Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.913, DE 11 DE JULHO DE 2019 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.913, DE 11 DE JULHO DE 2019
Altera o Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011, que regulamenta a Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura;
V - Secretário-Executivo do Ministério da Educação;
VI - Secretário-Executivo do Ministério da Cidadania;
VII - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde;
VIII - Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República;
IX - Diretor-Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;
X - três representantes do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores;
XI - dois representantes dos Municípios do Estado de Goiás que integram a RIDE, indicados, em comum acordo, pelos Prefeitos dos Municípios que integram a RIDE; e
XII - dois representantes dos Municípios do Estado de Minas Gerais que integram a RIDE, indicados, em comum acordo, pelos Prefeitos dos Municípios que integram a RIDE.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I a IX do caput serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos.
§ 2º Cada membro de que tratam os incisos X a XII do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos X a XII do caput terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º Os membros do COARIDE de que tratam os incisos X a XII do caput, e respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional." (NR)
I - sempre que convocado por seu Presidente;
II - por solicitação de um terço dos membros; ou
III - no prazo de até trinta dias após a reunião em que tenha havido concessão de vista de matéria constante da pauta.
§ 1º O quórum de reunião do COARIDE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do COARIDE terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros do COARIDE que se encontrarem no Distrito Federal e na RIDE se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR)
Parágrafo único. Os subcolegiados do COARIDE:
I - serão instituídos em atendimento ao disposto em suas Resoluções;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a três operando simultaneamente." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os art. 5º a art. 7º do Decreto nº 7.469, de 2011.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/2019, Página 1 (Publicação Original)