Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.460, DE 30 DE MARÇO DE 2023 - Publicação Original

DECRETO Nº 11.460, DE 30 DE MARÇO DE 2023

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional de Cuidados e a proposta do Plano Nacional de Cuidados.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério das Mulheres, com a finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional de Cuidados e a proposta do Plano Nacional de Cuidados.

     Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

     I - formular diagnóstico sobre a organização social dos cuidados no País, que inclua a identificação das políticas, dos programas e dos serviços existentes relativos à oferta e às necessidades de cuidados;

     II - elaborar a proposta da Política Nacional de Cuidados, com a indicação de seus princípios, suas orientações e seus objetivos; e

     III - elaborar a proposta do Plano Nacional de Cuidados, que contemple:

a) os programas e as ações de cada um dos órgãos e das entidades participantes, com a indicação dos prazos e dos recursos para implementação das medidas propostas; e
b) as prioridades, a periodicidade e as estratégias de gestão, de monitoramento e de avaliação dos programas e das ações do Plano.

     Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

     I - órgãos integrantes:

a) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
b) um do Ministério das Mulheres;
c) um da Casa Civil da Presidência da República;
d) um do Ministério das Cidades;
e) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
f) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
g) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
h) um do Ministério da Educação;
i) um do Ministério do Esporte;
j) um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
k) um do Ministério da Igualdade Racial;
l) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
m) um do Ministério dos Povos Indígenas;
n) um do Ministério da Previdência Social;
o) um do Ministério da Saúde;
p) um do Ministério do Trabalho e Emprego; e
q) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

     II - entidades convidadas permanentes:

a) um da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
b) um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e
c) um do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea.

     § 1º Os representantes do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério das Mulheres coordenarão conjuntamente o Grupo de Trabalho Interministerial.

     § 2º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato conjunto da Ministra de Estado das Mulheres e do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

     Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação pelos Coordenadores.

     § 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial.

     § 2º O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria simples.

     § 3º Na hipótese de empate, os Coordenadores do Grupo de Trabalho Interministerial decidirão conjuntamente quem terá o voto de qualidade.

     § 4º Os representantes das entidades de que trata o inciso II do caput do art. 3º não terão direito a voto.

     § 5º Os Coordenadores do Grupo de Trabalho Interministerial poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir grupos de trabalho temporários, com o objetivo de aprofundar discussões sobre temas específicos relacionados com políticas públicas de cuidados.

     Art. 6º Os grupos de trabalho temporários:

     I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Grupo de Trabalho Interministerial;

     II - serão compostos por, no máximo, oito membros;

     III - terão caráter temporário e duração estabelecida no ato de instituição do grupo; e

     IV - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.

     Art. 7º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria Nacional de Cuidados e Família do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

     Art. 8º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e dos grupos de trabalho temporários que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nos grupos de trabalho temporários será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 10. O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e oitenta dias, contados da data da primeira reunião, permitida a prorrogação uma vez por igual período, por meio de ato conjunto da Ministra de Estado das Mulheres e do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

     Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos titulares dos órgãos e das entidades nele representados.

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Osmar Ribeiro de Almeida Junior
Aparecida Gonçalves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/2023, Página 4 (Publicação Original)