Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.601, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.601, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................................................................
....................................................................................................................................

II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;

IV - o Ministro de Estado da Fazenda;

V - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VIII - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

IX - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;

X - o Ministro de Estado da Integração Nacional;

XI - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

XII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética.

§ 1º Os Ministros de Estado poderão ser representados por servidores ocupantes de nível hierárquico equivalente a 6 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ou por oficiais-generais, que deverão ser designados formalmente para esse fim.

§ 2º Serão convidados a integrar o CNPE, com direito a voz e voto:

I - um representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Minas e Energia;

II - dois representantes da sociedade civil, especialistas em matéria de energia; e

III - dois representantes de instituições acadêmicas brasileiras, especialistas em matéria de energia.

§ 2º-A. Os representantes a que se refere o § 2º serão designados em ato do Presidente do CNPE, para mandato de dois anos, e poderão ser reconduzidos uma vez por igual período.

§ 2º-B. Na hipótese de vacância, renúncia, impedimento ou ausência a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no período de dois anos, os membros a que se refere o § 2º serão substituídos.

§ 2º-C. Os representantes de que tratam os incisos II e III do § 2º serão indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia a partir de lista tríplice formada nos termos estabelecidos em regimento interno.
.............................................................................................................................................

§ 4º A critério do Presidente do CNPE, poderão participar das reuniões do CNPE os dirigentes máximos de outros órgãos e entidades da administração pública, sem direito a voto." (NR)
"Art. 4º O Ministério de Minas e Energia exercerá as atribuições de Secretaria-Executiva do CNPE, à qual compete:

I - prestar o apoio administrativo às atividades do CNPE; e

II - estruturar e submeter as pautas das reuniões ao Presidente do CNPE.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Conselho será designado em ato do Presidente do CNPE." (NR)
"Art. 5º O apoio técnico ao CNPE será prestado por órgãos e entidades da administração pública:

I - do setor energético; e

II - subordinados ou vinculados aos membros do CNPE de que trata o art. 2º." (NR)
"Art. 6º O CNPE se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por ano, preferencialmente no último bimestre, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º O regimento interno do CNPE será aprovado pela maioria simples de seus membros e será referendado e publicado por seu Presidente.

§ 2º As alterações do regimento interno do CNPE serão aprovadas nos termos do disposto no § 1º.

§ 3º O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do CNPE, especialmente sobre:

I - a forma de deliberação das matérias constantes da pauta das reuniões;

II - a utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo para a realização das reuniões extraordinárias do Conselho; e

III - a formação da lista tríplice a que se refere o § 2º-C do art. 2º." (NR)
"Art. 7º Na reunião ordinária, o CNPE avaliará as atividades desenvolvidas pelo setor energético do País durante o ano em curso e as suas perspectivas para o ano seguinte." (NR) "Art. 9º A participação no CNPE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)     Art. 2º Ficam revogados:

     I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.520, de 2000:

a) o inciso XIV do caput do art. 2º;
b) os incisos I, II, III, IV e V do § 4º do art. 2º;
c) os incisos III e IV do caput do art. 4º;
d) o § 1º e o § 2º do art. 4º;
e) parágrafo único do art. 5º;
f) o parágrafo único do art. 6º; e
g) o art. 10;

     II - o art. 1º do Decreto nº 5.793, de 29 de maio de 2006, na parte em que altera o art. 2º, o art. 4º e o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 3.520, de 2000; e

     III - o art. 1º do Decreto nº 6.685, de 10 de dezembro de 2008.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
W. Moreira Franco


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/2018, Página 4 (Publicação Original)