CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 11.394, DE 21 DE JANEIRO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.15;
b) um CCE 1.13; e
c) dois CCE 1.10; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:
a) duas FCE 1.15;
b) quatro FCE 1.13;
c) duas FCE 1.10; e
d) uma FCE 3.03.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
.........................................................................................................." (NR)
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.341, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .......................................................................................................
I - .................................................................................................................
....................................................................................................................
j) Comissão de Anistia;
k) Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos;
l) Consultoria Jurídica; e
m) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
II - ...............................................................................................................
....................................................................................................................
e) Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+: Diretoria de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+; e
III - ...............................................................................................................
.....................................................................................................................
g) Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
h) Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e
i) Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. " (NR)
"Art. 3º ........................................................................................................
VI - articular a implementação de marcos regulatórios e de cooperação relativos a direitos humanos no setor privado;
VII - disseminar, articular e implementar os Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas - ONU para Empresas e Direitos Humanos; e
VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado." (NR)
"Art. 6º ........................................................................................................
.....................................................................................................................
II - promover, articular, orientar e coordenar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações com outros países, organismos internacionais e mecanismos de integração regional, especialmente no âmbito do Mercado Comum do Sul - Mercosul, da ONU e da Organização dos Estados Americanos - OEA;
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 19. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
VI - articular a implementação da política de promoção e de defesa dos direitos da criança e do adolescente, em parceria com órgãos governamentais e não governamentais;
VII - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e zelar pelo cumprimento de suas deliberações; e
VIII - coordenar o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte." (NR)
"Art. 24. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
VI - propor e implementar políticas públicas destinadas à população migrante, refugiada e apátrida;
VII - coordenar as ações referentes às políticas públicas de respeito à diversidade religiosa e à laicidade estatal; e
VIII - assistir o Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos no exercício de suas atribuições." (NR)
"Art. 28. À Diretoria de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ compete:
....................................................................................................................
III - assistir o Secretário Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ no exercício de suas atribuições." (NR)
"Art. 36-A. À Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 9.140, de 1995." (NR)
Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 11.829, de 14/12/2023, publicado no DOU de 15/12/2023, em vigor 7 dias após a publicação)
Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 11.829, de 14/12/2023, publicado no DOU de 15/12/2023, em vigor 7 dias após a publicação)
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.341, de 2023:
a) a alínea "a" do inciso III do caput do art. 2º;
b) o inciso VII, VIII e IX do art. 22; e
c) o art. 29.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 21 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DO MDHC PARA A SEGES/MGI |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
CCE 1.13 |
3,84 |
1 |
3,84 |
CCE 1.10 |
2,12 |
2 |
4,24 |
TOTAL |
5 |
18,16 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA O MDHC |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FCE 1.15 |
3,03 |
2 |
6,06 |
FCE 1.13 |
2,30 |
4 |
9,20 |
FCE 1.10 |
1,27 |
2 |
2,54 |
FCE 3.03 |
0,37 |
1 |
0,37 |
TOTAL |
9 |
18,17 |
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
- |
- |
-2 |
-10,08 |
CCE-13 |
3,84 |
1 |
3,84 |
- |
- |
-1 |
-3,84 |
CCE-10 |
2,12 |
2 |
4,24 |
- |
- |
-2 |
-4,24 |
CCE-5 |
1,00 |
1 |
1,00 |
- |
- |
-1 |
-1,00 |
CCE-3 |
0,37 |
- |
- |
2 |
0,74 |
2 |
0,74 |
CCE-1 |
0,12 |
- |
- |
2 |
0,24 |
2 |
0,24 |
FCE-15 |
3,03 |
- |
- |
2 |
6,06 |
2 |
6,06 |
FCE-13 |
2,30 |
- |
- |
4 |
9,20 |
4 |
9,20 |
FCE-10 |
1,27 |
- |
- |
2 |
2,54 |
2 |
2,54 |
FCE-3 |
0,37 |
- |
- |
1 |
0,37 |
1 |
0,37 |
TOTAL |
6 |
19,16 |
13 |
19,15 |
7 |
-0,01 |
ANEXO III