CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 11.460, DE 30 DE MARÇO DE 2023

 

 

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional de Cuidados e a proposta do Plano Nacional de Cuidados.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério das Mulheres, com a finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional de Cuidados e a proposta do Plano Nacional de Cuidados.

 

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - formular diagnóstico sobre a organização social dos cuidados no País, que inclua a identificação das políticas, dos programas e dos serviços existentes relativos à oferta e às necessidades de cuidados;

II - elaborar a proposta da Política Nacional de Cuidados, com a indicação de seus princípios, suas orientações e seus objetivos; e

III - elaborar a proposta do Plano Nacional de Cuidados, que contemple:

a) os programas e as ações de cada um dos órgãos e das entidades participantes, com a indicação dos prazos e dos recursos para implementação das medidas propostas; e

b) as prioridades, a periodicidade e as estratégias de gestão, de monitoramento e de avaliação dos programas e das ações do Plano.

 

Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - órgãos integrantes:

a) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

b) um do Ministério das Mulheres;

c) um da Casa Civil da Presidência da República;

d) um do Ministério das Cidades;

e) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

f) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

g) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

h) um do Ministério da Educação;

i) um do Ministério do Esporte;

j) um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

k) um do Ministério da Igualdade Racial;

l) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

m) um do Ministério dos Povos Indígenas;

n) um do Ministério da Previdência Social;

o) um do Ministério da Saúde;

p) um do Ministério do Trabalho e Emprego; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.954, de 19/3/2024)

q) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.954, de 19/3/2024)

r) um do Ministério da Fazenda; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.954, de 19/3/2024)

s) um do Ministério da Cultura; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.954, de 19/3/2024)

t) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.954, de 19/3/2024)

II - entidades convidadas permanentes:

a) um da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

b) um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e

c) um do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea.

§ 1º Os representantes do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério das Mulheres coordenarão conjuntamente o Grupo de Trabalho Interministerial.

§ 2º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato conjunto da Ministra de Estado das Mulheres e do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

 

Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação pelos Coordenadores.

§ 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial.

§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria simples.

§ 3º Na hipótese de empate, os Coordenadores do Grupo de Trabalho Interministerial decidirão conjuntamente quem terá o voto de qualidade.

§ 4º Os representantes das entidades de que trata o inciso II do caput do art. 3º não terão direito a voto.

§ 5º Os Coordenadores do Grupo de Trabalho Interministerial poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

 

Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir câmaras técnicas temporárias, com o objetivo de aprofundar discussões sobre temas específicos relacionados com políticas públicas de cuidados. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.954, de 19/3/2024)

 

Art. 6º As câmaras técnicas temporárias: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.954, de 19/3/2024)

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Grupo de Trabalho Interministerial;

II - serão compostas por, no máximo, dez membros; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.954, de 19/3/2024)

III - terão caráter temporário e duração estabelecida no ato de instituição do grupo; e

IV - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.

 

Art. 7º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria Nacional de Cuidados e Família do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

 

Art. 8º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e das câmaras técnicas temporárias que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.954, de 19/3/2024)

 

Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nas câmaras técnicas temporárias será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.954, de 19/3/2024)

 

Art. 10. O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e oitenta dias, contados da data da primeira reunião, permitida a prorrogação uma vez por igual período, por meio de ato conjunto da Ministra de Estado das Mulheres e do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos titulares dos órgãos e das entidades nele representados.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 30 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Wellington Barroso de Araujo Dias

Aparecida Gonçalves (Assinaturas retificadas no DOU de 25/4/2023)