CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 11.394, DE 21 DE JANEIRO DE 2023

 

 

Altera o Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 1.15;

b) um CCE 1.13; e

c) dois CCE 1.10; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:

a) duas FCE 1.15;

b) quatro FCE 1.13;

c) duas FCE 1.10; e

d) uma FCE 3.03.

 

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

 

Art. 3º O Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

.........................................................................................................." (NR)

 

Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.341, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º .......................................................................................................

I - .................................................................................................................

....................................................................................................................

j) Comissão de Anistia;

k) Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos;

l) Consultoria Jurídica; e

m) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

II - ...............................................................................................................

....................................................................................................................

e) Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+: Diretoria de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+; e

 

III - ...............................................................................................................

.....................................................................................................................

g) Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;

h) Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e

i) Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. " (NR)

 

"Art. 3º ........................................................................................................

VI - articular a implementação de marcos regulatórios e de cooperação relativos a direitos humanos no setor privado;

VII - disseminar, articular e implementar os Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas - ONU para Empresas e Direitos Humanos; e

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado." (NR)

 

"Art. 6º ........................................................................................................

.....................................................................................................................

II - promover, articular, orientar e coordenar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações com outros países, organismos internacionais e mecanismos de integração regional, especialmente no âmbito do Mercado Comum do Sul - Mercosul, da ONU e da Organização dos Estados Americanos - OEA;

.........................................................................................................." (NR)

 

"Art. 19. .....................................................................................................

.....................................................................................................................

VI - articular a implementação da política de promoção e de defesa dos direitos da criança e do adolescente, em parceria com órgãos governamentais e não governamentais;

VII - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e zelar pelo cumprimento de suas deliberações; e

VIII - coordenar o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte." (NR)

 

"Art. 24. ......................................................................................................

.....................................................................................................................

VI - propor e implementar políticas públicas destinadas à população migrante, refugiada e apátrida;

VII - coordenar as ações referentes às políticas públicas de respeito à diversidade religiosa e à laicidade estatal; e

VIII - assistir o Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos no exercício de suas atribuições." (NR)

 

"Art. 28. À Diretoria de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ compete:

....................................................................................................................

III - assistir o Secretário Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ no exercício de suas atribuições." (NR)

 

"Art. 36-A. À Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 9.140, de 1995." (NR)

 

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 11.829, de 14/12/2023, publicado no DOU de 15/12/2023, em vigor 7 dias após a publicação)

 

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 11.829, de 14/12/2023, publicado no DOU de 15/12/2023, em vigor 7 dias após a publicação)

 

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.341, de 2023:

a) a alínea "a" do inciso III do caput do art. 2º;

b) o inciso VII, VIII e IX do art. 22; e

c) o art. 29.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

 

Brasília, 21 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Rui Costa dos Santos

 

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE 

 

a) DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MDHC PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

2

10,08

CCE 1.13

3,84

1

3,84

CCE 1.10

2,12

2

4,24

TOTAL

5

18,16

 

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MDHC

QTD.

VALOR TOTAL

FCE 1.15

3,03

2

6,06

FCE 1.13

2,30

4

9,20

FCE 1.10

1,27

2

2,54

FCE 3.03

0,37

1

0,37

TOTAL

9

18,17

 

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-15

5,04

2

10,08

-

-

-2

-10,08

CCE-13

3,84

1

3,84

-

-

-1

-3,84

CCE-10

2,12

2

4,24

-

-

-2

-4,24

CCE-5

1,00

1

1,00

-

-

-1

-1,00

CCE-3

0,37

-

-

2

0,74

2

0,74

CCE-1

0,12

-

-

2

0,24

2

0,24

FCE-15

3,03

-

-

2

6,06

2

6,06

FCE-13

2,30

-

-

4

9,20

4

9,20

FCE-10

1,27

-

-

2

2,54

2

2,54

FCE-3

0,37

-

-

1

0,37

1

0,37

TOTAL

6

19,16

13

19,15

7

-0,01

 

 

ANEXO III

(Revogado pelo Decreto nº 11.829, de 14/12/2023, publicado no DOU de 15/12/2023, em vigor 7 dias após a publicação)

 

ANEXO IV

(Revogado pelo Decreto nº 11.829, de 14/12/2023, publicado no DOU de 15/12/2023, em vigor 7 dias após a publicação)