Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.924, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.924, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Cria o Centro de Obtenções do Exército e altera o Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas do Comando do Exército do Ministério da Defesa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Centro de Obtenções do Exército na Estrutura Regimental do Comando do Exército.
§ 1º O Centro de Obtenções do Exército será subordinado ao Comando Logístico do Comando do Exército e chefiado por oficial-general da ativa.
§ 2º O Centro de Obtenções do Exército terá sede em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º O Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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IV - ......................................................................................................................
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6. Base de Apoio Logístico do Exército; e
7. Centro de Obtenções do Exército;
e) .........................................................................................................................
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V - órgão de direção operacional: Comando de Operações Terrestres:
b) Chefia do Preparo da Força Terrestre;
c) Chefia do Emprego da Força Terrestre;
d) Chefia de Missão de Paz, Aviação/Inspetoria Geral das Polícias Militares; e
e) Centro de Doutrina do Exército;
VI - comandos militares de área;
VII - organizações militares do Exército; e
VIII - entidades vinculadas:
a) Indústria de Material Bélico do Brasil;
b) Fundação Habitacional do Exército; e
c) Fundação Osório." (NR)
"Art. 5º ................................................................................................................
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II - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento, de governança e gestão, de racionalização e de modernização administrativa do Comando do Exército;
III - elaborar as políticas e as diretrizes estratégicas gerais e específicas para o Comando do Exército;
IV - gerenciar o sistema de planejamento do Exército Brasileiro; e
V - administrar a unidade setorial orçamentária do Comando do Exército.
............................................................................................................................." (NR)
I - ........................................................................................................................
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............................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º ...............................................................................................................
I - na formulação da política econômico-financeira do Comando do Exército, em conformidade com os planos e as diretrizes governamentais;
II - nas atividades de planejamento estratégico e de programação orçamentária;
III - nas atividades de orçamento, que compreendem a elaboração, a execução e o controle, por meio do acompanhamento físico-financeiro e da avaliação de resultados; e
IV - na administração do Fundo do Exército e das entidades vinculadas ao Comando do Exército." (NR)
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II - no planejamento, na direção e no controle das grandes aqui.sições de produtos de defesa e dos sistemas e materiais de emprego militar complexos;
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I - preparar e coordenar as reuniões do Alto Comando do Exército;
II - conduzir os processos de concessão das medalhas sob a responsabilidade do Comando do Exército;
III - gerir o cerimonial militar do Exército Brasileiro em âmbito nacional;
IV - organizar, publicar e divulgar os boletins internos do Exército Brasileiro; e
V - assessorar o Comandante do Exército na elaboração de normas relativas ao uso de uniformes." (NR)
I - dirigir as atividades relativas a assuntos culturais, educação física e desportos, ensino, pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de doutrina e pessoal; e
II - ampliar o estabelecimento de parcerias para intercâmbio com entidades civis, de ensino e de pesquisa e desenvolvimento, e estimular a participação dessas entidades em trabalhos relacionados às atividades afins no âmbito do Comando do Exército.
Parágrafo único. Ficam excluídas das atividades de ensino previstas neste artigo aquelas referentes à instrução militar e à linha de ensino científico-tecnológica sob a responsabilidade, respectivamente, do Comando de Operações Terrestres e do Departamento de Ciência e Tecnologia." (NR)
I - orientar, acompanhar, controlar e coordenaras atividades relacionadas a execução orçamentária, administração financeira, contabilidade, patrimônio, custos, pagamento de pessoal e capacitação dos agentes da administração em áreas afins no âmbito do Comando do Exército;
II - participar do controle interno e assessorar a alta administração do Exército Brasileiro , em sua área de atuação, no âmbito do Comando do Exército;
III - executar as atividades referentes aos Sistemas de Economia e Finanças e de Contabilidade Federal no âmbito do Comando do Exército;
IV - planejar e executar o pagamento de pessoal do Exército Brasileiro;
V - integrar, como órgão de direção setorial, o sistema de planejamento do Exército Brasileiro;
VI - administrar a unidade orçamentária do Fundo do Exército, em conformidade com as orientações do Comandante do Exército;
VII - orientar e coordenar as atividades de registro patrimonial e de custos do Exército Brasileiro;
VIII - participar dos processos administrativos de importação e de exportação direta de bens e de serviços no âmbito do Comando do Exército; e
IX - realizar a gestão de recursos humanos nas áreas de interesse do sistema de economia e finanças, selecionar e capacitar militares e servidores civis para emprego em atividades relacionadas ao sistema." (NR)
I - planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades científicas, tecnológicas e de inovação no âmbito do Exército Brasileiro;
II - orientar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação do sistema de tecnologia da informação e comunicações do Exército Brasileiro;
III - desenvolver, aperfeiçoar e avaliar os sistemas de software e os programas corporativos de interesse do Exército Brasileiro;
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V - planejar, prover e gerir a logística do material de comunicações e de guerra eletrônica do Exército Brasileiro;
VI - obter e prover geoinformação de interesse do Exército Brasileiro;
VII - entregar as estruturas físicas e lógicas necessárias ao funcionamento do sistema de comando e controle;
VIII - desenvolver, coordenar e integrar as atividades relacionadas ao setor cibernético no âmbito do Exército Brasileiro e do Sistema Militar de Defesa Cibernética; e
IX - planejar, coordenar e executar a gestão da infraestrutura estratégica de tecnologia da informação e comunicações do Exército Brasileiro.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 18-A. Ao Comando de Operações Terrestres compete a direção operacional da Força Terrestre e o assessoramento direto ao Comandante do Exército, em conformidade com as políticas e as diretrizes estratégicas do Exército Brasileiro.
§ 1º A competência de que trata o caput compreende o processo decisório do Comandante do Exército relacionado à emissão de orientações operacionais e de coordenações realizadas em conjunto com o Estado-Maior do Exército, os órgãos de direção setoriais e os comandos militares de área.
§ 2º Compete, ainda, ao Comando de Operações Terrestres:
I - orientar e coordenar o preparo e o emprego da Força Terrestre;
II - avaliar a instrução militar e a capacidade operacional da Força Terrestre;
III - estabelecer as diretrizes de preparação específica de tropa para missão de paz;
IV - monitorar as ações relativas às missões de paz individuais;
V - gerir os recursos destinados às missões de paz;
VI - coordenar o sistema de aviação do Exército Brasileiro;
VII - normatizar, coordenar e fiscalizar o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos do Exército Brasileiro;
VIII - coordenar as atividades da competência e do interesse do Exército Brasileiro em relação às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares;
IX - gerir as informações operacionais da Força Terrestre; e
X - coordenar a atuação dos órgãos gestores de conhecimento, dos órgãos e das entidades de pesquisa doutrinária, dos órgãos de doutrina setorial, dos órgãos de validação doutrinária e dos oficiais de doutrina e lições aprendidas voltadas à doutrina militar terrestre no nível tático." (NR)
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IV - ......................................................................................................................
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 24. O Comandante do Exército editará as normas complementares necessárias ao detalhamento da organização, da reorganização e do funcionamento de seus órgãos e das atribuições de seus dirigentes.
Parágrafo único. As normas complementares a que se refere o caput destinam-se a prover a organização militar criada de efetivos, de material e de recursos necessários ao seu funcionamento e a estabelecer sua competência administrativa." (NR)
I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 5.751, de 2006:
a) | a alínea "g" do inciso IV do caput do art. 4º; |
b) | o inciso III do caput do art. 13; e |
c) | o parágrafo único do art. 16; |
II - o art. 1º do Decreto nº 6.710, de 23 de dezembro de 2008, na parte em que altera os incisos II e V do caput do art. 17 do Decreto nº 5.751, de 2006; e
III - o art. 8º do Decreto nº 8.913, de 23 de novembro de 2016, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.751, de 2006:
a) | a alínea "b" do inciso I do caput do art. 6º; e |
b) | o inciso II do caput do art. 7º-B. |
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 5 de janeiro de 2022.
Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
Marcelo Pacheco dos Guaranys
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/2021, Página 388 (Publicação Original)