Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.394, DE 21 DE JANEIRO DE 2023 - Publicação Original

DECRETO Nº 11.394, DE 21 DE JANEIRO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

     I - do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 1.15;
b) um CCE 1.13; e
c) dois CCE 1.10; e

     II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:

a) duas FCE 1.15;
b) quatro FCE 1.13;
c) duas FCE 1.10; e
d) uma FCE 3.03.

     Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

     Art. 3º O Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
.........................................................................................................." (NR)
     Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.341, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .......................................................................................................

I - .................................................................................................................
....................................................................................................................
j) Comissão de Anistia;
k) Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos;
l) Consultoria Jurídica; e
m) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

II - ...............................................................................................................
....................................................................................................................
e) Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+: Diretoria de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+; e

III - ...............................................................................................................
.....................................................................................................................
g) Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
h) Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e
i) Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. " (NR)

"Art. 3º ........................................................................................................

VI - articular a implementação de marcos regulatórios e de cooperação relativos a direitos humanos no setor privado;

VII - disseminar, articular e implementar os Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas - ONU para Empresas e Direitos Humanos; e

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado." (NR)
"Art. 6º ........................................................................................................
.....................................................................................................................

II - promover, articular, orientar e coordenar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações com outros países, organismos internacionais e mecanismos de integração regional, especialmente no âmbito do Mercado Comum do Sul - Mercosul, da ONU e da Organização dos Estados Americanos - OEA;
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 19. .....................................................................................................
.....................................................................................................................

VI - articular a implementação da política de promoção e de defesa dos direitos da criança e do adolescente, em parceria com órgãos governamentais e não governamentais;

VII - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e zelar pelo cumprimento de suas deliberações; e

VIII - coordenar o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte." (NR)
"Art. 24. ......................................................................................................
.....................................................................................................................

VI - propor e implementar políticas públicas destinadas à população migrante, refugiada e apátrida;

VII - coordenar as ações referentes às políticas públicas de respeito à diversidade religiosa e à laicidade estatal; e

VIII - assistir o Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos no exercício de suas atribuições." (NR)
"Art. 28. À Diretoria de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ compete:
....................................................................................................................

III - assistir o Secretário Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ no exercício de suas atribuições." (NR)
"Art. 36-A. À Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 9.140, de 1995." (NR)     Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 11.341, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

     Art. 6º O Anexo III ao Decreto nº 11.341, de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV a este Decreto.

     Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.341, de 2023:

a) a alínea "a" do inciso III do caput do art. 2º;
b) o inciso VII, VIII e IX do art. 22; e
c) o art. 29.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

     Brasília, 21 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - F de 21/01/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - F - 21/1/2023, Página 3 (Publicação Original)