CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 10.031, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

 

 

Altera o Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, para dispor sobre a isenção de cobrança para as publicações no Diário Oficial da União realizadas por órgãos e entidades que integram o Orçamento Geral da União.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º (Revogado na parte em que altera o art. 2º do Decreto nº 9.215, 29/11/2017, pelo Decreto nº 11.823, de 12/12/2023, em vigor em 21/12/2023)" (NR)

 

"Art. 6º (Revogado na parte em que altera o art. 6º do Decreto nº 9.215, 29/11/2017, pelo Decreto nº 11.823, de 12/12/2023, em vigor em 21/12/2023)" (NR)

 

"Art. 8º-A.  Os atos relativos a provimento de cargos em comissão e funções de confiança que dependam de autorização prévia no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc serão devolvidos ao proponente na hipótese de a autorização não ter sido disponibilizada em meio eletrônico para a Imprensa Nacional." (NR)

 

"Art. 10. O Diário Oficial da União será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos dias de feriados nacionais e dias integralmente de ponto facultativo na administração pública federal no Distrito Federal.

Parágrafo único. (Revogado na parte em que altera o parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 9.215, 29/11/2017, pelo Decreto nº 11.823, de 12/12/2023, em vigor em 21/12/2023)

.............................................................................................................................

II - a publicação de edições extras do Diário Oficial da União;

...................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 15. Estarão sujeitos a pagamento para publicação no Diário Oficial da União os atos originários de:

I - empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral;

II - (Revogado na parte em que altera o inciso II do "caput" do art. 15 do Decreto nº 9.215, 29/11/2017, pelo Decreto nº 11.823, de 12/12/2023, em vigor em 21/12/2023)

III - outros entes federativos, inclusive de suas entidades vinculadas;

IV - pessoas jurídicas de direito público externo;

V - conselhos profissionais;

VI - serviços sociais autônomos; e

VII - particulares em geral, inclusive de pessoas físicas." (NR)

 

"Art. 16. ..............................................................................................................

Parágrafo único. A Imprensa Nacional não publicará os atos a que se refere o art. 15 na hipótese de o interessado estar inadimplente." (NR)

 

"Art. 17. (Revogado na parte em que altera o art. 17 do Decreto nº 9.215, 29/11/2017, pelo Decreto nº 11.823, de 12/12/2023, em vigor em 21/12/2023)" (NR)

 

"Art. 18. ............................................................................................................

I - os atos originários de:

a) órgãos da União, independentemente do Poder que integrarem;

b) autarquias federais;

c) fundações públicas federais; e

d) empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e

................................................................................................................. " (NR)

 

"Art. 20. (Revogado na parte em que altera o art. 20 do Decreto nº 9.215, 29/11/2017, pelo Decreto nº 11.823, de 12/12/2023, em vigor em 21/12/2023)" (NR)

 

Art. 2º As alterações realizadas nos art. 15, art. 16 e art. 18 do Decreto nº 9.215, de 2017, por este Decreto aplicam-se apenas às publicações remetidas para a Imprensa Nacional a partir de 1º de novembro de 2019. (Artigo republicado na Edição Extra A do DOU de 1º/10/2019)

 

Art. 3º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.215, de 2017:

a) as alíneas "a" a "f" do inciso II do caput do art. 15; e 

b) o inciso II do caput do art. 18; e 

II - o art. 24 do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de novembro de 2019.

 

Brasília, 30 de setembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Jorge Antonio de Oliveira Francisco