CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 10.924, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

 

 

Cria o Centro de Obtenções do Exército e altera o Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas do Comando do Exército do Ministério da Defesa.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado o Centro de Obtenções do Exército na Estrutura Regimental do Comando do Exército.

§ 1º O Centro de Obtenções do Exército será subordinado ao Comando Logístico do Comando do Exército e chefiado por oficial-general da ativa.

§ 2º O Centro de Obtenções do Exército terá sede em Brasília, Distrito Federal.

 

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 11.253, de 9/11/2022, em vigor em 1º/12/2022)

 

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 5.751, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 4º ................................................................................................................

..............................................................................................................................

IV - ......................................................................................................................

.............................................................................................................................

d) .........................................................................................................................

............................................................................................................................

5. (Revogado na parte em que altera o item 5 da alínea "d" do inciso IV do "caput" do art. 4º do Decreto nº 5.751, de 12/4/2006, pelo Decreto nº 11.568, de 19/6/2023)

6. (Revogado na parte em que altera o item 6 da alínea "d" do inciso IV do "caput" do art. 4º do Decreto nº 5.751, de 12/4/2006, pelo Decreto nº 11.568, de 19/6/2023)

7. (Revogado na parte em que altera o item 7 da alínea "d" do inciso IV do "caput" do art. 4º do Decreto nº 5.751, de 12/4/2006, pelo Decreto nº 11.568, de 19/6/2023)

e) .........................................................................................................................

..............................................................................................................................

6. Centros de Gestão, Contabilidade e Finanças do Exército;

f) ..........................................................................................................................

............................................................................................................................

11. Comando de Defesa Cibernética;

V - órgão de direção operacional: Comando de Operações Terrestres:

a) Comando;

b) Chefia do Preparo da Força Terrestre;

c) Chefia do Emprego da Força Terrestre;

d) Chefia de Missão de Paz, Aviação/Inspetoria Geral das Polícias Militares; e

e) Centro de Doutrina do Exército;

VI - comandos militares de área;

VII - organizações militares do Exército; e

VIII - entidades vinculadas:

a) Indústria de Material Bélico do Brasil;

b) Fundação Habitacional do Exército; e

c) Fundação Osório." (NR)

 

"Art. 5º ................................................................................................................

................................................................................................................................

II - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento, de governança e gestão, de racionalização e de modernização administrativa do Comando do Exército;

III - elaborar as políticas e as diretrizes estratégicas gerais e específicas para o Comando do Exército;

IV - gerenciar o sistema de planejamento do Exército Brasileiro; e

V - administrar a unidade setorial orçamentária do Comando do Exército.

...................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 6º ...............................................................................................................

I - ........................................................................................................................

..............................................................................................................................

b) nas matérias de relevância dependentes de decisão do Comandante do Exército, em particular naquelas referentes ao sistema de que trata o inciso IV do caput do art. 5º, ao preparo e ao emprego da Força Terrestre; e

..............................................................................................................." (NR)

 

"Art. 7º ...............................................................................................................

I - na formulação da política econômico-financeira do Comando do Exército, em conformidade com os planos e as diretrizes governamentais;

II - nas atividades de planejamento estratégico e de programação orçamentária;

III - nas atividades de orçamento, que compreendem a elaboração, a execução e o controle, por meio do acompanhamento físico-financeiro e da avaliação de resultados; e

IV - na administração do Fundo do Exército e das entidades vinculadas ao Comando do Exército." (NR)

 

"Art. 7º-B. ............................................................................................................

...............................................................................................................................

II - no planejamento, na direção e no controle das grandes aqui.sições de produtos de defesa e dos sistemas e materiais de emprego militar complexos;

....................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 11. À Secretaria-Geral do Exército compete:

I - preparar e coordenar as reuniões do Alto Comando do Exército;

II - conduzir os processos de concessão das medalhas sob a responsabilidade do Comando do Exército;

III - gerir o cerimonial militar do Exército Brasileiro em âmbito nacional;

IV - organizar, publicar e divulgar os boletins internos do Exército Brasileiro; e

V - assessorar o Comandante do Exército na elaboração de normas relativas ao uso de uniformes." (NR)

 

"Art. 13. ...............................................................................................................

I - dirigir as atividades relativas a assuntos culturais, educação física e desportos, ensino, pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de doutrina e pessoal; e

II - ampliar o estabelecimento de parcerias para intercâmbio com entidades civis, de ensino e de pesquisa e desenvolvimento, e estimular a participação dessas entidades em trabalhos relacionados às atividades afins no âmbito do Comando do Exército.

Parágrafo único. Ficam excluídas das atividades de ensino previstas neste artigo aquelas referentes à instrução militar e à linha de ensino científico-tecnológica sob a responsabilidade, respectivamente, do Comando de Operações Terrestres e do Departamento de Ciência e Tecnologia." (NR)

 

"Art. 16. ...............................................................................................................

I - orientar, acompanhar, controlar e coordenaras atividades relacionadas a execução orçamentária, administração financeira, contabilidade, patrimônio, custos, pagamento de pessoal e capacitação dos agentes da administração em áreas afins no âmbito do Comando do Exército;

II - participar do controle interno e assessorar a alta administração do Exército Brasileiro , em sua área de atuação, no âmbito do Comando do Exército;

III - executar as atividades referentes aos Sistemas de Economia e Finanças e de Contabilidade Federal no âmbito do Comando do Exército;

IV - planejar e executar o pagamento de pessoal do Exército Brasileiro;

V - integrar, como órgão de direção setorial, o sistema de planejamento do Exército Brasileiro;

VI - administrar a unidade orçamentária do Fundo do Exército, em conformidade com as orientações do Comandante do Exército;

VII - orientar e coordenar as atividades de registro patrimonial e de custos do Exército Brasileiro;

VIII - participar dos processos administrativos de importação e de exportação direta de bens e de serviços no âmbito do Comando do Exército; e

IX - realizar a gestão de recursos humanos nas áreas de interesse do sistema de economia e finanças, selecionar e capacitar militares e servidores civis para emprego em atividades relacionadas ao sistema." (NR)

 

"Art. 17. ...............................................................................................................

I - planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades científicas, tecnológicas e de inovação no âmbito do Exército Brasileiro;

II - orientar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação do sistema de tecnologia da informação e comunicações do Exército Brasileiro;

III - desenvolver, aperfeiçoar e avaliar os sistemas de software e os programas corporativos de interesse do Exército Brasileiro;

...............................................................................................................................

V - planejar, prover e gerir a logística do material de comunicações e de guerra eletrônica do Exército Brasileiro;

VI - obter e prover geoinformação de interesse do Exército Brasileiro;

VII - entregar as estruturas físicas e lógicas necessárias ao funcionamento do sistema de comando e controle;

VIII - desenvolver, coordenar e integrar as atividades relacionadas ao setor cibernético no âmbito do Exército Brasileiro e do Sistema Militar de Defesa Cibernética; e

IX - planejar, coordenar e executar a gestão da infraestrutura estratégica de tecnologia da informação e comunicações do Exército Brasileiro.

................................................................................................................" (NR)

 

"Seção IV-A

Do Órgão de Direção Operacional

 

Art. 18-A. Ao Comando de Operações Terrestres compete a direção operacional da Força Terrestre e o assessoramento direto ao Comandante do Exército, em conformidade com as políticas e as diretrizes estratégicas do Exército Brasileiro.

§ 1º A competência de que trata o caput compreende o processo decisório do Comandante do Exército relacionado à emissão de orientações operacionais e de coordenações realizadas em conjunto com o Estado-Maior do Exército, os órgãos de direção setoriais e os comandos militares de área.

§ 2º Compete, ainda, ao Comando de Operações Terrestres:

I - orientar e coordenar o preparo e o emprego da Força Terrestre;

II - avaliar a instrução militar e a capacidade operacional da Força Terrestre;

III - estabelecer as diretrizes de preparação específica de tropa para missão de paz;

IV - monitorar as ações relativas às missões de paz individuais;

V - gerir os recursos destinados às missões de paz;

VI - coordenar o sistema de aviação do Exército Brasileiro;

VII - normatizar, coordenar e fiscalizar o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos do Exército Brasileiro;

VIII - coordenar as atividades da competência e do interesse do Exército Brasileiro em relação às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares;

IX - gerir as informações operacionais da Força Terrestre; e

X - coordenar a atuação dos órgãos gestores de conhecimento, dos órgãos e das entidades de pesquisa doutrinária, dos órgãos de doutrina setorial, dos órgãos de validação doutrinária e dos oficiais de doutrina e lições aprendidas voltadas à doutrina militar terrestre no nível tático." (NR)

 

"Art. 20. ..............................................................................................................

............................................................................................................................

IV - ......................................................................................................................

a) criação, ativação, reativação, desativação, extinção, denominação, localização, subordinação, transformação, funcionamento, fixação ou alteração de numeração, natureza, composição, sede de comando e área de jurisdição das organizações militares do Exército Brasileiro, cujo comando, chefia ou direção seja privativo de oficial-general da ativa;

..................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 24. O Comandante do Exército editará as normas complementares necessárias ao detalhamento da organização, da reorganização e do funcionamento de seus órgãos e das atribuições de seus dirigentes.

Parágrafo único. As normas complementares a que se refere o caput destinam-se a prover a organização militar criada de efetivos, de material e de recursos necessários ao seu funcionamento e a estabelecer sua competência administrativa." (NR)

 

Art. 4º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 5.751, de 2006:

a) a alínea "g" do inciso IV do caput do art. 4º; 

b) o inciso III do caput do art. 13; e 

c) o parágrafo único do art. 16; 

II - o art. 1º do Decreto nº 6.710, de 23 de dezembro de 2008, na parte em que altera os incisos II e V do caput do art. 17 do Decreto nº 5.751, de 2006; e

III - o art. 8º do Decreto nº 8.913, de 23 de novembro de 2016, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.751, de 2006:

a) a alínea "b" do inciso I do caput do art. 6º; e 

b) o inciso II do caput do art. 7º-B. 

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 5 de janeiro de 2022.

 

Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Marcelo Pacheco dos Guaranys