

Sítio eletrônico de realização da consulta pública

     Art. 30. As consultas públicas serão processadas e divulgadas no portal eletrônico Participa + Brasil.

     § 1º No caso de consulta pública referente a proposta de ato normativo inferior a decreto, a consulta pública poderá ser processada e divulgada em portal eletrônico do próprio órgão ou entidade.

     § 2º O disposto no § 1º não afasta a obrigação de divulgação concomitante no portal eletrônico Participa + Brasil.

Análise das manifestações recebidas na consulta pública

     Art. 31. As manifestações recebidas serão analisadas pelos órgãos ou pelas entidades responsáveis pela consulta pública.

     Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o ente público:

     I - não será obrigado a comentar ou considerar individualmente as manifestações recebidas;

     II - poderá agrupar manifestações por pertinência temática e eliminar aquelas repetitivas ou de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em análise;

     III - poderá analisar as manifestações sem apresentar, naquele momento, conclusões definitivas; e

     IV - será obrigado a divulgar o conteúdo da sua análise em transparência ativa.

Caráter não vinculativo da consulta pública

     Art. 32. O resultado da consulta pública não vinculará o ente público.


CAPÍTULO VI
DOS COLEGIADOS
 
Criação ou alteração de colegiados 

     Art. 33. A criação ou a alteração de colegiados será feita por ato normativo inferior a decreto, ressalvados os colegiados:

     I - que tenham competência de assessoramento direto ao Presidente da República; ou

     II - criados por lei.

Competências dos colegiados criados por ato normativo inferior a decreto

     Art. 34. Os colegiados criados por ato normativo inferior a decreto poderão ter as seguintes finalidades:

     I - assessoramento;

     II - articulação;

     III - monitoramento de políticas públicas;

     IV - formulação de propostas;

     V - normatização de questões internas do órgão, da entidade ou da unidade administrativa; e

     VI - deliberação.

     Parágrafo único. O colegiado criado por ato normativo inferior a decreto não poderá assumir competência atribuída a outro órgão, entidade ou unidade administrativa por ato normativo superior.

Subscrição de ato normativo de criação de colegiado

     Art. 35. O ato normativo inferior a decreto que criar ou alterar colegiado poderá ser:

     I - subscrito por apenas uma autoridade, quando o colegiado:

a) tratar de questões restritas às competências do órgão, da entidade ou da unidade administrativa cujo titular subscreva o ato; ou
b) envolver questões relativas às competências de outros órgãos ou entidades cujos titulares tenham anuído com o teor do ato; ou

     II - conjunto, subscrito por duas ou mais autoridades, na hipótese prevista no § 1º.

     § 1º É obrigatória a subscrição do ato normativo que criar ou alterar colegiado pelos titulares dos órgãos, das entidades ou das unidades administrativas que:

     I - presidam, coordenem ou secretariem o colegiado; ou

     II - tenham como competência precípua matéria atribuída ao colegiado.

     § 2º A não obrigatoriedade de subscrição do ato normativo não afasta a necessidade de anuência prévia:

     I - dos órgãos, das entidades ou das unidades administrativas participantes do colegiado ou diretamente afetados por suas discussões; e

     II - dos órgãos, das entidades ou das unidades administrativas participantes do colegiado na condição de convidados permanentes.

Anuência para criação ou alteração de colegiado

     Art. 36. A anuência prevista no art. 35, § 2º, será requerida pelo órgão, pela entidade ou pela unidade administrativa proponente por meio de ofício acompanhado de:

     I - minuta do ato normativo;

     II - parecer de mérito ou nota técnica; e

     III - parecer jurídico.

     § 1º Na resposta ao requerimento de que trata o caput, o órgão, a entidade ou a unidade administrativa poderá:

     I - em relação a sua participação no colegiado:

a) anuir expressamente;
b) informar que subscreverá o ato em conjunto com a autoridade proponente;
c) informar que não participará em razão de a temática do colegiado não ter pertinência com as matérias de sua competência; ou
d) manifestar-se contrariamente à criação do colegiado; ou

     II - solicitar alterações na minuta do ato normativo de criação do colegiado.

     § 2º Nas hipóteses previstas no inciso I, alínea "d", e no inciso II do § 1º, o colegiado somente poderá ser criado por ato normativo inferior a decreto após resolvidas as divergências e obtida a anuência dos órgãos ou das entidades públicas participantes em relação ao texto final do ato.

     § 3º O requerimento de que trata o caput será respondido por meio de documento subscrito:

     I - pela autoridade singular máxima, na hipótese de entidade ou unidade administrativa; ou

     II - por autoridade com nível hierárquico mínimo igual ou superior ao nível 15 de Cargo Comissionado Executivo - CCE do Gabinete do Ministro de Estado ou do gabinete das autoridades de que trata o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, na hipótese de órgão.

     § 4º O documento de que trata o § 3º poderá ser encaminhado por qualquer meio com comprovação de autoria.

     § 5º O requerimento respondido por Ministério abrangerá as entidades a ele vinculadas.

     § 6º Caso a resposta ao requerimento de que trata o caput não seja apresentada no prazo de quinze dias úteis, contado da data do recebimento pelo órgão ou pela entidade, ficará presumida a anuência do órgão, da entidade ou da unidade administrativa.

Instrução do processo de criação ou alteração de colegiado

     Art. 37. O processo de criação ou alteração de colegiado será instruído com as seguintes informações:

     I - indicação da necessidade ou da conveniência de a questão ser tratada por meio de colegiado e não de autoridades singulares;

     II - justificativa sobre a necessidade de o colegiado ser permanente, caso não haja indicação de termo final para as atividades; 

     III - relação dos colegiados sobre matéria correlata existentes e avaliação sobre a possibilidade de sobreposição de competências;

     IV - caso as reuniões não sejam realizadas por videoconferência, estimativa dos custos com deslocamentos dos membros do colegiado para outros entes federativos no ano de entrada em vigor do ato normativo e nos dois anos subsequentes, com certificação da disponibilidade orçamentária e financeira; e

     V - manifestação de anuência dos órgãos ou das entidades públicas participantes do colegiado ou diretamente afetados por suas discussões que não tenham subscrito o ato normativo.

Requisitos do ato normativo de criação ou alteração de colegiado

     Art. 38. O ato normativo que criar ou alterar colegiado indicará:

     I - as competências do colegiado;

     II - a composição do colegiado e a autoridade responsável por presidi-lo ou coordená-lo;

     III - o quórum de reunião e o quórum de aprovação;

     IV - a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias;

     V - a possibilidade de os membros participarem das reuniões por meio de videoconferência;

     VI - se for o caso, a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do colegiado principal, com a indicação:

a) do número máximo de membros;
b) do prazo máximo de duração; e
c) do número máximo de subcolegiados em operação simultânea;

     VII - o órgão, a entidade ou a unidade administrativa que atuará como secretaria-executiva;

     VIII - se os membros não forem natos, as autoridades responsáveis por indicálos e designá-los;

     IX - se for o caso, a obrigatoriedade de edição de regimento interno e a autoridade ou a unidade administrativa responsável por elaborá-lo e aprová-lo;

     X - se for o caso, a necessidade de apresentação de relatórios periódicos e de relatório final e a autoridade à qual serão encaminhados; e

     XI - se o colegiado for temporário, a data prevista para o encerramento das atividades.

     § 1º A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou atividade que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para a criação de colegiados ou subcolegiados.

     § 2º A atuação do colegiado criado com a finalidade de formular proposta terminará com a apresentação dos resultados das atividades do colegiado à autoridade responsável, os quais serão recebidos como sugestões.

     § 3º A participação dos membros dos colegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Colegiados com membros de outros Poderes

     Art. 39. A criação de colegiado que inclua como membros, titulares ou suplentes, com ou sem direito a voto, ainda que na condição de convidados, agentes públicos de outros Poderes, de órgãos constitucionalmente autônomos ou de outros entes federativos somente será admitida se:

     I - o órgão, a entidade ou a unidade administrativa proponente justificar a necessidade de participação dos agentes públicos em razão do objeto e da finalidade do colegiado;

     II - o colegiado não possuir competência para a discussão de atos normativos de competência do Presidente da República; e

     III - o Poder, o órgão constitucionalmente autônomo ou o ente federativo concordar quanto à participação no colegiado.

Participação da Advocacia-Geral da União

     Art. 40. É obrigatória a participação de representante da Advocacia-Geral da União nos colegiados:

     I - criados com a finalidade de elaborar sugestões ou propostas de atos normativos a serem submetidos ao Presidente da República; ou

     II - que incluam como representante, ainda que na condição de convidado, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

Alteração de colegiados criados por decreto

     Art. 41. A alteração de colegiado criado por decreto será feita por ato normativo inferior a decreto, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 33.

     Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput:

     I - o conteúdo previsto no decreto de criação do colegiado constará integralmente do ato normativo inferior a decreto, com a inclusão das alterações pretendidas;

     II - serão observados os requisitos estabelecidos neste Capítulo;

     III - a publicação de ato normativo inferior a decreto que disponha sobre colegiado será comunicada à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação do ato, para que a revogação do decreto de criação do colegiado seja incluída em consolidação destinada à declaração de revogação de atos normativos; e

     IV - não haverá quebra de continuidade em relação às atividades do colegiado anteriormente previsto em decreto.

Anuência prévia da Casa Civil

     Art. 42. A criação ou a alteração de colegiados por ato inferior a decreto condiciona-se à anuência prévia da autoridade máxima da Casa Civil caso o colegiado tenha em sua composição agentes públicos de mais de um órgão ou de um órgão e de entidades a ele não vinculadas.

     § 1º A competência para anuir previamente às propostas de criação ou alteração de colegiados de que trata o caput poderá ser delegada à Secretária-Executiva da Casa Civil, vedada a subdelegação.

     § 2º O pedido de anuência à proposta de criação ou alteração de colegiado será encaminhado à autoridade máxima da Casa Civil por Ministro de Estado.

     § 3º A competência para encaminhar o pedido de anuência de que trata o § 2º poderá ser delegada às autoridades de que trata o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, vedada a subdelegação.

     § 4º Ato da autoridade máxima da Casa Civil disporá sobre a forma de encaminhamento do pedido de anuência de que trata o § 2º.

Divulgação dos colegiados

     Art. 43. Os órgãos e as entidades manterão atualizada, em seus sítios eletrônicos, a relação de colegiados por eles presididos ou coordenados.

Colegiados inoperantes

     Art. 44. Na hipótese de colegiado permanente e de atuação continuada sem registro de reunião no período de um ano, o órgão, a entidade ou a unidade administrativa competente deverá:

     I - providenciar a extinção formal do colegiado, inclusive com a revogação do ato normativo que o criou; ou

     II - adotar as medidas, de ordem normativa ou administrativa, necessárias à retomada das atividades do colegiado, caso o seu funcionamento seja essencial.

Sistema eletrônico para colegiados

     Art. 45. A Casa Civil da Presidência da República poderá estabelecer sistema eletrônico para criação, monitoramento e alteração de colegiados.

CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA PARA PROPOR E EXAMINAR PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS
ENCAMINHADAS AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
 
Competência para propor 

     Art. 46. Compete privativamente aos Ministros de Estado a proposição de atos normativos ao Presidente da República, conforme as competências dos órgãos.

Competências da Casa Civil

     Art. 47. Compete à Casa Civil:

     I - examinar a constitucionalidade, a legalidade, o mérito, a oportunidade e a conveniência política das propostas de atos normativos;

     II - verificar se os Ministros de Estado aos quais está relacionada a matéria da proposta de ato normativo referendaram ou, conforme o caso, foram ouvidos sobre a proposta submetida ao Presidente da República;

     III - zelar pela observância ao disposto neste Decreto, admitida a restituição aos órgãos de origem das propostas de atos normativos em desacordo com as normas nele previstas; e

     IV - coordenar as discussões para resolver impasses entre órgãos quanto ao mérito de propostas de atos normativos.

Análise de mérito

     Art. 48. Compete à Secretaria Especial de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República:

     I - examinar as propostas de atos normativos quanto ao mérito, à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria neles tratada com as políticas e as diretrizes do Governo federal e emitir parecer a respeito;

     II - articular-se com os órgãos interessados na matéria para efetuar os ajustes necessários nas propostas de atos normativos;

     III - solicitar aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil informações e análises complementares para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República; e

     IV - examinar as informações de que trata o art. 49, caput, inciso IV, e posicionar-se quanto ao mérito dos projetos de lei encaminhados pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção ou veto.

     Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III do caput, os órgãos da administração pública federal que não participaram da elaboração da proposta de ato normativo deverão examinar a matéria objeto da solicitação no prazo estabelecido pela Secretaria Especial de Análise Governamental, sob pena de se presumir concordância com a proposta de ato normativo.

Análise jurídica

     Art. 49. Compete à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos:

     I - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa das propostas de atos normativos, inclusive para sanar incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;

     II - coordenar as atividades de elaboração, de redação e de tramitação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República; 

     III - articular-se com os órgãos proponentes e com as suas unidades jurídicas para tratar de assuntos de natureza jurídica que envolvam atos presidenciais;

     IV - requerer aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil as informações que julgar convenientes para instruir o exame de projeto de lei encaminhado pelo Congresso Nacional ao Presidente da República;

     V - emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a boa técnica legislativa das propostas de atos normativos, observadas as atribuições do Advogado-Geral da União previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

     VI - preparar o despacho presidencial e submetê-lo ao Presidente da República.

     § 1º O requerimento de que trata o inciso IV do caput:

     I - será atendido no prazo estabelecido pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos; e

     II - será respondido e encaminhado no padrão e na forma estabelecidos pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos.

     § 2º Na resposta ao requerimento de que trata o inciso IV do caput, deverá constar a posição inequívoca da autoridade máxima referendante quanto:

     I - à sanção ou ao veto do projeto de lei;

     II - aos dispositivos a serem vetados parcial ou integralmente; ou

     III - à inexistência de competência do órgão para manifestar-se sobre a matéria.

     § 3º Na hipótese prevista no § 2º, inciso II, o resumo das razões que fundamentaram o pedido de veto ao dispositivo deverá constar da resposta ao requerimento.

     § 4º O disposto nos § 2º e § 3º não se aplica às manifestações da Advocacia- Geral da União.

Competência do Advogado-Geral da União

     Art. 50. Compete ao Advogado-Geral da União emitir parecer sobre a constitucionalidade e a legalidade de propostas de atos normativos a ele submetidas pelo Presidente da República.

CAPÍTULO VIII
DO ENCAMINHAMENTO E DO EXAME DE PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS
DE COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
 
Meio de encaminhamento de propostas de atos normativos 

     Art. 51. As propostas de atos normativos de competência do Presidente da República serão encaminhadas à Casa Civil por sistema eletrônico específico, cumpridos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por meio de exposição de motivos da autoridade referendante do órgão proponente.

     § 1º A assinatura eletrônica nas propostas será:

     I - qualificada, nos documentos subscritos por Ministros de Estado; e

     II - avançada ou qualificada, nos documentos subscritos pelas demais autoridades.

     § 2º Excepcionalmente, o Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República poderá autorizar o encaminhamento da proposta de ato normativo e dos documentos que a acompanham em papel ou em outro meio eletrônico, assinados em meio físico ou eletrônico, diverso do sistema de que trata o caput, que cumpra os requisitos estabelecidos no § 1º.

     § 3º Na hipótese de encaminhamento em papel, nos termos do disposto no § 2º, todas as páginas da minuta de ato normativo serão rubricadas pelas autoridades autoras ou coautoras.

Exposição de motivos

     Art. 52. A exposição de motivos:

     I - justificará e fundamentará, de forma clara e objetiva, a edição do ato normativo;

     II - na hipótese de a proposta de ato normativo criar, expandir ou aperfeiçoar ação governamental que acarrete aumento de despesas ou implique redução ou renúncia de receitas, demonstrará o atendimento ao disposto na legislação fiscal; e

     III - na hipótese de proposta de medida provisória, demonstrará, de modo expresso e objetivo, a relevância e a urgência.

Referenda ministerial

     Art. 53. Compete aos Ministros de Estado, na sua área de competência, referendar os atos subscritos pelo Presidente da República.

     § 1º Compete à autoridade máxima da Casa Civil referendar as propostas de atos submetidas por órgão subordinado diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado.

     § 2º Compete à autoridade máxima do Ministério da Justiça e Segurança Pública referendar as propostas de atos normativos cuja matéria não seja afeta a nenhum outro órgão.

Exposição de motivos interministerial

     Art. 54. A proposta de ato normativo que tratar de matéria relacionada com dois ou mais órgãos será elaborada e referendada conjuntamente.

     Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, serão anexados à exposição de motivos interministerial os pareceres de mérito e jurídicos do Ministério autor, dos Ministérios coautores e, se for o caso, do Banco Central do Brasil.

Propostas de atos normativos encaminhadas pelo Presidente do Banco Central do Brasil

     Art. 55. O Presidente do Banco Central do Brasil poderá encaminhar ao Presidente da República propostas de atos normativos relacionadas com as matérias de sua competência.

     § 1º As propostas encaminhadas pelo Presidente do Banco Central do Brasil:

     I - observarão os procedimentos estabelecidos neste Decreto; e

     II - somente serão válidas se encaminhadas em conjunto com o Ministro de Estado competente para a matéria.

     § 2º A subscrição de propostas de atos normativos pelo Presidente do Banco Central do Brasil não será caracterizada como referenda ministerial.

Documentos que acompanham a exposição de motivos

     Art. 56. Serão encaminhados com a exposição de motivos, além de outros documentos necessários à sua análise ou exigidos pelo Congresso Nacional:

     I - a proposta de ato normativo;

     II - o parecer de mérito;

     III - o parecer jurídico; e

     IV - as manifestações e os pareceres aos quais os documentos de que tratam os incisos II e III façam remissão.

Parecer jurídico

     Art. 57. A análise constante do parecer jurídico abrangerá:

     I - o fundamento de validade do ato normativo proposto;

     II - as consequências jurídicas dos principais pontos da proposta de ato normativo; e

     III - o exame e a conclusão a respeito da constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legislativa.

Parecer de mérito

     Art. 58. O parecer de mérito conterá:

     I - a análise do problema que o ato normativo visa solucionar;

     II - os objetivos que se pretende alcançar;

     III - a identificação dos atingidos pelo ato normativo;

     IV - quando aplicável, a estratégia e o prazo para implementação;

     V - a informação orçamentário-financeira, nos termos do disposto nos § 1º e § 2º;

     VI - quando aplicável, a análise do impacto da medida:

a) sobre o meio ambiente; e
b) sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição; e

     VII - na hipótese de medida provisória ou de projeto de lei com adoção do procedimento legislativo de urgência previsto no art. 64, § 1º, da Constituição, a análise das consequências que resultariam do uso do processo legislativo regular.

     § 1º A informação orçamentário-financeira de que trata o inciso V do caput explicitará se a proposta cria, expande ou aperfeiçoa ação governamental que acarrete aumento de despesas ou implique redução ou renúncia de receitas.

     § 2º Se a proposta criar, expandir ou aperfeiçoar ação governamental que acarrete aumento de despesas ou implique redução ou renúncia de receitas, o parecer de mérito demonstrará o atendimento ao disposto na legislação fiscal, em especial, o atendimento ou a não aplicação do disposto:

     I - nos art. 167 e art. 169 da Constituição;

     II - no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

     III - na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

     IV - na lei de diretrizes orçamentárias; e

     V - na lei orçamentária anual.

Propostas legislativas urgentes

     Art. 59. As propostas de projetos de lei com adoção do procedimento legislativo de urgência previsto no art. 64, § 1º, da Constituição poderão ser encaminhadas à Casa Civil com pedido de exame da possibilidade de serem transformadas em propostas de medidas provisórias.

     Art. 60. As propostas de medidas provisórias encaminhadas à Casa Civil serão convertidas em propostas de projetos de lei quando não demonstradas a relevância, a urgência e a impossibilidade de aprovação por meio de procedimento legislativo de urgência previsto no art. 64, § 1º, da Constituição.

Rejeição de proposta de atos normativos

     Art. 61. A proposta de ato normativo objeto de manifestação contrária da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos ou da Secretaria Especial de Análise Governamental poderá ser restituída ao órgão de origem com a justificativa para o não prosseguimento.

CAPÍTULO IX
DA CONSOLIDAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS


Seção I
Da Consolidação da Legislação Federal
 

Definição de consolidação 

     Art. 62. Os atos normativos serão reunidos em codificações e consolidações, com as matérias conexas ou afins, de maneira a constituir a Consolidação da Legislação Federal.

     Parágrafo único. A Consolidação a que se refere o caput consistirá na reunião dos atos normativos pertinentes a determinada matéria em um único ato normativo, com a revogação formal dos atos incorporados à consolidação e sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

Alterações admitidas

     Art. 63. Preservado o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, as consolidações conterão apenas as seguintes alterações:

     I - introdução de novas divisões do texto legal básico;

     II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

     III - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;

     IV - atualização:

a) da denominação de órgãos, entidades e unidades administrativas da administração pública federal;
b) do fundamento de validade da norma;
c) de termos e de linguagem antiquados; e
d) do valor de multas e de penas pecuniárias, com base em indexador padrão;

     V - eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;

     VI - adequação para conferir clareza, precisão e ordem lógica à redação original, sem modificação do alcance normativo;

     VII - homogeneização terminológica do texto;

     VIII - supressão de dispositivos:

a) invalidados por determinação judicial com efeito erga omnes;
b) tidos como ilegítimos por jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou por jurisprudência de tribunal superior, na hipótese de a matéria não ser de competência do Supremo Tribunal Federal; e
c) revogados tacitamente por atos normativos posteriores;

     IX - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por atos normativos posteriores; e

     X - declaração expressa de revogação de dispositivos de atos normativos de eficácia temporária ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo.

     § 1º As supressões e as revogações a que se referem os incisos VIII a X do caput serão fundamentadas, com a indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de embasamento.

     § 2º Os dispositivos de atos normativos de eficácia temporária aplicáveis à época da consolidação serão incluídos na parte das disposições transitórias.

     Art. 64. A consolidação poderá ser destinada exclusivamente à declaração de revogação de atos normativos e de dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se prejudicada.

Seção II
Dos atos normativos inferiores a decreto
 

Competência para revisar e consolidar 

     Art. 65. A competência para revisar e consolidar atos normativos inferiores a decreto é do órgão ou da entidade:

     I - que os editou;

     II - que assumiu as competências do órgão ou da entidade que os editou; ou

     III - com competência sobre a matéria de fundo, quando não for possível identificar o órgão ou a entidade responsável, na forma prevista no inciso II.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à identificação dos órgãos e das entidades responsáveis por:

     I - interagir e realizar a revisão e a consolidação de atos normativos conjuntos; e

     II - revogar os atos normativos.

Revogação de ato normativo conjunto

     Art. 66. A revogação de ato normativo conjunto poderá ser realizada por ato apenas do órgão ou da entidade que tiver encaminhado o ato a ser revogado para publicação, desde que haja anuência dos demais subscritores.

     Parágrafo único. A revogação de atos normativos antigos e com dificuldades práticas de identificação poderá ser realizada pelo órgão ou pela entidade por meio da previsão de revogação de todos os atos normativos anteriores a determinada data, desde que:

     I - a data de revogação não abranja atos normativos publicados após 5 de outubro de 1988; e

     II - o ato revogador preveja vacatio legis de, no mínimo, três meses.

Futuras revisões e consolidações

     Art. 67. É obrigatória a manutenção da consolidação normativa por meio:

     I - da realização de alteração da norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado; e

     II - de medidas periódicas de revisão e consolidação normativa, na forma estabelecida em plano de trabalho de cada órgão ou entidade.


CAPÍTULO X
DA PUBLICAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
 
Publicação no Diário Oficial da União

     Art. 68. É obrigatória a publicação no Diário Oficial da União de todos os atos normativos que:

     I - sejam subscritos pelo Presidente da República ou pelos Ministros de Estado;

     II - produzam efeitos externos ao órgão ou à entidade;

     III - gerem despesas;

     IV - disponham sobre concessão de direitos a agentes públicos; e

     V - disponham sobre regimento interno.

     § 1º Não se considerará publicado no Diário Oficial da União o trecho do ato constante de outro meio, físico ou eletrônico, para o qual o ato publicado remeta.

     § 2º O disposto no § 1º aplica-se à remissão a endereços eletrônicos.

     § 3º Os atos normativos que não se enquadrem nas hipóteses previstas no caput poderão ser publicados apenas em boletim interno.

     § 4º O disposto neste artigo não afasta hipóteses legais de restrição de acesso à informação.

Forma da divulgação

     Art. 69. Os atos normativos serão divulgados:

     I - com registro, no corpo do ato normativo, das:

a) alterações realizadas por outros atos normativos;
b) revogações de dispositivos; e
c) suspensões ou invalidações por determinação judicial com efeito erga omnes;

     II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto;

     III - em endereço de acesso permanente e único por ato;

     IV - para atos inferiores a decreto, em sítio eletrônico que abranja todos os atos do órgão ou da entidade;

     V - no prazo de um dia útil, contado da data de publicação no Diário Oficial da União; e

     VI - no prazo de cinco dias úteis, contado da data de comunicação do órgão ou da entidade, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial.

Sugestão de revisão ou de divulgação de ato normativo

     Art. 70. Qualquer pessoa poderá sugerir a:

     I - divulgação de atos normativos no sítio eletrônico do órgão ou da entidade;

     II - inclusão de ato normativo em consolidação normativa; e

     III - adaptação de ato normativo que esteja em desacordo com o disposto neste Decreto.

     § 1º A sugestão de que trata o caput será realizada, preferencialmente, por meio de formulário disponível na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR.

     § 2º Na hipótese de atos normativos submetidos ao Presidente da República, as sugestões de que tratam os incisos II e III do caput serão dirigidas ao órgão competente para encaminhar a proposta.

Divulgação de decretos e de atos normativos superiores

     Art. 71. Compete à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos manter atualizada na internet a divulgação compilada:

     I - dos textos da Constituição, das emendas à Constituição, das leis, dos atos normativos subscritos pelo Presidente da República e dos decretos legislativos de que trata o art. 49, caput, inciso I, da Constituição;

     II - das propostas de emendas à Constituição e de projetos de lei submetidas ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo federal; e

     III - das propostas de decretos legislativos submetidas ao Congresso Nacional para fins do disposto no art. 84, caput, inciso VIII, da Constituição.


CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Propostas de outorga de serviço de radiodifusão

     Art. 72. As propostas de ato de outorga de serviço de radiodifusão deverão ser encaminhadas juntamente com a íntegra do processo administrativo que deu origem à exposição de motivos, em arquivo eletrônico único no formato portável de documento (portable document format ou PDF).

Republicação

     Art. 73. O ato publicado no Diário Oficial da União com incorreção em relação ao original será objeto de republicação.

     Parágrafo único. A republicação poderá abranger somente o trecho do ato que contenha a incorreção.

Retificação

     Art. 74. O ato publicado no Diário Oficial da União com lapso manifesto será objeto de retificação.

     § 1º A retificação abrangerá apenas o trecho que contenha o lapso manifesto.

     § 2º A retificação será assinada pelas autoridades que subscreveram o ato.

     § 3º A correção de erro material de articulação, grafia, concordância verbal ou nominal que não afete a substância ou o alcance do ato normativo será realizada por meio de retificação, dispensadas as assinaturas de que trata o § 2º.

     § 4º A retificação de que trata o § 3º dependerá de anuência:

     I - do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos, na hipótese de ato normativo de competência do Presidente da República; ou

     II - da autoridade que subscreveu o ato ou de autoridade por ela autorizada, nas demais hipóteses.

Manual de Redação da Presidência da República

     Art. 75. As regras do Manual de Redação da Presidência da República aplicamse à elaboração dos atos normativos de que trata este Decreto.

     Parágrafo único. O Manual de Redação da Presidência da República será aprovado pela autoridade máxima da Casa Civil.

Inobservância ao disposto neste Decreto

     Art. 76. A inobservância ao disposto neste Decreto não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.

Revogação

     Art. 77. Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017;

     II - o Decreto nº 9.588, de 27 de novembro de 2018;

     III - o art. 18 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019;

     IV - o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019;

     V - o Decreto nº 10.420, de 7 de julho de 2020;

     VI - o art. 1º do Decreto nº 10.437, de 22 de julho de 2020;

     VII - o Decreto nº 10.737, de 1º de julho de 2021;

     VIII - o Decreto nº 10.776, de 24 de agosto de 2021;

     IX - o Decreto nº 10.967, de 14 de fevereiro de 2022;

     X - o Decreto nº 11.104, de 24 de junho de 2022;

     XI - o Decreto nº 11.148, de 26 de julho de 2022;

     XII - o Decreto nº 11.187, de 5 de setembro de 2022;

     XIII - o art. 7º do Decreto nº 11.243, de 21 de outubro de 2022; e

     XIV - o Decreto nº 11.311, de 27 de dezembro de 2022.

Vigência

     Art. 78. Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2024.

     Brasília, 22 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/04/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/4/2024, Página 4 (Publicação Original)