Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.094, DE 13 DE JUNHO DE 2022 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.094, DE 13 DE JUNHO DE 2022
Altera o Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) | um DAS 101.6; |
b) | seis DAS 101.5; |
c) | cinco DAS 101.4; |
d) | dois DAS 101.2; |
e) | três DAS 102.4; |
f) | três DAS 102.3; |
g) | dezenove FCPE 101.4; |
h) | oito FCPE 101.3; |
i) | cinco FCPE 101.2; |
j) | uma FCPE 102.4; |
k) | dezoito FCPE 102.3; |
l) | doze FCPE 102.2; |
m) | treze FG-1; |
n) | oito FG-2; e |
o) | dez FG-3; e |
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Enap:
a) | um CCE 1.17; |
b) | seis CCE 1.15; |
c) | quatro CCE 1.13; |
d) | um CCE 1.11; |
e) | dois CCE 2.13; |
f) | três CCE 2.11; |
g) | três CCE 2.10; |
h) | vinte e uma FCE 1.13; |
i) | treze FCE 1.10; |
j) | uma FCE 1.07; |
k) | quatro FCE 1.06; |
l) | três FCE 2.13; |
m) | duas FCE 2.12; |
n) | quatro FCE 2.11; |
o) | vinte e uma FCE 2.10; |
p) | três FCE 2.09; |
q) | duas FCE 2.08; |
r) | vinte e uma FCE 2.07; |
s) | oito FCE 2.06; |
t) | três FCE 2.05; |
u) | três FCE 2.04; |
v) | uma FCE 3.06; |
w) | catorze FCE 4.03; |
x) | uma FCE 4.02; e |
y) | catorze FCE 4.01. |
Art. 2º Ficam remanejadas, na forma do Anexo III, da Enap para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas no Anexo IV ao Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020:
I - quatro FCT-4;
II - seis FCT-6;
III - uma FCT-7; e
IV - três FCT-11.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, da Enap para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo - GAEG, previstas no Anexo CLXI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com redação dada pela Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012:
I - nove GAEG de nível superior; e
II - trinta e três GAEG de nível intermediário.
Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) | cargos em comissão do Grupo-DAS; |
b) | FCPE; |
c) | FG; |
d) | FCT; e |
e) | GAEG. |
Art. 5º Os ocupantes das gratificações remanejadas nos termos do disposto no art. 3º e os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Enap por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e funções de confiança por ato inferior a decreto na Enap e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 7º O Anexo I ao Decreto nº 10.369, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º ...................................................................................................................
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V - apoiar e promover programas de capacitação e certificação para a habilitação de servidores para a ocupação de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE;
VI - ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
c) economia e regulação;
d) serviços públicos; e
e) políticas públicas;
...................................................................................................................................
XII - articular as ações da rede de escolas de governo do Poder Executivo federal e o sistema de escolas de governo da União, nos termos do disposto nos art. 13 a art. 15 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; ........................................................................................................................." (NR)
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§ 4º O Presidente da Enap designará servidor para atuar como responsável pelas atividades de corregedoria no âmbito da Enap.
§ 5º A designação de que trata o § 4º dependerá da prévia submissão do nome indicado pelo Presidente da Enap à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e do atendimento aos requisitos previstos no caput do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005." (NR)
I - assistir o Presidente da Enap em sua representação política e social e preparar o seu expediente administrativo;
II - coordenar e acompanhar a tramitação dos documentos institucionais de responsabilidade do Presidente da Enap;
III - organizar a agenda do Presidente da Enap, gerir informações em apoio à tomada de decisões e formular subsídios para seus pronunciamentos;
IV - assistir o Presidente da Enap em suas relações com os órgãos e as entidades da administração pública federal e com entes privados; e
V - secretariar as reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo." (NR)
I - coordenar ou apoiar as atividades de planejamento, de execução e de avaliação dos eventos estratégicos realizados pela Enap ou daqueles em que a Enap venha a participar; e
II - elaborar, definir e submeter a agenda estratégica anual de eventos da Enap à aprovação final do Conselho Diretor." (NR)
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III - apoiar e monitorar a implementação e a execução de programas, de projetos e de ações relacionados à consecução de diretrizes e objetivos estratégicos estabelecidos;
IV - alinhar, integrar e inovar processos e métodos educacionais da Enap com foco no usuário e nos resultados estratégicos; e
V - alinhar, monitorar e aprimorar os processos de gestão acadêmica e a experiência dos usuários internos e externos em produtos digitais." (NR)
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IV - propor ações para garantir a regularidade dos atos e a consecução dos resultados, de forma a contribuir para a melhoria da gestão;
V - prestar informações e acompanhar solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo;
VI - avaliar e propor melhorias nos controles internos e nos processos de gestão de riscos e de governança; e
VII - prestar consultoria no âmbito de suas competências e orientar tecnicamente as atividades de transparência, ouvidoria e integridade." (NR)
I - desenvolvimento profissional de agentes públicos, ressalvadas as competências previstas no art. 14;
........................................................................................................................." (NR)
I - aperfeiçoamento e desenvolvimento em temas estratégicos e setoriais, inclusive para obtenção de requisitos para promoção;
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III - desenvolvimento de altos executivos do setor público;
IV - cursos de pós-graduação lato sensu, presenciais e a distância;
V - formação inicial e ambientação de novos servidores; e
VI - formação intensiva, incluídos programas de bootcamps e similares." (NR)
I - oferta de programas de pós-graduação stricto sensu;
II - fomento e desenvolvimento de pesquisa aplicada nas áreas de administração e gestão pública e de análises e soluções tecnológicas de ciências de dados para a administração pública;
III - assessoria, sob demanda, à administração pública na realização de avaliações de políticas públicas, de análises de impacto e de resultado regulatório;
IV - produção, sob demanda, de relatórios com a organização de evidências para a tomada de decisões pela administração pública;
V - incentivo à produção científica de pesquisadores da Enap, na área de administração pública, e ao uso de evidências nas ações e nas decisões da administração pública; e
VI - edição da Revista do Serviço Público e de publicações técnicas e científicas, resultantes de atividades realizadas pela Enap nas áreas de pesquisa aplicada à administração pública." (NR)
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III - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias organizacionais, de desenvolvimento institucional, e em processos de formulação e de implementação de políticas públicas; ..................................................................................................................................
V - planejar, coordenar, apoiar, orientar e avaliar as atividades de gestão do conhecimento e de tecnologias e a realização de competições e premiações; e
VI - realizar assessoramento às atividades de recrutamento, de seleção e de certificação de competências para cargos e funções da administração pública federal." (NR)
Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.369, de 2020:
I - os art. 5º e art. 6º;
II - do Anexo I:
a) | o inciso XIII do § 1º do art. 1º; e |
b) | o inciso VII do caput do art. 16; e |
III - o Anexo IV.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 11 de julho de 2022.
Brasília, 13 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/2022, Página 3 (Publicação Original)