Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.745, DE 8 DE ABRIL DE 2019 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.745, DE 8 DE ABRIL DE 2019

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, remaneja cargos em comissão e funções de confiança, transforma cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

     I - do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) dezessete DAS 101.4;
b) quatorze DAS 101.3;
c) um DAS 101.1;
d) dois DAS 102.5;
e) quinze DAS 102.3;
f) um DAS 102.2; e
g) oito FCPE 102.1; e

     II - da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;
b) três DAS 101.5;
c) dezessete DAS 101.2;
d) seis DAS 102.4;
e) sete DAS 102.1;
f) vinte FCPE 101.4;
g) cinquenta e oito FCPE 101.3;
h) cinquenta e nove FCPE 101.2;
i) vinte e quatro FCPE 101.1;
j) quatro FCPE 102.4;
k) oito FCPE 102.3;
l) três FCPE 102.2;
m) vinte e quatro FG-1;
n) cem FG-2; e
o) quarenta e cinco FG-3.

     Art. 3º Ficam transformados, na forma do Anexo IV, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e as seguintes FCPE:

     I - nove DAS-2 e dez DAS-1 em um DAS-6 e três DAS-5; e

     II - sessenta FCPE-2 e quarenta e seis FCPE-1 em cinquenta e oito FCPE- 3.

     Art. 4º Ficam remanejadas, na forma do Anexo V, em cumprimento ao disposto na Lei nº 13.346, de 2016, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, as seguintes FCPE:

     I - uma FCPE 101.5; e

     II - onze FCPE 101.4.

     Parágrafo único. Ficam extintos doze cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo V.

     Art. 5º Ficam remanejadas, em 31 de julho de 2019, na forma do Anexo VI, do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes FG:

     I - quinhentas e noventa e três FG-1;

     II - trezentas e duas FG-2; e

     III - duzentas e oitenta e duas FG-3.

     Art. 6º O Anexo II a este Decreto passa a vigorar, a partir de 31 de julho de 2019, com as alterações constantes do Anexo VII a este Decreto.

     Art. 7º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Economia por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 8º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Economia deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. O Ministro de Estado da Economia publicará no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

     Art. 9º O Ministro de Estado da Economia poderá, mediante portaria, vedada a delegação, permutar, no âmbito da respectiva Estrutura Regimental, cargos em comissão do Grupo-DAS por FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades das estruturas organizacionais, as categorias e os níveis dos cargos e das funções especificados na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

     Parágrafo único. A permuta será registrada no sistema informatizado do SIORG, até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput.

     Art. 10. O Ministério da Economia será responsável pelas seguintes medidas em relação aos extintos Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Ministério da Fazenda, Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e Ministério do Trabalho:

     I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações da Controladoria-Geral da União;

     II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros e das transferências de bens patrimoniais; e

     III - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

     I - às seguintes unidades do extinto Ministério da Fazenda:

a) Conselho de Controle de Atividades Financeiras; e
b) Escola de Administração Fazendária;

     II - às seguintes unidades do extinto Ministério do Trabalho:

a) Coordenação-Geral de Imigração do Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho;
b) Coordenação-Geral de Registro Sindical; e
c) Subsecretaria de Economia Solidária da Secretaria de Relações do Trabalho; e

     III - à seguinte unidade do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços: Junta Comercial do Distrito Federal.

     Art. 11. Até 31 de dezembro de 2021, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Ministério da Economia atuarão em regime de cooperação mútua necessário ao exercício das atividades da Perícia Médica Federal.

     § 1º O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos administrativos pelo INSS e incluirá, dentre outros temas:

     I - gestão de convênios, contratos e instrumentos congêneres em vigor na data da publicação deste Decreto;

     II - gestão orçamentária, financeira e contábil; e

     III - atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento regular das unidades administrativas e institucionais.

     § 2º Os contratos administrativos em vigor na data da publicação deste Decreto que não puderem ser transferidos e que atendam às necessidades de funcionamento e de operação da Perícia Médica Federal serão geridos e custeados pelo INSS até a data a que se refere o caput.

     § 3º Ato do Secretário-Executivo do Ministério da Economia disporá sobre o regime de cooperação de que trata este artigo.

     § 4º O disposto no art. 54 da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, aplica-se às dotações orçamentárias referentes as atividades da Perícia Médica Federal.

     Art. 12. Fica remanejado, em caráter temporário, até 11 de dezembro de 2019, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, um DAS 102.5.

     § 1º O cargo em comissão de que trata o caput será destinado à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho para assessoramento técnico relacionado à proposta da Nova Previdência.

     § 2º O cargo em comissão de que trata o caput não integrará a Estrutura Regimental do Ministério da Economia e seu caráter de transitoriedade constará do ato de nomeação, por meio de remissão ao caput.

     § 3º Encerrado o prazo estabelecido no caput, o cargo será restituído à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e o seu ocupante ficará automaticamente exonerado.

     Art. 13. Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019;

     II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.695, de 30 de janeiro de 2019:

a) o art. 1º ao art. 4º; e
b) o Anexo I ao Anexo IV;

     III - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.689, de 23 de janeiro de 2019:

a) o art. 13 ao art. 15; e
b) o Anexo X e o Anexo XI; e

     IV - o inciso XIII ao inciso XVII do caput do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003.

     Art. 14. Este Decreto entra em vigor:

     I - em 15 de maio de 2019, quanto à alínea "c" do inciso V e à alínea "c" do inciso VI do caput do art. 128 do Anexo I; e

     II - em 23 de abril de 2019, quanto ao demais dispositivos.

     Brasília, 8 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/04/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/4/2019, Página 2 (Publicação Original)