Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência provisórios, remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas técnicas, altera o Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019, e o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência será aprovada em duas etapas:
I - em caráter provisório, na forma do art. 2º; e
II - em caráter definitivo, com a publicação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança consolidados.
Parágrafo único. A consolidação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência ocorrerá de forma concomitante à revisão do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia.
Art. 2º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência provisórios, na forma dos Anexos I e II.
Art. 3º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:
I - do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
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c) |
vinte e três DAS 101.4; |
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d) |
trinta e nove DAS 101.3; |
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e) |
vinte e seis DAS 101.2; |
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f) |
trinta e cinco DAS 101.1; |
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q) |
setenta e seis FCPE 101.2; |
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r) |
vinte e cinco FCPE 101.1; |
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u) |
trinta e duas FCPE 102.2; |
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y) |
cento e noventa e cinco FG-1; |
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z) |
seiscentos e setenta e quatro FG-2; e |
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia:
III - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência:
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d) |
trinta e quatro DAS 101.3; |
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e) |
vinte e cinco DAS 101.2; |
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f) |
trinta e cinco DAS 101.1; |
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o) |
trinta e cinco FCPE 101.4; |
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p) |
sessenta e cinco FCPE 101.3; |
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q) |
setenta e sete FCPE 101.2; |
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r) |
vinte e cinco FCPE 101.1; |
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u) |
trinta e seis FCPE 102.2; |
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y) |
cento e noventa e cinco FG-1; |
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z) |
seiscentos e setenta e quatro FG-2; e |
Art. 4º Ficam transformadas, nos termos do disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.042, de 14 de abril de 2021, e no art. 8º da Medida Provisória nº 1.058, de 27 de julho de 2021, as Funções Gratificadas - FG e as Funções Comissionadas Técnicas - FCT e as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, conforme demonstrado no Anexo IV.
Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 9.745, de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo V a este Decreto.
Art. 6º Ficam demonstrados, na forma do Anexo VI, os cargos em comissão do Grupo-DAS extintos da Estrutura Regimental do Ministério da Economia, nos termos do disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.058, de 2021.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 14 a art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 8º O apoio administrativo prestado pelo Ministério da Economia às unidades da extinta Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia continuará sendo prestado ao Ministério do Trabalho e Previdência na forma prevista na Estrutura Regimental provisória em vigor.
§ 1º O apoio administrativo de que trata o
caput abrange, inclusive, o apoio prestado pelas unidades competentes do Ministério da Economia nas atividades relativas ao:
I - Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
II - Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; e
III - Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal.
§ 2º O disposto no
caput não impede que a Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Previdência exerça as funções de órgão setorial a que se refere o parágrafo único do art. 6º do Anexo I.
Art. 9º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia prestará apoio jurídico ao Ministério do Trabalho e Previdência, até previsão em contrário em ato do Poder Executivo federal.
Art. 10. A gestão da folha de pagamento de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência permanecerá com a unidade administrativa responsável do Ministério da Economia, até previsão em contrário em ato do Poder Executivo federal.
Art. 11. A redistribuição dos servidores, dos empregados públicos e do pessoal temporário de que trata o
caput do art. 6º da Medida Provisória nº 1.058, de 2021, ocorrerá da seguinte forma:
I - para os servidores que estavam em exercício na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em 28 de julho de 2021; e
II - para os demais servidores, empregados públicos e pessoal temporário, na data de publicação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança consolidados, nos termos do disposto no inciso II do
caput do art. 1º.
Art. 12. Ficarão subordinadas ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, até a data de entrada em vigor da Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Previdência consolidada, as unidades do Ministério da Economia responsáveis por atividades relativas às áreas de competências de:
I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
II - intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;
III - promoção, supervisão e orientação da gestão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
IV - exercício da função de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Art. 13. As competências e atribuições estabelecidas em lei ou decreto relativas aos incisos I a X do
caput do art. 48-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, ficam transferidas ao Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 14. O Anexo ao Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo único. ..........................................................................................................
....................................................................................................................................
XVI - ao Ministério das Relações Exteriores: Fundação Alexandre de Gusmão;
XVII - ...................................................................................................................
..............................................................................................................................
f) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A; e
XVIII - ao Ministério do Trabalho e Previdência:
a) Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro;
b) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
c) Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc." (NR)
Art. 15. Ficam remanejadas, na forma do Anexo VII, as seguintes FCT do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, previstas no Decreto nº 5.679, de 23 de janeiro de 2006:
I - quatro FCT-10; e
II - uma FCT-12.
Parágrafo único. O Decreto de aprovação da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência consolidados de que trata o inciso II do
caput do art. 1º apresentará quadro atualizado de quantitativos das FCT constantes do Decreto nº 5.679, 2006.
Art. 16. Os prazos previstos no art. 14 e no parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 9.739, de 2019, não se aplicam às alterações realizadas por este Decreto.
Art. 17. Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019:
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a) |
do caput do art. 1º:
1. os incisos X e XI; e 2. os incisos XXXI a XXXVIII; |
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b) |
do caput do art. 2º:
1. a alínea "d" do inciso II; 2. as alíneas "l" a "o" e "w" a "y" do inciso III; 3. os itens 4 e 8 da alínea "a" do inciso IV; e 4. o item 5 da alínea "d" do inciso IV; |
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d) |
os art. 157 a art. 160; e |
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e) |
os art. 168 a art. 170; e |
II - as alíneas "o", "q" e "v" do inciso VII do caput do artigo único do Anexo ao Decreto nº 9.660, de 2019.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Onyx Lorenzoni