Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.394, DE 21 DE JANEIRO DE 2023 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.394, DE 21 DE JANEIRO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) | dois CCE 1.15; |
b) | um CCE 1.13; e |
c) | dois CCE 1.10; e |
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:
a) | duas FCE 1.15; |
b) | quatro FCE 1.13; |
c) | duas FCE 1.10; e |
d) | uma FCE 3.03. |
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.........................................................................................................." (NR)
I - .................................................................................................................
....................................................................................................................
k) Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos;
l) Consultoria Jurídica; e
m) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
II - ...............................................................................................................
....................................................................................................................
III - ...............................................................................................................
.....................................................................................................................
h) Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e
i) Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. " (NR)
"Art. 3º ........................................................................................................
VI - articular a implementação de marcos regulatórios e de cooperação relativos a direitos humanos no setor privado;
VII - disseminar, articular e implementar os Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas - ONU para Empresas e Direitos Humanos; e
VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado." (NR)
.....................................................................................................................
II - promover, articular, orientar e coordenar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações com outros países, organismos internacionais e mecanismos de integração regional, especialmente no âmbito do Mercado Comum do Sul - Mercosul, da ONU e da Organização dos Estados Americanos - OEA;
.........................................................................................................." (NR)
.....................................................................................................................
VI - articular a implementação da política de promoção e de defesa dos direitos da criança e do adolescente, em parceria com órgãos governamentais e não governamentais;
VII - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e zelar pelo cumprimento de suas deliberações; e
VIII - coordenar o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte." (NR)
.....................................................................................................................
VI - propor e implementar políticas públicas destinadas à população migrante, refugiada e apátrida;
VII - coordenar as ações referentes às políticas públicas de respeito à diversidade religiosa e à laicidade estatal; e
VIII - assistir o Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos no exercício de suas atribuições." (NR)
....................................................................................................................
III - assistir o Secretário Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ no exercício de suas atribuições." (NR)
Art. 6º O Anexo III ao Decreto nº 11.341, de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV a este Decreto.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.341, de 2023:
a) | a alínea "a" do inciso III do caput do art. 2º; |
b) | o inciso VII, VIII e IX do art. 22; e |
c) | o art. 29. |
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 21 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - F - 21/1/2023, Página 3 (Publicação Original)