CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 9.745, DE 8 DE ABRIL DE 2019

(Revogado pelo Decreto nº 11.344, de 1º/1/2023, em vigor em 24/1/2023)

 

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, remaneja cargos em comissão e funções de confiança, transforma cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, na forma dos Anexos I e II.

 

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) dezessete DAS 101.4;

b) quatorze DAS 101.3;

c) um DAS 101.1;

d) dois DAS 102.5;

e) quinze DAS 102.3;

f) um DAS 102.2; e

g) oito FCPE 102.1; e

II - da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) três DAS 101.5;

c) dezessete DAS 101.2;

d) seis DAS 102.4;

e) sete DAS 102.1;

f) vinte FCPE 101.4;

g) cinquenta e oito FCPE 101.3;

h) cinquenta e nove FCPE 101.2;

i) vinte e quatro FCPE 101.1;

j) quatro FCPE 102.4;

k) oito FCPE 102.3;

l) três FCPE 102.2;

m) vinte e quatro FG-1;

n) cem FG-2; e

o) quarenta e cinco FG-3.

 

Art. 3º Ficam transformados, na forma do Anexo IV, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e as seguintes FCPE:

I - nove DAS-2 e dez DAS-1 em um DAS-6 e três DAS-5; e

II - sessenta FCPE-2 e quarenta e seis FCPE-1 em cinquenta e oito FCPE- 3.

 

Art. 4º Ficam remanejadas, na forma do Anexo V, em cumprimento ao disposto na Lei nº 13.346, de 2016, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, as seguintes FCPE:

I - uma FCPE 101.5; e

II - onze FCPE 101.4.

Parágrafo único. Ficam extintos doze cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo V.

 

Art. 5º Ficam remanejadas, em 31 de julho de 2019, na forma do Anexo VI, do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes FG:

I - quinhentas e noventa e três FG-1;

II - trezentas e duas FG-2; e

III - duzentas e oitenta e duas FG-3.

 

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

 

Art. 7º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Economia por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

 

Art. 8º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Economia deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Economia publicará no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

 

Art. 9º O Ministro de Estado da Economia poderá, mediante portaria, vedada a delegação, permutar, no âmbito da respectiva Estrutura Regimental, cargos em comissão do Grupo-DAS por FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades das estruturas organizacionais, as categorias e os níveis dos cargos e das funções especificados na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Parágrafo único. A permuta será registrada no sistema informatizado do SIORG, até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput.

 

Art. 10. O Ministério da Economia será responsável pelas seguintes medidas em relação aos extintos Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Ministério da Fazenda, Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e Ministério do Trabalho:

I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações da Controladoria-Geral da União;

II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros e das transferências de bens patrimoniais; e

III - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

I - às seguintes unidades do extinto Ministério da Fazenda:

a) Conselho de Controle de Atividades Financeiras; e

b) Escola de Administração Fazendária;

II - às seguintes unidades do extinto Ministério do Trabalho:

a) Coordenação-Geral de Imigração do Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho;

b) (Revogada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

c) Subsecretaria de Economia Solidária da Secretaria de Relações do Trabalho; e

III - à seguinte unidade do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços: Junta Comercial do Distrito Federal.

 

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 10.921, de 30/12/2021, em vigor em 1º/1/2022)

 

Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

 

Art. 13. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019;

II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.695, de 30 de janeiro de 2019:

a) o art. 1º ao art. 4º; e

b) o Anexo I ao Anexo IV;

III - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.689, de 23 de janeiro de 2019:

a) o art. 13 ao art. 15; e

b) o Anexo X e o Anexo XI; e

IV - o inciso XIII ao inciso XVII do caput do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor:

I - em 15 de maio de 2019, quanto à alínea "c" do inciso V e à alínea "c" do inciso VI do caput do art. 127 do Anexo I; e (Inciso retificado na Edição Extra "B" do DOU de 30/4/2019)

II - em 23 de abril de 2019, quanto ao demais dispositivos.

 

Brasília, 8 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1º O Ministério da Economia, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta e fechada;

II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

III - administração financeira e contabilidade públicas;

IV - administração das dívidas públicas interna e externa;

V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;

VII - fiscalização e controle do comércio exterior;

VIII - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

IX - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:

a) da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;

b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, por meio de oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;

d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações por meio de sorteio; e

f) da exploração de loterias, incluídos sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;

X - (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2/8/2021)

XI - (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2/8/2021)

XII - formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;

XIII - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

XIV - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

XV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

XVI - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

XVII - formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

XVIII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

XIX - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;

XX - administração patrimonial;

XXI - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

XXII - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

XXIII - metrologia, normalização e qualidade industrial;

XXIV - políticas de comércio exterior;

XXV - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;

XXVI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

XXVII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

XXVIII - registro do comércio;

XXIX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;

XXX - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração do registro e da legalização de empresas;

XXXI - (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2/8/2021)

XXXII - (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2/8/2021)

XXXIII - (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2/8/2021)

XXXIV - (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2/8/2021)

XXXV - (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2/8/2021)

XXXVI - (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2/8/2021)

XXXVII - (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2/8/2021)

XXXVIII - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2/8/2021)

XXXIX - coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

XL - implementação de políticas e ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

XLI - coordenação, articulação e fomento de políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 2º O Ministério da Economia tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Economia:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial;

c) Assessoria Especial de Relações Institucionais: Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares;

d) Assessoria Especial de Estudos Econômicos: Secretaria de Política Econômica: (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

1. Subsecretaria de Política Microeconômica e Financiamento da Infraestrutura; (Item acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

2. Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais; (Item acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

3. Subsecretaria de Análise Econômica de Legislação; (Item acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

4. Subsecretaria de Política Macroeconômica; e (Item acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

5. Subsecretaria de Política Fiscal; (Item acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

e) Assessoria Especial de Comunicação Social; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

1. (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

2. (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

3. (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

4. (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

f) Secretaria-Executiva: (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

1. Assessoria Especial de Controle Interno; (Item acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

2. Corregedoria; (Item acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

3. Ouvidoria; e (Item acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

4. Secretaria de Gestão Corporativa:

4.1. Diretoria de Gestão de Serviços e Unidades Descentralizadas;

4.2. Diretoria de Gestão Estratégica;

4.3. Diretoria de Gestão de Pessoas;

4.4. Diretoria de Finanças e Contabilidade;

4.5. Diretoria de Tecnologia da Informação; e

4.6. Diretoria de Administração e Logística; (Item acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

II - órgãos específicos singulares:

a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

1. Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

2. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira, Orçamentária e Societária; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

3. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial; (Item com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

4. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Administrativo-Tributário; (Item com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

5. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Contratos e Disciplina; (Item com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

6. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio; (Item com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

7. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior; (Item com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

8. (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

9. Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

10. Diretoria de Gestão Corporativa; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

b) Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento: (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

1. Departamento de Assuntos Econômicos; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

2. Departamento de Riscos, Controles e Conformidade; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

2.1. (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

2.2. (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

2.3. (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

2.4. (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

2.5. (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

3. Departamento de Avaliação de Políticas Públicas; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

3.1. (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

3.2. (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

3.3. (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

3.4. (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

3.5. (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

4. Secretaria do Tesouro Nacional:

4.1. Subsecretaria de Administração Financeira Federal; (Subitem com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

4.2. Subsecretaria de Contabilidade Pública;

4.3. Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal;

4.4. Subsecretaria de Gestão Fiscal;

4.5. Subsecretaria da Dívida Pública;

4.6. Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais; e

4.7. Subsecretaria de Assuntos Corporativos; e

5. Secretaria de Orçamento Federal:

5.1. Subsecretaria de Assuntos Corporativos; (Subitem com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

5.2. Subsecretaria de Programas de Infraestrutura; (Subitem com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

5.3. Subsecretaria de Programas Sociais; (Subitem com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

5.4. Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais; (Subitem com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

5.5. Subsecretaria de Assuntos Fiscais; (Subitem com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

5.6. Subsecretaria de Gestão Orçamentária; e (Subitem acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

5.7. Subsecretaria do Plano Plurianual da União; (Subitem acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

c) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:

1. Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil:

1.1. Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento;

1.2. Subsecretaria de Tributação e Contencioso;

1.3. Subsecretaria de Fiscalização;

1.4. Subsecretaria de Administração Aduaneira; e

1.5. Subsecretaria de Gestão Corporativa;

d) (Revogada pelo Decreto nº 10.761, de 2/8/2021)

e) Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais:

1. Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior:

1.1. Subsecretaria de Estratégia Comercial;

1.2. Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros; e

1.3. Subsecretaria de Financiamento ao Comércio Exterior;

2. Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais:

2.1. Subsecretaria de Instituições Internacionais de Desenvolvimento;

2.2. Subsecretaria de Finanças Internacionais e Cooperação Econômica; e

2.3. Subsecretaria de Financiamento ao Desenvolvimento e Mercados Internacionais; e

3. Secretaria de Comércio Exterior:

3.1. Subsecretaria de Inteligência e Estatísticas de Comércio Exterior;

3.2. Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior;

3.3. Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior e Internacionalização; (Subitem com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

3.4. Subsecretaria de Negociações Internacionais; e

3.5. Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público;

f) Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados: (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

1. Diretoria de Articulação Institucional; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

1.1. (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

1.2. (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

1.3. (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

2. Diretoria de Gestão Interna de Riscos e Controles da Desestatização; (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

2.1. (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

2.2. (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

2.3. (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

3. Diretoria de Integridade e Conformidade; (Item acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

4. Secretaria de Desestatização e Desinvestimento:

4.1. Departamento de Desestatização;

4.2. Departamento de Desinvestimentos; e

4.3. Departamento de Projetos Especiais; (Item acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

5. Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais:

5.1. Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais;

5.2. Departamento de Orçamento e de Informações de Estatais; e

5.3. Departamento de Governança e Avaliação de Estatais; e (Item acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

6. Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União:

6.1. Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais;

6.2. Departamento de Gestão de Ativos Imobiliários;

6.3. Departamento de Modernização e Inovação; e

6.4. Departamento de Supervisão das Unidades Descentralizadas; (Item acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

g) Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade: (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

1. Diretoria de Supervisão e Controle; (Item com redação dada Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

1.1. (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

1.2. (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

1.3. (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

1.4. (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

2. Diretoria de Gestão; (Item com redação dada Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

2.1. (Revogado pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

2.2. (Revogado pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

2.3. (Revogado pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

2.4. (Revogado pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

2.5. (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

3. Diretoria de Assuntos Estratégicos; (Item com redação dada Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

3.1. (Revogado pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

3.2. (Revogado pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

3.3. (Revogado pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

3.4. (Revogado pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

4. Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura: (Item com redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

4.1. Diretoria de Controle, Normas e Projetos Especiais; (Subitem com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

4.2. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional; (Subitem com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

4.3. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional; (Subitem com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

4.4. Subsecretaria de Inteligência Econômica e de Monitoramento de Resultados; e (Subitem com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

4.5. Subsecretaria de Regulação e Mercados de Infraestrutura; (Subitem com redação dada Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

4.6. (Subitem acrescido pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, e revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

5. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços: (Item com redação dada Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

5.1. (Subitem acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

5.2. (Subitem acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

5.3. (Subitem acrescido pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, e revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

5.4. (Subitem acrescido pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, e revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

5.5. Subsecretaria da Indústria; (Subitem acrescido pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

5.6. Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade; e (Subitem acrescido pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

5.7. Subsecretaria de Economia Verde; (Subitem acrescido pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

6. Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas: (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

6.1. Subsecretaria de Inovação e Transformação Digital; (Subitem com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

6.2. Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato; e (Subitem com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

6.3. Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração; e (Subitem acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

7. Secretaria de Acompanhamento Econômico: (Item com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

7.1. Subsecretaria de Advocacia da Concorrência; (Subitem com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

7.2. Subsecretaria de Política Regulatória, Comércio e Zonas de Processamento de Exportação; (Subitem com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

7.3. Subsecretaria de Apostas e Promoção Comercial; e (Subitem acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

7.4. Subsecretaria de Competitividade; (Subitem acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

h) Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital:

1. Secretaria de Gestão:

1.1. Departamento de Modelos Organizacionais; (Subitem com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

1.2. Departamento de Transformação Governamental; (Subitem com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

1.3. Departamento de Normas e Sistemas de Logística; (Subitem com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

1.4. Departamento do Processo Eletrônico Nacional em Rede; (Subitem com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

1.5. Departamento de Transferências da União; e (Subitem acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

1.6. Central de Compras; (Subitem acrescido pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

2. Secretaria de Governo Digital:

2.1. Departamento de Inteligência de Dados; (Subitem com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

2.2. Departamento de Canais e Identidade Digital; (Subitem com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

2.3. Departamento de Privacidade e Segurança da Informação; (Subitem com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

2.4. Departamento de Plataformas; e (Subitem com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

2.5. Departamento de Portfólio; e (Subitem com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

3. Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal:

3.1. Departamento de Provimento e Movimentação de Pessoal;

3.2. Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas;

3.3. Departamento de Remuneração, Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho; (Subitem com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

3.4. Departamento de Relações de Trabalho no Serviço Público;

3.5. Departamento de Soluções Digitais e Informações Gerenciais; e (Subitem com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

3.6. Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos; (Subitem com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

3.7. (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

i) Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos:

1. Assessoria Especial de Apoio ao Investidor e Novos Projetos;

2. Secretaria de Parcerias em Energia, Petróleo, Gás e Mineração;

3. Secretaria de Parcerias em Transportes;

4. Secretaria de Fomento e Apoio a Parcerias de Entes Federativos; e

5. Secretaria de Apoio ao Licenciamento Ambiental e à Desapropriação; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Monetário Nacional;

b) Conselho Nacional de Política Fazendária;

c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

d) Conselho Nacional de Seguros Privados;

e) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;

f) Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

g) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

h) Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior - Comace;

i) Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais;

j) Comitê Gestor do Simples Nacional;

k) Comitê de Financiamento e Garantias das Exportações;

l) (Revogada pelo Decreto nº 10.761, de 2/8/2021)

m) (Revogada pelo Decreto nº 10.761, de 2/8/2021)

n) (Revogada pelo Decreto nº 10.761, de 2/8/2021)

o) (Revogada pelo Decreto nº 10.761, de 2/8/2021)

p) Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex;

q) Comissão Nacional de Cartografia - Concar;

r) Comissão Nacional de Classificação - Concla;

s) Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - Confoco;

t) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;

u) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE;

v) (Revogada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

w) (Revogada pelo Decreto nº 10.761, de 2/8/2021)

x) (Revogada pelo Decreto nº 10.761, de 2/8/2021)

y) (Revogada pelo Decreto nº 10.761, de 2/8/2021)

z) (Revogada pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

aa) Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

ab) Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

ac) Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

ad) Câmara de Comércio Exterior - Camex; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

ae) (Revogada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

af) (Revogada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Banco Central do Brasil;

2. Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

3. Superintendência de Seguros Privados - Susep;

4. (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2/8/2021)

5. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

6. Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;

7. Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; e

8. (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2/8/2021)

b) empresas públicas:

1. Casa da Moeda do Brasil;

2. Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro;

3. Caixa Econômica Federal;

4. Empresa Gestora de Ativos - Emgea;

5. Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev;

6. Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; (Item com redação dada pelo Decreto nº 10.041, de 3/10/2019)

7. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e (Item com redação dada pelo Decreto nº 10.041, de 3/10/2019)

8. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP; (Item acrescido pelo Decreto nº 10.041, de 3/10/2019)

c) sociedades de economia mista:

1. Banco do Brasil S.A.;

2. Banco da Amazônia S.A.; e

3. Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e

d) fundações:

1. Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap;

2. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

3. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; (Item com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

4. Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe; e

5. (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2/8/2021)

Parágrafo único. Como instâncias consultivas, o Secretário-Executivo do Ministério da Economia instituirá:

I - o Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério Economia, ao qual competirá a definição de políticas e diretrizes para distribuição, lotação e exercício dos cargos das carreiras vinculadas ao Ministério; e

II - o Comitê de Integração das Políticas de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ao qual competirá definir estratégias para a integração e a coordenação das políticas associadas às competências de planejamento, desenvolvimento e gestão.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Economia

 

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;

II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

III - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;

IV - assessorar o Ministro de Estado por meio da revisão, de ofício, de atos administrativos cujos efeitos extrapolem o âmbito do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das publicações oficiais do Ministério;

VI - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;

VII - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e

VIII - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.

 

Art. 4º À Assessoria Especial compete:

I - atuar na elaboração de minutas, na discussão técnica e na implementação das propostas a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado ao Presidente da República;

II - atuar, de forma coordenada com os demais Ministérios e as suas Secretarias, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Ministro de Estado;

III - organizar informações e preparar sínteses analíticas, conforme as demandas do Ministro de Estado;

IV - acompanhar o trâmite de processos de interesse do Ministro de Estado;

V - elaborar estudos sobre matérias que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Ministério sempre que determinado pelo Ministro de Estado;

VI - elaborar estudos sobre propostas de reformas fiscais, institucionais e regulatórias; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VII - assistir o Ministro de Estado na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministério; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VIII - prover o apoio institucional, técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 5º À Assessoria Especial de Relações Institucionais compete:

I - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais;

II - promover a realização de estudos de natureza político-institucional; e

III - orientar as atividades da Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares.

 

Art. 6º À Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares compete:

I - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;

II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e os seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional;

III - acompanhar e assistir as autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;

IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional às unidades administrativas do Ministério e às suas entidades vinculadas;

V - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo sobre matérias legislativas;

VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e diversas informações, no Congresso Nacional, inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - auxiliar na análise de solicitações de audiências e de convites oriundos de parlamentares; e

VIII - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias, inclusive das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional.

 

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 7º-A À Assessoria Especial de Estudos Econômicos compete:

I - elaborar análises e estudos econômicos relativos a matérias de sua competência que contribuam para o alinhamento dos posicionamentos técnicos das diferentes áreas do Ministério;

II - desenvolver, em articulação com as demais áreas competentes, ações voltadas para o aperfeiçoamento da participação do Ministério no ciclo de políticas públicas;

III - coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social, a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e as demais áreas competentes do Ministério, ações e resoluções às demandas relativas à área de atuação da Assessoria Especial de Estudos Econômicos provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da imprensa e de entidades da sociedade; e

IV - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão das atividades relacionadas às seguintes matérias de competência do Ministério:

a) moeda, crédito, instituições financeiras, poupança popular, seguros privados, capitalização, previdência privada aberta e mercado de capitais, no seu âmbito de atuação e em articulação com as demais áreas do Ministério;

b) elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica, no âmbito de suas competências e em articulação com as demais áreas do Ministério e com o Ipea; e

c) elaboração de estudos e pesquisas para o acompanhamento da conjuntura socioeconômica e para a gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais, no âmbito de suas competências e em articulação com as demais áreas do Ministério e com o IBGE. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 7º-B À Secretaria de Política Econômica compete:

I - formular, propor, acompanhar e coordenar políticas econômicas;

II - elaborar cenários econômicos e fiscais de curto, médio e longo prazos, em articulação com outros órgãos do Ministério, com o objetivo de estabelecer diretrizes de política econômica;

III - elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, novas políticas e propostas de aperfeiçoamento de políticas públicas vigentes, com vistas ao equilíbrio fiscal, à eficiência econômica, ao crescimento da economia, ao desenvolvimento de longo prazo e ao emprego;

IV - assessorar o Secretário Especial do Tesouro e Orçamento e o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional e no Conselho Nacional de Seguros Privados;

V - coordenar o relacionamento com participantes do mercado financeiro nacional e internacional, agências de classificação de risco, autoridades de outros Governos e organismos multilaterais sobre temas de política econômica;

VI - elaborar estudos e pesquisas para subsidiar a formulação da política econômica;

VII - negociar, participar e firmar acordos e convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado e com organismos e entidades internacionais, nos assuntos pertinentes às matérias de sua competência;

VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas sobre matérias de sua competência, por meio da emissão de notas técnicas e pareceres;

IX - propor alternativas, em articulação com os demais órgãos envolvidos, de políticas públicas para o sistema habitacional, com vistas ao aprimoramento dos mecanismos regulatórios, operacionais e de concessão de crédito e financiamento;

X - apreciar e emitir pareceres técnicos, no âmbito de suas competências, sobre projetos de legislação ou regulamentação, de iniciativa do Ministério ou que sejam submetidos à sua análise;

XI - elaborar e apreciar propostas de políticas econômica e fiscal e de melhoria do ambiente de negócios, inclusive de mercados regulados, que tenham impacto sobre o desenvolvimento econômico e social, de iniciativas do Ministério ou que sejam submetidas à sua análise, e acompanhar as medidas aprovadas e avaliar os seus resultados;

XII - fomentar a inovação e a modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e previdência privada aberta e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis;

XIII - elaborar subsídios para a preparação de ações governamentais em sua área de competência; e

XIV - acompanhar, analisar e elaborar propostas regulamentares relacionadas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 7º-C À Subsecretaria de Política Microeconômica e Financiamento da Infraestrutura compete:

I - acompanhar e avaliar o desempenho e a situação financeira-contábil dos principais setores produtivos e econômicos e elaborar estudos setoriais e pareceres técnicos que subsidiem a formulação e a proposição de políticas econômicas setoriais, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

II - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o aperfeiçoamento e a regulação, a expansão e a ampliação do acesso ao crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e do desenvolvimento dos meios de pagamento;

III - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o desenvolvimento dos setores de seguros, de capitalização e de previdência privada aberta;

IV - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais;

V - propor, acompanhar, analisar e elaborar políticas microeconômicas e regulatórias, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do mercado de crédito, e compatibilizá-las com as diretrizes econômicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

VI - avaliar e elaborar estudos sobre medidas, programas e políticas públicas relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

VII - acompanhar, analisar e elaborar estudos e propostas de políticas públicas para o desenvolvimento dos setores financeiro, de previdência privada aberta, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

VIII - desenvolver e apoiar a formulação, a implementação e o monitoramento de políticas públicas, de planos e de programas relacionados aos setores financeiro, de previdência privada aberta, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais;

IX - elaborar estudos e propor melhorias para promover o financiamento da infraestrutura, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos;

X - formular, monitorar e avaliar o financiamento, por meio de mercado de capitais, de políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;

XI - assessorar as representações do Ministério no âmbito do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Nacional de Seguros Privados;

XII - assessorar o Secretário na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito;

XIII - propor medidas destinadas a fomentar a inovação e a modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e previdência privada aberta, e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis; e

XIV - subsidiar tecnicamente a definição das taxas de desconto utilizadas na modelagem de operações de concessões de infraestrutura e em outras operações de negociação de ativos e passivos da União. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 7º-D À Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais compete:

I - propor e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas públicas direcionadas ao setor rural;

II - propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos normativos e de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola, agroindustrial, de microcrédito e cooperativas;

III - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos financeiros e creditícios relacionados à adaptação e à mitigação de mudanças climáticas; e

IV - assessorar o Secretário na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito em matérias relativas à política agropecuária. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 7º-E À Subsecretaria de Análise Econômica de Legislação compete:

I - elaborar estudos técnicos sobre a eficiência e os impactos econômicos e federativos relevantes de projetos de normas regulatórias e legislativas, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, e, tendo em vista as normas vigentes, elaborar propostas de melhoria da legislação e avaliar aquelas que já estejam em estudo; e

II - acompanhar e avaliar impactos fiscais relevantes, diretos e indiretos, de medidas e deliberações estatais. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 7º-F À Subsecretaria de Política Macroeconômica compete:

I - acompanhar e avaliar os indicadores econômicos do País, em articulação com os demais órgãos envolvidos, e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da economia, com foco na eficiência da administração pública federal e na qualidade dos impactos sobre a economia;

II - elaborar modelos para efetuar projeções e análises de cenários de variáveis macroeconômicas de interesse do Ministério e do Governo federal, incluído o conjunto de parâmetros macroeconômicos utilizado ao longo do processo orçamentário;

III - desenvolver modelos para realizar análises contrafactuais, com vistas a avaliações prévias de políticas econômicas;

IV - promover discussões institucionais, no âmbito acadêmico e de mercado, para avaliar o panorama econômico e coordenar expectativas;

V - avaliar riscos à macroeconomia do País e propor políticas de contrapartida;

VI - acompanhar e projetar a evolução de indicadores econômicos e sociais selecionados e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;

VII - coordenar as ações estratégicas de investimento governamental, quanto às dimensões econômica e social; e

VIII - analisar e elaborar propostas de políticas macroeconômicas, acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País e elaborar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 7º-G À Subsecretaria de Política Fiscal compete:

I - propor diretrizes para o planejamento fiscal de curto, médio e longo prazos e para a formulação e execução da política fiscal;

II - prover subsídios técnicos e acompanhar a condução da política fiscal, em articulação com os demais órgãos envolvidos, e, quando necessário, propor mudanças de alinhamento à política macroeconômica;

III - acompanhar e propor indicadores fiscais, inclusive expectativas de mercado, com vistas a subsidiar a execução da competência referida nos incisos I e II;

IV - analisar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação fiscal, tributária e orçamentária, e avaliar os seus impactos sobre a economia;

V - elaborar estudos técnicos nas áreas fiscal e tributária, sobre a eficiência e os impactos relevantes do ponto de vista econômico e federativo, os instrumentos vigentes e as alterações na legislação, e propor aprimoramentos aos estudos já existentes, quando for o caso;

VI - contribuir para a formulação e a execução da política fiscal, em articulação com outros órgãos;

VII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da melhoria da qualidade dos gastos públicos diretos e indiretos da União, de maneira a priorizar os tributários, ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a matéria;

VIII - coordenar esforços institucionais, no âmbito do Ministério, para fortalecer a cooperação técnica internacional em matéria fiscal, e, especialmente:

a) coordenar programas e projetos de cooperação internacional em tema fiscal, em articulação com os órgãos singulares competentes, em consonância com as atribuições regimentais atinentes ao tema objeto da cooperação;

b) organizar as ações das diversas instâncias singulares do Ministério destinadas ao desenvolvimento da cooperação técnica em matéria fiscal; e

c) coordenar esforços interinstitucionais, com o objetivo de potencializar os resultados dos trabalhos e das ações a serem desenvolvidas pelos órgãos multilaterais;

IX - coordenar esforços institucionais no âmbito do Ministério para fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria fiscal;

X - acompanhar e elaborar estudos e pesquisas sobre o custo fiscal de proposições legislativas em matéria fiscal e sobre o impacto fiscal de medidas governamentais;

XI - elaborar estudos e propostas, acompanhar e analisar os aspectos fiscais de políticas públicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

XII - acompanhar a evolução do gasto público, propor medidas para o seu aperfeiçoamento e analisar projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas; e

XIII - elaborar estudos sobre a composição e a evolução dos gastos públicos e propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos, reformas e políticas para melhorar a eficiência e a eficácia dos programas e das ações governamentais. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 8º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assistir o Ministro de Estado e as demais unidades administrativas do Ministério:

a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos internet e intranet;

b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas do Ministério;

c) no relacionamento com meios de comunicação, entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;

d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

e) no apoio aos órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e

f) na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;

III - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao Ministério;

IV - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;

V - produzir material jornalístico e institucional para divulgação das ações do Ministério;

VI - propor o desenvolvimento de campanhas publicitárias, de caráter institucional, para divulgar ações, programas e resultados relativos ao trabalho do Ministério;

VII - coordenar a produção de conteúdo de notícias, materiais digitais, audiovisuais e publicitários, para a ampla divulgação das ações realizadas pelo Ministério; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VIII - acompanhar e selecionar as notícias publicadas na imprensa que sejam de interesse do Ministério; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

IX - orientar as atividades de comunicação social no âmbito do Ministério. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 9º À Secretaria-Executiva compete:

I - supervisionar as atividades relacionadas com a gestão corporativa do Ministério;

II - supervisionar as atividades de controle interno no âmbito do Ministério;

III - supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa, de gestão estratégica e de pessoas, e aquelas relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de serviços gerais e de documentação e arquivos no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

V - coordenar, no âmbito do Ministério:

a) os estudos relacionados com propostas de atos normativos;

b) as atividades relacionadas à ouvidoria e ao serviço de acesso à informação ao cidadão; e

c) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria afeta ao Ministério;

VI - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial, de ouvidoria e das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais;

VII - supervisionar as atividades disciplinares e as de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

VIII - tratar da alocação de servidores de carreiras sob responsabilidade de gestão do Ministério, por tempo determinado, para a realização de atividades que sejam consideradas estratégicas para o Governo, que serão expressamente definidas em ato do Ministro de Estado; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

IX -  supervisionar a elaboração e a alteração de estruturas regimentais e regimentos internos das unidades administrativas do Ministério, das estruturas regimentais das autarquias e dos estatutos das fundações públicas vinculadas; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

X - assistir o Ministro de Estado: (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

a) na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério e de seus órgãos colegiados; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

b) na supervisão de suas entidades vinculadas. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional - SIORG, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Serviços Gerais - Sisg, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - Sisp, e de Contabilidade Federal.

 

Art. 10. À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - prestar assessoramento ao Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar assessoramento ao Secretário-Executivo, aos Secretários Especiais, Secretários e gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de risco, controle e auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Economia, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

X - atuar nas ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão;

XI - prestar orientação técnica aos órgãos singulares e colegiados da estrutura do Ministério da Economia e aos seus órgãos e suas entidades vinculadas, no que concerne às áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

XII - supervisionar e apoiar, com suporte metodológico e operacional, em articulação com a Diretoria de Gestão Estratégica, as atividades de gestão de riscos no âmbito dos órgãos singulares e colegiados do Ministério da Economia;

XIII - disciplinar e coordenar a elaboração periódica do levantamento de riscos relevantes do Ministério da Economia; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XIV - apoiar a interlocução entre os órgãos específicos singulares e os colegiados da estrutura do Ministério da Economia, os seus órgãos e as suas entidades vinculadas com a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União e realizar a mediação e facilitação dos trabalhos de auditoria realizados por esses órgãos; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XV - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 11. A Corregedoria integra o Sistema de Correição do Poder Executivo federal, na qualidade de unidade seccional, e está sob a supervisão administrativa do Secretário-Executivo do Ministério Economia e sob a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União.

 

Art. 12. À Corregedoria compete:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério;

II - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar, por meio da edição de atos normativos, os procedimentos relativos à atividade correcional e disciplinar da Corregedoria;

III - promover ações de prevenção e correição para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos serviços e das atividades e propor melhorias ao seu funcionamento;

IV - analisar, em caráter terminativo, as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas, ressalvadas as competências específicas das demais corregedorias ou unidades disciplinares dos órgãos do Ministério;

V - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares:

a) para apurar irregularidades praticadas no âmbito de órgão de assistência, singular ou colegiado, ou de unidade descentralizada da estrutura organizacional do Ministério que não possua corregedoria própria ou quando relacionadas a mais de um órgão da referida estrutura; e

b) para apurar atos atribuídos aos titulares dos órgãos do Ministério, com a instauração do possível procedimento correcional acusatório realizada após ciência do Secretário-Executivo;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

VII - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, decidir pelo arquivamento, em juízo de admissibilidade, procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas;

VIII - decidir sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares, observadas as competências atribuídas pelo Ministro de Estado;

IX - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos de outras corregedorias, cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado, por meio de determinação deste, sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

X - prestar ao Ministro de Estado informações específicas sobre procedimento disciplinar em curso ou encerrado, investigativo ou punitivo, e requisitar cópia dos autos ou, sempre que necessário, vista dos originais para a mesma finalidade, no âmbito dos órgãos do Ministério;

XI - propor ações integradas com outros órgãos ou entidades na sua área de competência; e

XII - exercer as competências disciplinares relativas aos servidores e aos empregados de que trata o inciso II do caput do art. 138, ressalvado o disposto no:

a) § 2º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998;

b) § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

c) art. 18 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018; e

d) art. 15 do Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Advocacia-Geral da União e aos Procuradores Federais.

 

Art. 13. O Secretário-Executivo indicará o Corregedor, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Parágrafo único. O Corregedor exercerá mandato de três anos, admitida a recondução, mediante aprovação prévia do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.

 

Art. 14. É irrecusável a convocação de servidor público no âmbito dos órgãos do Ministério pelo Corregedor para integrar comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar ou equipes de investigação disciplinar.

§ 1º A convocação de que trata o caput independe de prévia autorização da autoridade a que estiver subordinado o servidor público e será comunicada ao titular da respectiva unidade.

§ 2º O titular da unidade a que se subordina o servidor público convocado poderá, de forma fundamentada, alegar necessidade de serviço, e apresentar indicação de outro servidor com a mesma qualificação técnica do substituído, cuja apreciação conclusiva caberá ao Corregedor.

 

Art. 15. A lotação e as atribuições dos servidores públicos da Corregedoria e das unidades correcionais do Ministério da Economia serão definidas em ato do Secretário-Executivo.

 

Art. 16. Na hipótese de atos atribuídos ao Corregedor, compete ao Secretário-Executivo instaurar processo administrativo disciplinar e comunicar a ocorrência ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.

 

Art. 17. À Ouvidoria compete:

I - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério, das unidades descentralizadas e das entidades a ele vinculada;

II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do Ministério e das unidades descentralizadas;

III - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

IV - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria de sua área de competência;

V - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;

VI - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;

VII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VIII - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

IX - exercer as atribuições estabelecidas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 67 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, subordinando-se diretamente ao Ministro de Estado. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

Parágrafo único. Os canais de atendimento ao usuário de serviços públicos dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão submetidos à orientação normativa e à supervisão técnica das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei nº 13.460, de 2017.

 

Art. 18. À Secretaria de Gestão Corporativa compete:

I - coordenar as atividades de organização e modernização administrativa no âmbito do Ministério;

II - exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, do Siorg, do Siga, do Sipec, do Sisg, do Sisp e de Contabilidade Federal e supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas, no âmbito do Ministério; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

III - supervisionar, no âmbito do Ministério, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades;

IV - supervisionar programas e projetos de cooperação e modernização no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

V - supervisionar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, em articulação com os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério;

VI - supervisionar a celebração de termos de cooperação, acordos ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas;

VII - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência no âmbito de sua competência;

VIII - coordenar, supervisionar a implementação e difundir as diretrizes de governança e de gestão de riscos aprovadas pelo comitê interno de governança do Ministério da Economia; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

IX - acompanhar e gerir a elaboração e a alteração da estrutura regimental, dos regimentos internos das unidades do Ministério e dos estatutos das entidades vinculadas, exceto das empresas públicas e sociedades de economia mista; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

X - assistir as unidades administrativas do Ministério na comunicação interna e administrar a intranet, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social, observadas as diretrizes do Comitê Estratégico de Comunicação Integrada e da política de comunicação do Ministério da Economia; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XI - supervisionar as atividades relacionadas com a governança e a gestão da tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XII - coordenar a elaboração e as revisões do plano de segurança da informação e comunicações, em conjunto com os demais órgãos do Ministério e observadas as diretrizes do Comitê Estratégico de Segurança da Informação; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XIII - supervisionar as estratégias, no âmbito do Ministério, destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XIV - supervisionar a análise de recursos administrativos e representações relacionados a compras e contratações; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XV - supervisionar a gestão dos contratos e os convênios de prestação de serviços, no âmbito de sua competência; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XVI - supervisionar e assistir as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de suas competências. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

 

Art. 18-A. À Diretoria de Gestão de Serviços e Unidades Descentralizadas compete:

I - suprir as Diretorias e as demais unidades da Secretaria com dados e informações quanto às necessidades e especificidades das unidades descentralizadas;

II - atuar como interlocutora entre as unidades descentralizadas, as Diretorias e demais unidades da Secretaria, respeitadas as competências dessas unidades;

III - atuar na modernização da ocupação de espaços físicos do Ministério;

IV - coordenar ações de transformação de serviços corporativos;

V - gerir o portfólio de serviços da Secretaria;

VI - gerir os canais de atendimento de serviços corporativos;

VII - atuar na interlocução entre as unidades descentralizadas da Secretaria e as unidades, órgãos e entidades atendidos por ela; e

VIII - apoiar as unidades descentralizadas da Secretaria quanto a políticas, normas, procedimentos e padrões. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 19. À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - desenvolver ações com vistas à inovação e à melhoria contínua do planejamento governamental, da governança pública e da gestão estratégica, no âmbito do Ministério; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

II - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial e apoiar a elaboração do plano de ação global do Ministério;

III - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado do Ministério e seus desdobramentos em temas transversais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

IV - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

V - coordenar o processo de planejamento governamental sob responsabilidade do órgão setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, inclusive o ciclo de gestão do plano plurianual; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VI - promover a integração entre o planejamento governamental e o planejamento estratégico institucional do Ministério; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VII - apoiar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionadas com a consecução de diretrizes e objetivos de planejamento governamental e planejamento estratégico institucional estabelecidos para o Ministério; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VIII - coordenar o processo de prestação de contas integrado do Ministério, em conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

IX - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades setoriais relacionadas com o Siorg e com o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

a) (Revogada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

b) (Revogada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

X - orientar, examinar e manifestar-se, sobre: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

a) as propostas de alteração da estrutura regimental, no âmbito do Ministério e dos estatutos de suas entidades vinculadas, exceto das empresas públicas e sociedades de economia mista; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

b) os regimentos internos dos órgãos do Ministério; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XI - atuar como uma das instâncias de integridade no âmbito do Ministério; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XII - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos no âmbito do Ministério; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XIII - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior e monitorar e avaliar suas metas e seus resultados, em articulação com os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XIV - acompanhar, monitorar e avaliar os programas do Ministério no plano plurianual; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XV - orientar e apoiar os órgãos do Ministério na utilização de metodologias para elaboração, gerenciamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação dos programas no plano plurianual; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XVI - apoiar e acompanhar as ações da Secretaria-Executiva na coordenação dos programas e dos projetos de cooperação e na articulação com organismos internacionais; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XVII - coordenar e orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de sua competência. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

 

Art. 20. À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas com o Sipec, especialmente aquelas decorrentes: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

a) da administração e do pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação e desenvolvimento de cargos e carreiras; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

b) da administração de vantagens, licenças, afastamentos, benefícios e assistência à saúde; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

II - praticar atos de nomeação e posse de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, vacância por posse em outro cargo inacumulável, vacância por falecimento, recondução, readaptação, redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

III - submeter os pedidos de reversão, no interesse da administração pública federal, à aprovação da autoridade competente para editar o ato de reversão de que trata o art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

IV - elaborar, coordenar e supervisionar, no âmbito de sua competência, os programas de capacitação dos servidores do Ministério;

V - submeter o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério para aprovação pela autoridade competente, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VI - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito do Ministério; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VII - articular-se com o órgão central do Sipec; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VIII - informar e orientar os órgãos do Ministério e as suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas no âmbito de sua competência;

IX - promover, em articulação com os demais órgãos, programas destinados à melhoria da qualidade de vida dos servidores do Ministério;

X - coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas nos Estados nas matérias de sua competência; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XI - submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de gestão de pessoas, em conjunto com os outros órgãos do Ministério; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIII - decidir, nos processos que versem sobre matérias afetas à gestão de pessoas, os recursos interpostos contra decisões das Superintendências e Gerências Regionais de Administração. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 21. À Diretoria de Finanças e Contabilidade compete:

I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito de sua competência, a execução das atividades setoriais relacionadas com os sistemas de orçamento, administração financeira e de contabilidade e custos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas a que se refere o inciso I; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

III - coordenar e orientar as unidades do Ministério e suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas estabelecidas, no âmbito da sua competência; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

IV - consolidar a programação orçamentária e financeira das unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas e monitorar sua execução, de forma alinhada com o planejamento estratégico institucional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

V - coordenar e orientar a apuração dos custos dos programas e das unidades do Ministério, na forma estabelecida pelo órgão central; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VI - consolidar, ajustar e apresentar a proposta orçamentária, a programação financeira e o plano de aplicação dos créditos orçamentários do Ministério; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VII - coordenar o processo de acompanhamento físico-financeiro dos planos, dos programas e dos orçamentos, no âmbito de suas competências, em articulação com os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VIII - acompanhar alterações nos quadros de detalhamento da despesa relativos às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério e sob sua supervisão; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

IX - coordenar e orientar a assinatura de documentos de descentralização de créditos orçamentários e financeiros no âmbito do Ministério; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

X - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário, mediante registro contábil dos responsáveis pelo débito apurado, verificação do cálculo do débito e realização da baixa contábil pelo seu recebimento ou cancelamento; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XI - participar da elaboração de planos, políticas e programas, em conjunto com as demais áreas do Ministério. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XII - (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

 

Art. 22. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - promover o alinhamento da tecnologia da informação com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério e do Poder Executivo federal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

II - dirigir, planejar e coordenar as atividades relacionadas com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência, diretamente ou por meio da contratação de serviços de terceiros; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

III - dirigir, planejar, coordenar, conceber e avaliar o desenvolvimento e a manutenção de soluções, plataformas, programas, sistemas, projetos e atividades relacionadas com tecnologia da informação e comunicação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

IV - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas dos órgãos do Ministério; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

V - zelar pelo bom desempenho, qualidade, confiabilidade e disponibilidade dos produtos, dos serviços e das soluções tecnológicas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VI - gerenciar os serviços e os recursos necessários ao desenvolvimento e à manutenção de soluções de tecnologia da informação e comunicação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VII - prestar apoio técnico aos órgãos do Ministério e às entidades vinculadas, no que couber, na definição e implementação de ações relativas a tecnologia da informação e comunicações; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VIII - formular e manter modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação, de acordo com as melhores práticas, no âmbito de sua competência; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

IX - apoiar os órgãos colegiados quanto à tecnologia da informação e comunicação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

X - coordenar a elaboração do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e suas revisões; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XI - coordenar a elaboração, a execução, a avaliação e a revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XII - planejar as ações de governança de tecnologia da informação e comunicação que assegurem a padronização de controles e o alinhamento dos objetivos com as estratégias, políticas, padrões, normas, regulamentos e obrigações contratuais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XIII - planejar e monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da informação e comunicação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XIV - participar da gestão dos contratos e dos convênios de prestação de serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XV - atualizar e disponibilizar as informações sobre orçamento, contratos e aquisições relacionados, no âmbito de sua competência; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XVI - elaborar o planejamento de contratos e aquisições de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XVII - planejar, coordenar e orientar normativamente as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação e aprovar tecnicamente os processos pertinentes; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XVIII - realizar os processos de aquisição ou de contratação de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XIX - apoiar a implementação da política de segurança da informação e comunicações no âmbito de sua competência; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XX - orientar e apoiar as ações de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XXI - articular-se com o órgão central do Sisp; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XXII - acompanhar a implementação das recomendações e das determinações emitidas pelos órgãos de controle e pelo órgão central do Sisp; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XXIII - propor parcerias, cooperação técnica e intercâmbio de experiências e informações com os órgãos central, setoriais e correlatos integrantes do Sisp, as entidades da administração pública federal, as empresas privadas e as instituições de ensino e pesquisa; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XXIV - propor políticas e procedimentos que assegurem o gerenciamento apropriado dos ativos de dados no âmbito de sua competência, observados os direcionamentos do Comitê de Governança Digital do Ministério; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XXV - fomentar a inovação tecnológica; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XXVI - promover a avaliação e a adequação quantitativa e qualitativa do pessoal de tecnologia da informação e comunicação; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XXVII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de segurança da informação e comunicações, em conjunto com os outros órgãos do Ministério; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XXVIII - coordenar e orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, quanto à tecnologia da informação e comunicação. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

 

Art. 23. À Diretoria de Administração e Logística compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades setoriais relacionadas com o Sisg e o Siga e articular-se com os órgãos centrais dos sistemas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

II - celebrar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

III - planejar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas em seu âmbito de sua competência; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

IV - planejar, coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas com aquisição de bens e contratação de serviços, administração de imóveis, obras e serviços de engenharia, patrimônio, almoxarifado, transporte, telefonia, serviços terceirizados, gestão de documentos e da informação, incluídos protocolo, serviço de recebimento e expedição de documentos, arquivo, biblioteca e museu; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

V - propor e coordenar estratégias, no âmbito do Ministério, destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VI - propor políticas, procedimentos e padrões necessários à programação, à organização, ao acompanhamento, ao controle, à implantação e à manutenção das atividades relativas a sua área de competência; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VII - promover o desenvolvimento, a manutenção e a disseminação de normas, estudos, projetos e serviços de logística, inclusive de engenharia, e planejar ações com vistas à sua promoção; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VIII - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à gestão de documentos e da informação e aos sistemas corporativos relacionados com a sua área de competência, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

IX - estabelecer, no âmbito de suas competências, diretrizes para o funcionamento dos arquivos, inclusive nas hipóteses de sigilo da informação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

X - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações para atender às necessidades internas do Ministério; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XI - propor a apuração de responsabilidades e aplicar penalidade em eventuais falhas ou desvios nos procedimentos de licitação e de contratação, no âmbito de sua competência; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XII - coordenar e consolidar as demandas de contratação destinadas ao atendimento das necessidades internas do Ministério que comporão o plano anual de contratações, no âmbito de sua competência; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XIII - instaurar e realizar os procedimentos de tomada de contas especial, no âmbito de sua competência; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XIV - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito de sua competência; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XV - orientar, acompanhar, avaliar a elaboração e autorizar prioridades de recursos do plano de obras, reparos e adaptações, no âmbito de sua competência, de modo a promover a consequente programação orçamentária. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XVI - (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XVII - (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XVIII - (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

 

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

 

Subseção I

Da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

 

Art. 24. À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, técnica e juridicamente subordinada ao Advogado-Geral da União e administrativamente ao Ministro de Estado da Economia, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - apurar a liquidez e a certeza dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza e inscrevê-los na dívida ativa da União, para fins de cobrança, amigável ou judicial;

III - exercer o controle de legalidade dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza, encaminhados para inscrição em dívida ativa, ou que se achem em cobrança, hipótese em que poderá reconhecer, de ofício, a prescrição e a decadência, entre outras causas de extinção do crédito;

IV - representar privativamente, judicial ou extrajudicialmente, a União, na execução de sua dívida ativa;

V - examinar a legalidade de contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios de interesse da Fazenda Nacional, incluídos aqueles referentes à dívida pública interna e externa e, quando for o caso, promover a sua rescisão ou declaração de sua caducidade;

VI - examinar previamente a legalidade dos despachos de dispensa, de reconhecimento de inexigibilidade de licitação e as suas ratificações, dos atos convocatórios e de contratos, concessões, permissões, acordos, ajustes ou convênios celebrados pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Executivo, pelos Secretários Especiais, pelo Procurador-Geral ou pelos dirigentes dos órgãos do Ministério;

VII - representar a União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas aquelas relativas a tributos de competência da União, incluídos as infrações referentes à legislação tributária, os empréstimos compulsórios, aduaneira, inclusive a apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras, as decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, os benefícios fiscais, os créditos e os estímulos fiscais à exportação, a responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos, e os incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal;

VIII - fixar, no âmbito do Ministério, a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IX - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:

a) nos contratos, inclusive de concessão, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira em que intervenham ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou as entidades estrangeiras;

b) em instrumentos, contratos de empréstimo, garantia, aquisição financiada de bens e financiamento, contratados no País ou no exterior, em que seja parte ou intervenha a União;

c) no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras e em outros órgãos de deliberação coletiva; e

d) nos atos constitutivos e em assembleias das sociedades de economia mista e de outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional e nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações de sociedade;

X - gerir a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, de que tratam o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e a Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, destinada a atender ao Programa de Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União;

XI - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos e serviços gerais, observadas as políticas, as diretrizes, as normas e as recomendações dos órgãos dos Sistemas de Serviços Gerais e de Documentação e Arquivos;

XII - representar e defender, em juízo, o Conselho Diretor do Fundo PIS/Pasep;

XIII - inscrever em dívida ativa os créditos decorrentes de contribuições, multas e encargos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e promover a sua cobrança, judicial e extrajudicial;

XIV - planejar, coordenar, orientar, apoiar e executar atividades acadêmico-científicas e culturais, em especial, com relação:

a) à formação de novos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no desempenho de suas funções institucionais;

b) ao aperfeiçoamento e à atualização técnico-profissional dos membros, servidores públicos e estagiários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

c) ao desenvolvimento de projetos, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, podendo, para essas finalidades, celebrar convênios com órgãos da administração pública e entidades públicas ou privadas de ensino e pesquisa; e

d) à criação de condições que visem ao cumprimento do disposto no art. 38, § 2º, da Constituição;

XV - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

XVI - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; e

XVII - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério, regendo-se, no desempenho dessas atividades, pelas disposições do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

 

Art. 25. À Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:

I - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional na supervisão e na coordenação das atividades das unidades integrantes da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - auxiliar o Procurador-Geral da Fazenda Nacional na definição de diretrizes e na implementação de ações da área de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme orientação do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

 

Art. 26. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira, Orçamentária e Societária compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

I - examinar a legalidade de contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à União, em matéria financeira, incluídos aqueles referentes à dívida pública interna e externa, e, quando for o caso, promover a sua rescisão ou declaração de sua caducidade;

II - propor e examinar, no âmbito do Ministério, propostas de atos normativos sobre matéria financeira, inclusive sobre dívida pública, crédito em todas as suas modalidades, orçamentos, programas governamentais de fomento, subvenções, fundos públicos e privados, seguros privados, seguro de crédito à exportação, previdência privada aberta, capitalização, preços públicos, tarifas de serviços públicos, títulos públicos e privados, mercado de capitais, valores mobiliários, câmbio, Sistema Financeiro Nacional, sigilo bancário e lavagem de dinheiro, ordem financeira; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria jurídica nos processos que envolvam privatizações, desmobilização e desinvestimento de empresas pertencentes à União, na parte não afeta às áreas de especialização das outras Procuradorias-Gerais Adjuntas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

IV - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

a) no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

b) no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e Capitalização; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

c) no Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

d) no Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

V - examinar a constitucionalidade e a legalidade das minutas de votos e resoluções do Conselho Monetário Nacional e participar de suas reuniões, inclusive das reuniões da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

a) (Revogada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

b) (Revogada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

c) (Revogada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

d) (Revogada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VI - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira ou de concessões em que intervenham, ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou as entidades estrangeiras; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

b) nas operações de crédito, incluídos os contratos de empréstimo, assunção, garantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que a União seja parte ou intervenha; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

c) nos atos constitutivos, nas assembleias de sociedades por ações e nos fundos de natureza pública ou privada de cujo capital participe a União, e nos contratos de natureza societária, inclusive nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou transferência de ações ou cotas e de outros títulos e valores mobiliários; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

d) nos contratos relativos a operações financeiras externas da Fazenda Pública, ou com garantia do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos internacionais e agências oficiais de crédito; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VII - prestar consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo aos órgãos do Ministério. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

 

Art. 27. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional;

II - coordenar e supervisionar as atividades de representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional, nas causas de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência;

III - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas sobre representação e defesa judicial da Fazenda Nacional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

IV - coligir elementos de fato e de direito para o preparo, em regime de urgência, de informações em mandados de segurança e outras ações impetradas contra atos do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo, dos Secretários Especiais e dos dirigentes dos órgãos específicos singulares componentes da estrutura básica do Ministério;

V - emitir, quando solicitado, em matérias de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pareceres em defesa de lei ou de ato normativo federal, objeto de ação direta de inconstitucionalidade, e a respeito de outras ações propostas em trâmite nos Tribunais a que se refere o inciso II;

VI - examinar, quando necessário, decisões judiciais cujo cumprimento incumba ao Ministro de Estado da Economia, dependa de sua autorização, ou, ainda, quando solicitado pelos órgãos do Ministério;

VII - (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VIII - propor, examinar e rever atos normativos que envolvam matéria jurídico-processual; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

IX - orientar e promover o acompanhamento prioritário ou especial dos processos judiciais classificados como estratégicos para a Fazenda Nacional. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

 

Art. 28. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Administrativo-Tributário compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

I - planejar, coordenar e supervisionar o exame e a apreciação das matérias jurídicas sobre assuntos tributários; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

II - propor, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e outros atos normativos sobre matéria jurídico-tributária, incluídos os projetos de consolidação normativa; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

III - planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação das matérias jurídicas sobre consolidação legislativa em matéria tributária; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

IV - planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação de assuntos considerados estratégicos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

V - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas sobre contencioso administrativo-fiscal; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VI - coordenar e supervisionar as atividades de representação da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

 

Art. 29. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Contratos e Disciplina compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas, incluídas as propostas de atos normativos sobre: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

a) licitações, contratos e outros ajustes de direito administrativo; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

b) assuntos disciplinares e de probidade administrativa, encaminhados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e aos dirigentes de órgãos superiores integrantes da estrutura do Ministério; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

II - articular-se com as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à consultoria e à assessoria jurídicas de sua competência, com vistas a uniformizar o entendimento no âmbito do órgão; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

III - desenvolver atividades relacionadas à prevenção e à repressão à corrupção, e articular-se com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta para possibilitar a efetivação das medidas a serem adotadas; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

IV - executar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo federal, conduzindo ou controlando investigações e processos administrativos disciplinares de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respeitada a competência da Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

V - (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

 

Art. 30. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas em questões de: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

a) legislação de servidor público; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

b) patrimônio imobiliário da União; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

c) direito administrativo e técnica legislativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, excluídas as atividades de consultoria afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

II - articular-se com as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à consultoria e à assessoria jurídicas em matéria de sua competência, com vistas a uniformizar o entendimento no âmbito do órgão; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

III - propor, examinar e rever projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos sobre matéria de pessoal e patrimônio público da União e outras matérias não afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

V - (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

 

Art. 31. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos outros atos normativos, a ser uniformemente seguida em matéria aduaneira, de comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

II - atuar, em conjunto com os órgãos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidos ao Ministro de Estado sobre matéria aduaneira, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

III - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos sobre matéria aduaneira, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

IV - propor, examinar e rever projetos de consolidação normativa sobre matéria aduaneira, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

V - examinar previamente a juridicidade de acordos internacionais, ajustes ou convênios sobre assuntos aduaneiros, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

a) (Revogada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

b) (Revogada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

 

Art. 32. (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 33. À Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS, em relação às atividades de apuração, inscrição, arrecadação, cobrança e estratégias de cobrança da dívida ativa, compete:

I - propor e acompanhar o planejamento das atividades, o plano de trabalho, as metas e os indicadores de gestão da dívida ativa da União e do FGTS;

II - orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive quanto ao fornecimento de certidões de regularidade fiscal e à concessão e ao controle de parcelamentos de débitos;

III - atuar, em articulação com os órgãos de origem dos créditos inscritos, para o aperfeiçoamento e a racionalização das atividades pertinentes;

IV - propor medidas para o aperfeiçoamento, a regulamentação e a consolidação da legislação tributária federal, inclusive em relação aos instrumentos de garantia do crédito inscrito em dívida ativa da União e do FGTS;

V - propor a celebração de acordos, ajustes ou convênios com outros órgãos e instituições, públicos ou privados, no interesse da dívida ativa da União e do FGTS; e

VI - promover intercâmbio de informações relativas à execução judicial da dívida ativa da União e do FGTS com as Secretarias de Fazenda ou de Finanças e as Procuradorias-Gerais, ou órgãos congêneres, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Art. 34. À Diretoria de Gestão Corporativa compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

I - orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre assuntos relativos às questões administrativas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

II - definir a estratégia, a organização e as medidas para a modernização administrativa; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

III - desenvolver ações voltadas para a inovação e a melhoria contínua da governança corporativa e da gestão estratégica; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

IV - gerir a programação e a execução orçamentária e financeira, os convênios, as licitações e os contratos, a administração patrimonial, a infraestrutura, os sistemas e os serviços de tecnologia; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

V - realizar a gestão de pessoas, incluídos o recrutamento, a capacitação, a alocação e a avaliação de desempenho; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VI - supervisionar o suporte técnico-operacional às atividades de processamento de dados destinadas ao atendimento das atividades finalísticas das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VII - disponibilizar cursos e treinamentos para capacitação, atualização, aperfeiçoamento e especialização. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

 

Subseção II

Das Secretarias Especiais

 

Art. 35. À Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

I - editar os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;

II - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:

a) moeda, crédito, instituições financeiras, poupança popular, seguros privados, capitalização, previdência privada aberta e mercado de capitais, no âmbito de suas competências, em articulação com demais áreas do Ministério; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

b) administração financeira e contabilidade públicas;

c) administração das dívidas públicas interna e externa;

d) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

e) (Revogada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

f) (Revogada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

g) (Revogada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

h) (Revogada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

i) avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

j) (Revogada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

k) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

l) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

m) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

n) (Revogada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

III - acompanhar os projetos de interesse da Secretaria Especial em tramitação no Congresso Nacional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

IV - avaliar o gasto público, os seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, conforme aprovado pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

V - avaliar os programas do Governo federal relacionados com a concessão de benefícios financeiros, creditícios e tributários, conforme aprovado pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VI - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VII - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VIII - elaborar, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, que contemple o total de benefícios creditícios, financeiros e tributários federais. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 35-A. Ao Departamento de Assuntos Econômicos compete:

I - assessorar o Secretário Especial e o Secretário Especial Adjunto em assuntos de natureza econômica e parlamentar;

II - elaborar documentos, estudos e análises econômicas para subsidiar o Secretário Especial e o Secretário Especial Adjunto em seus posicionamentos;

III - coordenar o posicionamento da Secretaria Especial, no âmbito de suas competências, em atos normativos e requerimentos de informação decorrentes do processo legislativo no Congresso Nacional; e

IV - acompanhar projetos e proposições legais referentes a matérias de competência da Secretaria Especial no âmbito do processo legislativo no Congresso Nacional. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 35-B. Ao Departamento de Riscos, Controles e Conformidade compete:

I - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados às políticas de gestão de riscos, de continuidade de negócios e de integridade no âmbito da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas e à política de conformidade e controles internos;

II - coordenar as atividades de conformidade às quais a Secretaria Especial esteja sujeita, incluídas:

a) a conformidade no atendimento das demandas expedidas pelos órgãos de controle à Secretaria Especial, e às suas unidades subordinadas;

b) a conformidade no atendimento das demandas de órgãos externos a serem cumpridas pela Secretaria Especial e por suas unidades subordinadas; e

c) a conformidade à política de governança pública das ações e dos processos operacionais desenvolvidos pela Secretaria Especial e por suas unidades subordinadas;

III - coordenar a gestão de riscos, de continuidade de negócios e de integridade da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas;

IV - coordenar as funções da seccional de contabilidade e de custos das unidades gestoras executoras da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas;

V - centralizar o relacionamento com os órgãos de controle, de forma a representar a Secretaria Especial e suas unidades subordinadas junto a esses órgãos;

VI - supervisionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas, a gestão:

a) de conformidade;

b) de riscos;

c) dos controles internos;

d) da segurança da informação e comunicações;

e) de continuidade de negócios; e

f) da integridade e da governança pública;

VII - atuar como instância consultiva à Secretaria Especial e a suas unidades subordinadas, sobre assuntos relacionados a riscos, conformidade, relacionamento com órgãos de controle, controles internos, continuidade de negócios, integridade e governança pública; e

VIII - exercer a função de seccional contábil das unidades gestoras executoras da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, nos termos do disposto nos art. 8º e art. 9º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009.

Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea "b" do inciso II do caput, consideram-se demandas de órgãos externos aquelas recebidas:

I - dos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União;

II - do Poder Judiciário;

III - do Ministério Público; e

IV - da Polícia Federal. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 35-C. Ao Departamento de Avaliação de Políticas Públicas compete:

I - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União e apoiar a execução de suas atividades;

II - realizar a avaliação de políticas públicas que envolvam subsídios da União, no âmbito do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União;

III - elaborar e coordenar estudos e pesquisas relacionados a subsídios da União abrangidos no âmbito das competências da Secretaria Especial;

IV - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República;

V - elaborar, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, que contemple o total de benefícios creditícios, financeiros e tributários federais;

VI - apresentar e analisar, quando couber, proposta de alteração no arcabouço normativo de políticas públicas que envolvam subsídios da União, com base em resultados oriundos das atividades de avaliação, estudos e pesquisas de que tratam os incisos II e III;

VII - assessorar o Secretário Especial em matérias relacionadas aos subsídios da União;

VIII - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos e apoiar a execução de suas atividades;

IX - realizar a avaliação de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos da União, no âmbito do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos;

X - elaborar e coordenar estudos e pesquisas sobre programas e políticas do Governo federal relacionados com gastos diretos da União abrangidos no âmbito das competências da Secretaria Especial; e

XI - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre suas atividades e sobre as atividades do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União e do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Arts. 36 a 48. (Revogados pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 49. À Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete:

I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;

II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;

III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;

IV - manter o controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou a organismos internacionais, e o gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais e a entidades governamentais estrangeiras de crédito;

V - administrar as dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;

VI - planejar, executar e avaliar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito e aos Encargos Financeiros da União, os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas sociais e atividades produtivas no País e no exterior;

VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, e promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

VIII - implementar as ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em decorrência do disposto em lei;

IX - editar normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

X - coordenar a edição e a manutenção de manuais e instruções de procedimentos contábeis, do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado dos atos e dos fatos da administração pública federal;

XI - supervisionar a contabilização dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União;

XII - proceder à conformidade contábil dos registros dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras da Secretaria do Tesouro Nacional;

XIII - promover a harmonização com os demais Poderes da União e com as demais esferas de governo em assuntos de contabilidade;

XIV - articular-se com os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal para cumprimento das normas contábeis pertinentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

XV - manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XVI - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração pública federal, de maneira a promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;

XVII - manter e aprimorar o Plano de Contas e o Manual de Procedimentos Contábeis da Administração Federal;

XVIII - instituir, manter e aprimorar sistemas de registros contábeis para os atos e os fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XIX - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão ministerial;

XX - elaborar as demonstrações contábeis e os relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Presidente da República;

XXI - editar normas gerais para consolidação das contas públicas nacionais;

XXII - consolidar as contas públicas nacionais por meio da agregação dos dados dos balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XXIII - promover a integração com os demais Poderes da União e das demais esferas de governo em assuntos contábeis relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

XXIV - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal;

XXV - elaborar e divulgar, no âmbito de sua competência, estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;

XXVI - estabelecer, acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e avaliar o cumprimento dos compromissos fiscais dos Municípios que firmaram contrato de refinanciamento de dívida com a União, no âmbito da legislação vigente;

XXVII - verificar o cumprimento dos limites e das condições relativos à realização de operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de forma que sejam compreendidas a administração direta, os fundos, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dos referidos entes federativos;

XXVIII - divulgar, mensalmente, a relação dos entes federativos que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos da legislação vigente;

XXIX - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário Especial de Fazenda em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas a investimentos públicos, incluídos aqueles realizados sob a modalidade de investimento direto, parceria público-privada e concessão tradicional, em especial nos processos referentes às etapas de seleção, implementação, monitoramento e avaliação de projetos;

XXX - (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XXXI - verificar a adequação dos projetos de parceria público-privada aos requisitos fiscais estabelecidos na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos demais normativos correlatos;

XXXII - estruturar e articular o sistema federal de programação financeira, de modo a envolver os órgãos setoriais de programação financeira, com o objetivo de prestar suporte à execução eficiente da despesa pública em geral e dos projetos de investimento em particular;

XXXIII - realizar estudos e pesquisas de natureza econômico-fiscal para melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XXXIV - promover avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais, com o objetivo de adequar o sistema brasileiro de estatísticas fiscais às melhores práticas internacionais e aos requisitos locais;

XXXV - elaborar cenários de médio e longo prazo das finanças públicas, com o objetivo de definir diretrizes de política fiscal que orientem a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional, a identificação de riscos fiscais e a avaliação das condições de sustentabilidade fiscal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XXXVI - estabelecer normas e procedimentos sobre aspectos da gestão dos investimentos públicos, incluídos aqueles realizados sob a modalidade de parceria público-privada, no que tange à programação financeira, à execução orçamentária e financeira, à contabilidade e registro fiscal, ao cálculo e ao acompanhamento de limites de endividamento, à verificação de capacidade de pagamento, à ocorrência de compromissos contingentes, ao sistema de informações gerenciais, à administração de haveres e obrigações sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, e às demais competências atribuídas institucionalmente à Secretaria do Tesouro Nacional;

XXXVII - elaborar o planejamento fiscal do Tesouro Nacional para o monitoramento das metas fiscais estabelecidas;

XXXVIII - coordenar a elaboração dos anexos de metas fiscais e de riscos fiscais da lei de diretrizes orçamentárias no âmbito do Ministério;

XXXIX - propor e coordenar operações estruturadas que envolvam ativos e passivos do Tesouro Nacional, em conjunto com as demais áreas envolvidas;

XL - promover revisão de despesas públicas selecionadas, com vistas à melhoria na alocação do gasto público e à eventual geração de economia de recursos;

XLI - analisar a concessão de garantias da União em operações de crédito externo ou interno a serem celebradas pela União, na forma da legislação aplicável;

XLII - manifestar-se, quanto aos aspectos fiscal e operacional, sobre propostas de normatização relacionadas ao fomento de programas sociais e atividades produtivas no País e no exterior que utilizem recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional;

XLIII - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, além de avaliar e acompanhar os eventuais riscos fiscais;

XLIV - autorizar a abertura de contas de que trata o parágrafo único do art. 1º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001;

XLV - assessorar e acompanhar os processos relacionados com a elaboração, a implementação e a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

XLVI - aprovar e encaminhar a avaliação dos requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XLVII - orientar e supervisionar a prestação de assistência técnica aos Estados durante a preparação do Plano de Recuperação Fiscal de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, nas matérias de que trata o inciso XII do caput do art. 55; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XLVIII - assessorar o Ministro de Estado e o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar nº 159, de 2017, nas matérias de que trata o inciso XII do caput do art. 55; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XLIX - orientar, supervisionar e aprovar, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, as propostas de limites anuais para as operações de crédito relacionadas à:

a) concessão de garantias da União;

b) aprovação de operações de crédito no âmbito da Cofiex; e

c) contratação de operações de crédito junto ao sistema financeiro nacional.

L - promover a integração com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de administração e programação financeira; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

LI - propor diretrizes e políticas de gestão relativos aos servidores da carreira de Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

LII - assessorar o Secretário Especial de Fazenda no Conselho Monetário Nacional; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

LIII - acompanhar, analisar e elaborar propostas relacionadas com a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

§ 1º No que se refere à despesa pública, inclusive quanto aos aspectos associados à programação orçamentária, ao monitoramento e à avaliação, conforme mencionado nos incisos VII, XI, XX, XXI, XXII, XXIII e XLV do caput, a Secretaria do Tesouro Nacional exercerá as suas competências em estreita colaboração com as áreas do Ministério da Economia, com o objetivo de suprir eventuais lacunas e aprimorar os procedimentos usuais nessa área.

§ 2º Os produtos gerados em decorrência da atuação da Secretaria do Tesouro Nacional na área da despesa pública, em especial no que se refere às atividades de monitoramento e avaliação, deverão ser compartilhados com o Ministério da Economia, de modo a permitir sua plena integração com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal.

 

Art. 50. (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 50-A. À Subsecretaria de Administração Financeira Federal compete:

I - orientar, normatizar e supervisionar o processo de planejamento e programação financeira, de administração financeira federal e de gerenciamento da Conta Única do Tesouro Nacional;

II - orientar a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos ingressos e saídas da Conta Única do Tesouro Nacional;

III - promover e administrar as ações relativas à integração do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, e monitorar as movimentações financeiras realizadas por meio do Sistema de Transferência de Reservas que impliquem entradas ou saídas de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional;

IV - orientar o processo de gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais, entidades governamentais estrangeiras de crédito e organização supranacional;

V - acompanhar a elaboração da programação financeira dos principais agregados de receitas e despesas setoriais, de seu interesse, e dos projetos de investimento em particular;

VI - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas com os assuntos de competência da Subsecretaria; e

VII - promover a integração com os Poderes da União em assuntos de administração e programação financeira. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 51. À Subsecretaria de Contabilidade Pública compete:

I - coordenar a edição e a manutenção de manuais e instruções de procedimentos contábeis e de responsabilidade fiscal, do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado dos atos e dos fatos da administração pública;

II - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração pública, de forma a promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;

III - normatizar, supervisionar e prestar assistência técnica referente à contabilização dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União;

IV - promover a harmonização com os demais Poderes da União e com as demais esferas de governo em assuntos de contabilidade e de responsabilidade fiscal;

V - dar cumprimento às normas contábeis pertinentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial, em articulação com os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal;

VI - estabelecer, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de informações contábeis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de divulgá-las, inclusive em meio eletrônico de acesso público, com vistas a assegurar a transparência e o controle da gestão fiscal e a definição de responsabilidade; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VII - desenvolver e manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

VIII - elaborar e divulgar as demonstrações contábeis consolidadas da União e suas notas explicativas, destinadas a compor a prestação de contas anual do Presidente da República; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

IX - adotar os procedimentos necessários para atingir os objetivos de convergência aos padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor público;

X - elaborar e divulgar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal e o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Federal;

XI - estabelecer as normas gerais para consolidação das contas públicas enquanto não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal de que trata o art. 67 da Lei Complementar nº 101, de 2000, por meio de manuais de contabilidade aplicada ao setor público e de demonstrativos fiscais;

XII - prestar o apoio técnico de que trata o art. 64 da Lei Complementar nº 101, de 2000, por meio de treinamentos e desenvolvimento de recursos humanos e da transferência de tecnologia, e apoiar a divulgação dos instrumentos de transparência de que trata o art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

XIII - instituir e manter o manual do Siafi como norma referente à contabilidade e à execução orçamentária, financeira e patrimonial da União;

XIV - manter e aprimorar no Siafi o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e a tabela de registros padronizados dos atos e dos fatos da administração pública federal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XV - elaborar e divulgar o Balanço do Setor Público Nacional, o qual contempla a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes federativos, em atendimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XVI - estabelecer normas e procedimentos com intuito de evidenciar os custos dos programas e das unidades administrativas componentes dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo federal. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 52. À Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal compete:

I - definir e coordenar os procedimentos relacionados com a disponibilização de estatísticas de finanças públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

II - coordenar a elaboração, a edição e a divulgação de estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;

III - exercer a função de secretaria-executiva dos colegiados de participação vinculados aos fundos garantidores dos quais a União seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

IV - realizar estudos e pesquisas de natureza econômico-fiscal para melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

V - promover a avaliação e o aperfeiçoamento periódicos das estatísticas e dos indicadores fiscais e promover a adequação o sistema brasileiro de estatísticas fiscais às melhores práticas nacionais e internacionais. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VI - coordenar a elaboração do planejamento fiscal do Tesouro Nacional de médio e longo prazos para definição de diretrizes de política fiscal e de orientadores para a formulação da programação financeira, identificação de riscos e avaliação das condições de sustentabilidade fiscal;

VII - coordenar a elaboração dos anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias no âmbito do Tesouro Nacional;

VIII - consolidar a avaliação e coordenar a elaboração, a formatação e a divulgação dos riscos fiscais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

IX - elaborar e divulgar o Boletim do Resultado do Tesouro Nacional pelo conceito metodológico do "resultado primário pelo acima da linha" e o Relatório de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais de que trata o § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000;

X - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XI - revisar despesas públicas selecionadas, com vistas a gerar eventual economia de recursos, subsidiar a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional e subsidiar a participação da Secretaria do Tesouro Nacional nos comitês de avaliação de políticas públicas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XII - representar a Secretaria do Tesouro Nacional nos colegiados de participação vinculados aos fundos garantidores dos quais a União seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

XIII - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIII-A - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIV - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XV - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XVI - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XVII - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XVIII - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIX - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XX - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXI - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXII - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXIII - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXIV - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXV - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXVI - avaliar, orientar e manifestar-se sobre a adequação dos projetos de parceria público-privada federais aos requisitos fiscais estabelecidos pela Lei nº 11.079, de 2004, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, ao pronunciamento de que trata o inciso II do § 3º do art. 14 e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 da referida Lei. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 53. À Subsecretaria de Gestão Fiscal compete:

I - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

II - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

III - administrar, diretamente ou por meio da contratação de entidade competente, os haveres financeiros da União, com exceção daqueles mencionados no inciso I do caput do art. 55;

IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

V - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VII - planejar, executar e acompanhar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito e aos Encargos Financeiros da União, os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas governamentais destinados às atividades produtivas no País e no exterior; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VIII - coordenar e acompanhar a implementação das ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em decorrência de lei, em programas de fomento agropecuário, habitacional, agroindustriais, industrial e de exportações; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

IX - manifestar-se, quanto ao aspecto fiscal, sobre propostas de normatização relacionadas aos programas que utilizem recursos sob responsabilidade da Subsecretaria; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

X - (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XI - propor e coordenar operações que envolvam negociação de ativos e passivos contingentes sob gestão da Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com as demais áreas envolvidas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XII - indicar representantes para as instâncias deliberativas relacionadas aos programas sob a sua gestão; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIII - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIV - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas com os assuntos de competência da Subsecretaria;

XV - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XVI - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XVII - manifestar-se sobre o relatório da administração, as demonstrações contábeis e a destinação de lucros e reservas de empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas às participações minoritárias relevantes da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XVIII - analisar e manifestar-se sobre acordos de acionistas a serem firmados pela União na qualidade de acionista; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIX - propor a indicação de representantes do Tesouro Nacional em conselhos fiscais ou órgãos equivalentes de empresas estatais e de outras entidades, e de representantes do Ministério em comissões de acompanhamento e avaliação de contratos de gestão celebrados pela União; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XX - manifestar-se, sob a ótica do risco fiscal da União, sobre matérias societárias relativas a empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas às participações minoritárias relevantes da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto nº 8.945, de 2016, e na condição de acionista minoritário relevante, especialmente quanto à:

a) reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou incorporação; e

b) aportes de capital; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXI - opinar, sob a ótica do risco fiscal da União, na hipótese de empresas controladas diretamente pela União, sobre:

a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União, do controle acionário de empresas; e

b) dissolução, liquidação ou desestatização; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXII - propor a alienação de participações societárias minoritárias da União; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXIII - realizar a estimativa da arrecadação de dividendos e juros sobre o capital próprio que couberem à União; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXIV - acompanhar o resultado primário das empresas estatais federais apurado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais e pelo Banco Central do Brasil; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXV - levantar periodicamente os riscos fiscais a que está sujeita a União junto às empresas estatais controladas diretamente pela União; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXVI - registrar e controlar os haveres mobiliários da União e os seus rendimentos e direitos no Siafi, além de atualizar os saldos das contas de participações societárias; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXVII - acompanhar a distribuição de dividendos, resultados ou outros direitos que couberem à União, e adotar as providências necessárias ao seu recolhimento ao Tesouro Nacional nos prazos previstos na legislação; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXVIII - adotar, no âmbito de sua competência, as providências cabíveis com vistas à transferência para a União de haveres mobiliários, em decorrência de disposição legal; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXIX - acompanhar, capacitar, orientar tecnicamente e avaliar a atuação dos representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em conselhos fiscais de empresas estatais e de outras entidades; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXX - manifestar-se sobre a capacidade de pagamento de empresas estatais em operações de crédito interno ou externo com garantia da União. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 54. À Subsecretaria da Dívida Pública compete:

I - elaborar o planejamento de curto, médio e longo prazos da dívida pública federal, nele incluídos o gerenciamento de riscos e custos, a projeção dos limites de endividamento da União, a elaboração de análises macroeconômicas e a proposição de operações com ativos e passivos que possam melhorar o seu perfil;

II - conduzir as estratégias de financiamento interno e externo da União, nelas incluídas as contratações de operações de crédito destinadas ao financiamento de projetos ou à aquisição de bens e serviços;

III - coordenar, no que se refere à dívida pública federal, a elaboração da proposta orçamentária anual e realizar as execuções orçamentária e financeira e os registros contábeis correspondentes;

IV - elaborar e divulgar informações sobre as operações da dívida pública federal e sobre outros temas a ela relacionados;

V - coordenar o relacionamento institucional com participantes dos mercados financeiros nacional e internacional, formadores de opinião, imprensa, agências de classificação de risco e órgãos de governo no que se refere à dívida pública federal e assessorar autoridades de governo quanto à abordagem desse tema;

VI - fomentar o mercado de capitais, além de acompanhar e propor, no âmbito de sua competência, normas reguladoras e disciplinadoras do mercado de títulos públicos;

VII - acompanhar o desenvolvimento de temas coordenados pelas demais Subsecretarias que afetem direta ou indiretamente a gestão da dívida pública federal; e

VIII - analisar a concessão de garantias da União em operações de crédito externo ou interno a serem celebradas pela União na forma da legislação aplicável.

 

Art. 55. À Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais compete:

I - administrar os haveres financeiros do Tesouro Nacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

II - acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

a) Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

b) Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal de Estados, do Distrito Federal e de Municípios; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

c) compromissos fiscais de Estados, do Distrito Federal e de Municípios que constem de contrato de financiamento ou de refinanciamento de dívidas com a União; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

III - verificar os limites e as condições para a realização de operações de crédito pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e também por suas autarquias, fundações e empresas estatais;

IV - analisar a concessão de garantias da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e também às autarquias, fundações e empresas estatais a eles vinculadas;

V - assistir ou representar o Secretário do Tesouro Nacional na Cofiex relativamente às operações de crédito externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e também das autarquias, fundações e empresas estatais a eles vinculadas;

VI - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora da Plataforma + Brasil; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VII - divulgar as informações relativas às operações de crédito analisadas, inclusive com a garantia da União, as informações financeiras dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e as transferências financeiras intergovernamentais;

VIII - promover estudos e pesquisas sobre as finanças dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IX - promover avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais dos demais entes federativos;

X - executar transferências financeiras intergovernamentais;

XI - avaliar o cumprimento dos requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que tratam a Lei Complementar nº 159, de 2017, e o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XII - supervisionar os Estados ou o Distrito Federal durante a preparação de Plano de Recuperação Fiscal e prestar auxílio técnico e subsídios aos Conselhos de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal nos termos do disposto no art. 7º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

a) (Revogada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

b) (Revogada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

c) (Revogada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

d) (Revogada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

e) (Revogada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIII - elaborar as propostas de limites anuais para as operações de crédito de interesse dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal relacionadas à:

a) concessão de garantias da União;

b) aprovação de operações de crédito no âmbito da Cofiex; e

c) contratação de operações de crédito junto ao sistema financeiro nacional; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIV - propor elaboração de parecer que contenha a manifestação prevista no inciso I do § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 56. À Subsecretaria de Assuntos Corporativos compete:

I - modernizar a gestão da Secretaria do Tesouro Nacional, no que tange a pessoas, projetos, processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;

II - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria do Tesouro Nacional e do plano plurianual, no que se refere aos programas de responsabilidade da Secretaria;

III - realizar a gestão orçamentária, a programação e a execução financeira, as licitações, a administração patrimonial, de bens e de infraestrutura, além de celebrar convênios e contratos;

IV - promover a gestão de pessoas, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoal, em especial dos servidores da carreira de Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional;

V - zelar pela promoção da ética na Secretaria do Tesouro Nacional;

VI - estabelecer diretrizes para a gestão das informações e das comunicações de interesse institucional e para a Ouvidoria do Ministério;

VII - coordenar, avaliar e aprovar a divulgação de produtos e serviços da Secretaria do Tesouro Nacional; e

VIII - estabelecer diretrizes para a gestão dos processos, produtos e serviços relativos a tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Art. 57. À Secretaria de Orçamento Federal compete:

I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária da União, compreendidos os orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade;

III - acompanhar a execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;

IV - elaborar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;

V -  orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de planejamento e orçamento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VI - exercer a supervisão da Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento, em articulação com as demais unidades interessadas, observadas as diretrizes do Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério da Economia;

VII - estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa;

VIII - acompanhar e avaliar o andamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento e desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais destinados ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos;

IX - acompanhar, avaliar e elaborar estudos sobre as políticas públicas e a estrutura do gasto público; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

X - acompanhar e propor, no âmbito de sua competência, normas reguladoras e disciplinadoras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XI - avaliar o gasto público, os seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, em articulação com outros órgãos; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da efetividade dos gastos públicos diretos da União; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIII - avaliar os programas do Governo federal; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIV - orientar e supervisionar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do plano plurianual, em consonância com o Novo Regime Fiscal; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XV - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas competências da Secretaria; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XVI - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XVII - estabelecer diretrizes e normas, e supervisionar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a revisão e a avaliação do plano plurianual. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 58. À Subsecretaria de Programas de Infraestrutura compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais de infraestrutura; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais de infraestrutura; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal da área de infraestrutura; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais de infraestrutura. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 59. À Subsecretaria de Programas Sociais compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área social; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais da área social; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal da área social; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais da área social. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 59-A. À Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete:

I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais;

II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais;

III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários;

IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal das áreas econômicas e especiais; e

V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 60. À Subsecretaria de Assuntos Fiscais compete:

I - orientar e supervisionar a elaboração periódica da necessidade de financiamento do Governo central, inclusive de longo prazo;

II - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a projeção e o acompanhamento da receita pública da União;

III - acompanhar e avaliar as projeções sobre o comportamento das despesas obrigatórias da União, e supervisionar o processo de elaboração, programação orçamentária e modificação de seus orçamentos;

IV - acompanhar e indicar a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, caso se verifique que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias do exercício, conforme o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

V - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da receita pública da União; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VI - elaborar os relatórios fiscais periódicos. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 61. (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 62. À Subsecretaria de Gestão Orçamentária compete:

I - coordenar a elaboração de documentos técnicos e atos normativos solicitados pelas unidades da Secretaria de Orçamento Federal ou pelo seu Secretário;

II - supervisionar a compatibilização das alterações orçamentárias e dos limites de execução quanto aos montantes acrescidos e a suas compensações;

III - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

V - supervisionar a elaboração de relatórios gerenciais da execução orçamentária e financeira do orçamento fiscal e da seguridade social;

VI - fomentar a integração e a compatibilidade entre o plano plurianual e o orçamento;

VII - supervisionar a consolidação das demandas dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento quanto às alterações orçamentárias e aos ajustes de limites para a execução orçamentária da despesa;

VIII - orientar as demais áreas da Secretaria de Orçamento Federal com vistas ao aperfeiçoamento e à racionalização do processo de produção e utilização de informações gerenciais por meio do emprego dos recursos tecnológicos disponibilizados; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

IX - propor o aperfeiçoamento da classificação e da codificação das despesas orçamentárias da União; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

X - participar de iniciativas de entidades bilaterais, plurilaterais e da sociedade sobre assuntos orçamentários; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XI - coordenar, no âmbito da Secretaria, o processo do orçamento impositivo, respeitadas as competências de outras unidades. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 62-A. À Subsecretaria do Plano Plurianual da União compete:

I - orientar e coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a revisão e a avaliação do plano plurianual, em consonância com o Novo Regime Fiscal;

II - coordenar a sistematização e disponibilização de informações sobre a execução dos programas e das ações do Governo federal integrantes do plano plurianual;

III - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas e políticas no âmbito do plano plurianual;

IV - apoiar a produção de conhecimento sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento;

V - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos para o aperfeiçoamento da gestão das políticas públicas;

VI - coordenar a elaboração de estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento de instrumentos institucionais do ciclo das políticas públicas, da qualidade do gasto público e de produtos para suporte a atividades do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

VII - orientar e supervisionar a definição de critérios para a seleção de políticas públicas a serem acompanhadas e avaliadas, no âmbito das competências da Secretaria;

VIII - acompanhar e analisar os investimentos plurianuais dos orçamentos fiscal e da seguridade social nos processos orçamentários;

IX - fornecer subsídios à formulação do planejamento estratégico nacional; e

X - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 62-B. À Subsecretaria de Assuntos Corporativos compete:

I - modernizar a gestão da Secretaria, no que diz respeito a recursos humanos, projetos, processos, riscos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;

II - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria de Orçamento Federal e do Plano Plurianual, no que se refere aos programas de responsabilidade da Secretaria;

III - no âmbito da Secretaria, realizar a gestão orçamentária, a programação e a execução financeira, as licitações, a administração patrimonial, de bens e de infraestrutura, além de firmar convênios e contratos;

IV - no âmbito da Secretaria, promover a gestão de recursos humanos, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoal, em especial dos servidores das carreiras de Planejamento e Orçamento;

V - zelar pela promoção da ética e da integridade na Secretaria;

VI - no âmbito da Secretaria, estabelecer diretrizes para a gestão das informações e das comunicações de interesse institucional e para a Ouvidoria do Ministério;

VII - coordenar, avaliar e aprovar a divulgação de produtos e serviços da Secretaria;

VIII - estabelecer diretrizes para a política de tecnologia e da informação e para a gestão dos processos, produtos e serviços relativos à tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Secretaria; e

IX - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos operacionais e de continuidade de negócios na Secretaria e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 63. À Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal e aduaneira, incluídas aquelas relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outros fundos e entidades, na forma da legislação em vigor;

II - propor medidas de aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da legislação tributária federal;

III - interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e correlata, e editar os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;

IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias e disciplinar a entrega de declarações;

V - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários e de reconhecimento de direitos creditórios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial;

VI - preparar e julgar, em instância única, processos administrativos de aplicação de pena de perdimento de mercadorias e valores e de multa a transportador de passageiros ou de carga em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento;

VII - acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos sociais e econômicos;

VIII - planejar, dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos e das demais receitas da União sob sua administração;

IX - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua administração, além de coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;

X - propor medidas destinadas a compatibilizar a receita a ser arrecadada com os valores previstos na programação financeira federal;

XI - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que também tratem da matéria;

XII - promover atividades de cooperação e integração entre as administrações tributárias do País, entre o fisco e o contribuinte, e de educação fiscal, além de preparar e divulgar informações tributárias e aduaneiras;

XIII - elaborar estudos e estatísticas econômico-tributários para subsidiar a formulação das políticas tributária e, em relação ao comércio exterior, estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;

XIV - celebrar convênios com órgãos e entidades da administração pública e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades, desenvolvimento de sistemas compartilhados e realização de operações conjuntas;

XV - gerir o Fundaf, a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437, de 1975;

XVI - negociar e participar da implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria tributária e aduaneira;

XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive quanto ao alfandegamento de áreas e recintos;

XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

XIX - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e econômica e origem de mercadorias, inclusive para representar o País em reuniões internacionais sobre a matéria;

XX - planejar, coordenar e realizar as atividades de repressão aos ilícitos tributários e aduaneiros, inclusive contrafação, pirataria, entorpecentes e drogas afins, armas de fogo, lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, observada a competência específica de outros órgãos;

XXI - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Siscomex, ressalvadas as competências de outros órgãos;

XXII - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros que atuem no campo econômico-tributário, econômico-previdenciário e de comércio exterior, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;

XXIII - elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos; e

XXIV - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, em especial aquelas destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, que visem à qualidade e à fidedignidade das informações, à prevenção e ao combate às fraudes e práticas delituosas, no âmbito da administração tributária federal e aduaneira.

Parágrafo único. No que se refere ao disposto no inciso XIII do caput, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercerá as suas competências em colaboração com a Secretaria de Política Econômica e com a Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 64. À Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil compete assistir diretamente o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no exercício de suas atribuições e, especialmente:

I - supervisionar e coordenar as atividades das unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II - auxiliar o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil na definição de diretrizes e na implementação de ações da área de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.373, de 26/5/2020)

III - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência no âmbito de sua competência; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.373, de 26/5/2020)

IV - representar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.373, de 26/5/2020)

 

Art. 65. A Corregedoria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercerá as competências de unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observado, no que couber, o disposto no art. 12.

§ 1º O Ministro de Estado nomeará o Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, indicado pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, após aprovação prévia do órgão central do Sistema Central de Correição do Poder Executivo federal.

§ 2º O Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercerá mandato de três anos, admitida a recondução, mediante aprovação prévia do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.

 

Art. 66. À Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de:

I - arrecadação, classificação de receitas, cobrança, restituição, ressarcimento, reembolso e compensação de créditos tributários;

II - supervisão da rede arrecadadora;

III - gestão dos cadastros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

IV - atendimento presencial e a distância ao contribuinte;

V - promoção da educação fiscal;

VI - supervisão do Programa do Imposto de Renda; e

VII - gestão da memória institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

Art. 67. À Subsecretaria de Tributação e Contencioso compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à elaboração, à modificação, à regulamentação, à consolidação e à disseminação da legislação tributária, aduaneira e correlata;

II - acompanhar o contencioso administrativo e a jurisprudência emanada do Poder Judiciário; e

III - supervisionar as atividades das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.

 

Art. 68. À Subsecretaria de Fiscalização compete avaliar, direcionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as atividades relativas: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, com vigência alterada para 27/7/2020, nos termos do Decreto nº 10.399, de 16/6/2020)

I - à programação, à avaliação e ao controle das atividades fiscais; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, com vigência alterada para 27/7/2020, nos termos do Decreto nº 10.399, de 16/6/2020)

II - à execução da fiscalização tributária; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, com vigência alterada para 27/7/2020, nos termos do Decreto nº 10.399, de 16/6/2020)

III - à gestão do Sistema Público de Escrituração Digital; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, com vigência alterada para 27/7/2020, nos termos do Decreto nº 10.399, de 16/6/2020)

IV - ao monitoramento dos grandes contribuintes. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, com vigência alterada para 27/7/2020, nos termos do Decreto nº 10.399, de 16/6/2020)

 

Art. 69. À Subsecretaria de Administração Aduaneira compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à administração aduaneira; e

II - gerenciar as atividades relativas às operações aéreas desenvolvidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

Art. 70. À Subsecretaria de Gestão Corporativa compete avaliar, direcionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as atividades relativas: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

I - ao orçamento, à programação e à execução financeira, à contabilidade, a convênios, a licitações e contratos, à administração patrimonial, à gestão documental, à infraestrutura e à gestão de custos e de serviços gerais, excluída a contabilização de créditos tributários; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, com vigência alterada para 27/7/2020, nos termos do Decreto nº 10.399, de 16/6/2020)

II - à gestão de pessoas, incluídos o recrutamento e a seleção, a capacitação, a alocação, o desenvolvimento, a administração e a avaliação de desempenho e do quadro funcional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, com vigência alterada para 27/7/2020, nos termos do Decreto nº 10.399, de 16/6/2020)

III - à gestão das mercadorias apreendidas; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, com vigência alterada para 27/7/2020, nos termos do Decreto nº 10.399, de 16/6/2020)

IV - à gestão da tecnologia da informação, incluída a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e da política de segurança da informação. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, com vigência alterada para 27/7/2020, nos termos do Decreto nº 10.399, de 16/6/2020)

 

Arts. 71 a 81. (Revogados pelo Decreto nº 10.761, de 2/8/2021)

 

Art. 82. À Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais compete:

I - editar os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;

II - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:

a) políticas de comércio exterior;

b) regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;

c) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

d) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e

e) formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

III - (Revogado pelo Decreto nº 10.044, de 4/10/2019)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 10.044, de 4/10/2019)

V - (Revogado pelo Decreto nº 10.044, de 4/10/2019)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 10.044, de 4/10/2019)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 10.044, de 4/10/2019)

VIII - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com crédito à exportação;

IX - coordenar medidas de conformidade, integridade e gestão de riscos do Seguro de Crédito à Exportação aplicáveis às áreas da Secretaria Especial; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

X - apoiar os programas e os projetos de cooperação e a sua articulação com organismos internacionais; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XI - representar o Ministério nas negociações e nos foros internacionais de natureza econômico-comerciais e econômico-financeiros multilaterais, plurilaterais, regionais e bilaterais. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

 

Art. 83. À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.044, de 4/10/2019)

I - exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.044, de 4/10/2019)

II - adotar, no âmbito de sua competência, medidas administrativas necessárias à execução das atividades relacionadas com o Seguro de Crédito à Exportação, incluída a contratação de instituição habilitada para a execução de serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados;

III - adotar, na condição de mandatária da União, providências para cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, incluída a contratação de instituição habilitada ou de advogado de comprovada reputação ilibada, no País ou no exterior, dos créditos da União decorrentes de:

a) indenizações pagas, no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, com recursos públicos; e

b) financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação, esgotadas as possibilidades de recuperação do crédito pelo agente financeiro;

IV - autorizar a garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos pela União, em decorrência do Seguro de Crédito à Exportação, nos termos estabelecidos pela Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, e de seu regulamento;

V - adotar, no âmbito de sua competência, medidas administrativas necessárias à execução das atividades relacionadas ao Seguro de Crédito à Exportação, incluída a contratação, nos termos do disposto na Lei nº 6.704, de 1979, de instituição habilitada ou da ABGF para a execução de serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados;

VI - adotar, na condição de mandatária da União, providências para cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação, incluída a contratação, nos termos estabelecidos pela Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, de instituição habilitada ou de advogado de comprovada reputação ilibada, no País ou no exterior;

VII - autorizar a garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos pela União, em decorrência do Seguro de Crédito à Exportação; e

VIII - autorizar o pagamento de indenizações, no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, com recursos públicos, após os procedimentos de regulação de sinistros.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva da Camex exercerá a presidência e a secretaria-executiva do Grupo de Trabalho para Apoio ao Investidor Direto.

 

Art. 84. À Subsecretaria de Estratégia Comercial compete:

I - propor estratégias de inserção internacional da República Federativa do Brasil;

II - formular proposta de revisão da estrutura tarifária brasileira;

III - analisar, processar e recomendar encaminhamento sobre alterações tarifárias;

IV - preparar as reuniões do Conselho Consultivo do Setor Privado;

V - coordenar o Comitê de Alterações Tarifárias; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.242, de 13/2/2020)

VI - coordenar, internamente, o Comitê Técnico nº 1 - de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias;

VII - analisar e propor alterações na Tarifa Externa Comum e na Nomenclatura Comum do Mercosul;

VIII - acompanhar e analisar os impactos de medidas relativas às alterações tarifárias, ao acesso a mercados e à defesa comercial; e

IX - promover a aproximação das práticas internas de alteração tarifária, de acesso a mercados e de defesa comercial com as práticas internacionais.

 

Art. 85. À Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros compete:

I - estabelecer canal centralizado para investidores estrangeiros diretos;

II - atuar como Ombudsman de Investimentos;

III - propor boas práticas regulatórias para facilitar a operação de investimentos do País;

IV - acompanhar e monitorar Investimentos estrangeiros diretos no País;

V - formular e expedir recomendações, por meio do Comitê Nacional de Investimentos, destinadas ao fomento dos investimentos estrangeiros diretos no País e aos investimentos brasileiros no exterior;

VI - convocar reuniões do Comitê Nacional de Investimentos, de seu Grupo de Trabalho e de seus pontos focais; e

VII - coordenar o ponto de contato nacional para as diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE para as empresas multinacionais.

 

Art. 86. À Subsecretaria de Financiamento ao Comércio Exterior compete:

I - propor, avaliar e acompanhar medidas de políticas e programas públicos de financiamento e de garantias às exportações, inclusive a recuperação de créditos ao exterior;

II - propor medidas de aperfeiçoamento dos fundos que lastreiem as atividades do Seguro de Crédito à Exportação;

III - opinar sobre normas pertinentes a aspectos comerciais para o Programa de Financiamento às Exportações;

IV - acompanhar as diretrizes para a política de crédito e financiamento às exportações, especialmente do Programa de Financiamento às Exportações e do Seguro de Crédito à Exportação;

V - acompanhar e supervisionar o Fundo de Garantia à Exportação, além de elaborar proposta orçamentária para o cumprimento de obrigações do Seguro de Créditos à Exportação com recursos do Fundo;

VI - exercer a função de secretaria-executiva do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig e assessorar a presidência do referido Comitê;

VII - participar, no âmbito do Cofig, das decisões relativas à concessão de assistência financeira às exportações, com recursos do Programa de Financiamento às Exportações, e de prestação de garantia da União, amparada pelo Fundo de Garantia à Exportação;

VIII - adotar, no âmbito de sua competência, medidas de integridade nas operações de crédito oficial à exportação com cobertura do Seguro de Crédito à Exportação;

IX - exercer a função de secretaria-executiva do Comace e assessorar a Presidência do referido Comitê;

X - participar, no âmbito do Comace, das decisões relativas ao planejamento e ao acompanhamento da política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior;

XI - coordenar as negociações relativas a créditos brasileiros ao exterior, incluídas aquelas realizadas em cooperação com o Clube de Paris; e

XII - adotar as medidas necessárias à contratação:

a) de instituição habilitada ou da ABGF para a execução dos serviços relacionados ao Seguro de Crédito à Exportação, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados; e

b) de instituição habilitada ou de advogado de comprovada reputação ilibada, no País ou no exterior, para a cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União, decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação.

 

Art. 87. À Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais compete:

I - elaborar estratégias e participar das discussões e das negociações econômicas e financeiras com outros países e em fóruns, organizações econômicas e instituições financeiras internacionais;

II - avaliar e definir o posicionamento brasileiro quanto a políticas, diretrizes e iniciativas de organismos multilaterais de desenvolvimento, de organizações econômicas e de instituições financeiras internacionais, sob responsabilidade do Ministério, em matéria de cooperação econômica, monetária e financeira, incluídas a regulação e a supervisão; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

III - coordenar a participação do Ministério em iniciativas de financiamento e em negociações econômicas internacionais relacionadas com desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança de clima; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

IV - participar de negociações e iniciativas de cooperação internacional para o desenvolvimento, vinculadas às atribuições da Secretaria;

V - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com as diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias-executivas não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança de organismos financeiros internacionais de desenvolvimento em que o Ministério seja o órgão de enlace;

VI - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público vinculados a fontes externas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VII - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público, vinculados a fontes externas, a partir de informações prestadas por mutuários, no âmbito da Cofiex;

VIII - atuar como secretaria-executiva da Cofiex, conforme o disposto no Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017;

IX - realizar o planejamento orçamentário e coordenar e executar o processo de pagamento das integralizações de cotas e das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de Estado; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

X - coordenar as ações relacionadas com as integralizações de cotas de capital ou ações em bancos multilaterais de desenvolvimento em que o Ministério represente o País e ao pagamento de contribuições a fundos internacionais sob responsabilidade do Ministério;

XI - coordenar o processo prévio de apreciação orçamentária das contribuições a organismos internacionais a serem realizadas pelo Ministério e manifestar-se formalmente sobre a conveniência e a oportunidade de inclusão de novas contribuições obrigatórias e voluntárias a organismos internacionais nas propostas orçamentárias do Ministério;

XII - atuar como secretaria-executiva da Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais, instituída pelo Decreto nº 8.666, de 10 de fevereiro de 2016;

XIII - assessorar o Ministro de Estado em processos de diálogo internacional de natureza econômico-financeira e em outras atividades, bilaterais ou multilaterais, de natureza internacional; e

XIV - avaliar cenários e riscos da economia internacional e de economias estratégicas para o País para subsidiar o posicionamento do Ministério em sua atuação internacional.

 

Art. 88. À Subsecretaria de Instituições Internacionais de Desenvolvimento compete:

I - planejar e coordenar as ações da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais nas instituições financeiras internacionais de desenvolvimento e em foros internacionais relacionados com desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança de clima;

II - coordenar a formulação da posição brasileira e as negociações nas instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, além de parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional para o desenvolvimento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

III - acompanhar e avaliar as políticas, as diretrizes e as ações globais dos fóruns e das instituições internacionais de financiamento e desenvolvimento econômico;

IV - coordenar as estratégias de parcerias do País com instituições financeiras internacionais de desenvolvimento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

V - participar de iniciativas de financiamento e negociações econômicas internacionais relacionadas com desenvolvimento sustentável, meio ambiente, mudança de clima, crescimento e economia verde, gestão e uso sustentável de recursos naturais;

VI - acompanhar planos, programas, estudos e iniciativas de organismos e fóruns internacionais, e projetos de cooperação internacionais no âmbito do Ministério;

VII - coordenar a atuação da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais como Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde do Clima e no âmbito do Fundo Global do Meio Ambiente;

VIII - acompanhar o processo de pagamento de integralização de cotas e contribuições a instituições financeiras internacionais a cargo do Ministério da Economia;

IX - coordenar o processo de negociação e formalização da adesão do Brasil a instituições financeiras internacionais de desenvolvimento e de novas integralizações de capital e recomposições de recursos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

X - coordenar a atuação da Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais;

XI - coordenar o relacionamento institucional do Ministério da Economia com a representação do País nas diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança de instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, no âmbito do Ministério; e

XII - coordenar o processo de pagamento de integralizações de cotas e de contribuições a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal.

 

Art. 89. À Subsecretaria de Finanças Internacionais e Cooperação Econômica compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar ações relacionadas com discussões e negociações econômico-financeiras extrarregionais de caráter bilateral e multilateral nas áreas de competência do Ministério;

II - participar, como representante do Ministério, da coordenação de ações relacionadas com políticas, diretrizes e iniciativas de cooperação de natureza econômica, monetária, financeira, incluídas a regulação e a supervisão no âmbito internacional;

III - subsidiar a formulação do posicionamento brasileiro em organismos, fóruns e instituições financeiras internacionais;

IV - acompanhar e analisar as estratégias, as políticas e as atividades dos organismos financeiros internacionais nos quais o Ministério seja o órgão de enlace;

V - coordenar o processo de negociação e formalização da adesão a organismos econômicos internacionais no âmbito de competência do Ministério;

VI - elaborar estudos e formular propostas destinadas ao apoio, à informação e à orientação da participação da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais em temas relacionados com organismos financeiros internacionais; e

VII - planejar e coordenar as ações da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais nos foros e organismos internacionais de natureza econômico-financeira, incluídos:

a) o Fundo Monetário Internacional - FMI;

b) os fóruns econômicos:

1. o Grupo dos 20 - G20;

2. o Grupo Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul - BRICS;

3. a OCDE;

4. o Grupo Intergovernamental dos 24 Países em Desenvolvimento - G24; e

c) a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP.

 

Art. 90. À Subsecretaria de Financiamento ao Desenvolvimento e Mercados Internacionais compete:

I - coordenar a atuação da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais como secretaria-executiva do Cofiex, conforme o disposto no Decreto nº 9.075, de 2017;

II - acompanhar a formulação e avaliar os planos, os programas e as políticas de órgãos e fóruns financeiros internacionais e elaborar estudos e pesquisas no âmbito das competências da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais;

III - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público, vinculados a fontes externas;

IV - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público, vinculados a fontes externas, a partir de informações prestadas por mutuários, no âmbito da Cofiex;

V - assegurar que os contratos a serem negociados tenham projetos compatíveis com a autorização dada pela Cofiex;

VI - acompanhar a execução de programas e projetos aprovados pela Cofiex e recomendar, quando necessário, alterações em sua implementação;

VII - analisar e monitorar a conjuntura econômica internacional e de países estratégicos para o País, de forma a subsidiar a formulação de medidas e políticas de competência do Ministério e a sua atuação na área econômica internacional;

VIII - planejar, coordenar e participar das ações da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais em foros de natureza econômico-financeira, incluídos o: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

a) Grupo de Trabalho do Framework do G20; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

b) Grupo de Monitoramento Macroeconômico do MERCOSUL; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

c) Conselho de Estabilidade Financeira; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

IX - coordenar o Grupo de Trabalho Interministerial para Análise de Projetos de Meio Ambiente - GTAP; e

X - subsidiar o Secretário-Executivo da Cofiex, nas reuniões da referida Comissão, quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa.

 

Art. 91. À Secretaria de Comércio Exterior compete:

I - formular propostas de diretrizes, implementar e coordenar políticas e programas de comércio exterior de bens e serviços e estabelecer normas e procedimentos necessários à sua implementação, ao seu monitoramento e à sua avaliação, respeitadas as competências dos demais órgãos;

II - representar o Ministério nas negociações e nos foros internacionais relativos ao comércio exterior nos temas de bens, inclusive do setor automotivo, serviços, investimentos, compras governamentais, regime de origem, barreiras técnicas, facilitação de comércio, defesa comercial, solução de controvérsias, propriedade intelectual, comércio digital e outros temas tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

III - propor medidas de políticas fiscal e cambial, de transportes e fretes, e de promoção comercial;

IV - planejar, orientar e supervisionar a execução de políticas públicas e programas de operacionalização de comércio exterior e estabelecer as normas necessárias à sua implementação, observadas as competências de outros órgãos;

V - propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de política de comércio exterior e propor regimes de origem preferenciais e não preferenciais;

VI - coordenar, no âmbito do Ministério, a preparação de subsídios para o Mecanismo de Revisão de Política Comercial Brasileira da Organização Mundial do Comércio;

VII - implementar os mecanismos de defesa comercial;

VIII regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa comercial e às avaliações de interesse público;

IX - decidir sobre a abertura de investigações e revisões relativas à aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais e sobre a prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem a aplicação de medidas;

X - decidir sobre:

a) a abertura de investigação da existência de práticas elisivas que frustrem a cobrança de medidas antidumping e compensatórias;

b) a prorrogação do prazo da investigação de que trata a alínea "a" e o seu encerramento sem extensão de medidas; e

c) a abertura de avaliação de interesse público;

XI - decidir sobre a aceitação de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;

XII - apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior;

XIII - orientar e articular-se com o setor produtivo em relação a barreiras às exportações brasileiras e propor iniciativas facilitadoras e de convergência regulatória em relação a terceiros países;

XIV - articular-se com outros órgãos da administração pública federal, entidades e organismos nacionais e internacionais para promover a superação das barreiras às exportações brasileiras ou a atenuação de seus efeitos;

XV - administrar, controlar, desenvolver e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex e de seu Portal Único de Comércio Exterior, observadas as competências de outros órgãos;

XVI - formular a política de informações de comércio exterior e implementar sistemática de tratamento e divulgação dessas informações;

XVII - elaborar e divulgar as estatísticas de comércio exterior, inclusive a balança comercial brasileira, observadas as recomendações internacionais e as competências de outros órgãos;

XVIII - promover iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora e à integração de empresas brasileiras ao comércio exterior e ações e projetos destinados à promoção e ao desenvolvimento do comércio exterior, especialmente das empresas de pequeno e médio portes; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XIX - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos e outras atividades destinadas ao desenvolvimento do comércio exterior;

XX - propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e facilitação de comércio exterior e editar atos normativos para a sua execução;

XXI - (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XXII - (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XXIII - conceder o regime aduaneiro especial de drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, para proporcionar o aumento na competitividade internacional do produto brasileiro, respeitadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

XXIV - estabelecer critérios de distribuição, administração e controle de cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XXV - examinar e apurar a prática de ilícitos no comércio exterior e propor aplicação de penalidades;

XXVI -  representar a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.373, de 26/5/2020)

XXVII - elaborar e, quando pertinente, divulgar relatórios e estudos de inteligência de comércio exterior;

XXVIII - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior de serviços e estabelecer normas e medidas necessárias à sua implementação;

XXIX - elaborar estratégias de inserção internacional da República Federativa do Brasil em temas relacionados com o comércio exterior; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XXX - (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XXXI - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 92. À Subsecretaria de Inteligência e Estatísticas de Comércio Exterior compete:

I - assessorar a formulação e a revisão das políticas e dos programas de comércio exterior, além de avaliar seus resultados e impactos;

II - monitorar e avaliar ações, medidas e eventos que impactem o comércio exterior de bens e serviços por meio de relatórios, análises e estudos;

III - fomentar, auxiliar e complementar as análises e os estudos de diferentes temas relacionados com comércio exterior de bens e serviços realizados pelas demais unidades da Secretaria de Comércio Exterior;

IV - elaborar e, quando pertinente, divulgar estudos, indicadores, publicações e informações sobre os fluxos de comércio, produtos, setores e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro de bens e serviços;

V - definir e implementar estratégias de produção, análise e disseminação de dados e informações estatísticas do comércio exterior de bens e serviços;

VI - participar de fóruns e comitês a fim de acompanhar os assuntos relacionados com a metodologia de produção e a análise das estatísticas de comércio exterior;

VII - desenvolver, manter e gerenciar sistemas eletrônicos de disseminação e análise dos dados e informações estatísticas do comércio exterior de bens e serviços;

VIII - planejar e promover capacitações, orientações, manuais, suporte e atendimento quanto ao correto uso dos dados estatísticos e dos sistemas de disseminação das estatísticas do comércio exterior de bens e serviços;

IX - elaborar e revisar periodicamente as metodologias de produção e disseminação de dados e informações estatísticas, observados as melhores práticas, os padrões e os manuais internacionais;

X - divulgar e disseminar dados, análises e informações estatísticas de comércio exterior, de modo a zelar pelo sigilo e pela confidencialidade dos dados individualizados, em consonância com as normas vigentes; e

XI - elaborar e divulgar a balança comercial brasileira, observadas as recomendações internacionais sobre o tema.

 

Art. 93. À Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior compete:

I - desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de operacionalização do comércio exterior e propor normas e procedimentos necessários à sua implementação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

II - acompanhar, participar de atividades e implementar ações de comércio exterior relacionadas a acordos internacionais que envolvam setores específicos ou a comercialização de produtos, referentes à área de atuação da Subsecretaria;

III - administrar os módulos operacionais do Siscomex, incluído o Portal Único de Comércio Exterior, e gerir a atuação de usuários do sistema, ressalvadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

IV - analisar e deliberar sobre:

a) exigências e controles comerciais nas operações de importação e exportação;

b) atos concessórios de drawback, nas modalidades isenção e suspensão;

c) importação de bens usados; e

d) exame de similaridade; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

V - fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos da administração pública federal, observadas as competências das repartições aduaneiras;

VI - coordenar: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

a) o planejamento, o desenvolvimento e a implementação do Siscomex e do Portal Único de Comércio Exterior; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

b) a gestão da atuação dos órgãos da administração pública federal participantes do processo de que trata a alínea "a", em conjunto com a Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior e Internacionalização, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VII - elaborar estudos que compreendam:

a) avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

b) mensurações do impacto das exigências e controles administrativos incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, nas importações e exportações do País; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

c) o desenvolvimento, a implementação e o acompanhamento de gestão de risco para as exigências e os controles comerciais aplicados sobre as operações de importação e exportação; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VIII - participar de reuniões em órgãos colegiados em assuntos técnicos setoriais de comércio exterior e de eventos nacionais e internacionais relacionados com o comércio exterior brasileiro;

IX - operacionalizar a administração e o controle de cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação;

X - elaborar estudos que visem a detectar práticas ilegais no comércio exterior e propor medidas pertinentes para o seu combate;

XI - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XII - implementar no Siscomex e no Portal Único de Comércio Exterior as exigências e os controles administrativos incidentes sobre importações e exportações, em articulação com os órgãos intervenientes no comércio exterior e observadas as competências de cada um; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XIII - gerenciar os dados administrativos das operações de exportação, importação e drawback, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e promover o seu compartilhamento com os órgãos intervenientes no comércio exterior, na medida das respectivas atribuições legais, observadas as hipóteses legais de sigilo; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XIV - administrar, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, o Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos de legislação específica. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

 

Art. 94. À Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior e Internacionalização compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

I - coordenar, em relação às exigências e aos controles administrativos as ações referentes ao Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

II - coordenar: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

a) o planejamento, o desenvolvimento e a implementação do Siscomex e do Portal Único de Comércio Exterior; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

b) a gestão da atuação dos órgãos da administração pública federal participantes do processo de que trata a alínea "a", em conjunto com a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

III - coordenar, no âmbito do Ministério, ações referentes ao Acordo sobre Procedimentos de Licenciamento de Importação junto à Organização Mundial do Comércio;

IV - exercer a função de secretaria-executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio Confac;

V - elaborar estudos, formular propostas, planejar e executar ações e elaborar e integrar projetos destinados à melhoria da competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional e à facilitação do comércio, inclusive em relação a:

a) aprimoramento do ambiente regulatório;

b) simplificação, harmonização, modernização e integração de formalidades, processos e exigências administrativas;

c) desenvolvimento, aprimoramento e integração de sistemas de gestão e controle de operações de exportação e de importação; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

d) logística de comércio exterior;

e) emprego de tecnologias de informação e de automação no comércio exterior; e

f) promoção da transparência e do acesso público a informações relacionadas com operações de comércio exterior;

VI - atuar junto aos órgãos intervenientes no comércio exterior, com vistas à simplificação, à harmonização e à execução de regras, formalidades, procedimentos e exigências administrativas incidentes sobre importações e exportações;

VII - elaborar projetos normativos para o aperfeiçoamento da legislação de comércio exterior;

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

IX - atuar, em cooperação com outros países e organismos internacionais, na promoção, no desenvolvimento e na implementação de medidas de facilitação de comércio em âmbito multilateral, plurilateral, regional ou bilateral;

X - (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XI - elaborar e editar o material técnico para orientação da atividade de comércio exterior;

XII - manter serviço de centro de informação para a solução de dúvidas e prestação de informações relativas a procedimentos, formalidades e exigências administrativas incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, em parceria com outros órgãos intervenientes no comércio exterior;

XIII - manter e gerenciar, em parceria com outros órgãos, ferramenta eletrônica de divulgação de informações sobre o comércio exterior brasileiro;

XIV - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XV - coordenar as ações referentes ao aperfeiçoamento da regulação de comércio exterior, observadas as competências de outros órgãos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XVI - propor medidas de boas práticas regulatórias no comércio exterior; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XVII - planejar e executar iniciativas destinadas à inclusão de pequenas e médias empresas brasileiras no comércio internacional; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

a) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e revogada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

b) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e revogada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XVIII - planejar e executar, em cooperação com outros órgãos de governo e com entidades do setor privado, programas de capacitação em comércio exterior; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIX - representar o Ministério em negociações internacionais e eventos relacionados à facilitação de comércio, ao comércio digital e à inserção internacional de pequenas e médias empresas. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

 

Art. 95. À Subsecretaria de Negociações Internacionais compete:

I - executar, em articulação com demais órgãos competentes, as ações necessárias para a definição e a implementação da posição brasileira, para a coordenação e a participação nas negociações internacionais relativas ao comércio exterior nos temas de bens, inclusive os relativos a setor automotivo, serviços, investimentos, compras governamentais, regimes de origem, barreiras técnicas, propriedade intelectual, solução de controvérsias e outros temas tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;

II - promover estudos e iniciativas destinados ao apoio, à informação e à orientação da participação brasileira em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

III - coordenar, em articulação com os demais órgãos competentes, a participação brasileira nas comissões administradoras dos acordos firmados pela República Federativa do Brasil e pelo Mercosul com países e blocos econômicos, além de propor e implementar o seu aprimoramento;

IV - participar de negociações internacionais, reuniões, comitês técnicos, grupos de trabalho, comissões bilaterais e de monitoramento de comércio, foros de cooperação, inclusive no âmbito de instituições como a Organização Mundial do Comércio, o Mercosul e a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, em temas de sua competência;

V - administrar, no País, o Sistema Geral de Preferências e o Sistema Global de Preferências Comerciais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VI - coordenar, nacionalmente, o Comitê Técnico nº 3 - de Normas e Disciplinas Comerciais da Comissão de Comércio do Mercosul;

VII - administrar os regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pela República Federativa do Brasil e dos sistemas preferenciais na exportação e não preferenciais na importação;

VIII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, com vistas a compatibilizar as negociações internacionais para o desenvolvimento do comércio exterior de bens e serviços brasileiro;

IX - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a realização de treinamentos, estudos, eventos, projetos e outras atividades destinadas ao desenvolvimento do comércio exterior de serviços;

X - apoiar o setor produtivo brasileiro em relação às barreiras comerciais externas aos produtos brasileiros e às iniciativas facilitadoras e de convergência regulatória;

XI - fazer o levantamento das restrições às exportações brasileiras e das recomendações para seu tratamento no nível externo e interno; e

XII - representar a Secretaria de Comércio Exterior nos Grupos Técnicos de sua competência no âmbito do governo.

 

Art. 96. À Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público compete:

I - examinar a procedência e o mérito de petições de abertura de investigações e revisões de dumping, de subsídios e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais, com vistas à defesa da produção doméstica;

II - propor a abertura e conduzir as investigações e as revisões, por meio de processo administrativo, sobre a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais;

III - propor a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, plurilaterais, regionais e bilaterais;

IV - examinar a conveniência e o mérito de propostas de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais;

V - examinar a procedência e o mérito de petições, propor a abertura e conduzir investigação sobre a existência de práticas elisivas que frustrem a cobrança de medidas antidumping e compensatórias;

VI - propor a extensão a terceiros países e a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas antidumping e compensatórias vigentes;

VII - propor a regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de defesa comercial e às avaliações de interesse público; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VIII - elaborar as notificações sobre medidas de defesa comercial previstas em acordos internacionais;

IX - acompanhar as negociações internacionais referentes a acordos multilaterais, plurilaterais, regionais e bilaterais pertinentes à aplicação de medidas de defesa comercial e formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição da posição brasileira;

X - participar das consultas e das negociações internacionais relativas à defesa comercial;

XI - acompanhar e participar dos procedimentos de solução de controvérsias referentes a medidas de defesa comercial, no âmbito multilateral, plurilateral, regional e bilateral, e formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição de proposta brasileira;

XII - acompanhar as investigações de defesa comercial abertas por terceiros países contra as exportações brasileiras e prestar assistência à defesa do exportador, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas;

XIII - elaborar material técnico para orientação e divulgação dos mecanismos de defesa comercial;

XIV - examinar a procedência e o mérito de petições de redeterminação das medidas de defesa comercial, propor a abertura e conduzir os procedimentos para alterar a forma de aplicação ou o montante da medida de defesa comercial;

XV - examinar a procedência e o mérito de petições de análise de escopo das medidas de defesa comercial, propor a abertura e conduzir os procedimentos para determinar se um produto está sujeito a medidas de defesa comercial;

XVI - examinar a procedência e o mérito de petições de revisão administrativa, propor a abertura e conduzir os procedimentos, para determinar a eventual restituição de valores recolhidos em montante superior ao determinado para o período da revisão;

XVII - examinar a procedência e o mérito de petições de análise de interesse público com vistas a avaliar o impacto das medidas de defesa comercial sobre a economia nacional;

XVIII - propor a suspensão ou a alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público; e

XIX - exercer as atividades dos extintos: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

a) Grupo Técnico de Defesa Comercial; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

b) Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público. (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

 

Art. 97. À Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

I - editar os atos normativos relacionados com o exercício de suas competências; e

II - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:

a) reordenamento do papel estatal na economia;

b) (Revogada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

c) formulação de políticas de desmobilização e desinvestimento; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

d) gestão do patrimônio imobiliário da União; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

III - propor, coordenar e executar políticas e ações do Ministério relativas a desestatizações e desinvestimentos; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

IV - coordenar e supervisionar a execução do Programa Nacional de Desestatização no âmbito do Ministério; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

V - formular as diretrizes, coordenar e definir critérios de governança corporativa para as empresas estatais federais; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VI - manifestar-se sobre questões corporativas estratégicas de estatais vinculadas ao Ministério da Economia que requeiram pronunciamento do Ministro de Estado. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

 

Art. 97-A. À Diretoria de Articulação Institucional compete:

I - realizar a interlocução com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades e órgãos públicos para promover os objetivos institucionais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, observadas as atribuições dos órgãos competentes;

II - propor, coordenar e articular institucionalmente com outros atores a execução das ações de competência da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;

III - realizar estudos, elaborar propostas e difundir informações pertinentes às matérias de competência da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados junto a entidades e órgãos públicos; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 97-B. À Diretoria de Gestão Interna de Riscos e Controles da Desestatização compete:

I - promover a interlocução com a Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério acerca dos assuntos relacionados aos temas de controle e gestão de riscos no âmbito das competências da Secretaria Especial;

II - verificar a regularidade dos processos administrativos sob a ótica da gestão de riscos no âmbito da Secretaria Especial;

III - realizar estudos, elaborar propostas e difundir internamente informações pertinentes à área de controle interno e gestão de riscos na Secretaria Especial;

IV - assistir o Secretário Especial nos assuntos relacionados às competências da Secretaria;

V - supervisionar e monitorar no âmbito da Secretaria Especial as avaliações realizadas nas empresas estatais com a finalidade de desestatização; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 97-C. À Diretoria de Integridade e Conformidade compete:

I - dirigir, planejar, coordenar e monitorar a implementação dos modelos de integridade do Ministério e de prevenção a fraudes no âmbito da Secretaria Especial, observadas as atribuições dos órgãos competentes;

II - dirigir, planejar, coordenar e monitorar a produção de informações estratégicas necessárias ao controle de integridade e conformidade nas ações de responsabilidade da Secretaria Especial;

III - promover, consideradas as competências da Secretaria Especial e resguardada a atuação dos demais órgãos competentes, a análise de situações indicativas de irregularidades, a realização de apurações preliminares e as comunicações necessárias aos órgãos pertinentes; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 97-D. À Secretaria de Desestatização e Desinvestimentos compete:

I - implementar ações de desestatização e desinvestimentos;

II - coordenar e supervisionar a execução do Programa Nacional de Desestatização no âmbito do Ministério;

III - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados que estejam direta ou indiretamente vinculados ao Programa Nacional de Desestatização para a execução das ações e cumprimento dos cronogramas estabelecidos;

IV - acompanhar a execução orçamentária da ação de Ressarcimento e Remuneração ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização - FND; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 97-E. Ao Departamento de Desestatização compete:

I - acompanhar os processos de desestatização em curso;

II - propor ações de desestatização;

III - elaborar estudos, análises e pareceres técnicos relacionados à matéria compreendida no âmbito de suas competências, de modo a subsidiar o processo de tomada de decisão do Secretário; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas no âmbito de sua área de atuação. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 97-F. Ao Departamento de Desinvestimentos compete:

I - acompanhar os processos de desinvestimentos em curso;

II - propor ações de desinvestimentos;

III - elaborar estudos, análises e pareceres técnicos relacionados à matéria compreendida no âmbito de suas competências, de modo a subsidiar o processo de tomada de decisão do Secretário; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas no âmbito de sua área de atuação. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 97-G. Ao Departamento de Projetos Especiais compete:

I - acompanhar as ações de órgãos e entidades da administração pública federal em parceria com o setor privado e outros órgãos e entidades públicas e identificar possibilidades de ação conjunta no âmbito das competências da Secretaria Especial, com a finalidade de reduzir o tamanho do Estado;

II - propor políticas públicas que viabilizem o reordenamento do papel estatal na economia, no âmbito das competências da Secretaria Especial;

III - atuar na construção de parcerias que embasem as políticas de desmobilização, desinvestimento e desestatização;

IV - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados envolvidos com temas de projetos estratégicos de competência da Secretaria Especial e sob responsabilidade do Departamento, com atuação na coordenação de trabalhos e prestação de informações e subsídios ao Secretário Especial, necessários à tomada de decisões; e

V - assessorar o Secretário nos processos relacionados a assuntos compreendidos no âmbito das competências do Departamento. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 98. À Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais compete:

I - coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais, do orçamento de investimento das empresas estatais e do demonstrativo da política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

II - acompanhar as execuções orçamentárias e da meta de resultado primário das empresas estatais e solicitar, quando julgar convenientes e necessárias, as justificativas e as ações corretivas adotadas por parte dessas empresas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

III - propor e estabelecer diretrizes e parâmetros de atuação sobre políticas de gestão de pessoas, de governança e de orçamento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

IV - processar e disponibilizar informações econômico-financeiras encaminhadas pelas empresas estatais;

V - participar das atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização, a reestruturação, a fusão, a incorporação, a cisão e a liquidação de empresas estatais federais;

VI - manifestar-se sobre os seguintes assuntos relacionados às empresas estatais:

a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas, inclusive mediante aporte de capital e exercício de direito previsto em acordo de acionistas; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

b) operações de reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou incorporação;

c) alteração do capital social em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

d) estatutos sociais e suas alterações;

e) destinação dos lucros e das reservas em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

f) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, relacionadas ao patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, quanto: (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

1. à instituição dessas entidades e alteração de seus estatutos; (Item acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

2. à instituição e alteração de planos de benefícios; (Item acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

3. ao convênio de adesão; (Item acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

4. ao contrato de confissão e assunção de dívidas; (Item acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

5. à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores; (Item acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

6. ao equacionamento de déficit e à destinação de superávit; e (Item acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

7. à retirada de patrocínio; (Item acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

g) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais: (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

1. de alteração do quantitativo de pessoal próprio; (Item acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

2. de acordo coletivo de trabalho; (Item acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

3. de programa de desligamento voluntário de empregados; (Item acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

4. de planos de cargos e salários; (Item acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

5. de planos de funções, criação e remuneração de funções de confiança e cargos em comissão, inclusive os de livre provimento; (Item acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

6. de benefícios de empregados que impliquem aumento de despesas de pessoal; e (Item acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

7. de participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas; (Item acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

h) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, relacionadas a benefício de assistência à saúde, nas hipóteses de implementação de benefício, alteração ou inclusão de modalidade de benefício e alteração do custeio do benefício; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

i) remuneração, incluída a parcela variável, dos administradores, dos liquidantes, dos Conselheiros e dos demais membros estatutários remunerados, em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

j) constituição de subsidiária sediada no exterior, inclusive por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

k) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

l) emissão de instrumentos financeiros conversíveis em ações; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

m) propostas de empresas estatais de controle direto da União referentes ao estabelecimento de diretrizes de remuneração aplicáveis às suas subsidiárias, incluída a parcela variável, dos administradores, dos Conselheiros e dos demais membros estatutários remunerados; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VII - operacionalizar a indicação: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

a) de representantes do Ministério nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

b) no que couber, de dirigentes das empresas estatais vinculadas ao Ministério; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

c) de liquidantes; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VIII - coordenar o Grupo Executivo da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União e exercer a função de secretaria-executiva da Comissão;

IX - atuar em processos de liquidação de empresas estatais, nos termos do disposto no Decreto nº 9.589, de 29 de novembro de 2018, e demais normas aplicáveis; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

X - contribuir para o aumento da eficiência e da transparência das empresas estatais, observado o princípio da autonomia administrativa, nos termos dos art. 89 e art. 90, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XI - (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XII - instruir o voto da União em assembleia geral sobre a fixação da remuneração dos administradores, dos liquidantes, dos conselheiros e dos membros dos demais órgãos estatutários das empresas estatais federais, inclusive dos honorários mensais, dos benefícios e da remuneração variável, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 13.303, de 2016, e nas diretrizes da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XIII - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIV - subsidiar a atuação da Controladoria-Geral da União em sua competência de fiscalizar as empresas estatais; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XV - manter cadastro de conselheiros representantes do Ministério em conselhos de empresas estatais e de empresas privadas nas quais a União tenha participação minoritária; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XVI - servir de ponto focal para os representantes do Ministério nos conselhos de administração em matéria de governança corporativa; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XVII - coordenar, em articulação com o órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal - Sipof, o processo de orçamento e planejamento das empresas estatais federais não dependentes do Tesouro Nacional; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XVIII - acompanhar a divulgação de informações relativas aos requisitos mínimos de transparência das empresas estatais de que trata o art. 8º da Lei nº 13.303, de 2016; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIX - coordenar o Sistema de Informações das Empresas Estatais - Siest. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 99. Ao Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

I - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, e revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

II - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos pleitos de política de pessoal, previdência complementar e custeio de benefício de assistência à saúde; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

III - acompanhamento de negociação de acordos coletivos de trabalho. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

 

Art. 100. Ao Departamento de Orçamento e de Informações de Estatais compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos orçamentos das empresas estatais, (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

II - acompanhar a execução orçamentária das empresas estatais; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

III - coordenar os sistemas de informações das empresas estatais sob responsabilidade da Secretaria; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

IV - articular-se com os órgãos centrais e setoriais dos demais sistemas de informações federais. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 101. Ao Departamento de Governança e Avaliação de Estatais compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

I - propor diretrizes e parâmetros de atuação alinhados às melhores práticas de governança corporativa; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

II - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes à remuneração dos membros estatutários e a atos societários das empresas estatais federais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades de competência da Secretaria referentes a processos de liquidação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

IV - analisar os requisitos e as vedações das indicações a que se refere o inciso VII do caput do art. 98; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

V - elaborar estudos de interesse da Secretaria para o aperfeiçoamento da governança das empresas estatais federais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VI - prestar apoio à Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VII - coordenar as atividades relacionadas ao inciso XVI do caput do art. 98. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 102. À Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União compete:

I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;

II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;

III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;

IV - promover o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;

V - proceder às medidas necessárias à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;

VI - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União e os instrumentos necessários à sua implementação;

VII - formular e propor a política de gestão do patrimônio das autarquias e das fundações públicas federais; e

VIII - integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas para o desenvolvimento sustentável.

 

Art. 103. Ao Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais compete coordenar, controlar e orientar as atividades relativas aos processos de arrecadação e cobrança de créditos patrimoniais.

 

Art. 104. Ao Departamento de Gestão de Ativos Imobiliários compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a identificação, o cadastramento e a fiscalização dos imóveis da União e a incorporação imobiliária ao patrimônio da União, nas diversas modalidades de aquisição, tais como compra e venda, dação em pagamento, doação e aquisição por sucessão de entidades ou de órgãos extintos da administração pública federal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

II - realizar o levantamento e a verificação no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

III - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de ações e projetos voltados à destinação, à regularização fundiária, à normatização de uso e à análise vocacional dos imóveis da União; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

IV - elaborar estudos sobre destinação de ativos imobiliários; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

V - implementar as atividades necessárias à destinação de imóveis da União, seja ela definitiva ou não, nos atos de alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão de direito real de uso ou qualquer outro instrumento de destinação. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 105. (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 105-A. Ao Departamento de Modernização e Inovação compete organizar as informações disponíveis nas plataformas da Secretaria, inclusive as referentes à geolocalização e ao controle de atos administrativos, com o objetivo de viabilizar a modernização e a constante digitalização dos serviços prestados pela Secretaria. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 105-B. Ao Departamento de Supervisão das Unidades Descentralizadas compete:

I - supervisionar a atuação e representação descentralizada da Secretaria, inclusive no tocante à revisão da instrução de todos os processos encaminhados à Unidade Central; e

II - facilitar a interlocução das superintendências e superintendências adjuntas com os departamentos finalísticos da Secretaria, com o objetivo de garantir a padronização dos processos e a disseminação das melhores práticas de gestão e governança. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 106. À Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

I - editar os atos normativos relacionados com o exercício de suas competências;

II - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:

a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

d) formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

e) Zonas de Processamento de Exportação; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

f) articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração do registro e da legalização de empresas; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

g) registro público de empresas mercantis e atividades afins; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

h) preços em geral e tarifas públicas e administradas; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

III - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

V - elaborar, acompanhar e avaliar o plano estratégico e plurianual de investimentos nos temas relacionados com infraestrutura;

VI - promover a advocacia da concorrência e da competitividade;

VII - firmar contrato de gestão com a ABDI para execução das finalidades previstas na Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004;

VIII - dispor sobre a cooperação para implementação e execução de programas e ações de interesse público entre a administração pública federal e os serviços sociais autônomos de que trata este artigo, nos termos do disposto no Decreto nº 8.688, de 9 de março de 2016;

IX - estimular e apoiar a economia digital, inclusive por meio de iniciativas destinadas à promoção do empreendedorismo e da criação de modelos de negócios inovadores; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

X - atuar nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia digital e economia verde, empreendedorismo, produtividade, competitividade, metrologia e demais temas relativos às suas competências; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

XI - atuar na regulação, autorização, normatização e fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

XII - promover o empreendedorismo feminino; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

XIII - estimular e apoiar a economia verde. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

 

Art. 106-A. À Diretoria de Supervisão e Controle compete: ("Caput" do artigo acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

I - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e revogado pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

II - planejar, coordenar e monitorar a elaboração e a execução de ações relativas à programação orçamentária e ao plano plurianual no âmbito da Secretaria Especial e supervisionar essas ações no âmbito de suas entidades vinculadas; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

III - assistir o Secretário Especial na supervisão e na coordenação das atividades de órgãos colegiados e entidades vinculadas e supervisionadas relacionadas com área de atuação da Secretaria Especial; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

IV - promover atividades voltadas à integração e ao alinhamento das políticas, dos programas e dos projetos da Secretaria Especial e de suas vinculadas e supervisionadas, que elevem a produtividade e competitividade; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

V - coordenar a elaboração e a gestão de projetos de cooperação técnica com organismos internacionais de competência da Secretaria Especial; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VI - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos na Secretaria Especial e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VII - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e revogado pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

VIII - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e revogado pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

IX - assessorar o Secretário Especial nos assuntos referentes a tomada de contas especial em processos relacionados às matérias de competências da Secretaria Especial. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 106-B. À Diretoria de Gestão compete: ("Caput" do artigo acrescido pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

I - gerenciar o planejamento estratégico relativo aos programas da Secretaria Especial; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

II - assessorar o Secretário Especial nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública e ao fortalecimento da governança corporativa da Secretaria Especial; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

III - desenvolver ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da gestão estratégica no âmbito da Secretaria Especial. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 106-C. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, e revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 106-D. À Diretoria de Assuntos Estratégicos compete: ("Caput" do artigo acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

I - identificar práticas, normas ou ausência de normas que acarretem custos adicionais para as empresas brasileiras em comparação com outros países; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

II - assessorar o Secretário Especial nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública e ao fortalecimento da governança corporativa da Secretaria Especial; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

III - acompanhar junto às unidades da Secretaria Especial a tramitação de solicitações oriundas do Congresso Nacional em coordenação com a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares do Ministério; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

IV - acompanhar e assistir o Secretário Especial e as demais unidades da Secretaria Especial em audiências com os membros do Congresso Nacional e dos Poderes Executivo e Legislativo estadual, distrital e municipal; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

V - propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e facilitação de comércio exterior, com vistas ao desenvolvimento do setor produtivo brasileiro, observadas as competências da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

 

Art. 107. À Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura compete:

I - coordenar a definição de metas de investimentos em infraestrutura;

II - coordenar e consolidar, em articulação com os órgãos setoriais e as agências reguladoras de que trata a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, a elaboração do planejamento de infraestrutura de longo prazo, para maximizar a produtividade e a competitividade do País; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

III - apoiar a formulação, monitorar e avaliar políticas públicas, planos e programas de investimentos em infraestrutura; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

IV - coordenar a elaboração e monitorar a aplicação de metodologia de priorização de projetos de infraestrutura, para maximização da produtividade e competitividade do País;

V - apoiar a elaboração do plano plurianual nos temas relacionados com infraestrutura;

VI - elaborar estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos setoriais e as agências reguladoras de que trata a Lei nº 13.848, de 2019; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

VII - promover a transparência quanto aos resultados alcançados pelos investimentos em infraestrutura;

VIII - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias que colaborem com o atingimento da meta definida para a área de infraestrutura;

IX - coordenar o apoio ao planejamento de longo prazo da infraestrutura, com foco em aumento de produtividade, aos entes federativos;

X - interagir com o mercado e com os atores relacionados com o setor de infraestrutura, incluídos investidores, fornecedores e usuários, em temas relacionados com planejamento de longo prazo; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XI - subsidiar o Secretário Especial e o Ministro de Estado em temas relacionados com a infraestrutura nacional; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XII - executar ações relacionadas com as políticas de desenvolvimento da infraestrutura, no âmbito das competências do Ministério. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

 

Art. 107-A. À Diretoria de Controle, Normas e Projetos Especiais compete: ("Caput" do artigo acrescido pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

I - assessorar o Secretário de Desenvolvimento da Infraestrutura quanto aos assuntos de controle e normas; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

II - propor, examinar e rever projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos relacionados com o desenvolvimento das competências da Secretaria, observadas as competências da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

III - propor procedimentos e padrões necessários à organização, ao acompanhamento, ao controle, à implantação e à manutenção das atividades da Secretaria; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

IV - coordenar e monitorar a execução de projetos e ações que viabilizem o cumprimento de diretrizes e objetivos estratégicos da Secretaria; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

V - analisar e propor medidas técnicas para a efetividade de programas e projetos relacionados com o desenvolvimento das competências da Secretaria; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VI - promover a articulação com organismos multilaterais e agências governamentais quanto ao desenvolvimento das competências da Secretaria. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 107-B. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, e revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 108. À Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional compete:

I - coordenar a definição de metas de investimentos em infraestrutura, observadas a limitação e a disponibilidade dos recursos nacionais;

II - coordenar e consolidar, em articulação com os órgãos setoriais, a elaboração do planejamento de infraestrutura de longo prazo, para maximização da produtividade e da competitividade do País; e

III - apoiar a elaboração do plano plurianual nos temas relacionados com infraestrutura.

 

Art. 109. À Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional compete:

I - coordenar o apoio ao planejamento de longo prazo da infraestrutura, com foco em aumento de produtividade, para os entes federativos; e

II - promover o diálogo entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a coordenação de políticas públicas integradas de infraestrutura que compreendam competências diversas.

 

Art. 110. À Subsecretaria de Inteligência Econômica e de Monitoramento de Resultados compete:

I - elaborar e revisar periodicamente a metodologia para definição de metas de investimentos em infraestrutura, observadas a limitação e a disponibilidade dos recursos nacionais;

II - coordenar a elaboração e monitorar a aplicação de metodologia de priorização de projetos de infraestrutura, para maximização da produtividade e da competitividade do País;

III - produzir informações gerenciais econômicas e com vistas a dar transparência quanto aos resultados alcançados pelos investimentos em infraestrutura; e

IV - monitorar subsídios diretos e indiretos dados a projetos de infraestrutura, com estimativa dos impactos alcançados e análise de custo-benefício.

 

Art. 111. À Subsecretaria de Regulação e Mercados de Infraestrutura compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

I - apoiar a formulação, monitorar e avaliar políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;

II - desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos setoriais;

III - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias que colaborem com o atingimento da meta definida para infraestrutura;

IV - interagir com os agentes investidores, fornecedores e usuários do setor de infraestrutura para temas relacionados ao planejamento de longo prazo;

V - propor reformas que reduzam a carga regulatória e facilitem os investimentos privados em infraestrutura; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VI - propor mecanismos e ferramentas que facilitem a elaboração de projetos em qualidade e quantidade suficientes ao atingimento das metas de investimento setoriais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VII - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento de infraestrutura; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VIII - propor medidas de redução da participação do Estado nos diferentes mercados de infraestrutura, com o objetivo de fomentar a competição, a livre concorrência e equilíbrio microeconômico dos preços. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

 

Art. 112. À Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

I - executar ações e formular políticas para melhorar o ambiente de negócios no País e o relacionamento com órgãos e entidades públicas e privadas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

II - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

III - formular, coordenar, acompanhar e avaliar as ações que promovam o incremento da produtividade das empresas, a adoção de novas tecnologias e a eficiência produtiva;

IV - propor iniciativas destinadas à redução dos custos sistêmicos que incidam sobre a indústria;

V - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VI - promover ações que estimulem a participação dos setores produtivos nas cadeias globais de valor; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VII - identificar, por meio da interlocução com o setor produtivo, propostas para melhoria do ambiente de negócios e de aperfeiçoamento e simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

IX - contribuir para integrar as ações de desenvolvimento do setor produtivo e as ações destinadas: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

a) ao aumento da capacidade de inovação empresarial; e

b) ao aumento da produtividade dos serviços integrados nas cadeias produtivas industriais;

X - articular junto às esferas federativas a implementação de ações destinadas ao fortalecimento e ao desenvolvimento do setor produtivo local e regional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XI - promover práticas de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social no setor empresarial; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

XII - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIII - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIV - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XV - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XVI - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XVII - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XVIII - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIX - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XX - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXI - formular propostas e subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria;

XXII - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXIII - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXIV - (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

XXV - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXVI - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXVII - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXVIII - propor políticas e programas para a formação de talentos e a qualificação de recursos humanos baseados nas necessidades atuais e futuras do setor produtivo brasileiro;

XXIX - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXX - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXXI - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXXII - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXXIII - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXXIV - assessorar e coordenar a participação da Secretaria Especial nas políticas relacionadas com metrologia, normalização e avaliação da conformidade; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXXV - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXXVI - coordenar a participação do Ministério em colegiados nas áreas de competência da Secretaria;

XXXVII -  formular, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas públicas que contribuam para o desenvolvimento do setor produtivo; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

XXXVIII - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXXIX - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XL - (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

XLI - formular propostas setoriais, em articulação com o setor privado, para a coordenação de projetos, ações e programas de cooperação internacional destinados ao desenvolvimento do setor produtivo; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XLII - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XLIII - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XLIV - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, e revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XLV - editar normas no âmbito das suas competências; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XLVI - elaborar, promover, propor, implementar, acompanhar e avaliar, em articulação com outros órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais e com entidades privadas, políticas públicas para o setor produtivo nacional, com foco na produtividade, na competitividade, na melhoria do ambiente de negócios, na simplificação e na desburocratização; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

XLVII - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022 e revogado pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

XLVIII - participar de projetos, ações, programas e fóruns de cooperação internacional relacionados com a sua área de competência; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XLIX - propor políticas para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas a comércio, serviços e indústria; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

L - subsidiar e participar da formulação das negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais que possam impactar os setores de comércio, serviços e indústria; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

LI - estimular e apoiar a economia verde, nos termos do disposto no Decreto nº 10.846, de 25 de outubro de 2021. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

 

Art. 113. (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

 

Art. 114. À Subsecretaria da Indústria compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

I - apoiar ações integradas que contribuam para o fortalecimento dos complexos industriais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

II - articular e firmar parcerias, nos temas de aumento da produtividade e de melhoria da competitividade industrial, entre: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

a) executores de programas na área governamental; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

b) entidades representativas: (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

1. do setor produtivo; e (Item acrescido pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

2. de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e de pesquisa; e (Item acrescido pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

c) atores envolvidos nos temas a que se refere este inciso; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

III - elaborar, propor e implementar políticas públicas para fomentar a competitividade do setor produtivo, em nível setorial e regional, com foco na adoção de novas tecnologias, na digitalização da produção e no aumento da produtividade; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

V - formular propostas e participar das negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais relacionados com a sua área de competência;

VI - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VIII - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários de bens de capital, de bens de informática, de telecomunicações e de autopeças e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos da legislação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

IX - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e com os estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, pela Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e pela legislação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

X - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XI - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão dos incentivos fiscais estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 1991, pela Lei nº 13.969, de 2019, e pela legislação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

XII - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo produtivo básico realizado por empresas beneficiadas pelos incentivos estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 1991, pela Lei nº 13.969, de 2019, e pela legislação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

XIII - coordenar, acompanhar e avaliar o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, instituído pela Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e pela legislação aplicável; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIV - (Revogado pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

XV - emitir certificados de habilitação aos Regimes Automotivos de Desenvolvimento Regional, instituídos pela Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, pela Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e pela legislação aplicável; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XVI - subsidiar a formulação de políticas relacionadas à metrologia, à normalização e à avaliação de conformidade; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

XVII - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022 e revogado pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

XVIII - elaborar propostas com vistas à melhoria do ambiente de negócios e da infraestrutura para a indústria; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

XIX - analisar projetos para fins de concessão dos incentivos fiscais estabelecidos pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, pela Lei nº 13.969, de 2019, e pela legislação. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

 

Art. 114-A. À Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade compete:

I - propor ações para o planejamento, a coordenação, a implementação e a avaliação de políticas públicas para fomentar a competitividade e a produtividade dos setores de comércio e serviços;

II - analisar e propor políticas públicas para incentivar a competitividade e o desenvolvimento de setores de serviços de alto valor agregado;

III - articular e firmar parcerias, nos temas de aumento da produtividade e de melhoria da competitividade nos setores de comércio e serviços, entre:

a) executores de programas da área governamental;

b) entidades representativas:

1. do setor empresarial;

2. de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e de pesquisa; e

c) atores envolvidos nos temas a que se refere este inciso;

IV - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento de políticas públicas de promoção do comércio, incluídos o comércio digital, e do setor de serviços;

V - propor e articular iniciativas para estimular a competitividade e o desenvolvimento do setor de comércio digital;

VI - subsidiar a formulação, a implementação e o controle de políticas públicas destinadas à atividade comercial, incluído o comércio digital, e ao setor de serviços;

VII - propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos sobre comércio e serviços;

VIII- apoiar políticas de crédito e financiamento para os setores de comércio e serviços;

IX - elaborar e implementar, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas, medidas de simplificação e desburocratização, com vistas à melhoria do ambiente de negócios dos setores de comércio e serviços;

X - analisar, propor e incentivar medidas para a superação de entraves aos investimentos nos setores de comércio e serviços;

XI - coordenar os trabalhos de revisão da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e a sua harmonização nos fóruns internacionais;

XII - coordenar a comissão de representantes da Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade para a revisão da NBS e das suas notas explicativas;

XIII - propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos em matéria fiscal e tributária relativos à melhoria do ambiente de negócios, da produtividade e da competitividade;

XIV - formular, implementar e articular políticas públicas destinadas ao setor produtivo nacional, com foco em produtividade e competitividade, melhoria do ambiente de negócios, simplificação e desburocratização; e

XV - propor e atuar nos programas e nas políticas destinadas à atração de mão de obra altamente qualificada de interesse do setor produtivo nacional. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

 

Art. 114-B. À Subsecretaria de Economia Verde compete:

I - incentivar e apoiar a economia verde, inclusive por meio de iniciativas destinadas à:

a) promoção da biodiversidade;

b) conservação dos recursos naturais;

c) criação de modelos de negócios sustentáveis; e

d) transição para uma economia de baixo carbono;

II - propor, implementar, acompanhar e avaliar políticas públicas, estudos técnicos e análises com foco em mudança climática, desenvolvimento sustentável e transição para economia de baixo carbono;

III - propor políticas que tenham impacto, direta ou indiretamente, nas emissões e nas absorções nacionais de gases de efeito estufa e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima, observadas as competências dos demais órgãos;

IV - contribuir no processo de elaboração das estratégias da Secretaria Especial para a elaboração, a implementação, o financiamento, o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas, dos planos e das ações relativos à mudança de clima;

V - elaborar propostas para mecanismos econômicos e financeiros para viabilizar a implementação das estratégias integrantes das políticas relativas à promoção da economia verde;

VI - articular-se com os órgãos do Governo federal, dos demais Poderes da União e dos entes federativos com o objetivo de promover a implementação de ações destinadas ao desenvolvimento da economia verde;

VII - subsidiar a Secretaria Especial em suas participações nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia verde; e

VIII - representar a Secretaria Especial em órgãos colegiados e em grupos de trabalho que tratem de temas relativos à economia verde, ao desenvolvimento sustentável e à política ambiental. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

 

Arts. 115 a 118. (Revogados pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 118-A. À Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas compete: ("Caput" do artigo acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

I - formular, propor, coordenar e acompanhar políticas públicas, programas, projetos e ações que promovam a inovação empresarial, a melhoria das práticas gerenciais e produtivas, e o desenvolvimento e adoção de novas tecnologias com foco no aumento da produtividade e competitividade das empresas; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

II - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas públicas, programas e ações de apoio ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, em alinhamento com as demais unidades do Ministério; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

III - acompanhar e avaliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

IV - subsidiar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento do artesanato, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

V - fomentar o artesanato, o empreendedorismo e o desenvolvimento sustentável das microempresas e empresas de pequeno porte; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VI - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial destinados ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte e aos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VII - coordenar ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o setor do artesanato e para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VIII - propor medidas para melhoria do ambiente de negócios para os artesãos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

IX - formular e estabelecer políticas de tratamento e de divulgação de informações, estatísticas e estudos gerados pela Secretaria, relativos a seu público-alvo; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

X - formular propostas e subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XI - desenvolver ações de apoio à inserção dos artesãos, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia brasileira e no mercado internacional; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XII - elaborar e monitorar políticas públicas de facilitação do acesso ao crédito pelos microempreendedores individuais, pelas microempresas e empresas de pequeno porte e pelos artesãos; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIII - elaborar políticas e programas para geração e adoção da inovação no setor produtivo; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIV - propor medidas para a melhoria do ambiente brasileiro de inovação por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XV - formular e implementar ações que promovam o empreendedorismo inovador e o ambiente de capital de risco no País; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XVI - desenvolver ações que apoiem a inserção brasileira na economia do conhecimento; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XVII - desenvolver ações para a atração de investimentos internacionais privados em pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XVIII - negociar e implementar acordos internacionais de inovação para fomento de parcerias entre empresas brasileiras e estrangeiras; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIX - criar e implementar políticas e programas para o desenvolvimento de negócios destinados à adoção de tecnologias relacionadas com economia digital; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XX - elaborar, formular e desenvolver ações relativas às contrapartidas em pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXI - assessorar e coordenar a posição de Governo nas políticas de propriedade intelectual; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

XXII - desenvolver e implementar políticas e programas para aprimorar e fortalecer o sistema nacional de propriedade intelectual; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXIII - coordenar a participação do Ministério em colegiados nas áreas de competência da Secretaria; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXIV - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXV - apoiar o Ministro de Estado na articulação e na supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas, de que trata o Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXVI - supervisionar, orientar, coordenar e normatizar o registro público de empresas mercantis e atividades afins, e propor planos, diretrizes e implementar as ações destinadas à integração do registro e à legalização de empresas. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 118-B. À Subsecretaria de Inovação e Transformação Digital compete: ("Caput" do artigo acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

I - elaborar estudos, propor diretrizes, acompanhar e apoiar a execução das iniciativas relacionadas à política de inovação e demais iniciativas do Governo federal para aumento da inovação e promoção da transformação digital e da competitividade do setor produtivo; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

II - formular propostas de aperfeiçoamento e simplificação da legislação relacionada à inovação, indústria 4.0, empreendedorismo inovador e propriedade intelectual; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

III - propor iniciativas para a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos de fomento à inovação e adoção de tecnologias digitais nas empresas; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

IV - promover estudos e iniciativas destinados à geração de conhecimento e inteligência em políticas de inovação para o setor produtivo; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

V - promover iniciativas direcionadas à disseminação da cultura da inovação e à adoção da inovação pelas empresas brasileiras; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VI - apoiar o empresário brasileiro na capacitação em inovação e no acesso aos instrumentos de fomento; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VII - propor e implementar ações para, no âmbito da esfera de competências da Subsecretaria, desenvolver o ambiente brasileiro de capital de risco por meio de novos instrumentos de apoio, aperfeiçoamentos regulatórios, mecanismos fiscais e de investimento; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VIII - desenvolver políticas e programas para o fortalecimento dos ecossistemas de empreendedorismo inovador no Brasil; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

IX - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e distrital, do setor privado e da sociedade, na promoção de um ambiente favorável ao empreendedorismo inovador; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

X - coordenar o Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups, nos termos do disposto no Decreto nº 10.122, de 21 de novembro de 2019; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XI - criar e implementar programas de capacitação para empreendedores de negócios inovadores; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XII - negociar, articular com outros órgãos da administração pública e implementar cooperações internacionais em inovação entre empresas brasileiras e estrangeiras; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIII - desenvolver programas e articular ações para atração de investimentos internacionais em pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIV - formular e implementar programas, políticas e ações para aprimorar e fortalecer o sistema nacional de propriedade intelectual; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

XV - assessorar tecnicamente a Secretaria-Executiva do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XVI - assessorar o Secretário Especial na gestão ou cogestão de fundos públicos destinados à inovação; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XVII - propor e executar políticas, instrumentos e ações com vistas ao fomento à internacionalização de empresas por meio da inovação; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XVIII - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento e adoção de inovação e tecnologias emergentes da indústria 4.0; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIX - desenvolver e implementar políticas e programas para impulsionar a transformação digital nas empresas e negócios relacionados à economia digital; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XX - propor medidas para a melhoria do ambiente de negócios e regulatório referente à economia digital; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXI - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, nos temas de suas competências; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXII -  articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade, na promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto socioambiental; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

XXIII - atuar como Secretaria-Executiva do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto, nos termos do disposto no Decreto nº 9.977, de 19 de agosto de 2019; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXIV - propor, coordenar e executar, por iniciativa própria ou em parceria com outros órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta e com serviços sociais autônomos, políticas públicas, programas, projetos e ações que promovam a inovação empresarial, a melhoria das práticas gerenciais e produtivas e o desenvolvimento e adoção de novas tecnologias com foco no aumento da produtividade e competitividade das empresas; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XXV - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022 e revogado pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

XXVI - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, com ênfase no uso de tecnologia da informação e na comunicação para aumento de eficiência empresarial e geração de novos produtos, serviços e modelos de negócios; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

XXVII - elaborar estudos e propor as diretrizes de inovação da política industrial nacional para aumento da competitividade do setor produtivo. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

 

Art. 118-C. À Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato compete:

I - apoiar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte e os artesãos;

II - elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios, o aumento da produtividade e o desenvolvimento das microempresas e das empresas de pequeno porte, por meio da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;

III - desenvolver ações de estímulo à adoção do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em propostas de atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte;

IV - articular, coordenar e apoiar ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação das microempresas, das empresas de pequeno porte, dos microempreendedores individuais e dos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e com outros órgãos da administração pública;

V - estimular a inserção das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia, inclusive por meio da participação em compras governamentais e de parcerias com incubadoras de empresas, grandes empresas, setor acadêmico e organizações do terceiro setor;

VI - apoiar, em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento dos microempreendedores individuais, das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos artesãos;

VII - subsidiar a formulação de políticas públicas com informações, estatísticas e estudos relacionados aos microempreendedores individuais, às microempresas, às empresas de pequeno porte e os artesãos;

VIII - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria, em coordenação com as demais secretarias do Ministério;

IX - elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios e o desenvolvimento e o fortalecimento do microempreendedor individual e do artesanato brasileiro, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento;

X - estimular a inserção dos microempreendedores individuais e dos artesãos na economia;

XI - formular e acompanhar as políticas públicas de facilitação do acesso ao crédito pelos microempreendedores individuais, pelas microempresas e empresas de pequeno porte e pelos artesãos;

XII - apoiar e coordenar eventos, feiras e exposições para impulsionar o empreendedorismo e o artesanato no País;

XIII - gerir ações com foco na formalização do microempreendedor individual e do artesão, incluídas as ferramentas Portal do Empreendedor, Portal do Artesanato e o Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro;

XIV - gerir o Programa do Artesanato Brasileiro de que trata o Decreto nº 1.508, de 31 de maio de 1995, editar e aprimorar as normas relativas às atividades artesanais, observado o disposto na base conceitual do artesanato brasileiro;

XV - apoiar e subsidiar ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim e apresentar estratégias e sugestões de modelos para a referida Rede com foco nas necessidades do setor empresarial produtivo;

XVI - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento do microempreendedor individual, das microempresas, das empresas de pequeno porte e do setor artesanal; e

XVII - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial destinados aos microempreendedores individuais, às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 118-D. Ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração compete:

I - apoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas;

II - quanto à integração para o registro e a legalização de empresas:

a) propor planos de ação e diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais;

b) especificar os sistemas de informação, propor as normas necessárias e executar os treinamentos decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais, observadas as respectivas competências;

c) implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas; e

d) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua área de competência;

III - quanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os planos de ação, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necessárias;

IV - coordenar as ações dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

V - coordenar a manutenção, a coleta de dados e a atualização da Base Nacional de Empresas;

VI - exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;

VII - especificar, desenvolver, implementar, manter e operar os sistemas de informação relativos à integração para o registro e a legalização de empresas, em articulação e observadas as competências de outros órgãos; e

VIII - propor, implementar e monitorar medidas relacionadas com a desburocratização do registro público de empresas e destinadas à melhoria do ambiente de negócios no País. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 119. À Secretaria de Acompanhamento Econômico compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

I - exercer as competências relativas à Secretaria de Acompanhamento Econômico dispostas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

II - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à eficiência, à inovação e à competitividade;

III - propor medidas para a melhoria regulatória e do ambiente de negócios;

IV - analisar o impacto regulatório de políticas públicas;

V - avaliar e propor medidas de incremento da concorrência no âmbito da política de comércio exterior; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VII - analisar e propor medidas, em articulação com os demais órgãos competentes, para:

a) promover a produtividade, a competitividade e a inovação da economia brasileira;

b) reduzir os custos de realização de negócios; e

c) fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e de bens e serviços;

VIII - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas competências;

IX - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados a temas microeconômicos e regulatórios;

X - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas em fóruns;

XI - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, e manifestar-se, entre outros aspectos, sobre:

a) processos que envolvam a privatização ou a alienação de ativos de empresas pertencentes à União, a desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e

b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive quanto ao empreendedorismo e à inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XII - representar a Secretaria Especial junto ao Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

XIII - exercer a competência estabelecida nos termos do disposto no § 7º do art. 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIV - supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva do CZPE; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XV - exercer as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

XVI - avaliar e manifestar-se, quando pertinente, no curso ou na finalização de análise de impacto regulatório e de análise de resultado regulatório realizadas por órgão ou entidade da administração pública federal, nos termos do disposto no art. 20 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

XVII - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022 e revogado pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

XVIII - supervisionar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

Parágrafo único. A Secretaria divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à advocacia da concorrência. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 120. À Subsecretaria de Advocacia da Concorrência compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério relativas à gestão das políticas de promoção da concorrência no contexto da Lei nº 12.529, de 2011, e, especialmente:

a) opinar, quando identificar caráter anticompetitivo, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas;

b) opinar, quando considerar pertinente, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública e sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;

c) representar ao órgão competente quando identificar ato normativo que tenha caráter anticompetitivo;

d) elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada, nos termos estabelecidos no art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.259, de 2011;

e) sugerir a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País;

f) manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, a respeito do impacto concorrencial de medidas em discussão no âmbito de fóruns negociadores relativos às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial, ressalvadas as competências dos órgãos envolvidos; e

g) promover a concorrência em outros órgãos de governo e perante a sociedade, de modo a fomentar o empreendedorismo e a inovação;

II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos mercados;

III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens;

IV - acompanhar o desenvolvimento de setores e programas estratégicos, por meio da elaboração de estudos setoriais, de mercado e de empresas, com foco na competitividade e na avaliação concorrencial;

V - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria;

VI - acompanhar a política de comércio exterior, ressalvadas as competências dos demais órgãos envolvidos;

VII - analisar a evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa;

VIII - propor políticas concorrenciais com vistas ao desenvolvimento e ao financiamento da infraestrutura; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

IX - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento setorial e regional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

X - realizar pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas atribuições, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XI - propor medidas para reduzir os custos de realizar negócios no País e fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e de capitais, indústrias de rede e de saúde; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XII - promover e propor medidas de estímulo à competitividade, à produtividade e à inovação dos serviços financeiros e de capitais, de indústrias de rede e de saúde; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIII - promover o desenvolvimento e a competição em serviços financeiros, mercados de capitais, indústrias de rede e saúde; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIV - subsidiar a Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade no Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

§ 1º Para o cumprimento das competências de promoção da concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, a Subsecretaria de Advocacia da Concorrência poderá, nos termos do disposto na Lei nº 12.529, de 2011:

I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;

II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência; e

III - apoiar o Secretário de Advocacia da Concorrência e Competitividade na celebração de acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais para avaliar ou sugerir medidas relacionadas com a promoção da concorrência.

§ 2º Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria de Advocacia da Concorrência, quanto às suas atividades de promoção da concorrência, poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

§ 3º Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Subsecretaria de Advocacia da Concorrência no exercício das competências estabelecidas na alínea "f" do inciso I e no inciso VI, ambos do caput, poderão ser compartilhados com os demais órgãos e instâncias colegiadas relativas ao comércio exterior.

 

Art. 121. À Subsecretaria de Política Regulatória, Comércio e Zonas de Processamento de Exportação compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

I - identificar oportunidades, analisar e elaborar propostas de políticas microeconômicas e regulatórias, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, e compatibilizá-las com as diretrizes econômicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

II - apoiar a formulação, a implementação, a análise e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios;

III - avaliar e desenvolver estudos e programas relacionados à disseminação de boas práticas e melhoria regulatória, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

IV - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas atribuições;

V - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria;

VI - acompanhar o desenvolvimento de setores e programas estratégicos, por meio da elaboração de estudos setoriais, com foco na competitividade e na melhoria regulatória e do ambiente de negócios;

VII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas à melhoria do ambiente de negócios; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VIII - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a qualidade da regulação e o ambiente de negócios; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

IX - avaliar, identificar e propor alterações referentes a potenciais regulações duplicadas, inconsistentes ou conflitantes; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

X - auxiliar a Secretaria, na área de comércio exterior, no exercício das competências a que se refere o art. 119. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

 

Art. 121-A. À Subsecretaria de Apostas e Promoção Comercial compete: ("Caput" do artigo acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

I - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

II - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de captação antecipada de poupança popular; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

III - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de sweepstakes e de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

IV - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de todas as modalidades de loterias; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

V - propor, coordenar e executar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VI - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022 e revogado pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

VII - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022 e revogado pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

 

Art. 121-B. À Subsecretaria de Competitividade compete: ("Caput" do artigo acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

I - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022, e revogado pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

II - incentivar o funcionamento eficiente e competitivo dos setores regulados; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou mediante solicitação, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, na produção e na distribuição de bens nos setores regulados; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

IV - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria;

V - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria de Acompanhamento Econômico, para subsidiar a participação da Secretaria Especial na formulação de políticas públicas; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

VI - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022 e revogado pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

VII - analisar a evolução dos mercados nos setores regulados; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

VIII - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022 e revogado pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

IX - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022 e revogado pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

X - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022 e revogado pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

XI - auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de petróleo, gás e combustíveis renováveis. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

Parágrafo único. Para cumprimento das competências de promoção da concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, a Subsecretaria poderá, nos termos do disposto na Lei nº 12.529, de 2011:

I - requisitar informações e documentos de quaisquer órgãos ou entidades da administração pública federal, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso;

II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de competitividade e melhoria regulatória; e

III - apoiar o Secretário na celebração de acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais destinados à avaliação e apresentação de sugestões de medidas relacionadas com a promoção da concorrência. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 122. (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

 

Arts. 123 a 125. (Revogados pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 126. À Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital compete:

I - editar os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências; e

II - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:

a) projetos de eficiência administrativa e medidas de desburocratização e simplificação; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

b) coordenação e gestão dos sistemas de pessoal civil e de organização administrativa;

c) administração de recursos da tecnologia da informação e de serviços gerais;

d) aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores;

e) (Revogada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

f) (Revogada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

g) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e revogada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

III - promover ações em articulação com outros órgãos da administração pública destinadas à melhoria de processos e normas com vistas à desburocratização e à simplificação; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

IV - propor políticas públicas e normas que visem à desburocratização dos atos públicos de liberação de que trata o § 6º do art. 1º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

V - elaborar estudos e diagnósticos sobre eficiência administrativa. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

 

Art. 127. À Secretaria de Gestão compete:

I - formular políticas e diretrizes para a gestão pública, compreendidos:

a) a organização e o funcionamento da administração pública federal, em especial quanto a modelos jurídico-institucionais, estruturas organizacionais, cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas de natureza técnica;

b) a pactuação de resultados de órgãos e entidades da administração pública federal; e

c) o aperfeiçoamento e a inovação da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

II - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicos de inovação, modernização e aperfeiçoamento da gestão pública;

III - promover a gestão do conhecimento e a cooperação em gestão pública;

IV - prestar apoio técnico a projetos especiais de modernização da gestão pública relacionados a temas e áreas estratégicas de governo, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;

V - atuar como órgão supervisor das carreiras de:

a) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998;

b) Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007; e

c) Analista de Comércio Exterior, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998;

VI - gerenciar as atividades administrativas relacionadas às carreiras de:

a) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata o Decreto nº 5.176, de 10 de agosto de 2004;

b) Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 2007; e

c) Analista de Comércio Exterior, de que trata o Decreto nº 2.908, de 29 de dezembro de 1998;

VII - atuar como órgão central do Siorg e do Sisg; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

IX - propor políticas, planejar, coordenar, supervisionar e normatizar as atividades: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

a) de gestão dos recursos de logística sustentável;

b) de gestão dos termos de execução descentralizada e das transferências da União, operacionalizadas na Plataforma +Brasil; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

c) de aquisição e contratação centralizadas sob responsabilidade da Central de Compras; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

d) relativas ao Cadastro Integrado de Projetos de Investimento; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

X - propor e implementar políticas e diretrizes relativas à melhoria da gestão no âmbito das transferências da União, por meio da Rede +Brasil; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XI - propor ao Ministro de Estado a distribuição dos quantitativos de Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSiste, no âmbito dos Sistemas relacionados no art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;

XII - gerir, na condição de órgão correlato do Sisp, os recursos de tecnologia da informação que deem suporte às atividades da Secretaria e de seus Departamentos;

XIII - gerenciar e controlar, no âmbito do Poder Executivo federal, a inclusão, a alteração e a exclusão de cargos em comissão, funções de confiança, de GSiste, de Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSisp e de Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - Gaeg; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XIV - organizar e manter atualizados os cadastros das estruturas organizacionais e das informações relacionadas ao Siorg; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XV - implementar ações de melhoria no atendimento dos serviços públicos dos sistemas estruturantes; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XVI - formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo em articulação com os demais órgãos do Governo federal e com a sociedade. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

 

Art. 128. Ao Departamento de Modelos Organizacionais compete:

I - propor diretrizes para a elaboração das estruturas regimentais e acompanhar a sua aplicação;

II - orientar, analisar, emitir parecer e desenvolver propostas de revisão, aperfeiçoamento e racionalização das estruturas organizacionais;

III - orientar, articular e promover a integração das unidades do SIORG, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - acompanhar a evolução de modelos organizacionais e estruturas com o objetivo de orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos;

V - orientar, analisar e emitir parecer, quando solicitado, sobre propostas de modelos jurídico-institucionais de atuação da administração pública federal e de cooperação ou colaboração com outros entes federativos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

VI - orientar e acompanhar, quando solicitado, a celebração de contratos que tenham por objeto a fixação de metas de desempenho institucional, como contratos de gestão e instrumentos congêneres, e avaliar a sua implementação; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

VII - elaborar proposta de distribuição dos quantitativos de GSiste no âmbito dos Sistemas relacionados no art. 15 da Lei nº 11.356, de 2006.

 

Art. 128-A. Ao Departamento de Transformação Governamental compete:

I - propor políticas, programas, diretrizes e mecanismos para a gestão estratégica e por resultados, gestão do desempenho dos órgãos e das entidades, incentivo ao melhor uso dos recursos públicos e apoiar a implementação das medidas de gestão de desempenho institucional;

II - promover iniciativas, instrumentos e métodos destinados ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho institucional;

III - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e entidades e acompanhar e disseminar melhores práticas relacionadas à melhoria da gestão; e

IV - apoiar a proposição de medidas, mecanismos e práticas organizacionais referentes aos princípios e às diretrizes de governança pública e incentivar sua aplicação. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 129. Ao Departamento de Normas e Sistemas de Logística compete:

I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg;

II - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas à gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de transportes, de licitações e contratações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

III - realizar estudos, análises e propor atos normativos para aplicação da legislação de logística sustentável, licitações e contratos, administração de materiais, obras, serviços, transportes, comunicações administrativas e serviços gerais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - operacionalizar o funcionamento das atividades do Siasg, do Portal de Compras do Governo federal - Comprasnet e do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

V - promover a gestão do conhecimento e da informação no âmbito do Sisg;

VI - identificar, estruturar e disseminar boas práticas de gestão e informações relativas às atividades de competência do Departamento, incluído o apoio aos órgãos de controle e à gestão de logística da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VII - auxiliar em atividades pertinentes ao Sisp quanto a licitações e contratos; e

VIII - estruturar e implementar políticas públicas relativas à estratégia de contratações.

 

Art. 129-A. Ao Departamento do Processo Eletrônico Nacional em Rede compete:

I - formular e promover a implementação de políticas, normas e diretrizes relativas à gestão de comunicações administrativas e da rede do processo administrativo eletrônico nacional na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - planejar, coordenar, supervisionar e executar projetos e atividades que visem ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho do processo eletrônico nacional e da política de comunicações administrativas na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

III - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que compõem o processo eletrônico nacional em rede, e identificar, apoiar e disseminar boas práticas de gestão;

IV - atuar como órgão coordenador do processo eletrônico nacional em rede no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

V - desenvolver, gerir e implementar sistemas de tecnologia de informação, modelos, mecanismos, processos e procedimentos para operacionalizar o funcionamento das atividades do processo administrativo eletrônico nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

 

Art. 130. Ao Departamento de Transferências da União compete:

I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte à Plataforma +Brasil e ao Cadastro Integrado de Projetos de Investimento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

II - operacionalizar a Plataforma +Brasil e o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

III - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito das transferências da União; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

IV - realizar estudos, análises e propor atos normativos para: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

a) normas gerais sobre os processos de transferências de recursos da União, ressalvadas as hipóteses em que lei ou a regulamentação específica dispuser sobre a modalidade de transferência; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

b) prestação de serviços das mandatárias da União; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

c) as descentralizações de crédito; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

d) registro dos projetos de investimento em infraestrutura, custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

V - realizar de forma colaborativa a governança e a gestão do conhecimento e da informação no âmbito da Rede +Brasil; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VI - realizar e promover a capacitação em assuntos referentes ao Cadastro Integrado de Projetos de Investimento e às transferências da União operacionalizadas na Plataforma +Brasil; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VII - exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil, na forma estabelecida em regulamentação específica. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 131. À Central de Compras compete, no âmbito do Poder Executivo federal:

I - desenvolver e gerir sistemas de tecnologia de informação para apoiar os processos de aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços de uso em comum pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal;

II - desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços de uso em comum pelos órgãos e pelas entidades;

III - planejar, coordenar, controlar e operacionalizar ações que visem à implementação de estratégias e soluções relativas a licitações, aquisições, contratações, alienações e gestão de bens e serviços de uso em comum;

IV - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades para realização de procedimentos licitatórios, de contratação direta e de alienação, relativos a bens e serviços de uso em comum;

V - planejar e executar procedimentos licitatórios e de contratação direta necessários ao desenvolvimento de suas atividades finalísticas;

VI - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades para realização de aquisições, contratações e gestão de produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação, de uso comum, para atender aos órgãos e às entidades da administração pública federal; e

VII - firmar e gerenciar as atas de registros de preços e os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nos incisos IV, V e VI.

§ 1º As licitações para aquisição e contratação de bens e serviços de uso comum pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão efetuadas prioritariamente por intermédio da Central de Compras.

§ 2º As contratações poderão ser executadas e operadas de forma centralizada, em consonância com o disposto nos incisos II, III e VI do caput.

§ 3º Ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital definirá os bens e os serviços de uso em comum cujas licitações, aquisições, contratações, alienações e gestão serão atribuídas exclusivamente à Central de Compras.

§ 4º A centralização das licitações, da instrução dos processos de aquisição, de contratação direta, de alienação e de gestão será implantada de forma gradual.

 

Art. 132. À Secretaria de Governo Digital compete:

I - atuar como órgão central do Sisp;

II - prestar apoio à governança de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

III - ofertar plataformas e serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação e governo digital, no âmbito da administração púbica federal direta, autárquica e fundacional;

IV - apoiar ações de fomento a segurança da informação e proteção a dados pessoais no âmbito da administração pública federal, em articulação com os órgãos responsáveis por essas políticas;

V - buscar novas tecnologias que aprimorem as ações finalísticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VI - promover a prospecção, o desenho e as melhorias de arquiteturas, metodologias, processos, aplicações, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelos órgãos integrantes do Sisp;

VII - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VIII - atuar como órgão supervisor da carreira de Analista em Tecnologia da Informação, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;

IX - realizar a gestão da GSisp, no âmbito do Sisp, observado o disposto no art. 287 da Lei nº 11.907, de 2009;

X - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XI - definir diretrizes, estabelecer normas e coordenar projetos, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, nos seguintes temas:

a) simplificação de serviços e políticas públicas;

b) transformação digital de serviços públicos;

c) governança e compartilhamento de dados; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

d) utilização de canais digitais; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

e) melhoria da experiência do usuário de serviços públicos; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XII - editar a Estratégia de Governo Digital da administração pública federal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIII - apoiar a elaboração e acompanhar a execução do orçamento de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Sisp, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, e propor ações para o aumento da eficiência do gasto público com tecnologia da informação e comunicação;

XIV - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XV - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XVI - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XVII - supervisionar, orientar e normatizar as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XVIII - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no planejamento e na contratação de tecnologia da informação e comunicação. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 133. (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 133-A. Ao Departamento de Inteligência de Dados compete:

I - fomentar o uso e desenvolver soluções seguras e inteligentes baseadas em dados e modelos de inteligência artificial para aumentar a eficiência e a capacidade de personalização da relação com os usuários de serviços públicos;

II - promover o uso de soluções seguras de interoperabilidade de dados para o aprimoramento do ciclo de gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

III - promover o uso de soluções tecnológicas de mineração, processamento, análise, consolidação e visualização de dados, de forma a possibilitar a criação de modelos analíticos e de inteligência artificial, para aprimoramento e suporte do ciclo de gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - formular políticas e diretrizes de governança de dados e inteligência artificial para simplificar, melhorar a segurança e ampliar a interoperabilidade e o compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

V - coordenar iniciativas de consolidação e de divulgação de informações sobre o conteúdo e a aplicabilidade dos dados e modelos de inteligência artificial e incentivar a gestão baseada em dados junto aos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VI - elaborar e propor modelos, processos, formatos e padrões de dados e inteligência artificial para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

VII - fomentar e promover a inovação e melhoria de serviços públicos com o uso de tecnologias emergentes, em articulação com a sociedade e órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 134. (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 134-A. Ao Departamento de Canais e Identidade Digital compete:

I - desenvolver e ofertar plataformas de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de identificar o cidadão em suas relações com o setor público e a sociedade;

II - gerir contratos e parcerias estabelecidas para o desenvolvimento e a oferta de soluções de tecnologia da informação para disponibilização de soluções de identificação digital;

III - representar o Ministério nas atividades e nas atribuições relacionadas à Identificação Civil Nacional de que trata a Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - implementar, em parceria com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a evolução de serviços públicos digitais por meio do uso das plataformas de identificação digital; e

V - desenvolver e ofertar plataformas, diretrizes e modelos para melhorar a experiência do usuário na prestação dos serviços públicos em canais digitais. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 135. (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 135-A. Ao Departamento de Privacidade e Segurança da Informação compete:

I - planejar e implementar projetos de segurança da informação que melhorem a eficiência, a eficácia e a qualidade dos serviços públicos federais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as atribuições dos demais órgãos do Poder Executivo federal;

II - planejar e implementar projetos de proteção da privacidade e de dados pessoais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as atribuições da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

III - adotar medidas de comunicação, diagnóstico, engajamento, treinamento e compartilhamento de competências e habilidades sobre segurança da informação e privacidade, direcionadas aos órgãos do Sisp e aos demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - atender a demandas administrativas e finalísticas da Secretaria, referentes às temáticas de segurança da informação e privacidade;

V - apoiar ações de fomento à segurança da informação e privacidade no âmbito da administração pública federal, em articulação com os órgãos responsáveis por essas políticas; e

VI - atuar em iniciativas, projetos e programas conjuntos com outros órgãos e entidades da administração pública e com instituições privadas ou internacionais, nas temáticas de segurança da informação e privacidade. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 136. (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 136-A. Ao Departamento de Plataformas compete:

I - desenvolver e disponibilizar plataformas de automação de serviços públicos digitais;

II - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de aumentar a eficiência na prestação dos serviços públicos;

III - realizar a manutenção, aprimoramento e suporte de serviços públicos digitais automatizados;

IV - gerir a operação das plataformas de serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação de uso comum no âmbito do Poder Executivo federal, sob gestão da Secretaria; e

V - gerir a infraestrutura tecnológica da rede compartilhada de comunicação do Poder Executivo federal. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 137. (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 137-A. Ao Departamento de Portfólio compete:

I - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional de Governo Digital - Rede Gov.Br;

II - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na condução de projetos de transformação de serviços públicos centrados no usuário;

III - difundir ferramentas, metodologias e melhores práticas que possibilitem maior participação do usuário na avaliação, na produção e na entrega de serviços públicos;

IV - definir diretrizes, orientar e normatizar os padrões para a prestação e para a avaliação de serviços públicos;

V - acompanhar e monitorar a execução e os resultados dos projetos estratégicos de transformação digital;

VI - apoiar a execução de ações e projetos pactuados junto aos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, relativamente aos seguintes temas:

a) transformação digital de serviços públicos;

b) consolidação de canais digitais; e

c) interoperabilidade de dados; e

VII - estabelecer diretrizes para gestão dos projetos estratégicos de transformação digital. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 138. À Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal compete:

I - formular políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento contínuo dos processos de gestão de pessoas no âmbito da administração pública federal, nos aspectos relativos a:

a) planejamento e dimensionamento da força de trabalho, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;

b) recrutamento, seleção, provimento e movimentação; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

c) estrutura de cargos, de planos de cargos e de carreiras, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;

d) estrutura remuneratória;

e) desenvolvimento de pessoas; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

f) gestão de desempenho individual; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

g) atenção à saúde e à segurança do trabalho;

h) (Revogada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

i) relações de trabalho no serviço público;

j) previdência própria e complementar; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

k) benefícios e auxílios; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

l) sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

II - atuar como órgão central do Sipec e de seus subsistemas e promover o atendimento e a integração de suas unidades; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

III - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - coordenar a alocação e o desenvolvimento de pessoas das carreiras cuja gestão seja designada à Secretaria;

V - gerenciar, como órgão central do Sipec, as informações cadastrais de pessoal e o processamento da folha de pagamento nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa natureza; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VIII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos, carreiras e remunerações dos servidores públicos e dos militares das Forças Armadas, da área de Segurança Pública do Distrito Federal, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

IX - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

X - promover a interlocução aberta e produtiva quanto às relações de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

XI - coordenar a interlocução com entidades representativas dos servidores públicos e, quando necessário, articular-se com os órgãos pertinentes, sobre temas relativos às relações de trabalho, por meio de procedimentos de negociação de termos e condições de trabalho;

XII - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIII - coordenar as ações destinadas ao atendimento aos órgãos e às entidades do Sipec relacionadas com a prestação de informações sobre o funcionamento e a operacionalização dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIV - (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XV - promover ações de desenvolvimento e a construção de competências de inovação em gestão de pessoas; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XVI - assessorar e fornecer informações técnicas à Advocacia-Geral da União para a defesa da União em temas relacionados com a gestão de pessoas do Sipec;

XVII - gerenciar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do Sipec as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à gestão de pessoas no âmbito das competências da Secretaria; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XVIII - coordenar as ações relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando atribuído por ato normativo de extinção do órgão ou entidade; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIX - propor, coordenar e apoiar a implementação de estudos, planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovações, modernização e aperfeiçoamento de gestão de pessoas e do conhecimento; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XX - gerenciar os dados e informações sob sua responsabilidade. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

§ 1º Aos Departamentos que compõem a estrutura da Secretaria compete, dentro do âmbito de sua atuação: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

I - assessorar e apoiar o Secretário na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos, carreiras e remunerações dos servidores civis e militares da área de Segurança Pública do Distrito Federal, das Forças Armadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

II - propor e estabelecer requisitos para funcionamento dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal no âmbito de sua atuação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

III - subsidiar órgãos de assessoramento jurídico e representação judicial do Poder Executivo federal com fornecimento de informações técnicas necessárias à elaboração da defesa da União em matérias relacionadas com a gestão de pessoas do Sipec;

IV - orientar, de forma integrada com as unidades que compõem o Sipec, ações de desenvolvimento de competências essenciais dos servidores na operacionalização dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

V - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VII - analisar e emitir manifestação técnica sobre políticas e diretrizes relacionadas às competências da Secretaria; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VIII - analisar e emitir manifestação técnica nos assuntos referentes ao pessoal civil e aos militares oriundos dos ex-territórios federais e do antigo Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

IX - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

X - promover a automatização e inovação dos processos de gestão de pessoas no âmbito de sua atuação; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XI - analisar, orientar e dirimir dúvidas com relação a indenizações, licenças, gratificações, afastamentos e vacâncias; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XII - propor e monitorar indicadores do órgão central do Sipec; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIII - desenvolver estudos e ações destinados à revisão e à consolidação da legislação em gestão de pessoas; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIV - promover as adequações relacionadas à proteção de dados sob responsabilidade da Secretaria. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

§ 2º A competência normativa e orientadora da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, de que trata o inciso III do caput, abrange, ainda, os servidores, os militares, os empregados, os aposentados e os pensionistas oriundos dos ex-territórios do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima e do antigo Distrito Federal, incluídos os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-territórios federais, ressalvado o disposto no § 2º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e no § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 3º Fica vedada a delegação da competência orientadora de que trata o § 2º, inclusive para órgãos e unidades de outros Ministérios. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 139. Ao Departamento de Provimento e Movimentação de Pessoal compete:

I - propor políticas, diretrizes e normas para: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

a) (Revogada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

b) provimento de cargos; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

c) seleção dos servidores públicos e estagiários; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

d) concurso público; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

e) contratação por tempo determinado; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

f) movimentação de pessoal; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

g) planejamento e dimensionamento da força de trabalho; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

h) anistia, nos termos do disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

i) empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

j) redistribuição de cargos; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para a realização de concursos públicos e de processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

III - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

V - (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VI - orientar, analisar e emitir manifestação técnica nos pedidos de movimentação para composição de força de trabalho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VIII - propor, orientar e acompanhar as políticas e diretrizes para o dimensionamento e o planejamento da força de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

IX - (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

X - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XI - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XII - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de postos de trabalho em caráter temporário; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIII - analisar e emitir manifestação técnica referente aos empregados públicos vinculados à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídos os anistiados, observado o disposto na Lei nº 8.878, de 1994. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 140. Ao Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

I - propor, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, políticas, diretrizes e normas para: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

a) estrutura de cargos efetivos, de planos de cargos efetivos e de carreiras; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

b) composição de estrutura remuneratória de cargos efetivos, de planos de cargos efetivos e de carreiras em articulação com o Departamento de Remuneração, Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

c) desenvolvimento de pessoas relacionado a servidores públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

d) gestão de desempenho individual de servidores públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

II - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação de cargos efetivos, reestruturação, organização, enquadramento, classificação e reclassificação de cargos efetivos, planos de cargos efetivos, carreiras, composição de estruturas remuneratórias, acumulação de cargos e empregos, desenvolvimento de pessoas relacionado a servidores públicos federais e gestão de desempenho individual; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

V - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VI - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade da política de desenvolvimento de pessoas relacionado a servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VIII - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

IX - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

X - normatizar e monitorar a implementação de programas de gestão relacionados a desempenho de pessoas. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 141. Ao Departamento de Remuneração, Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

I - propor políticas, diretrizes e normas para: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

a) remuneração; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

b) benefícios e auxílios; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

c) jornada de trabalho; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

d) férias; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

e) atenção à saúde; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

f) perícia oficial em saúde; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

g) vigilância e promoção à saúde; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

h) segurança do trabalho; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

II - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

III - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

V - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VII -  normatizar e gerenciar o processo de consignação em folha de pagamento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

IX - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

X - orientar, articular e promover a integração das unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

XI - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos de atenção à saúde do servidor e de políticas afirmativas de equidade, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XII - (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XIII - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIV - analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas de remunerações e valores por exercício de cargos em comissão, funções de confiança e gratificações; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XV - orientar, analisar, emitir manifestação técnica e apresentar propostas sobre alterações dos valores de remuneração para postos de trabalho em caráter temporário a que se referem as alíneas "h", "i" e "j" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XVI - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto ao cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de ações judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no âmbito de competências da Secretaria. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 142. Ao Departamento de Relações de Trabalho no Serviço Público compete:

I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação referente aos temas de sua competência;

II - propor a formulação de políticas, diretrizes, atos normativos e procedimentos relativos às relações de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

III - acompanhar a regulamentação legal e a implementação da formalização dos termos de negociação das relações de trabalho e divulgar eventuais alterações em suas condições; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

IV - promover a participação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no tratamento dos pleitos oriundos das entidades representativas dos interesses dos servidores e propor medidas para solução de conflitos no âmbito das relações de trabalho; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

V - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VIII - organizar e supervisionar o Subsistema de Relações de Trabalho do Serviço Público Federal, de que trata o Decreto nº 7.674, de 20 de janeiro de 2012;

IX - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

X - avaliar os impactos de medidas e programas sobre as relações de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XI - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XII - participar e colaborar com iniciativas voltadas à disseminação de práticas relacionadas à integridade; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

a) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

b) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIII - promover a cultura colaborativa e a inovação em gestão de pessoas no âmbito do Sipec; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIV - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e estrangeiras, organizações multilaterais e da sociedade; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XV - acompanhar a tramitação das proposições legais em matéria de gestão de pessoas; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XVI - realizar a gestão e distribuição das GSiste no âmbito do Sipec. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 143. Ao Departamento de Soluções Digitais e Informações Gerenciais compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação referente aos temas de sua competência; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

II - propor e coordenar o desenvolvimento e a implementação de soluções tecnológicas inovadoras que deem suporte aos processos finalísticos da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal;

III - gerenciar os processos de desenvolvimento, manutenção, monitoramento e segurança dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

V - atuar como unidade interlocutora junto ao órgão setorial de tecnologia da informação do Ministério nas questões relacionadas à negociação de demandas de soluções tecnológicas viabilizadoras da sustentação das soluções de tecnologia da informação e comunicação dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VII - apoiar o órgão central e setorial de tecnologia da informação no planejamento, na coordenação e no controle das atividades relacionadas ao Sisp, nos temas afetos às atividades finalísticas da Secretaria; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VIII - gerenciar a proteção, confiabilidade e segurança da informação dos dados relacionados aos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

IX - (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

X - gerenciar as integrações dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XI - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XII -  gerenciar o processo de qualidade dos dados e informações dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIII - coordenar e monitorar a Política de Dados Abertos no tocante aos dados que estão armazenados nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIV - propor políticas, diretrizes, modelos e projetos relacionados aos aspectos tecnológicos e à modernização dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XV - gerenciar os sistemas estruturantes de pessoal nas atividades de verificação da exatidão dos parâmetros de cálculos e de supervisão das operações de processamento da folha de pagamento de pessoal, em atuação como órgão central do Sipec, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa natureza; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XVI - monitorar a qualidade da folha de pagamento de pessoal, identificar e empreender ações para melhorias dos sistemas de informação e orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec no uso das soluções digitais; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XVII - gerenciar o processo de conformidade da folha de pagamento de pessoal e intervir na hipótese de omissão ou de erro do órgão setorial ou seccional responsável; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XVIII - apoiar e elaborar os indicadores e estudos em gestão de pessoas que subsidiem o processo de monitoramento, avaliação e elaboração de políticas públicas e a tomada de decisão; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIX - atuar nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal como órgão central do Sipec para:

a) gerenciar as informações cadastrais de pessoal no que concerne ao cadastramento, atualização, supervisão e qualificação das informações; e

b) propor diretrizes, orientar, monitorar e promover o aperfeiçoamento do processo anual de prova de vida dos aposentados e pensionistas dos órgãos integrantes do Sipec e dos anistiados políticos civis e seus pensionistas de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XX - autorizar o Tesouro Nacional a executar os repasses financeiros, após o fechamento da folha e identificados pagamentos indevidos referentes à folha de pagamento de pessoal, para os créditos aos órgãos do Sipec. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 144. (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

 

Art. 145. Ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos compete: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

a) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e revogada pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

b) (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e revogada pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

II - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios dos servidores civis e militares, dos empregados, dos aposentados e dos beneficiários de pensão:

a) dos ex-territórios:

1. do Acre;

2. do Amapá;

3. de Rondônia; e

4. de Roraima; e

b) do antigo Distrito Federal;

III - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios de aposentados e de pensionistas de órgãos e entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional cuja administração esteja vinculada ao Ministério da Economia; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

IV - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios de aposentados e de pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec cujos serviços tenham sido centralizados; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

V - coordenar a execução das atividades relacionadas com o pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório referentes a anistiados políticos e a seus beneficiários; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais físicos e digitais de aposentados e de pensionistas, sob gestão do Departamento; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VII -  propor políticas, diretrizes, modelos, projetos, legislação e normas para centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

VIII - propor normas e diretrizes referentes às políticas de previdência dos servidores civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

IX - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe e contribuir com propostas para aumento da eficiência e da transparência daquela Fundação; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019, e com redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

X - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando atribuído competência ao Ministério da Economia por ato normativo de extinção do órgão ou da entidade; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XI - coordenar as atividades de organização e de manutenção do acervo documental de órgãos e de entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional submetidos a processos de extinção, até a entrega aos órgãos responsáveis pela sua guarda e sua manutenção; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XII - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a regularização das pendências decorrentes dos processos de extinção em que tenha atuado, na forma prevista no inciso X; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XIII - analisar, aprovar e tomar providências relativas às prestações de contas dos convênios e aos instrumentos congêneres celebrados: (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

a) pelos extintos: (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

1. Ministério do Bem-Estar Social; e (Item acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

2. Ministério da Integração Regional; (Item acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

b) pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

c) pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, referentes a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - Fehap, repassados pelo então Ministério do Planejamento e Orçamento; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

d) pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios financeiros de 1995 a 1999; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XIV - executar as atividades relacionadas ao cadastro e à concessão de complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e a Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

XV - encaminhar os valores devidos para que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possa gerir o pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos a que se refere o inciso II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XVI - fornecer ao INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, para fins de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.186, de 1991, e na Lei nº 10.478, de 2002; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, e com nova redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

XVII - propor normativos relativos à operacionalização da compensação previdenciária, nos termos do disposto no Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, para os órgãos integrantes do Sipec. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

Parágrafo único. O Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos atuará como órgão setorial de pessoal civil e militar e de anistiados políticos nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do caput. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

 

Art. 145-A. À Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos compete:

I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI;

II - estimular a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura;

III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - Faep, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;

IV - apoiar, junto às instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser objeto de qualificação no PPI;

V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI;

VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no âmbito do PPI;

VII - propor medidas para o aprimoramento regulatório nos setores e nos mercados que possuam empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;

VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;

IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público;

X - acompanhar os empreendimentos qualificados no âmbito do PPI para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;

XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI;

XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;

XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;

XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XV - celebrar acordos, ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua; e

XVI - coordenar e exercer a função de secretaria-executiva do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

 

Art. 145-B. À Assessoria Especial de Apoio ao Investidor e Novos Projetos compete:

I - identificar novas oportunidades de negócios, medidas de desestatização e projetos a serem qualificados no âmbito do PPI;

II - realizar articulação com agentes externos e internos à administração púbica para viabilizar novos projetos e parcerias no âmbito do PPI;

III - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI, relacionadas com a sua área de atuação, e contribuir para a sua efetividade;

IV - apresentar e promover o PPI e os seus projetos qualificados junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais;

V - monitorar as ações do mercado e identificar potenciais operadores, investidores e financiadores interessados nos projetos qualificados no âmbito do PPI; e

VI - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

 

Art. 145-C. À Secretaria de Parcerias em Energia, Petróleo, Gás e Mineração compete:

I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura na sua área de atuação;

II - selecionar os projetos a serem qualificados pelo PPI relacionados com a sua área de atuação;

III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais no âmbito federal, estadual, distrital e municipal na sua área de atuação;

IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais, relacionados com a sua área de atuação;

V - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI relacionadas com a sua área de atuação e contribuir para a sua efetividade;

VI - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, concernentes a novos investimentos na sua área de atuação;

VII - realizar a articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar a realização de investimentos e contratos de parcerias no PPI no âmbito de suas competências;

VIII - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos públicos que possam ser objeto de qualificação no PPI na sua área de atuação;

IX - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas a dar transparência às iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;

X - apresentar e promover o PPI e os projetos qualificados na sua área de atuação junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e

XI - articular com órgãos e entidades da administração pública federal e agentes de mercado na sua área de atuação para discussão de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplicável. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

 

Art. 145-D. À Secretaria de Parcerias em Transportes compete:

I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura no setor de transportes;

II - selecionar os projetos do setor de transportes a serem qualificados no âmbito do PPI;

III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais no âmbito federal, estadual, distrital e municipal na sua área de atuação;

IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais da área de transportes;

V - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI e relacionadas com a sua área de atuação e contribuir para a sua efetividade;

VI - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, concernentes a novos investimentos na área de transportes;

VII - realizar a articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar investimentos e contratos de parcerias na área de transportes no âmbito do PPI;

VIII - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos públicos que possam ser objeto de qualificação no PPI na sua área de atuação;

IX - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;

X - apresentar e promover o PPI e os projetos qualificados na sua área de atuação junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e

XI - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal e agentes de mercado na sua área de atuação para discussão de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplicável. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

 

Art. 145-E. À Secretaria de Fomento e Apoio a Parcerias de Entes Federativos compete:

I - coordenar, monitorar e avaliar o apoio aos entes federativos na implementação de programas de fomento qualificados no âmbito do PPI;

II - apoiar as atividades da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos como secretaria-executiva do Conselho de Participação do Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas;

III - propor diretrizes para seleção e acompanhamento dos empreendimentos integrantes da política de estruturação de projetos de infraestrutura de interesse federal, no âmbito do Faep, gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, previsto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016;

IV - apoiar a execução e propor a inclusão e a exclusão de empreendimentos integrantes da política de estruturação de projetos de infraestrutura de interesse federal, no âmbito do Faep, gerido pelo BNDES, previsto na Lei nº 13.334, de 2016;

V - realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar os programas de fomento qualificados no âmbito do PPI;

VI - sistematizar as informações relativas aos programas de fomento qualificados no âmbito do PPI; e

VII - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na estruturação de unidades de gestão de parcerias de investimentos. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

 

Art. 145-F. À Secretaria de Apoio ao Licenciamento Ambiental e à Desapropriação compete:

I - promover a inserção da variável ambiental no planejamento integrado de investimentos em infraestrutura e nos processos de formulação de projetos e políticas públicas;

II - propor a seleção de projetos sujeitos ao licenciamento ambiental a serem qualificados no âmbito do PPI;

III - coordenar, monitorar e avaliar os processos de licenciamento ambiental dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;

IV - realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar a obtenção das licenças, autorizações e anuências necessárias à execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI;

V - encaminhar manifestações técnicas sobre estudos ambientais, projetos e programas para consideração da autoridade competente nos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;

VI - acompanhar os processos de licenciamento ambiental e de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI e promover a articulação necessária para minimizar os riscos processuais e solucionar os conflitos identificados;

VII - propor aprimoramentos técnicos e normativos aos processos de licenciamento ambiental e de desapropriação, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;

VIII - coordenar, monitorar e avaliar os processos de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;

IX - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais relativos aos processos de licenciamento ambiental e de desapropriação no âmbito federal, estadual, distrital e municipal;

X - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI e contribuir para a sua efetividade; e

XI - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias para viabilizar os processos de licenciamento ambiental e de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

 

Seção III

Dos órgãos colegiados

 

Art. 146. Ao Conselho Monetário Nacional cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na legislação aplicável.

 

Art. 147. Ao Conselho Nacional de Política Fazendária compete:

I - promover a celebração convênios, para fins de concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição, observado o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do referido artigo e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

II - promover a celebração de atos que visem ao exercício das prerrogativas previstas nos art. 102 e art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e atos sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal;

III - sugerir medidas que visem à simplificação e à harmonização de exigências legais;

IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - Sinief, para coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;

V - promover estudos que visem ao aperfeiçoamento da administração tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal, distrital e estadual;

VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente, e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, de maneira a propiciar mais eficiência quanto ao suporte básico oferecido aos Governos estaduais e distrital; e

VII - instituir e manter atualizado o Portal Nacional da Transparência Tributária, nos termos do disposto no inciso II do caput e no § 6º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.

 

Art. 148. Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.889, de 27 de junho de 2019. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

 

Art. 149. Ao Conselho Nacional de Seguros Privados cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e no Decreto nº 4.986, de 12 de fevereiro de 2004.

 

Art. 150. Ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.016, de 17 de setembro de 2019. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

 

Art. 151. Ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado judicante, paritário, cabe julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância e recursos especiais sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observado o disposto na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no inciso II do caput do art. 25 e no § 2º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Parágrafo único. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais terá a seguinte composição:

I - cinquenta por cento de seus membros serão representantes da Fazenda Nacional, indicados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

II - cinquenta por cento de seus membros serão representantes dos contribuintes.

 

Art. 152. Ao Comitê Brasileiro de Nomenclatura cabe exercer as competências estabelecidas no art. 156 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

 

Art. 153. Ao Comace cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.040, de 3 de outubro de 2019. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

 

Art. 154. Ao Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 30 de novembro de 1993, que cria o referido Comitê.

 

Art. 155. Ao Comitê Gestor do Simples Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007.

 

Art. 156. Ao Comitê de Financiamento e Garantias das Exportações cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004.

 

Arts. 157 a 160. (Revogados pelo Decreto nº 10.761, de 2/8/2021)

 

Art. 161. À Cofiex cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.075, de 2017, além de examinar e autorizar a preparação de projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas.

 

Art. 162. À Concar cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 1º de agosto de 2008, que dispõe sobre a referida Comissão.

 

Art. 163. À Concla cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000.

 

Art. 164. Ao Confoco cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

 

Art. 165. Ao Conmetro cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

 

Art. 166. Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

 

Art. 167. (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

 

Arts. 168 a 170. (Revogados pelo Decreto nº 10.761, de 2/8/2021)

 

Art. 171. (Revogado pelo Decreto nº 10.366, de 22/5/2020, em vigor em 17/6/2020)

 

Art. 172. (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022)

 

Art. 173. Ao Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

 

Art. 174. Ao Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002.

 

Art. 175. Ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

 

Art. 176. À Camex cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Seção I

Do Chefe de Assessoria Especial

 

Art. 177. Ao Chefe de Assessoria Especial incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que lhe são subordinadas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

 

Seção II

Do Secretário-Executivo

 

Art. 178. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

 

Seção III

Do Procurador-Geral da Fazenda Nacional

 

Art. 179. Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, e editar instruções, atos normativos e ordens de serviço na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 73, de 1993.

Parágrafo único. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.

 

Seção IV

Dos Secretários Especiais

 

Art. 180. Aos Secretários Especiais incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, editar atos normativos e administrativos de caráter genérico e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em regimento interno.

 

Seção V

Dos Secretários

 

Art. 181. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram as suas Secretarias, além de orientar a sua execução e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

 

Seção VI

Do Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior

 

Art. 182. Ao Secretário-Executivo da Camex incumbe:

I - coordenar e acompanhar os trabalhos dos colegiados da Camex; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.044, de 4/10/2019)

II - assegurar o cumprimento das atribuições de que trata o art. 83 e de outras que lhe forem cometidas em lei. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.044, de 4/10/2019)

 

Seção VII

Do Ouvidor

 

Art. 183. Ao Ouvidor incumbe acompanhar o andamento e a solução dos pleitos dos cidadãos usuários dos serviços prestados pelo Ministério da Economia. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

 

Seção VIII

Dos demais dirigentes

 

Art. 184. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Subsecretários, aos Procuradores-Gerais Adjuntos, aos Diretores, ao Secretário-Executivo do CZPE, aos Coordenadores-Gerais, aos Corregedores, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de suas unidades, além de orientar a sua execução e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado em suas áreas de competência.

 

 

ANEXO II 

(Anexo com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 11.036, de 7/4/2022, em vigor em 2/5/2022,

com alterações do Anexo III ao Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

 

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO CARGO/

FUNÇÃO

NE/DAS/FCPE/FG

 

5

Assessor Especial

DAS 102.5

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.5

 

1

Gerente de Projeto

DAS 103.4

 

3

Assessor

DAS 102.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

4

Assistente

DAS 102.2

 

3

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

4

 

FG-1

 

 

 

Cerimonial

1

Chefe

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

Agenda

1

Chefe

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

Assessoria Técnica e Administrativa

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

2

 

FG-1

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

3

Chefe

DAS 101.2

Serviço

3

Chefe

DAS 101.1

 

5

Assistente Técnico

DAS 102.1

Escritório São Paulo - SP

1

Chefe

DAS 101.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Escritório Rio de Janeiro - RJ

1

Chefe

DAS 101.1

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

2

 

FG-1

 

 

 

Assessoria de Documentação

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

Divisão

3

Chefe

DAS 101.2

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

DAS 101.6

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

1

 

FG-1

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

DAS 101.6

 

2

Assessor Especial

DAS 102.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS PARLAMENTARES

1

Chefe de Assessoria Especial

DAS 101.5

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

3

Gerente de Projeto

DAS 103.4

 

4

Assessor Técnico

DAS 102.3

Divisão

4

Chefe

DAS 101.2

 

4

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ESTUDOS ECONÔMICOS

1

Chefe de Assessoria Especial

NE

 

 

 

SECRETARIA DE POLÍTICA ECONÔMICA 

1

Secretário

DAS 101.6

 

1

Assessor Especial

FCPE 102.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

2

Assessor

FCPE 102.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

SUBSECRETARIA DE POLÍTICA MICROECONÔMICA E FINANCIAMENTO DA INFRAESTRUTURA

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

 

 

Coordenação-Geral de Sistemas Financeiros e Acompanhamento Setorial

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Seguros e Previdência Complementar

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

Coordenação-Geral de Reformas Microeconômicas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

SUBSECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA E NEGÓCIOS AGROAMBIENTAIS

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

 

 

Coordenação-Geral de Negócios Agroambientais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

Coordenação-Geral de Crédito Rural e Normas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Acompanhamento da Produção Agropecuária

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

SUBSECRETARIA DE ANÁLISE ECONÔMICA DE LEGISLAÇÃO

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

 

 

Coordenação-Geral de Economia e Legislação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Economia e Justiça

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

SUBSECRETARIA DE POLÍTICA MACROECONÔMICA

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

 

 

Coordenação-Geral de Projeções Econômicas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

Coordenação-Geral de Modelagem Econômica

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

SUBSECRETARIA DE POLÍTICA FISCAL

1

Subsecretário

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Modelos e Projeções Econômico-Fiscais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Política Fiscal

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Tributários

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

DAS 101.5

 

1

Chefe de Assessoria Especial Adjunto

DAS 101.4

 

1

Assessor

FCPE 102.4

 

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos Corporativos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCPE 104.1

 

 

 

Coordenação-Geral de Relacionamento com a Imprensa e Estratégia

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

Coordenação-Geral de Planejamento e Conteúdo

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Rede Sociais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Internet e Mídias Digitais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

DAS 101.6

 

6

Diretor de Programa

DAS 103.5

 

2

Assessor Especial

DAS 102.5

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

7

Assessor

FCPE 102.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

4

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

4

Chefe

DAS 101.1

 

3

Assistente

DAS 102.2

 

3

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

Coordenação-Geral de Proteção de Dados Pessoais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCPE 101.5

Coordenação-Geral de Acompanhamento e Controle 

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCPE 101.5

Coordenação-Geral de Análise Correcional

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral de Gestão Correcional

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral de Responsabilização de Agentes Públicos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral de Responsabilização de Entes Privados

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Coordenador de Projeto

DAS 103.3

Coordenação

4

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

Escritórios de Corregedoria

2

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCPE 101.5

Coordenação-Geral de Ouvidoria

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

SECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA

1

Secretário

DAS 101.6

 

1

Secretário-Adjunto

DAS 101.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão Corporativa

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

4

Chefe

DAS 101.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

1

 

FG-1

 

 

 

Unidades Descentralizadas

 

 

Superintendência Regional de Administração

9

Superintendente

DAS 101.4

 

 

 

Gerência Regional de Administração

16

Gerente

FCPE 101.3

 

 

 

Gerência

3

Gerente

FCPE 101.3

Divisão

32

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

39

Chefe

FCPE 101.1

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

53

 

FG-1

 

24

 

FG-3

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO DE SERVIÇOS E UNIDADES DESCENTRALIZADAS

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Suporte às Unidades Descentralizadas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCPE 104.1

 

 

 

Coordenação-Geral de Modernização da Ocupação de Espaços Físicos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão de Serviços Corporativos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

Coordenação-Geral de Monitoramento de Orçamento e Contratos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Fortalecimento Institucional

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Planejamento Governamental

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico Institucional e Estrutura Regimental

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Inovação, Projetos e Processos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Governança e Integração da Gestão

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Programas e Projetos de Cooperação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Gerente de Projeto

FCPE 103.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

13

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

18

Chefe

FCPE 101.2

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Serviço

5

Chefe

FCPE 101.1

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

Coordenação-Geral de Controle e Modernização de Pessoal

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral de Pagamento e Acompanhamento Funcional

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Movimentação de Pessoal

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral de Promoção à Saúde e Qualidade de Vida

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral de Legislação de Pessoal

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

DIRETORIA DE FINANÇAS E CONTABILIDADE

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Coordenação

9

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

13

Chefe

FCPE 101.2

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

2

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

Coordenação-Geral de Contabilidade

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral de Informação de Custos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral de Orçamento

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral de Finanças

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral de Assuntos Macro-Orçamentários

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral de Inovação e Planejamento Orçamentário

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Gerente de Projeto

FCPE 103.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

10

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

7

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

Coordenação-Geral de Soluções de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral de Infraestrutura de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral de Estratégia e Gestão de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral de Qualidade e Alinhamento às Estratégias de Negócio

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral de Contratos e Aquisições de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Gerente de Projeto

DAS 103.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCPE 104.3

Coordenação

13

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

19

Chefe

FCPE 101.2

 

9

Assessor Técnico Especializado

FCPE 104.2

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

 

4

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

14

Assessor Técnico Especializado

FCPE 104.1

Serviço

18

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

Coordenação-Geral de Terceirização, Transporte, Informação e Patrimônio

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento, Finanças e Custos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral de Logística, Inovação e Modernização

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral de Licitações e Contratos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral de Engenharia, Arquitetura e Administração Predial

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

 

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

1

Procurador-Geral

NE

(Demonstrativo de cargos e funções do órgão com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional

1

Subprocurador-Geral

DAS 101.5

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCPE 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

3

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA DE CONSULTORIA FISCAL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E SOCIETÁRIA

1

Procurador-Geral Adjunto

FCPE 101.5

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Coordenação-Geral de Assuntos Societários da União

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Operações Financeiras da União

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos Orçamentários

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA DE CONSULTORIA E ESTRATÉGIA DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL

1

Procurador-Geral Adjunto

DAS 101.5

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante o Supremo Tribunal Federal

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

1

 

FG-2

Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante o Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Turma Nacional de Uniformização e Tribunal Superior Eleitoral

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA DE CONSULTORIA E CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO

1

Procurador-Geral Adjunto

FCPE 101.5

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo Tributário

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos Tributários

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA DE CONSULTORIA DE CONTRATOS E DISCIPLINA

1

Procurador-Geral Adjunto

FCPE 101.5

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Licitações e Atos Normativos em Contratação Pública

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Contratações Diretas e Convênios

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Disciplina

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA DE CONSULTORIA DE PESSOAL, NORMAS E PATRIMÔNIO

1

Procurador-Geral Adjunto

DAS 101.5

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

3

Assistente Técnico

DAS 102.1

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos de Legislação de Pessoal

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Atos Normativos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Informações Judiciais de Pessoal e Patrimônio

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Patrimônio Imobiliário da União

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA DE CONSULTORIA DE PRODUTIVIDADE, COMPETITIVIDADE E COMÉRCIO EXTERIOR

1

Procurador-Geral Adjunto

DAS 101.5

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Produtividade e Competitividade

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Comércio Exterior

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA DE GESTÃO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

1

Procurador-Geral Adjunto

DAS 101.5

 

1

Assessor

FCPE 102.4

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA

1

Diretor

DAS 101.5

(Demonstrativo de cargos e funções do órgão com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Desenvolvimento Institucional

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Serviço

4

Chefe

DAS 101.1

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

1

 

FG-1

 

1

 

FG-3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Administração

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

3

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Serviço

4

Chefe

DAS 101.1

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

3

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

1

 

FG-1

 

1

 

FG-3

 

 

 

 

Procuradoria Regional

6

Procurador Regional

FCPE 101.4

 

40

Subprocurador Regional, Procurador-Chefe, Coordenador Regional

FCPE 101.3

 

137

Procurador Seccional, Subprocurador, Chefe de Divisão

FCPE 101.2

 

1

Procurador Seccional, Subprocurador, Chefe de Divisão

DAS 101.2

Serviço

41

Chefe

DAS 101.1

Serviço

111

Chefe

FCPE 101.1

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

42

 

FG-1

 

28

 

FG-2

 

5

 

FG-3

 

 

SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO

1

Secretário Especial

NE

 

1

Secretário Especial Adjunto

DAS 101.6

 

2

Diretor de Programa

DAS 103.5

 

2

Assessor Especial

DAS 102.5

 

2

Assessor Especial

FCPE 102.5

 

3

Assessor

DAS 102.4

 

2

Assessor

FCPE 102.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

4

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

6

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS

1

Diretor

DAS 101.5

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

 

 

DEPARTAMENTO DE RISCOS, CONTROLES E CONFORMIDADE

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Riscos e Conformidade

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

DEPARTAMENTO DE AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

1

Diretor

FCPE 101.5

Coordenação-Geral de Avaliação de Benefício Tributário

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

Coordenação-Geral de Avaliação de Benefício Financeiro ou Creditício

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

Coordenação-Geral de Avaliação do Gasto Direto

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Articulação do Gasto Direto

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

1

Secretário

DAS 101.6

 

1

Secretário Adjunto

DAS 101.5

 

 

 

 

17

 

FG-1

 

3

 

FG-3

 

 

 

Assessoria de Riscos, Controles e Conformidade

1

Chefe de Assessoria

FCPE 101.4

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Gerência

2

Gerente

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

2

 

FG-1

 

 

 

Assessoria Econômica e de Assuntos Legislativos

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Núcleo

2

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL 

1

Subsecretário

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Planejamento e Programação Financeira

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

3

Gerente

FCPE 101.2

 

3

Chefe de Projeto I

FCPE 103.1

 

 

 

Coordenação-Geral de Tesouraria

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

3

Gerente

FCPE 101.2

 

3

Chefe de Projeto I

FCPE 103.1

 

 

 

SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE PÚBLICA

1

Subsecretário

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Informações de Custos e do Sistema Integrado de Gestão Patrimonial

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

2

Gerente

FCPE 101.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

2

Gerente

FCPE 101.2

Núcleo

2

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

Coordenação-Geral de Contabilidade da União

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

3

Gerente

FCPE 101.2

Núcleo

2

Chefe

FCPE 101.1

 

1

Chefe de Projeto I

FCPE 103.1

 

 

 

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DA POLÍTICA FISCAL

1

Subsecretário

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Fiscais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

4

Gerente

FCPE 101.2

 

3

Chefe de Projeto I

FCPE 103.1

Núcleo

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

Coordenação-Geral de Planejamento e Riscos Fiscais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

4

Gerente

FCPE 101.2

Núcleo

2

Chefe

FCPE 101.1

 

2

Chefe de Projeto I

FCPE 103.1

 

 

 

SUBSECRETARIA DE GESTÃO FISCAL

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

 

 

Coordenação-Geral de Execução e Controle de Operações Fiscais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

4

Gerente

FCPE 101.2

 

4

Chefe de Projeto I

FCPE 103.1

Núcleo

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

Coordenação-Geral de Operações Fiscais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

4

Gerente

FCPE 101.2

 

4

Chefe de Projeto I

FCPE 103.1

Núcleo

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

Coordenação-Geral de Participações Societárias

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

5

Gerente

FCPE 101.2

 

2

Chefe de Projeto I

FCPE 103.1

 

 

 

SUBSECRETARIA DA DÍVIDA PÚBLICA

1

Subsecretário

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Controle e Pagamento da Dívida Pública

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

4

Gerente

FCPE 101.2

 

4

Chefe de Projeto I

FCPE 103.1

 

 

 

Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico da Dívida Pública

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

4

Gerente

FCPE 101.2

 

4

Chefe de Projeto I

FCPE 103.1

 

 

 

Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

4

Gerente

FCPE 101.2

 

4

Chefe de Projeto I

FCPE 103.1

 

 

 

SUBSECRETARIA DE RELAÇÕES FINANCEIRAS INTERGOVERNAMENTAIS

1

Subsecretário

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Haveres Financeiros

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

4

Gerente

FCPE 101.2

 

4

Chefe de Projeto I

FCPE 103.1

 

 

 

Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

7

Gerente

FCPE 101.2

 

7

Chefe de Projeto I

FCPE 103.1

 

 

 

Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

4

Gerente

FCPE 101.2

 

4

Chefe de Projeto I

FCPE 103.1

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise, Informações e Execução de Transferências Financeiras Intergovernamentais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

3

Gerente

FCPE 101.2

 

3

Chefe de Projeto I

FCPE 103.1

 

 

 

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS CORPORATIVOS

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

2

Gerente

FCPE 101.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

4

Gerente

FCPE 101.2

 

2

Chefe de Projeto I

FCPE 103.1

Núcleo

2

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de Informação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Gerência

4

Gerente

FCPE 101.2

 

1

Chefe de Projeto I

FCPE 103.1

Núcleo

3

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL 

1

Secretário

DAS 101.6

 

1

Secretário Adjunto

DAS 101.5

 

1

Diretor de Programa

DAS 103.5

 

3

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assessor

FCPE 102.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCPE 104.2

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

 

 

Coordenação-Geral de Processos dos Orçamentos da União

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS CORPORATIVOS

1

Subsecretário

FCPE 101.5

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCPE 104.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCPE 104.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Tecnologia e da Informação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

3

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DE INFRAESTRUTURA

1

Subsecretário

FCPE 101.5

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCPE 104.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Acompanhamento dos Programas Transversais da Área de Infraestrutura

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

Coordenação-Geral de Acompanhamento dos Programas da Área de Infraestrutura

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS SOCIAIS

1

Subsecretário

FCPE 101.5

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCPE 104.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Acompanhamento de Programas Transversais da Área Social

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

Coordenação-Geral de Acompanhamento dos Programas da Área Social

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DAS ÁREAS ECONÔMICAS E ESPECIAIS

1

Subsecretário

FCPE 101.5

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCPE 104.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Acompanhamento de Programas da Economia e Agricultura, Pecuária e Abastecimento

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Acompanhamento dos Programas da Área Especial

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS FISCAIS

1

Subsecretário

FCPE 101.5

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCPE 104.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos Macro-Orçamentários

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

Coordenação-Geral da Receita Pública

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Despesas com Pessoal e Benefícios

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

Coordenação-Geral de Despesas com Sentenças Judiciais e Demais Encargos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

SUBSECRETARIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA

1

Subsecretário

FCPE 101.5

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCPE 104.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Elaboração de Atos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

Coordenação-Geral de Consolidação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

Coordenação-Geral do Orçamento Impositivo

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

SUBSECRETARIA DO PLANO PLURIANUAL DA UNIÃO

1

Subsecretário

FCPE 101.5

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCPE 104.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Políticas Públicas no PPA

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

Coordenação-Geral de Acompanhamento do Plano e Orçamentos da União

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

Coordenação-Geral de Estudos de Políticas Públicas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

Coordenação-Geral de Investimentos Plurianuais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

1

Diretor

DAS 101.5

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

1

 

FG-1

 

 

 

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO

1

Presidente dos Conselhos

DAS 101.4

Secretaria-Geral

1

Secretário-Geral

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenação

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Serviço

4

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

1

Secretário Especial

NE

 

1

Secretário Especial Adjunto

DAS 101.6

 

2

Diretor de Programa

DAS 103.5

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

SUBSECRETARIA GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

1

Subsecretário-Geral

DAS 101.6

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Seção

3

Chefe

FG-1

Equipe

3

Chefe

FG-1

 

 

 

Ouvidoria

1

Ouvidor

DAS 101.3

 

 

 

Corregedoria

1

Corregedor

DAS 101.4

 

1

Corregedor Adjunto

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

Escritório de Corregedoria

10

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

3

Chefe

DAS 101.1

Seção

1

Chefe

FG-1

 

 

 

Assessoria Especial

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

3

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

Assessoria de Relações Internacionais

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

4

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

Assessoria de Comunicação Institucional

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

Assessoria Legislativa

1

Chefe de Assessoria

FCPE 101.4

 

 

 

Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Escritório

2

Chefe

FCPE 101.2

 

5

Chefe de Projeto I

DAS 103.1

 

 

 

Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Escritório

4

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Escritório

10

Chefe

FCPE 101.2

Núcleo

5

Chefe

FCPE 101.1

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Seção Especial

1

Chefe

FG-1

Seção

1

Chefe

FG-1

Laboratório

1

Chefe

FG-1

 

 

 

Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros

1

Chefe

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Gerência

3

Gerente

FCPE 101.2

 

 

 

SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

3

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Seção

3

Chefe

FG-1

Equipe

3

Chefe

FG-1

 

 

 

Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

6

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

4

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Atendimento

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

5

Chefe

FCPE 101.2

 

3

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

5

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Seção

3

Chefe

FG-1

 

 

 

Coordenação-Geral de Tributação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

4

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

12

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Seção

1

Chefe

FG-1

 

 

 

Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

4

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Seção

3

Chefe

FG-1

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Fiscalização

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

8

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Programação e Estudos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

6

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Seção

3

Chefe

FG-1

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Seção

1

Chefe

FG-1

 

 

 

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

5

Chefe

FCPE 101.2

Centro

1

Chefe

FCPE 101.2

Seção

1

Chefe

FG-1

Gerência

3

Gerente

FG-1

 

 

 

Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Centro

1

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

Centro

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Seção

3

Chefe

FG-1

 

 

 

Coordenação-Geral de Programação e Logística

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

8

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Seção

6

Chefe

FG-1

 

 

 

Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

9

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

3

Chefe

DAS 101.1

Seção

8

Chefe

FG-1

Equipe

16

Chefe

FG-1

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Centro

1

Chefe

DAS 101.3

Divisão

8

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Seção

2

Chefe

FG-1

 

 

 

 

80

 

FG-1

 

5

 

FG-2

 

20

 

FG-3

 

 

 

Unidades Descentralizadas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil: Superintendências, Delegacias, Inspetorias, Alfândegas e Agências

 

 

Superintendência com sede em Brasília, Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba e Porto Alegre

10

Superintendente

DAS 101.4

 

70

Superintendente Adjunto e Delegado

DAS 101.3

 

42

Delegado, Delegado Adjunto e Chefe de Divisão

DAS 101.2

 

251

Delegado, Delegado Adjunto, Inspetor, Presidente de Turma, Agente, Chefe de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Serviço e de Equipe

DAS 101.1

 

157

Delegado, Delegado Adjunto e Chefe de Divisão

FCPE 101.2

 

610

Delegado, Delegado Adjunto, Inspetor, Presidente de Turma, Agente, Chefe de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Serviço e de Equipe

FCPE 101.1

 

11

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

1.070

Delegado Adjunto, Inspetor, Agente, Chefe de Seção, de Centro de Atendimento ao Contribuinte e de Equipe e Assistente I

FG-1

 

332

Inspetor, Agente, Chefe de Setor, de Centro de Atendimento ao Contribuinte e de Equipe e Assistente II

FG-2

 

267

Chefe de Posto de Atendimento, de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Equipe e de Núcleo e Assistente III

FG-3

 

 

 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

1

Presidente

DAS 101.5

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

FCPE 101.2

Equipe

1

Chefe

FG-1

 

 

 

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Equipe

1

Chefe

FG-1

 

 

 

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Seção

1

Chefe

FG-1

 

 

 

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Equipe

1

Chefe

FG-1

Equipe

1

Chefe

FG-2

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

Equipe

3

Chefe

FG-3

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Equipe

2

Chefe

FG-1

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

4

Chefe

FCPE 101.1

Equipe

4

Chefe

FG-1

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão e Julgamento

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

Equipe

3

Chefe

FG-1

 

 

 

Presidente de Câmara

6

Presidente

FCPE 101.3

Presidente de Turma

15

Chefe

FCPE 101.1

Serviço

6

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Secretário Especial

NE

 

1

Secretário Especial Adjunto

DAS 101.6

 

1

Assessor

FCPE 102.4

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

FCPE 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

1

Secretário-Executivo

DAS 101.6

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

DAS 101.5

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

1

Assessor

FCPE 102.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

 

 

Coordenação-Geral de Tarifas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Temas Não Tarifários

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

SUBSECRETARIA DE INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

 

 

Coordenação-Geral de Política de Investimentos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

Coordenação-Geral do Ponto de Contato Nacional da OCDE

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

SUBSECRETARIA DE FINANCIAMENTO AO COMÉRCIO EXTERIOR

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

 

 

Coordenação-Geral de Crédito e Garantia à Exportação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Finanças e Conformidade

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

SECRETARIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS INTERNACIONAIS

1

Secretário

DAS 101.6

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

SUBSECRETARIA DE INSTITUIÇÕES INTERNACIONAIS DE DESENVOLVIMENTO

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

 

 

Coordenação-Geral de Instituições Globais de Desenvolvimento

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Instituições Regionais de Desenvolvimento e Compromissos Internacionais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

SUBSECRETARIA DE FINANÇAS INTERNACIONAIS E COOPERAÇÃO ECONÔMICA

1

Subsecretário

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Cooperação Econômica Internacional

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros Internacionais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

SUBSECRETARIA DE FINANCIAMENTO AO DESENVOLVIMENTO E MERCADOS INTERNACIONAIS

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

 

 

Coordenação-Geral de Mercados Financeiros Internacionais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Financiamentos Externos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

 

3

Assistente

DAS 102.2

 

3

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

1

Secretário

DAS 101.6

 

1

Assessor

FCPE 102.4

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

SUBSECRETARIA DE INTELIGÊNCIA E ESTATÍSTICAS DE COMÉRCIO EXTERIOR

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

 

 

Coordenação-Geral de Inteligência Comercial

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

Coordenação-Geral de Estatísticas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

1

Subsecretário

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

Coordenação-Geral de Operações

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Sistemas de Comércio Exterior

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

SUBSECRETARIA DE FACILITAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E INTERNACIONALIZAÇÃO

1

Subsecretário

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

Coordenação-Geral de Facilitação de Comércio

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

SUBSECRETARIA DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

1

Subsecretário-Adjunto

DAS 101.4

 

 

 

Coordenação-Geral de Negociações Extrarregionais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

Coordenação-Geral de Negociações Regionais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

Coordenação-Geral de Regimes de Origem

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

Coordenação-Geral Temas Multilaterais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Convergência Regulatória e Barreiras às Exportações

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

SUBSECRETARIA DE DEFESA COMERCIAL E INTERESSE PÚBLICO

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

 

 

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Antidumping, Salvaguardas e Apoio ao Exportador

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Antidumping e Solução de Controvérsias

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Antidumping e Medidas Compensatórias

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Interesse Público

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS

1

Secretário Especial

NE

 

1

Secretário Especial Adjunto

DAS 101.6

 

1

Assessor Especial

FCPE 102.5

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

3

Assessor

FCPE 102.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

Diretoria de Articulação Institucional

1

Diretor

FCPE 101.5

 

 

 

Diretoria de Gestão Interna de Riscos e Controles da Desestatização

1

Diretor

FCPE 101.5

 

1

Assessor

FCPE 102.4

 

 

 

Diretoria de Integridade e Conformidade

1

Diretor

FCPE 101.5

Coordenação-Geral de Prevenção a Fraudes e Promoção da Integridade e Conformidade

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral de Pesquisas e Informações Estratégicas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

SECRETARIA DE DESESTATIZAÇÃO E DESINVESTIMENTO

1

Secretário

DAS 101.6

 

1

Secretário Adjunto

DAS 101.5

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

Departamento de Desestatização

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

3

Assessor

FCPE 102.4

 

 

 

Departamento de Desinvestimentos

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assessor

FCPE 102.4

 

 

 

Departamento de Projetos Especiais

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

 

 

SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS

1

Secretário

DAS 101.6

 

1

Secretário-Adjunto

DAS 101.5

 

1

Gerente de Projeto

FCPE 103.4

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

2

Assessor

FCPE 102.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

3

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

DEPARTAMENTO DE POLÍTICA DE PESSOAL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE ESTATAIS

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

Coordenação-Geral de Política de Pessoal de Estatais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

2

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Previdência Complementar e Planos de Saúde de Estatais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

2

Assistente 

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E DE INFORMAÇÕES DE ESTATAIS

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

Coordenação-Geral de Orçamento de Estatais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão da Informação de Estatais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

2

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GOVERNANÇA E AVALIAÇÃO DE ESTATAIS

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

Coordenação-Geral de Avaliação e Monitoramento de Estatais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Governança Corporativa de Estatais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Políticas de Governança e Liquidação de Estatais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO

1

Secretário

DAS 101.6

 

1

Secretário-Adjunto

FCPE 101.5

 

1

Assessor Especial

FCPE 102.5

 

3

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assessor

FCPE 102.4

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

1

 

FG-1

 

1

 

FG-2

 

 

 

Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

Coordenação-Geral de Administração

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

50

 

FG-1

 

34

 

FG-2

 

5

 

FG-3

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECEITAS PATRIMONIAIS

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

Coordenação-Geral de Arrecadação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

Coordenação-Geral de Cobrança

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

Coordenação-Geral de Atendimento

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS

1

Diretor

FCPE 101.5

 

 

 

Coordenação-Geral de Fiscalização e Controle de Utilização do Patrimônio

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

Coordenação-Geral de Avaliação e Contabilidade do Patrimônio

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

Coordenação-Geral de Incorporação do Patrimônio

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

Coordenação-Geral de Edificações, Projetos e Obras

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão de Bens de Uso da Administração Pública

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

Coordenação-Geral de Habitação e Regularização Fundiária

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

Coordenação-Geral de Estudos e Acompanhamento das Destinações

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

DEPARTAMENTO DE MODERNIZAÇÃO E INOVAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão de Base de Dados e Geoinformação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

Coordenação-Geral de Transformação Digital

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS

1

Diretor

FCPE 101.5

 

4

Assessor

FCPE 102.4

 

6

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

Coordenação Geral de Gestão Estratégica

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação Geral de Controle e Monitoramento

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral de Gestão de Superintendências

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

Unidades Descentralizadas

 

 

Superintendências do Patrimônio da União

22

Superintendente

DAS 101.4

Superintendências do Patrimônio da União

5

Superintendente

FCPE 101.4

 

 

 

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

25

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE

1

Secretário Especial

NE

(Demonstrativo de cargos e funções do órgão com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

 

1

Secretário Especial Adjunto

DAS 101.6

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

 

 

 

1

Diretor de Programa

DAS 103.5

 

3

Assessor

DAS 102.4

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

3

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

3

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

3

 

FG-2

 

 

 

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Ordenação de Despesas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

DIRETORIA DE SUPERVISÃO E CONTROLE

1

Diretor

DAS 101.5

 

2

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Supervisão e Articulação Institucional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Controle e Riscos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

Coordenação-Geral de Gestão

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

DIRETORIA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

 

 

 

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA

1

Secretário

DAS 101.6

(Demonstrativo de cargos e funções do órgão com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

 

1

Secretário Adjunto

FCPE 101.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

 

 

 

DIRETORIA DE CONTROLE, NORMAS E PROJETOS ESPECIAIS

1

Diretor

FCPE 101.5

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO DA INFRAESTRUTURA NACIONAL

1

Subsecretário

FCPE 101.5

Coordenação-Geral de Planejamento da Infraestrutura Nacional

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO DA INFRAESTRUTURA SUBNACIONAL

1

Subsecretário

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Planejamento da Infraestrutura Subnacional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE INTELIGÊNCIA ECONÔMICA E DE MONITORAMENTO DE RESULTADOS

1

Subsecretário

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Inteligência Econômica

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral de Monitoramento de Resultados

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE REGULAÇÃO E MERCADOS DE INFRAESTRUTURA

1

Subsecretário

FCPE 101.5

Coordenação-Geral de Energia

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral de Logística

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral de Telecomunicações

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral de Saneamento

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

 

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

1

Secretário

DAS 101.6

(Demonstrativo de cargos e funções do órgão com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

 

1

Secretário Adjunto

FCPE 101.5

 

1

Assessor

FCPE 102.4

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DA INDÚSTRIA

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Cadeias Produtivas Intermediárias

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Estratégias Setoriais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Implementação e Fiscalização de Regimes Especiais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Implementação e Fiscalização de Regimes Automotivos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Competitividade Industrial

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE AMBIENTE DE NEGÓCIOS E COMPETITIVIDADE

1

Subsecretário

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Ambiente de Negócios para o Setor de Comércio

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Ambiente de Negócios para o Setor de Serviços

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Assuntos Fiscais e Tributários

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE ECONOMIA VERDE

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Economia Verde

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

SECRETARIA DE INOVAÇÃO E MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

1

Secretário

DAS 101.6

 

1

Secretário Adjunto

FCPE 101.4

 

1

Assessor

FCPE 102.4

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE INOVAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL

1

Subsecretário

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Empreendedorismo Inovador e Novos Negócios

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Inovação para Produtividade

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Economia 4.0 e Propriedade Intelectual

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, EMPREENDEDORISMO E ARTESANATO

1

Subsecretário

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Apoio às Micro e Pequenas Empresas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Microempreendedorismo e Artesanato

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Inteligência em Ambiente de Negócios, Competitividade e Produtividade

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Empreendedorismo Feminino

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Normas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Integração

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO

1

Secretário

DAS 101.6

(Demonstrativo de cargos e funções do órgão com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

 

1

Secretário Adjunto

FCPE 101.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE ADVOCACIA DA CONCORRÊNCIA

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Inovação, Indústria de Rede e Saúde

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise Setorial e Advocacia da Concorrência

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Concorrência no Sistema Financeiro

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE POLÍTICA REGULATÓRIA, COMÉRCIO E ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

1

Subsecretário

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Regulação Transversal

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Zonas de Processamento de Exportação

1

Secretário-Executivo

FCPE 101.4

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE APOSTAS E PROMOÇÃO COMERCIAL

1

Subsecretário

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Apostas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral de Promoção Comercial

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

2

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE COMPETITIVIDADE

1

Subsecretário

FCPE 101.5

Coordenação-Geral de Promoção da Concorrência em Transportes

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Promoção da Concorrência em Energia

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL

1

Secretário Especial

NE

 

1

Secretário Especial Adjunto

DAS 101.6

 

4

Diretor de Programa

DAS 103.5

 

1

Gerente de Projeto

DAS 103.4

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCPE 104.3

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCPE 104.2

 

 

 

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

FCPE 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

SECRETARIA DE GESTÃO

1

Secretário

DAS 101.6

(Demonstrativo de cargos e funções do órgão com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

 

1

Secretário Adjunto

DAS 101.5

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

2

Assessor

FCPE 102.4

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Chefe de Projeto II

FCPE 103.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão da Informação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Coordenador de Projeto

DAS 103.3

 

1

Coordenador de Projeto

FCPE 103.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão das Carreiras Transversais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Coordenador de Projeto

FCPE 103.3

 

1

Chefe de Projeto II

DAS 103.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Serviços aos Sistemas Estruturantes

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Coordenador de Projeto

DAS 103.3

 

1

Chefe de Projeto II

DAS 103.2

 

 

 

DEPARTAMENTO DE MODELOS ORGANIZACIONAIS

1

Diretor

DAS 101.5

 

5

Gerente de Projeto

FCPE 103.4

 

2

Coordenador de Projeto

FCPE 103.3

 

4

Chefe de Projeto II

FCPE 103.2

 

1

Chefe de Projeto I

FCPE 103.1

 

 

 

Coordenação-Geral de Modelos de Gestão

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Coordenador de Projeto

FCPE 103.3

 

2

Chefe de Projeto I

FCPE 103.1

 

 

 

DEPARTAMENTO DE TRANSFORMAÇÃO GOVERNAMENTAL

1

Diretor

FCPE 101.5

 

1

Gerente de Projeto

FCPE 103.4

 

 

 

Coordenação-Geral de Integração de Políticas de Gestão

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

Coordenação-Geral de Inovação e Gestão

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

DEPARTAMENTO DE NORMAS E SISTEMAS DE LOGÍSTICA

1

Diretor

DAS 101.5

(Demonstrativo de cargos e funções do órgão com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

 

 Coordenador de Projeto

FCPE 103.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Normas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Coordenador de Projeto

DAS 103.3

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCPE 104.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Sistemas de Compras Governamentais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCPE 104.3

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCPE 104.1

 

1

Chefe de Projeto I

FCPE 103.1

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCPE 104.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Contratos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Coordenador de Projeto

FCPE 103.3

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCPE 104.3

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DO PROCESSO ELETRÔNICO NACIONAL EM REDE

1

Diretor

DAS 101.5

(Unidade acrescida pelo Anexo III ao Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

 

1

Coordenador de Projeto

FCPE 103.3

 

1

Chefe de Projeto I

FCPE 103.1

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral da Rede

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

 

1

Chefe de Projeto I

FCPE 103.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Sistemas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

4

Chefe de Projeto II

FCPE 103.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

Coordenação-Geral de Governança Colaborativa e Gestão do Conhecimento

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Coordenador de Projeto

FCPE 103.3

 

1

Chefe de Projeto II

FCPE 103.2

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

Coordenação-Geral de Normas e Processos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Coordenador de Projeto

FCPE 103.3

 

 

 

Coordenação-Geral da Plataforma Tecnológica

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Coordenador de Projeto

FCPE 103.3

 

 

 

Coordenação-Geral de Capacitação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

CENTRAL DE COMPRAS

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Chefe de Projeto II

FCPE 103.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Estratégias de Aquisições e Contratações

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Coordenador de Projeto

FCPE 103.3

 

 

 

Coordenação-Geral de Licitações

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Coordenador de Projeto

DAS 103.3

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão de Atas e Contratos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Serviços Compartilhados

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Chefe de Projeto II

DAS 103.2

 

1

Coordenador de Projeto

FCPE 103.3

 

 

 

Coordenação-Geral de Contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

(Demonstrativo de cargos e funções do órgão com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

 

1

Coordenador de Projeto

FCPE 103.3

 

 

 

 

 

11

Assessor Técnico Especializado

FCPE 104.3

 

14

Assessor Técnico Especializado

FCPE 104.2

 

21

Assessor Técnico Especializado

FCPE 104.1

 

 

 

SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL

1

Secretário

DAS 101.6

(Demonstrativo de cargos e funções do órgão com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

 

1

Secretário-Adjunto

DAS 101.5

 

 

 

 

Assessoria de Apoio à Gestão

1

Chefe de Assessoria

FCPE 101.4

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Governança em Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise de Aquisições de Tecnologia da Informação e Comunicação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA DE DADOS

1

Diretor

DAS 101.5

(Demonstrativo de cargos e funções do órgão com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Interação e Inteligência

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Interoperabilidade

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Governança de Dados

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE CANAIS E IDENTIDADE DIGITAL

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Integração de Serviços à Identidade Digital

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

Coordenação-Geral de Plataformas de Identidade Digital

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

 

 

Coordenação-Geral de Experiência do Usuário em Canais Digitais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PRIVACIDADE E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Proteção de Dados

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PLATAFORMAS

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

Coordenação-Geral de Automação e Atendimento

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Plataformas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PORTFÓLIO

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

Coordenação-Geral de Relacionamento e Parcerias

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

SECRETARIA DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL

1

Secretário

DAS 101.6

 

2

Secretário-Adjunto

DAS 101.5

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Administração, Atendimento e Documentação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

1

 

FG-1

 

3

Chefe de Divisão

FCPE 101.2

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PROVIMENTO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Chefe de Projeto II

FCPE 103.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Concursos e Provimento de Pessoal

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

 

1

Chefe de Projeto II

FCPE 103.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Movimentação de Pessoal

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

1

Chefe de Projeto II

FCPE 103.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Planejamento da Força de Trabalho 

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

1

Chefe de Projeto II

FCPE 103.2

 

 

 

DEPARTAMENTO DE CARREIRAS E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão e Desempenho de Pessoas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Arquitetura de Carreiras

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

DEPARTAMENTO DE REMUNERAÇÃO, ATENÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

Coordenação-Geral de Remuneração e Benefício

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

Coordenação-Geral de Negociação Sindical no Serviço Público

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

Coordenação-Geral de Integração e Inovação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Estudos e Parcerias

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

 

 

DEPARTAMENTO DE SOLUÇÕES DIGITAIS E INFORMAÇÕES GERENCIAIS

1

Diretor

DAS 101.5

 

 

 

Coordenação-Geral de Serviços e Sustentação de Sistemas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Arquitetura e Desenvolvimento de Sistemas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

Coordenação-Geral de Segurança, Dados e Inovação Tecnológica

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Informações Gerenciais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Cadastro de Pessoal

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

DEPARTAMENTO DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

Divisão de Pessoal nos Ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima

3

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

1

 

FG-1

 

2

 

FG-3

 

 

 

Coordenação-Geral de Pagamentos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

1

 

FG-2

 

 

 

Coordenação-Geral de Benefícios

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

3

 

FG-1

 

2

 

FG-3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

3

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Riscos e Controle

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão de Acervos Funcionais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão de Complementação da Folha

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

3

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Extinção e Convênios

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

3

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

SECRETARIA ESPECIAL DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS

1

Secretário Especial

NE

 

1

Secretário Especial Adjunto

DAS 101.6

 

3

Assessor Especial

DAS 102.5

 

1

Diretor de Programa

DAS 103.5

 

4

Assessor

DAS 102.4

 

4

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE APOIO AO INVESTIDOR E NOVOS PROJETOS

1

Chefe de Assessoria Especial

DAS 101.6

 

1

Diretor de Programa

DAS 103.5

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

SECRETARIA DE PARCERIAS EM ENERGIA, PETRÓLEO, GÁS E MINERAÇÃO

1

Secretário

DAS 101.6

 

2

Diretor de Programa

DAS 103.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

 

 

SECRETARIA DE PARCERIAS EM TRANSPORTES

1

Secretário

DAS 101.6

 

3

Diretor de Programa

DAS 103.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

 

 

SECRETARIA DE FOMENTO E APOIO A PARCERIAS DE ENTES FEDERATIVOS

1

Secretário

DAS 101.6

 

3

Diretor de Programa

DAS 103.5

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

 

 

SECRETARIA DE APOIO AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E À DESAPROPRIAÇÃO

1

Secretário

DAS 101.6

 

1

Gerente de Projeto

FCPE 103.4

 

7

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

(Quadro com redação dada pelo Anexo III ao Decreto nº 11.159, de 1º/8/2022, em vigor em 18/8/2022)

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

10

64,10

10

64,10

SUBTOTAL 1

10

64,10

10

64,10

DAS 101.6

6,27

33

206,91

33

206,91

DAS 101.5

5,04

97

488,88

95

478,80

DAS 101.4

3,84

180

691,20

167

641,28

DAS 101.3

2,10

205

430,50

182

382,20

DAS 101.2

1,27

98

124,46

96

121,92

DAS 101.1

1,00

332

332,00

337

337,00

DAS 102.5

5,04

14

70,56

14

70,56

DAS 102.4

3,84

52

199,68

55

211,20

DAS 102.3

2,10

67

140,70

66

138,60

DAS 102.2

1,27

75

95,25

72

91,44

DAS 102.1

1,00

70

70,00

72

72,00

DAS 103.5

5,04

27

136,08

26

131,04

DAS 103.4

3,84

6

23,04

6

23,04

DAS 103.3

2,10

5

10,50

5

10,50

DAS 103.2

1,27

3

3,81

3

3,81

DAS 103.1

1,00

5

5,00

5

5,00

SUBTOTAL 2

1.269

3.028,57

1.234

2.925,30

FCPE 101.5

3,03

23

69,69

28

84,84

FCPE 101.4

2,30

208

478,40

224

515,20

FCPE 101.3

1,26

321

404,46

352

443,52

FCPE 101.2

0,76

715

543,40

729

554,04

FCPE 101.1

0,60

860

516,00

861

516,60

FCPE 102.5

3,03

5

15,15

5

15,15

FCPE 102.4

2,30

34

78,20

36

82,80

FCPE 102.3

1,26

23

28,98

28

35,28

FCPE 102.2

0,76

79

60,04

80

60,80

FCPE 102.1

0,60

19

11,40

16

9,60

FCPE 103.4

2,30

10

23,00

10

23,00

FCPE 103.3

1,26

15

18,90

15

18,90

FCPE 103.2

0,76

15

11,40

15

11,40

FCPE 103.1

0,60

59

35,40

61

36,60

FCPE 104.3

1,26

25

31,50

20

25,20

FCPE 104.2

0,76

38

28,88

33

25,08

FCPE 104.1

0,60

42

25,20

41

24,60

SUBTOTAL 3

2.491

2.380,00

2.554

2.482,61

FG-1

0,20

1.419

283,80

1.419

283,80

FG-2

0,15

403

60,45

406

60,90

FG-3

0,12

333

39,96

333

39,96

SUBTOTAL 4

2.155

384,21

2.158

384,66

TOTAL

5.925

5.856,88

5.956

5.856,67

 

 

ANEXO III

(Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

 

 

ANEXO IV

 

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

 

a) CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS:

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 6

6,27

-

1

6,27

1

6,27

DAS 5

5,04

-

3

15,12

3

15,12

DAS 2

1,27

9

11,43

-

-9

- 11,43

DAS 1

1,00

10

10,00

-

-10

- 10,00

TOTAL

19

21,43

4

21,39

-15

- 0,04

 

b) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE:

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE 4

2,30

-

-

-

-

0

-

FCPE 3

1,26

-

-

58

73,08

58

73,08

FCPE 2

0,76

60

45,60

-

-

-60

-45,60

FCPE 1

0,60

46

27,60

-

-

-46

-27,60

TOTAL

106

73,20

58

73,08

-48

-0,12

 

 

ANEXO V

 

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

 

a) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA O ME

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE 101.5

3,03

1

3,03

FCPE 101.4

2,30

11

25,30

TOTAL

12

28,33

 

b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:

 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

DAS-5

5,04

1

5,04

DAS-4

3,84

11

42,24

TOTAL

12

47,28

 

 

ANEXO VI

(Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)

 

 

ANEXO VII

(Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 18/10/2019, em vigor em 7/11/2019)