Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.366, DE 22 DE MAIO DE 2020 - Publicação Original

DECRETO Nº 10.366, DE 22 DE MAIO DE 2020

Altera o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

     I - do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) quatro DAS 102.2;
b) um DAS 103.4;
c) duas FCPE 102.3;
d) duas FCPE 102.2; e
e) dez FCPE 102.1; e

   II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia:

a) seis DAS 101.6;
b) um DAS 101.5;
c) dez DAS 101.3;
d) cinco DAS 101.2;
e) três DAS 102.5;
f) sete DAS 102.4;
g) dez DAS 102.3;
h) um DAS 102.1;
i) nove DAS 103.5;
j) três FCPE 101.4;
k) quatro FCPE 101.3;
l) quatro FCPE 101.2;
m) dez FCPE 101.1;
n) uma FCPE 103.4;
o) duas FG-1;
p) uma FG-2; e
q) quatro FG-3.

     Art. 2º Fica substituído, na forma do Anexo II, nos termos do disposto na Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, um DAS-3 por uma FCPE 101.3. 

     Parágrafo único. Fica extinto um cargo em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo II.

     Art. 3º Ficam transformadas, na forma do Anexo III, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016, cinco FCPE-2 e duas FCPE-1 em uma FCPE-4 e duas FCPE-3.

     Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Economia por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 5º O Ministro de Estado da Economia publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

     Art. 6º O Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..................................................................................................................
................................................................................................................................

XXXVII - regulação profissional;

XXXVIII - registro sindical;

XXXIX - coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e apoio às ações setoriais necessárias à sua execução;

XL - implementação de políticas e ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e

XLI - coordenação, articulação e fomento de políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos." (NR)
"Art. 2º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................

II - ..........................................................................................................................
................................................................................................................................
b) ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
2. ............................................................................................................................
................................................................................................................................
2.2. Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais;
........................................................................................................................................
g) ............................................................................................................................ 1. Subsecretaria de Supervisão e Controle;
2. Diretoria de Apoio à Gestão e Planejamento;
3. Diretoria de Análises Econômicas;
4. Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura:
4.1. Diretoria de Controle e Normas;
4.2. Diretoria de Projetos Especiais;
4.3. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional;
4.4. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional;
4.5. Subsecretaria de Inteligência Econômica e de Monitoramento de Resultados; e
4.6. Subsecretaria de Regulação e Mercado;
5. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação:
5.1. Subsecretaria da Indústria;
5.2. Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade;
5.3. Subsecretaria de Inovação e Transformação Digital; e
5.4. Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato;
6. Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade:
6.1. Subsecretaria de Advocacia da Concorrência; e
6.2. Subsecretaria de Competitividade e Melhorias Regulatórias; e
7. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego:
7.1. Subsecretaria de Capital Humano; e
7.2. Subsecretaria de Emprego; e
h) .........................................................................................................................
................................................................................................................................
i) Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos: 1. Assessoria Especial de Apoio ao Investidor e Novos Projetos;
2. Secretaria de Parcerias em Energia, Petróleo, Gás e Mineração;
3. Secretaria de Parcerias em Transportes;
4. Secretaria de Fomento e Apoio a Parcerias de Entes Federativos; e
5. Secretaria de Apoio ao Licenciamento Ambiental e à Desapropriação;
............................................................................................................................. " (NR)

"Art. 10. ................................................................................................................
.................................................................................................................................

XV - prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Economia." (NR)
"Art. 39. À Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais compete:
............................................................................................................................................

III - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com demais órgãos envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos financeiros e creditícios relacionados à adaptação e à mitigação de mudanças climáticas; e
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 52. .................................................................................................................
...................................................................................................................................

III - exercer a função de secretaria-executiva dos colegiados de participação vinculados aos fundos garantidores dos quais a União seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe;
.........................................................................................................................................

XII - representar a Secretaria do Tesouro Nacional nos colegiados de participação vinculados aos fundos garantidores dos quais a União seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe;
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 106. .....................................................................................................
......................................................................................................................

X - atuar nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia digital, empreendedorismo, produtividade, competitividade, metrologia e demais temas pertinentes à Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade." (NR)
"Art. 106-A. À Subsecretaria de Supervisão e Controle compete:

II - planejar, coordenar e monitorar a elaboração e a execução de ações relativas à programação orçamentária e ao plano plurianual no âmbito da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e supervisionar essas ações no âmbito de suas entidades vinculadas;
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 106-B. À Diretoria de Apoio à Gestão e Planejamento compete:

I - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, quanto aos programas de responsabilidade dessa Secretaria Especial;

II - assessorar o Secretário Especial nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública e ao fortalecimento da governança corporativa da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; e

III - desenvolver ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da gestão estratégica no âmbito da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade." (NR)
"Art. 106-C. À Diretoria de Análises Econômicas compete:

I - promover e elaborar análises e estudos econômicos para subsidiar a tomada de decisão quanto às políticas de responsabilidade da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; e

II - subsidiar a formulação, a implementação e a revisão das políticas públicas e dos programas de responsabilidade da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade por meio da elaboração de estudos de avaliação ex ante e ex post em articulação com demais unidades dessa Secretaria Especial ou da articulação e do apoio a avaliações de impacto desenvolvidas por terceiros." (NR)
"Art. 107-A. À Diretoria de Controle e Normas compete:

I - assessorar o Secretário de Desenvolvimento da Infraestrutura quanto aos assuntos de controle e normas;

II - propor, examinar e rever projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos relacionados com o desenvolvimento das competências da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura, observadas as competências da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior; e

III - propor procedimentos e padrões necessários à organização, ao acompanhamento, ao controle, à implantação e à manutenção das atividades da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura." (NR)
"Art. 107-B. À Diretoria de Projetos Especiais compete:

I - coordenar e monitorar a execução de projetos e ações que viabilizem o cumprimento de diretrizes e objetivos estratégicos da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura;

II - analisar e propor medidas técnicas para a efetividade de programas e projetos relacionados com o desenvolvimento das competências da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura; e

III - promover a articulação com organismos multilaterais e agências governamentais quanto ao desenvolvimento das competências da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura." (NR)
"Art. 112. ...............................................................................................................

I - executar ações e formular políticas para melhorar o ambiente de negócios no País e o relacionamento com órgãos e entidades públicas e privadas;

II - formular, propor e coordenar políticas públicas, programas, projetos e ações para a promoção do desenvolvimento e da competitividade das empresas, em articulação com os demais órgãos e entidades públicos e privados;
.........................................................................................................................................

V - propor iniciativas para reduzir custos de setores empresariais por meio da ampliação do uso de energias renováveis e de práticas de eficiência energética em processos industriais e de prestação de serviços;
..........................................................................................................................................

XI - promover práticas de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social no setor empresarial;
......................................................................................................................................

XVI - fomentar o artesanato, o empreendedorismo e o desenvolvimento sustentável das microempresas e empresas de pequeno porte;
..........................................................................................................................................

XXXI - criar e implementar políticas e programas para o desenvolvimento de negócios e tecnologias relacionadas com economia digital, bioeconomia e nanotecnologia
.......................................................................................................................................

XXXIV - assessorar e coordenar a participação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade nas políticas relacionadas com metrologia, normalização e avaliação da conformidade;
.......................................................................................................................................

XLII - formular propostas para aumentar a competitividade internacional do produto brasileiro, especialmente das propostas com vistas a reduzir a burocracia, as distorções tributárias, os entraves logísticos e o custo de financiamento para as empresas;

XLIII - supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação; e

XLIV - propor, avaliar e acompanhar projetos, estudos técnicos e análises para assessorar a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade em temas relativos ao desenvolvimento sustentável e aos instrumentos econômicos e financeiros para mitigação e adaptação às mudanças climáticas." (NR)
"Art. 116. À Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade compete:
..........................................................................................................................................

XVIII - participar de projetos, ações, programas e fóruns de cooperação internacional relacionados com a sua área de atuação;

XIX - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas a comércio e serviços;

XX - subsidiar a formulação e participar das negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais que possam ter impacto sobre a competividade dos setores de comércio e serviços;

XXI - formular, implementar e articular políticas públicas com foco em produtividade e competitividade, melhoria do ambiente de negócios, simplificação e desburocratização destinadas ao setor produtivo nacional;

XXII - mapear, planejar e propor políticas públicas que visem à construção de setores econômicos inovadores e de alto valor agregado na economia nacional;

XXIIII - estimular e promover políticas públicas que visem ao desenvolvimento da economia digital por meio da transformação e da modernização dos setores de comércio e serviços; e

XXIV - propor e atuar nos programas e nas políticas destinadas à atração de mão de obra altamente qualificada de interesse do setor produtivo nacional." (NR)
"Art. 117. À Subsecretaria de Inovação e Transformação Digital compete:
.........................................................................................................................................

XXVI - atuar como secretaria-executiva do Comitê de Investimentos e Negócio de Impacto em atendimento ao disposto no Decreto nº 9.977, de 19 de agosto de 2019." (NR)
"Art. 118. ...............................................................................................................
...................................................................................................................................

IV - articular, coordenar e apoiar ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação das microempresas, das empresas de pequeno porte, dos microempreendedores individuais e dos artesãos nos campos da competitividade e da gestão, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e com outros órgãos da administração pública;
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 126. .............................................................................................................
.................................................................................................................................

II - ..........................................................................................................................
a) projetos de eficiência administrativa e medidas de desburocratização e simplificação;
..........................................................................................................................................

g) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;

III - promover ações em articulação com outros órgãos da administração pública destinadas à melhoria de processos e normas com vistas à desburocratização e à simplificação;

IV - propor políticas públicas e normas que visem à desburocratização dos atos públicos de liberação de que trata o § 6º do art. 1º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e
V - elaborar estudos e diagnósticos sobre eficiência administrativa." (NR)
"Art. 128. .............................................................................................................
.................................................................................................................................

V - orientar, analisar e emitir parecer, quando solicitado, sobre propostas de modelos jurídico-institucionais de atuação da administração pública federal e de cooperação ou colaboração com outros entes federativos;

VI - orientar e acompanhar, quando solicitado, a celebração de contratos que tenham por objeto a fixação de metas de desempenho institucional, como contratos de gestão e instrumentos congêneres, e avaliar a sua implementação; e
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 145. ..............................................................................................................

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec no Ministério da Economia;
..........................................................................................................................................

III - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios de aposentados e de pensionistas de órgãos e entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional cuja administração esteja vinculada ao Ministério da Economia;

IV - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios de aposentados e de pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec cujos serviços tenham sido centralizados;
........................................................................................................................................

VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais físicos e digitais de aposentados e de pensionistas, sob gestão do Departamento, no âmbito do Sipec;

VII - orientar, dirimir dúvidas, propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação relacionada com os atos de que tratam os incisos I a IV;
.........................................................................................................................................

IX - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe e contribuir com propostas para aumento da eficiência e da transparência daquela Fundação;
.............................................................................................................................................

XV - encaminhar os valores devidos para que o INSS possa gerir o pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos a que se refere o inciso II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 145-A. À Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos compete:

I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI;

II - estimular a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura;

III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - Faep, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;

IV - apoiar, junto às instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser objeto de qualificação no PPI;

V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI;

VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no âmbito do PPI;

VII - propor medidas para o aprimoramento regulatório nos setores e nos mercados que possuam empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;

VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;

IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público;

X - acompanhar os empreendimentos qualificados no âmbito do PPI para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;

XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI;

XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;

XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;

XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XV - celebrar acordos, ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua; e

XVI - coordenar e exercer a função de secretaria-executiva do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI." (NR)
"Art. 145-B. À Assessoria Especial de Apoio ao Investidor e Novos Projetos compete:

I - identificar novas oportunidades de negócios, medidas de desestatização e projetos a serem qualificados no âmbito do PPI;

II - realizar articulação com agentes externos e internos à administração púbica para viabilizar novos projetos e parcerias no âmbito do PPI;

III - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI, relacionadas com a sua área de atuação, e contribuir para a sua efetividade;

IV - apresentar e promover o PPI e os seus projetos qualificados junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais;

V - monitorar as ações do mercado e identificar potenciais operadores, investidores e financiadores interessados nos projetos qualificados no âmbito do PPI; e

VI - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos." (NR)

"Art. 145-C. À Secretaria de Parcerias em Energia, Petróleo, Gás e Mineração compete:

I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura na sua área de atuação;

II - selecionar os projetos a serem qualificados pelo PPI relacionados com a sua área de atuação;

III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais no âmbito federal, estadual, distrital e municipal na sua área de atuação;

IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais, relacionados com a sua área de atuação;

V - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI relacionadas com a sua área de atuação e contribuir para a sua efetividade;

VI - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, concernentes a novos investimentos na sua área de atuação;

VII - realizar a articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar a realização de investimentos e contratos de parcerias no PPI no âmbito de suas competências;

VIII - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos públicos que possam ser objeto de qualificação no PPI na sua área de atuação;

IX - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas a dar transparência às iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;

X - apresentar e promover o PPI e os projetos qualificados na sua área de atuação junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e

XI - articular com órgãos e entidades da administração pública federal e agentes de mercado na sua área de atuação para discussão de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplicável." (NR)
"Art. 145-D. À Secretaria de Parcerias em Transportes compete:

I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura no setor de transportes;

II - selecionar os projetos do setor de transportes a serem qualificados no âmbito do PPI;

III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais no âmbito federal, estadual, distrital e municipal na sua área de atuação;

IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais da área de transportes;

V - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI e relacionadas com a sua área de atuação e contribuir para a sua efetividade;

VI - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, concernentes a novos investimentos na área de transportes;

VII - realizar a articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar investimentos e contratos de parcerias na área de transportes no âmbito do PPI;
VIII - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos públicos que possam ser objeto de qualificação no PPI na sua área de atuação;

IX - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos;

X - apresentar e promover o PPI e os projetos qualificados na sua área de atuação junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e

XI - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal e agentes de mercado na sua área de atuação para discussão de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplicável." (NR)
"Art. 145-E. À Secretaria de Fomento e Apoio a Parcerias de Entes Federativos compete:

I - coordenar, monitorar e avaliar o apoio aos entes federativos na implementação de programas de fomento qualificados no âmbito do PPI;

II - apoiar as atividades da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos como secretaria-executiva do Conselho de Participação do Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas;

III - propor diretrizes para seleção e acompanhamento dos empreendimentos integrantes da política de estruturação de projetos de infraestrutura de interesse federal, no âmbito do Faep, gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, previsto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016;

IV - apoiar a execução e propor a inclusão e a exclusão de empreendimentos integrantes da política de estruturação de projetos de infraestrutura de interesse federal, no âmbito do Faep, gerido pelo BNDES, previsto na Lei nº 13.334, de 2016;

V - realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar os programas de fomento qualificados no âmbito do PPI;

VI - sistematizar as informações relativas aos programas de fomento qualificados no âmbito do PPI; e

VII - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na estruturação de unidades de gestão de parcerias de investimentos." (NR)
"Art. 145-F. À Secretaria de Apoio ao Licenciamento Ambiental e à Desapropriação compete:

I - promover a inserção da variável ambiental no planejamento integrado de investimentos em infraestrutura e nos processos de formulação de projetos e políticas públicas;

II - propor a seleção de projetos sujeitos ao licenciamento ambiental a serem qualificados no âmbito do PPI;

III - coordenar, monitorar e avaliar os processos de licenciamento ambiental dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;

IV - realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar a obtenção das licenças, autorizações e anuências necessárias à execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI;

V - encaminhar manifestações técnicas sobre estudos ambientais, projetos e programas para consideração da autoridade competente nos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no âmbito do PPI;

VI - acompanhar os processos de licenciamento ambiental e de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI e promover a articulação necessária para minimizar os riscos processuais e solucionar os conflitos identificados;

VII - propor aprimoramentos técnicos e normativos aos processos de licenciamento ambiental e de desapropriação, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;

VIII - coordenar, monitorar e avaliar os processos de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais;

IX - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais relativos aos processos de licenciamento ambiental e de desapropriação no âmbito federal, estadual, distrital e municipal;

X - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI e contribuir para a sua efetividade; e

XI - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias para viabilizar os processos de licenciamento ambiental e de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI." (NR)
"Art. 153. Ao Comace cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.040, de 3 de outubro de 2019." (NR)     Art. 7º O Anexo II ao Decreto nº 9.745, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto.

     Art. 8º A partir de 29 de junho de 2020, o Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 68. À Subsecretaria de Fiscalização compete avaliar, direcionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as atividades relativas:

I - à programação, à avaliação e ao controle das atividades fiscais;

II - à execução da fiscalização tributária;

III - à gestão do Sistema Público de Escrituração Digital; e

IV - ao monitoramento dos grandes contribuintes." (NR)
"Art. 70. À Subsecretaria Gestão Corporativa compete avaliar, direcionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as atividades relativas:

I - ao orçamento, à programação e à execução financeira, à contabilidade, a convênios, a licitações e contratos, à administração patrimonial, à gestão documental, à infraestrutura e à gestão de custos e de serviços gerais, excluída a contabilização de créditos tributários;

II - à gestão de pessoas, incluídos o recrutamento e a seleção, a capacitação, a alocação, o desenvolvimento, a administração e a avaliação de desempenho e do quadro funcional;

III - à gestão das mercadorias apreendidas; e

IV - à gestão da tecnologia da informação, incluída a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e da política de segurança da informação." (NR)
     Art. 9º Ficam remanejados, em 29 de junho de 2020, na forma do Anexo V, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS, FCPE e FG:

     I - do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) vinte e um DAS 101.3;
b) cento e cinquenta e um DAS 101.2;
c) um DAS 102.4;
d) trezentas e vinte e sete FG-1;
e) trinta e três FG-2; e
f) oitenta e seis FG-3; e

     II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia:

a) um DAS 101.4;
b) duzentos e cinquenta e quatro DAS 101.1;
c) dois DAS 102.2;
d) cinco DAS 102.1;
e) cinco DAS 103.1; e
f) cinquenta FCPE 101.1.

     Art. 10. Ficam transformados, em 29 de junho de 2020, na forma do Anexo VI, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e as seguintes FCPE:

     I - trinta e cinco DAS-3 e cento e cinquenta DAS-2 em duzentos e sessenta e quatro DAS-1; e

     II - seis FCPE-3 e duas FCPE-2 em quinze FCPE-1.

     Art. 11. O Anexo II ao Decreto nº 9.745, de 2019, passa a vigorar, a partir de 29 de junho de 2020, com as alterações constantes do Anexo VII a este Decreto.

     Art. 12. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019:

     I - a alínea "z" do inciso III do caput do art. 2º;

     II - os incisos I, VII e VIII do caput do art. 106-A;

     III - os incisos I, III, VII, VIII, X, XIII e XIV do caput do art. 116;

     IV - o inciso XII do caput do art. 118;

     V - as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 145; e

     VI - o art. 171.

     Art. 13. Este Decreto entra em vigor em 17 de junho de 2020.

     Brasília, 22 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - D de 22/05/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - D - 22/5/2020, Página 1 (Publicação Original)