Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.815, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.815, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021
Altera o Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019, que institui o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 1º Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes ou termos de parceria com os Estados, o Distrito Federal e com entidades e instituições públicas e privadas com vistas à execução do PPDDH.
§ 2º O tratamento de dados pessoais de defensores de direitos humanos acompanhados pelo PPDDH, inclusive nos meios digitais, observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais." (NR)
"Art. 4º ..................................................................................................................
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V - estabelecer:
a) o valor do auxílio financeiro mensal para pagamento de despesas com aluguel, água, energia elétrica, alimentação, deslocamento, vestuário, remédios e outros, em situações de acolhimento provisório ou excepcionais, devidamente justificadas; e
b) o período de concessão do auxílio financeiro mensal de que trata a alínea "a";
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VII - apoiar a implementação e monitorar a execução do PPDDH nos Estados e no Distrito Federal;
VIII - elaborar o seu regimento interno;
IX - promover as ações estratégicas de articulação firmadas entre os órgãos e as entidades membros do Conselho Deliberativo;
X - deliberar sobre o custeio de equipamentos de segurança quando verificada a necessidade e comprovada a gravidade da situação de ameaça ou de risco;
XI - deliberar sobre os requerimentos apresentados pelas pessoas incluídas no PPDDH; e
XII - apreciar recurso administrativo interposto, em face de suas decisões, por razões de legalidade ou de mérito, facultada a reconsideração da decisão impugnada." (NR)
"Art. 5º ..................................................................................................................
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II - dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) um da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
b) um da Polícia Federal;
III - um da Fundação Nacional do Índio - Funai;
IV - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e
V - três de organizações da sociedade civil com atuação nas seguintes áreas temáticas:
b) um de proteção e defesa do meio ambiente; e
c) um de proteção a comunicadores.
§ 1º O Coordenador do Conselho Deliberativo poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério Público, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
II - um do Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça; e
III - um da Defensoria Pública da União.
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§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas de que tratam os incisos I a IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da indicação.
§ 4º Os membros do Conselho Deliberativo de que trata o inciso V do caput e respectivos suplentes serão:
I - indicados pela entidade da área temática que representam, selecionada por meio de chamamento público pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
II - designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da indicação, para mandato de dois anos.
§ 5º A realização do chamamento público a que se refere o inciso I do § 4º poderá ser dispensada, mediante justificativa, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 30 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 6º Na hipótese de vacância no curso do mandato, as entidades de que trata o inciso VI do caput poderão indicar novo membro titular ou suplente.
§ 7º O Coordenador do Conselho Deliberativo poderá convidar representantes de outros órgãos do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar assuntos afetos às suas competências." (NR)
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Deliberativo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade.
§ 3º Serão especificados no ato de convocação das reuniões do Conselho Deliberativo:
I - o horário de início e de término das reuniões;
II - a pauta de deliberações; e
III - o período de, no máximo, duas horas para as votações, na hipótese da reunião ter duração superior a duas horas." (NR)
§ 1º ........................................................................................................................
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III - monitorar a elaboração da ata de reunião por servidor da CoordenaçãoGeral de Proteção à Testemunha e aos Defensores de Direitos Humanos da Diretoria de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
IV - promover os encaminhamentos definidos em reunião e editar os atos necessários ao cumprimento das decisões do Conselho Deliberativo;
V - elaborar relatório anual das atividades do Conselho; e
VI - decidir, ad referendum do Conselho Deliberativo, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária, quando se tratar de:
b) inclusão no PPDDH; e
c) adoção de medidas assecuratórias da integridade física e psicológica da pessoa ameaçada.
................................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.937, de 2019:
I - o parágrafo único do art. 2º; e
II - o parágrafo único do art. 6º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Alves Regina
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/2021, Página 26 (Publicação Original)