CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 9.601, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera o Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;
§ 1º Os Ministros de Estado poderão ser representados por seus respectivos Secretários-Executivos ou por servidores, formalmente designados, ocupantes de nível hierárquico mínimo equivalente a 6 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS. (Parágrafo retificado no DOU de 11/12/2018)
§ 2º Serão convidados a integrar o CNPE, com direito a voz e voto:
I - um representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Minas e Energia;
II - dois representantes da sociedade civil, especialistas em matéria de energia; e
III - dois representantes de instituições acadêmicas brasileiras, especialistas em matéria de energia.
§ 2º-A. Os representantes a que se refere o § 2º serão designados em ato do Presidente do CNPE, para mandato de dois anos, e poderão ser reconduzidos uma vez por igual período.
§ 2º-B. Na hipótese de vacância, renúncia, impedimento ou ausência a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no período de dois anos, os membros a que se refere o § 2º serão substituídos.
§ 2º-C. Os representantes de que tratam os incisos II e III do § 2º serão indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia a partir de lista tríplice formada nos termos estabelecidos em regimento interno.
...........................................................................................................................
§ 4º A critério do Presidente do CNPE, poderão participar das reuniões do CNPE os dirigentes máximos de outros órgãos e entidades da administração pública, sem direito a voto." (NR)
"Art. 4º O Ministério de Minas e Energia exercerá as atribuições de Secretaria-Executiva do CNPE, à qual compete:
I - prestar o apoio administrativo às atividades do CNPE; e
II - estruturar e submeter as pautas das reuniões ao Presidente do CNPE.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Conselho será designado em ato do Presidente do CNPE." (NR)
"Art. 5º O apoio técnico ao CNPE será prestado por órgãos e entidades da administração pública:
I - do setor energético; e
II - subordinados ou vinculados aos membros do CNPE de que trata o art. 2º." (NR)
"Art. 6º O CNPE se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por ano, preferencialmente no último bimestre, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º O regimento interno do CNPE será aprovado pela maioria simples de seus membros e será referendado e publicado por seu Presidente.
§ 2º As alterações do regimento interno do CNPE serão aprovadas nos termos do disposto no § 1º.
§ 3º O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do CNPE, especialmente sobre:
I - a forma de deliberação das matérias constantes da pauta das reuniões;
II - a utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo para a realização das reuniões extraordinárias do Conselho; e
III - a formação da lista tríplice a que se refere o § 2º-C do art. 2º." (NR)
"Art. 7º Na reunião ordinária, o CNPE avaliará as atividades desenvolvidas pelo setor energético do País durante o ano em curso e as suas perspectivas para o ano seguinte." (NR)
"Art. 9º A participação no CNPE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.520, de 2000:
a) o inciso XIV do caput do art. 2º;
b) os incisos I, II, III, IV e V do § 4º do art. 2º;
c) os incisos III e IV do caput do art. 4º;
d) o § 1º e o § 2º do art. 4º;
e) parágrafo único do art. 5º;
f) o parágrafo único do art. 6º; e
g) o art. 10;
II - o art. 1º do Decreto nº 5.793, de 29 de maio de 2006, na parte em que altera o art. 2º, o art. 4º e o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 3.520, de 2000; e
III - o art. 1º do Decreto nº 6.685, de 10 de dezembro de 2008.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
W. Moreira Franco