Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.242, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020 - Publicação Original

DECRETO Nº 10.242, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020

Institui o Comitê de Alterações Tarifárias no âmbito da Câmara de Comércio Exterior.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a" da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20-B, § 1º, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Comitê de Alterações Tarifárias no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - Camex da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

     Parágrafo único. O Comitê terá caráter exclusivamente consultivo e se reportará ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

     Art. 2º Compete ao Comitê de Alterações Tarifárias:

     I - manifestar-se sobre os pleitos recebidos pela Secretaria-Executiva da Camex da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia a respeito de:

a) alterações permanentes da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, no âmbito do Comitê Técnico nº 1 do Mercado Comum do Sul - Mercosul; e
b) alterações temporárias de nomenclatura e alíquotas do Imposto de Importação no âmbito da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul, da Lista de Bens de Informática e Telecomunicações e do instrumento de reduções temporárias por razões de desabastecimento do Mercosul, além de outros instrumentos de exceção à Tarifa Externa Comum que os substituam ou os complementem;

     II - sugerir encaminhamentos às autoridades competentes referentes às atribuições estabelecidas neste artigo; e

     III - elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à aprovação conforme o disposto no § 1º do art. 10.

     Parágrafo único. As análises referentes aos mecanismos de ex-tarifários de bens de capital e bens de informática e telecomunicações e de autopeças não produzidas não integram as competências do Comitê de Alterações Tarifárias.

     Art. 3º O Comitê de Alterações Tarifárias será composto por um representante de cada membro do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

     § 1º Os membros do Comitê de Alterações Tarifárias e respectivos suplentes serão indicados pelos representantes dos órgãos integrantes do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior e designados por ato do Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

     § 2º Cada membro do Comitê de Alterações Tarifárias poderá ter até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

     § 3º A coordenação do Comitê de Alterações Tarifárias será exercida Subsecretaria de Estratégia Comercial da Secretaria-Executiva da Camex da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

     Art. 4º O Comitê de Alterações Tarifárias se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela Secretaria-Executiva da Camex da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

     § 1º O quórum de reunião e o quórum de votação do Comitê de Alterações Tarifárias é de três membros.

     § 2º As votações do Comitê de Alterações Tarifárias deverão observar o disposto no art. 8º.

     § 3º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê de Alterações Tarifárias representantes de outros órgãos da administração pública federal que tenham relação com as áreas ou os setores que sejam objeto dos pleitos em análise pelo Comitê.

     § 4º Os membros do Comitê de Alterações Tarifárias que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     § 5º A Secretaria-Executiva do Comitê de Alterações Tarifárias será exercida pela Subsecretaria de Estratégia Comercial da Secretaria-Executiva da Camex da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

     Art. 5º Os pleitos de alterações de nomenclaturas e alíquotas do Imposto de Importação no âmbito do Comitê de Alterações Tarifárias serão encaminhados à Subsecretaria de Estratégia Comercial da Secretaria-Executiva da Camex da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que será responsável por:

     I - estabelecer os procedimentos para o recebimento dos pleitos;

     II - receber os pleitos e dar publicidade ao recebimento e ao estágio de seu processamento;

     III - realizar as análises técnicas preliminares sobre os pleitos recebidos e elaborar proposta técnica de encaminhamento;

     IV - disponibilizar os pleitos recebidos e as análises realizadas aos integrantes do Comitê;

     V - incluir na pauta das reuniões do Comitê de Alterações Tarifárias os pleitos analisados para apreciação dos membros do Comitê; e

     VI - encaminhar as sugestões do Comitê de Alterações Tarifárias ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, ao qual caberá decidir sobre o pleito.

     § 1º Os encaminhamentos e sugestões do Comitê de Alterações Tarifárias e da Subsecretaria de Estratégia Comercial não vincularão o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

     § 2º Quando necessário, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior determinará o retorno do pleito ao Comitê de Alterações Tarifárias para esclarecimentos ou apresentação de estudos complementares.

     Art. 6º Os pleitos e as manifestações no âmbito das competências do Comitê de Alterações Tarifárias provenientes dos demais Estados-Partes do Mercosul que tenham sido recebidos pelo Ministério das Relações Exteriores deverão ser encaminhados à Secretaria-Executiva da Camex da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

     Art. 7º As informações sobre os pleitos deverão ser disponibilizadas publicamente pela Secretaria-Executiva da Camex da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, de forma a proporcionar transparência aos pleitos e às análises aos interessados.

     Parágrafo único. As manifestações das partes interessadas nos processos serão tornadas públicas, exceto as aquelas que possuam dados considerados confidenciais que possam conter elementos de sigilo fiscal, industrial ou comercial das partes envolvidas. 

     Art. 8º O Comitê de Alterações Tarifárias analisará os pleitos, de forma a destacar, se houver, as divergências de posições técnicas entre seus membros.

     Art. 9º O Comitê de Alterações Tarifárias sugerirá o instrumento de alteração tarifária que julgar mais adequado para cada pleito, independentemente daquele indicado pelo pleiteante.

     Art. 10. Os pleitos de alterações de nomenclatura e alíquotas do Imposto de Importação, no âmbito do instrumento de alterações temporárias e definitivas, serão recebidos pela Secretaria-Executiva da Camex da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e processados pelo Comitê de Alterações Tarifárias, conforme os prazos estabelecidos em regimento interno do Comitê de Alterações Tarifárias.

     § 1º O regimento interno do Comitê de Alterações Tarifárias será aprovado pelo Comitê-Executivo de Gestão da Camex da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia por meio de resolução.

     § 2º O Comitê de Alterações Tarifárias operará com prazos e procedimentos estabelecidos em portaria do Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia até a publicação de seu regimento interno.

     Art. 11. As sugestões de indeferimento de pleitos serão encaminhadas para a decisão do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, ao qual caberá confirmar o indeferimento ou determinar o retorno para o Comitê de Alterações Tarifárias, para o prosseguimento da análise técnica.

     Parágrafo único. Os pleitos indeferidos poderão ser reapresentados somente após o prazo de seis meses, contado da data do indeferimento, exceto se apresentados com novos elementos que alterem, de forma significativa, as condições das análises anteriores que resultaram em seu indeferimento.

     Art. 12. Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Comitê de Alterações Tarifárias.

     Art. 13. O Comitê-Executivo de Gestão da Camex da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá definir critérios e parâmetros para orientar os trabalhos do Comitê de Alterações Tarifárias.

     Art. 14. A participação no Comitê de Alterações Tarifárias será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 15. Serão elaborados relatórios semestrais das atividades desenvolvidas pelo Comitê de Alterações Tarifárias, que deverão ser remetidos para análise do Comitê- Executivo de Gestão da Camex da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

     Art. 16. O Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 84. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................

V - coordenar o Comitê de Alterações Tarifárias;
..............................................................................................................................." (NR)

     Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/02/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/2020, Página 1 (Publicação Original)