CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 10.148, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019
Institui a Comissão de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da administração pública federal, dispõe sobre a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, as Subcomissões de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da Administração Pública Federal e o Conselho Nacional de Arquivos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO
DE DOCUMENTOS E ARQUIVOS
Arts. 1º a 8º (Revogados pelo Decreto nº 12.939, de 16/4/2026, publicado no DOU de 17/4/2026, em vigor 60 dias após a publicação)
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS
Arts. 9º a 14 (Revogados pelo Decreto nº 12.939, de 16/4/2026, publicado no DOU de 17/4/2026, em vigor 60 dias após a publicação)
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES DOS DECRETOS Nº 4.915, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003,
E Nº 4.073, DE 3 DE JANEIRO DE 2002
Arts 15 e 16 (Revogados pelo Decreto nº 12.939, de 16/4/2026, publicado no DOU de 17/4/2026, em vigor 60 dias após a publicação)
Art. 17. O Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, órgão colegiado instituído no âmbito do Arquivo Nacional, criado pelo art. 26 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, tem por finalidade definir a política nacional de arquivos públicos e privados." (NR)
“Art. 2º (Revogado na parte em que altera o art. 2º do Decreto nº 4.073, de 3/1/2002, pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)" (NR)
“Art. 2º-A. (Revogado na parte em que altera o art. 2º-A do Decreto nº 4.073, de 3/1/2002, pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)" (NR)
“Art. 3º (Revogado na parte em que altera o art. 3º do Decreto nº 4.073, de 3/1/2002, pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)" (NR)
“Art. 5º ..........................................................................................................
§ 2º As reuniões do CONARQ serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência." (NR)
“Art. 6º O quórum de reunião do CONARQ é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Parágrafo único. Além do voto ordinário, o Presidente do CONARQ terá o voto de qualidade em caso de empate." (NR)
“Art. 7º O CONARQ poderá instituir câmaras técnicas consultivas com a finalidade de auxiliar o Conselho a elaborar estudos e propostas normativas e propor soluções para questões da política nacional de arquivos públicos e privados e do funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos.
§ 1º As câmaras técnicas consultivas serão compostas na forma de ato do CONARQ e seus membros poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados.
§ 2º Os membros das câmaras técnicas consultivas serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho.
IV - subsidiar o monitoramento dos acervos declarados como de interesse público e social pelo Poder Executivo federal.
“Art. 9º-A. (Revogado na parte em que altera o art. 9º-A do Decreto nº 4.073, de 3/1/2002, pelo Decreto nº 12.599, de 28/8/2025)" (NR)
“Art. 13. .............................................................................................................
.............................................................................................................................
XII - possibilitar a participação de especialistas de órgãos e entidades, públicos e privados, nas câmaras técnicas e na Comissão de Avaliação de Acervos Privados; e
..................................................................................................................." (NR)
“Art. 20. Após nomeação dos inventariantes, liquidantes ou administradores de acervos para órgãos e entidades extintos, o Ministério da Economia solicitará ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a assistência técnica do Arquivo Nacional para a orientação necessária à preservação e à destinação do patrimônio documental acumulado, nos termos do disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 8.159, de 1991." (NR)
“Art. 21. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, mediante proposta do Arquivo Nacional, editará instrução a respeito dos procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, para a execução das medidas constantes desta Seção." (NR)
“Art. 22. Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional podem ser declarados de interesse público e social por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
................................................................................................................." (NR)
“Art. 23. A Comissão de Avaliação de Acervos Privados, por iniciativa própria ou mediante provocação, encaminhará solicitação relativa à declaração de interesse público e social de arquivos privados, acompanhada de parecer, para deliberação do Conselho Nacional de Arquivos.
§ 1º O parecer será instruído com avaliação técnica da Comissão de Avaliação de Acervos Privados de que trata o art. 7º-A.
§ 2º Da decisão do CONARQ caberá recurso ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, na forma prevista na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (NR)
“Art. 30. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar normas complementares à execução do disposto neste Decreto." (NR)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os atuais membros do CONARQ designados com fundamento nos incisos VII e VIII do caput do art. 3º do Decreto nº 4.073, de 2002, com a redação anterior às alterações promovidas por este Decreto, manterão seus mandatos, excepcionalmente, até 31 de março de 2020.
Art. 19. Ficam revogados:
I - os art. 6º, art. 7º, art. 8º e art. 11 do Decreto nº 4.915, de 2003;
II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.073, de 2002:
a) os incisos IX e X do caput do art. 3º;
b) o parágrafo único do art. 7º;
c) os art. 8º e art. 18;
d) o § 3º do art. 23; e
e) art.31;
III - o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996; e
IV - o inciso V do caput do art. 51 do Anexo I ao Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro