CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 9.913, DE 11 DE JULHO DE 2019
Altera o Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011, que regulamenta a Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º O COARIDE é composto por:
II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
V - Secretário-Executivo do Ministério da Educação;
VII - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde;
"Art. 4º-A O COARIDE se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário:
I - sempre que convocado por seu Presidente;
II - por solicitação de um terço dos membros; ou
III - no prazo de até trinta dias após a reunião em que tenha havido concessão de vista de matéria constante da pauta.
§ 1º O quórum de reunião do COARIDE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do COARIDE terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros do COARIDE que se encontrarem no Distrito Federal e na RIDE se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR)
"Art. 4º-B (Revogado na parte em que altera o art. 4º-B do Decreto nº 7.469, de 4/5/2011, pelo Decreto nº 11.911, de 6/2/2024)" (NR)
"Art. 4º-C A Secretaria-Executiva do COARIDE será exercida pela Diretoria de Planejamento e Avaliação da SUDECO." (NR)
"Art. 4º-D A participação no COARIDE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os art. 5º a art. 7º do Decreto nº 7.469, de 2011.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto