Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.031, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.031, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019
Altera o Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, para dispor sobre a isenção de cobrança para as publicações no Diário Oficial da União realizadas por órgãos e entidades que integram o Orçamento Geral da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. A autonomia técnica não afasta a supervisão pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral." (NR)
Parágrafo único. Compete ao Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República autorizar:
...................................................................................................................................
II - a publicação de edições extras do Diário Oficial da União;
............................................................................................................................." (NR)
I - empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral;
II - fundações federais de direito privado com natureza pública;
III - outros entes federativos, inclusive de suas entidades vinculadas;
IV - pessoas jurídicas de direito público externo;
V - conselhos profissionais;
VI - serviços sociais autônomos; e
VII - particulares em geral, inclusive de pessoas físicas." (NR)
Parágrafo único. A Imprensa Nacional não publicará os atos a que se refere o art. 15 na hipótese de o interessado estar inadimplente." (NR)
............................................................................................................................." (NR)
I - os atos originários de:
b) autarquias federais;
c) fundações públicas federais; e
d) empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e
............................................................................................................................. " (NR)
"Art. 20. O Diretor-Geral da Imprensa Nacional da Secretaria-Geral da Presidência da República editará as normas complementares para a execução do disposto neste Decreto." (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.215, de 2017:
a) | as alíneas "a" a "f" do inciso II do caput do art. 15; e |
b) | o inciso II do caput do art. 18; e |
II - o art. 24 do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de novembro de 2019.
Brasília, 30 de setembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B - 30/9/2019, Página 10 (Publicação Original)