Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Fazenda, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções Gratificadas - FG:
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b) |
vinte e três CCE 1.15; |
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d) |
sessenta e um CCE 1.13; |
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f) |
cinquenta e um CCE 1.07; |
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g) |
oitenta e sete CCE 1.05; |
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m) |
quarenta e dois CCE 2.05; |
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r) |
sessenta e nove FCE 1.13; |
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s) |
duzentas e trinta e cinco FCE 1.10; |
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t) |
quinhentas e oitenta e sete FCE 1.07; |
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u) |
mil e quarenta e quatro FCE 1.05; |
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v) |
trinta e seis FCE 1.02; |
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ab) |
oitenta e seis FCE 2.02; |
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aj) |
vinte e três FCE 4.08; |
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aq) |
mil duzentas e dezesseis FG-1; |
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ar) |
trezentas e trinta e sete FG-2; e |
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as) |
duzentas e oitenta e sete FG-3. |
Art. 3º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019;
II - o art. 1º do Decreto nº 10.041, de 3 de outubro de 2019;
III - o art. 23 do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019;
IV - o Decreto nº 10.072, de 18 de outubro de 2019;
V - o art. 16 do Decreto nº 10.242, de 13 de fevereiro de 2020;
VI - o Decreto nº 10.366, de 22 de maio de 2020;
VII - o art. 18 do Decreto nº 10.373, de 26 de maio de 2020;
VIII - o Decreto nº 10.399, de 16 de junho de 2020;
IX - o Decreto nº 10.546, de 19 de novembro de 2020;
X - o Decreto nº 10.599, de 12 de janeiro 2021;
XI - o Decreto nº 11.036, de 7 de abril de 2022; e
XII - o Decreto nº 11.159, de 1º de agosto de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck