Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.148, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.148, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019

Institui a Comissão de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da administração pública federal, dispõe sobre a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, as Subcomissões de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da Administração Pública Federal e o Conselho Nacional de Arquivos, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO
DE DOCUMENTOS E ARQUIVOS


     Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Arquivo Nacional, a Comissão de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da administração pública federal - Comissão de Coordenação do Siga, à qual compete:

     I - propor diretrizes e normas relativas à gestão e à preservação de documentos e arquivos, no âmbito da administração pública federal;

     II - orientar os órgãos integrantes do Siga quanto às modificações necessárias ao aprimoramento dos mecanismos de gestão de documentos e arquivos;

     III - monitorar a aplicação das normas e seus resultados, com vistas à modernização e ao aprimoramento do Siga;

     IV - fornecer informações sobre os órgãos setoriais e seccionais ao órgão central do Siga; e

     V - assessorar o órgão central do Siga na execução de suas competências.

     Parágrafo único. Compete ao Arquivo Nacional, na qualidade de órgão central do Siga, submeter as propostas de que trata o inciso I do caput, aprovadas pela Comissão de Coordenação do Siga, à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

     Art. 2º A Comissão de Coordenação do Siga é composta:

     I - pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional, que a presidirá;

     II - por representantes:

a) do Arquivo Nacional;
b) do órgão central do Sistema de Serviços Gerais; e
c) do órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação; e

     III - pelos Presidentes das Subcomissões de Coordenação do Siga dos órgãos da administração pública federal.

     § 1º Cada membro da Comissão de Coordenação do Siga terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

     § 2º O membro da Comissão de Coordenação do Siga de que trata a alínea "a" do inciso II do caput e respectivo suplente serão indicados pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

     § 3º Os membros da Comissão de Coordenação do Siga de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

     § 4º Os membros da Comissão de Coordenação do Siga de que trata o inciso III do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

     § 5º O Presidente da Comissão de Coordenação do Siga poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados e especialistas na matéria em discussão para participar das reuniões, sem direito a voto.

     Art. 3º A Comissão de Coordenação do Siga se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação de dois terços dos membros.

     § 1º O quórum de reunião da Comissão de Coordenação do Siga é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão de Coordenação do Siga terá o voto de qualidade em caso de empate.

     Art. 4º A Secretaria-Executiva da Comissão de Coordenação do Siga será exercida pelo Arquivo Nacional.

     Art. 5º É vedada a divulgação das discussões em curso na Comissão de Coordenação do Siga sem anuência prévia do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

     Art. 6º As Subcomissões de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da administração pública federal - Subcomissões de Coordenação do Siga serão instituídas no âmbito dos órgãos setoriais do Siga, com o objetivo de:

     I - propor as modificações necessárias ao aprimoramento dos mecanismos de gestão de documentos e arquivos à Comissão de Coordenação do Siga;

     II - avaliar a aplicação das normas e seus resultados no âmbito setorial e seccional e propor os ajustes necessários, com vistas à modernização e ao aprimoramento do Siga; e

     III - implementar, coordenar e controlar as atividades de gestão de documentos e arquivos nos âmbitos setorial e seccional.

     § 1º Cada Subcomissão de Coordenação do Siga será composta por um representante:

     I - do respectivo órgão setorial, que a presidirá; e

     II - de cada um dos órgãos seccionais.

     § 2º Os membros da Subcomissão de Coordenação do Siga serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam.

     § 3º As Subcomissões de Coordenação do Siga se reunirão em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação de dois terços dos membros.

     § 4º O quórum de reunião das Subcomissões de Coordenação do Siga é de um terço de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     Art. 7º Os membros da Comissão de Coordenação do Siga e das Subcomissões de Coordenação do Siga que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 8º A participação na Comissão de Coordenação do Siga e nas Subcomissões de Coordenação do Siga será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS


     Art. 9º Serão instituídas Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal, órgãos técnicos com o objetivo de orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção dos documentos produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação para garantir a sua destinação final, nos termos da legislação vigente e das normas do Siga, com as seguintes competências:

     I - elaborar os códigos de classificação de documentos e as tabelas de temporalidade e destinação de documentos, que são instrumentos técnicos de gestão relativos às atividades-fim de seus órgãos e entidades e submetê-los à aprovação do Arquivo Nacional;

     II - aplicar e orientar a aplicação do código de classificação de documentos e a tabela de temporalidade e destinação de documentos das atividades-meio da administração pública federal e de suas atividades-fim aprovada pelo Arquivo Nacional;

     III - orientar as unidades administrativas do seu órgão ou entidade, analisar, avaliar e selecionar o conjunto de documentos produzidos e acumulados pela administração pública federal, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos documentos destituídos de valor;

     IV - analisar os conjuntos de documentos para a definição de sua destinação final, após a desclassificação quanto ao grau de sigilo; e

     V - observado o disposto nos incisos I e II, submeter as listagens de eliminação de documentos para aprovação do titular do órgão ou da entidade.

     Parágrafo único. As Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos serão instituídas por ato dos titulares dos órgãos ou das entidades.

     Art. 10. A autorização para a eliminação de documentos de que trata o art. 9º da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, ocorrerá por meio da aprovação das tabelas de temporalidade e destinação de documentos do órgão ou da entidade pelo Arquivo Nacional, condicionada ao cumprimento do disposto nos incisos I, II e V do caput do art. 9º.

     Parágrafo único. A eliminação de documentos públicos será efetuada de forma que a descaracterização dos documentos não possa ser revertida.

     Art. 11. As Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos serão compostas pelos seguintes servidores do órgão ou da entidade:

     I - servidor arquivista ou servidor responsável pelos serviços arquivísticos, que a presidirá; e

     II - servidores das unidades organizacionais às quais se referem os conjuntos de documentos a serem avaliados e destinados para guarda permanente ou eliminação.

     § 1º Cada membro da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

     § 2º Os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos serão designados pelo titular do órgão ou da entidade dentre os seus servidores.

     § 3º A Secretaria-Executiva da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos será exercida por um dos servidores a que se refere o inciso II do caput.

     § 4º O Presidente de cada Comissão Permanente de Avaliação de Documentos poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados e especialistas na matéria em discussão para participar das reuniões, sem direito a voto.

     Art. 12. A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação de um terço dos membros.

     § 1º O quórum de reunião da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos terá o voto de qualidade em caso de empate.

     Art. 13. A participação na Comissão Permanente de Avaliação de Documentos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 14. Os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos que se encontrarem no mesmo ente federativo da reunião participarão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES DOS DECRETOS Nº 4.915, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003,
E Nº 4.073, DE 3 DE JANEIRO DE 2002


     Art. 15. A ementa do Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre o Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da administração pública federal." (NR)     Art. 16. O Decreto nº 4.915, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º As atividades de gestão de documentos no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal ficam organizadas sob a forma de sistema denominado Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga.

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se arquivo o conjunto de documentos produzidos e recebidos pela administração pública federal, em decorrência do exercício de atividades específicas, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 2º ....................................................................................................................

I - garantir ao cidadão e aos órgãos e entidades da administração pública federal o acesso aos arquivos e às informações neles contidas, de forma ágil e segura, resguardados os aspectos de sigilo e as restrições legais;

II - integrar e coordenar as atividades de gestão de documentos e arquivo desenvolvidas pelos órgãos setoriais e seccionais que o integram;

III - divulgar normas relativas à gestão e à preservação de documentos e arquivos;
...........................................................................................................................................

VII - articular-se com os demais sistemas que atuam direta ou indiretamente na gestão da informação pública federal; e

VIII - fortalecer os serviços arquivísticos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, com vistas à racionalização e eficiência de suas atividades." (NR)
"Art. 3º ...................................................................................................................
................................................................................................................................

II - como órgãos setoriais, as unidades responsáveis pela coordenação das atividades de gestão de documentos e arquivos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal; e

III - como órgãos seccionais, as unidades responsáveis pela coordenação das atividades de gestão de documentos e arquivos nas entidades vinculadas aos órgãos da administração pública federal." (NR)
"Art. 4º ...................................................................................................................

I - planejar, coordenar e supervisionar os assuntos relativos ao Siga, em conjunto com a Comissão de Coordenação do Siga;

II - definir, elaborar e divulgar as diretrizes e as normas gerais relativas à gestão de documentos e arquivos a serem implementadas nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, com apoio da Comissão de Coordenação do Siga;

III - editar normas para regulamentar a padronização dos procedimentos técnicos relativos às atividades de gestão de documentos, independentemente do suporte da informação ou da natureza dos documentos;

IV - orientar a implementação, a coordenação e o controle das atividades e das rotinas de trabalho relacionadas à gestão de documentos nos órgãos setoriais;

V - divulgar normas técnicas e informações para o aprimoramento do Siga junto aos órgãos setoriais e seccionais;

VI - promover cooperação técnica com instituições e sistemas afins, nacionais e internacionais; e

VII - promover a capacitação, o aperfeiçoamento e o treinamento dos servidores que atuam na gestão de documentos e arquivos." (NR)
"Art. 5º ...................................................................................................................

I - implementar e coordenar as atividades de gestão de documentos e arquivos, em seu âmbito de atuação e dos órgãos seccionais do Siga;

II - coordenar as rotinas de trabalho, no seu âmbito de atuação e dos órgãos seccionais do Siga, com vistas à padronização dos procedimentos técnicos relativos à gestão de documentos arquivísticos;
......................................................................................................................................

VII - proporcionar a capacitação, o aperfeiçoamento e o treinamento aos servidores que atuam nos serviços arquivísticos e garantir sua atualização." (NR)
     Art. 17. O Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, órgão colegiado instituído no âmbito do Arquivo Nacional, criado pelo art. 26 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, tem por finalidade definir a política nacional de arquivos públicos e privados." (NR) "Art. 2º ...................................................................................................................
....................................................................................................................................

III - propor ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública atos normativos necessários ao aprimoramento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados;
.....................................................................................................................................

V - estimular programas de gestão e de preservação de documentos públicos de âmbito federal, estadual, distrital e municipal, produzidos ou recebidos pelo Poder Público;
......................................................................................................................................

X - propor ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a declaração de interesse público e social de arquivos privados;
......................................................................................................................................

XIV - manter, por meio do Arquivo Nacional, intercâmbio com outros colegiados e instituições, cujas finalidades sejam relacionadas ou complementares às suas, para prover e receber elementos de informação e juízo, conjugar esforços e encadear ações;

XV - articular-se com outros órgãos do Poder Público formuladores de políticas nacionais nas áreas de educação, cultura, ciência, tecnologia, informação e informática;

XVI - propor a celebração, por meio do Arquivo Nacional, de acordos, convênios, parcerias e termos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas em matéria de interesse mútuo; e

XVII - editar orientações técnicas para a implementação da política nacional de arquivos, por meio de resolução." (NR)
"Art. 2º-A. Compete ao Arquivo Nacional, quanto à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados, no âmbito da administração pública federal:

I - celebrar acordos, convênios, parcerias e termos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas em matéria de interesse mútuo;

II - propor atos normativos ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública relativos ao aprimoramento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados;

III - fornecer subsídios para o arquivamento de documentos públicos em meio eletrônico, óptico ou equivalente, observado a legislação; e

IV - estabelecer as diretrizes para a preservação e o acesso aos documentos públicos, independentemente de sua forma ou natureza." (NR)
"Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................

III - um representante do Poder Judiciário federal;
................................................................................................................................

V - um representante dos arquivos públicos estaduais e distrital;

VI - um representante dos arquivos públicos municipais;

VII - um representante de associações de arquivistas; e

VIII - quatro representantes de instituições de ensino e pesquisa, organizações ou instituições com atuação na área de tecnologia da informação e comunicação, arquivologia, história ou ciência da informação.

§ 1º Cada membro do CONARQ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do CONARQ e respectivos suplentes serão indicados:

I - na hipótese do inciso II do caput:
a) um pelo Ministro de Estado da Economia; e
b) um pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - na hipótese do inciso III do caput, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III - na hipótese do inciso IV do caput:
a) um pelo Presidente da Câmara dos Deputados; e
b) um pelo Presidente do Senado Federal; e

IV - nas hipóteses dos incisos V a VIII do caput, por meio de seleção pública realizada nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º Os membros do CONARQ e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º Os membros do CONARQ de que tratam os incisos VII e VIII do caput e respectivos suplentes terão mandato de dois anos.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º ......................................................................................................................

§ 1º O CONARQ funcionará junto ao Arquivo Nacional.

§ 2º As reuniões do CONARQ serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência." (NR)
"Art. 6º O quórum de reunião do CONARQ é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Parágrafo único. Além do voto ordinário, o Presidente do CONARQ terá o voto de qualidade em caso de empate." (NR)
"Art. 7º O CONARQ poderá instituir câmaras técnicas consultivas com a finalidade de auxiliar o Conselho a elaborar estudos e propostas normativas e propor soluções para questões da política nacional de arquivos públicos e privados e do funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos.

§ 1º As câmaras técnicas consultivas serão compostas na forma de ato do CONARQ e seus membros poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados.

§ 2º Os membros das câmaras técnicas consultivas serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho.

§ 3º As câmaras técnicas do CONARQ:

I - não poderão ter mais de cinco membros;

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III - estão limitadas a cinco operando simultaneamente.

§ 4º Os membros das câmaras técnicas que se encontrarem no Distrito Federal ou no Rio de Janeiro, a depender do local de realização da reunião, participarão de forma presencial e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR)
"Art. 7º-A. Fica instituída a Comissão de Avaliação de Acervos Privados, no âmbito do CONARQ, de caráter permanente, à qual compete:

I - receber as propostas de declaração de interesse público e social de acervos privados e instruir o processo de avaliação;

II - convidar especialistas para análise do acervo privado, quando necessário;

III - emitir parecer conclusivo sobre o interesse público e social do acervo privado para apreciação pelo Plenário do CONARQ; e

IV - subsidiar o monitoramento dos acervos declarados como de interesse público e social pelo Poder Executivo federal.

§ 1º A Comissão de Avaliação de Acervos Privados terá de três a cinco membros e respectivos suplentes, nos termos do disposto em ato do CONARQ.

§ 2º Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e respectivos suplentes, incluído o seu Presidente:

I - poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados; e

II - serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho.

§ 3º A Comissão de Avaliação de Acervos Privados se reunirá em caráter ordinário sempre que houver solicitação para análise de acervo privado e por convocação do seu Presidente e em caráter extraordinário por convocação do seu Presidente ou solicitação de seus membros.

§ 4º O quórum de reunião da Comissão de Avaliação de Acervos Privados é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 5º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão de Avaliação de Acervos Privados terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 6º A Secretaria-Executiva da Comissão de Avaliação de Acervos Privados será exercida pelo Arquivo Nacional.

§ 7º Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente no Arquivo Nacional e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 8º A participação na Comissão de Avaliação de Acervos Privados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
"Art. 9º-A. O Presidente do CONARQ encaminhará relatório anual das atividades do CONARQ ao Ministro da Justiça e Segurança Pública." (NR) "Art. 13. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................

XII - possibilitar a participação de especialistas de órgãos e entidades, públicos e privados, nas câmaras técnicas e na Comissão de Avaliação de Acervos Privados; e
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 20. Após nomeação dos inventariantes, liquidantes ou administradores de acervos para órgãos e entidades extintos, o Ministério da Economia solicitará ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a assistência técnica do Arquivo Nacional para a orientação necessária à preservação e à destinação do patrimônio documental acumulado, nos termos do disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 8.159, de 1991." (NR) "Art. 21. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, mediante proposta do Arquivo Nacional, editará instrução a respeito dos procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, para a execução das medidas constantes desta Seção." (NR) "Art. 22. Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional podem ser declarados de interesse público e social por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 23. A Comissão de Avaliação de Acervos Privados, por iniciativa própria ou mediante provocação, encaminhará solicitação relativa à declaração de interesse público e social de arquivos privados, acompanhada de parecer, para deliberação do Conselho Nacional de Arquivos.

§ 1º O parecer será instruído com avaliação técnica da Comissão de Avaliação de Acervos Privados de que trata o art. 7º-A.

§ 2º Da decisão do CONARQ caberá recurso ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, na forma prevista na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (NR)
"Art. 30. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar normas complementares à execução do disposto neste Decreto." (NR)

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


     Art. 18. Os atuais membros do CONARQ designados com fundamento nos incisos VII e VIII do caput do art. 3º do Decreto nº 4.073, de 2002, com a redação anterior às alterações promovidas por este Decreto, manterão seus mandatos, excepcionalmente, até 31 de março de 2020.

     Art. 19. Ficam revogados:

     I - os art. 6º, art. 7º, art. 8º e art. 11 do Decreto nº 4.915, de 2003;

     II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.073, de 2002:

a) os incisos IX e X do caput do art. 3º;
b) o parágrafo único do art. 7º;
c) os art. 8º e art. 18;
d) o § 3º do art. 23; e
e) art.31;

     III - o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996; e

     IV - o inciso V do caput do art. 51 do Anexo I ao Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019.

     Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 2 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/12/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/2019, Página 3 (Publicação Original)