CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO Nº 9.601, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018

 

 

Altera o Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;

IV - (Revogado na parte em que altera o inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.520, de 21/6/2000, pelo Decreto nº 11.418, de 24/2/2023)

V - (Revogado na parte em que altera o inciso V do art. 2º do Decreto nº 3.520, de 21/6/2000, pelo Decreto nº 11.418, de 24/2/2023)

VI - (Revogado na parte em que altera o inciso VI do art. 2º do Decreto nº 3.520, de 21/6/2000, pelo Decreto nº 11.418, de 24/2/2023)

VII - (Revogado na parte em que altera o inciso VII do art. 2º do Decreto nº 3.520, de 21/6/2000, pelo Decreto nº 11.418, de 24/2/2023)

VIII - (Revogado na parte em que altera o inciso VIII do art. 2º do Decreto nº 3.520, de 21/6/2000, pelo Decreto nº 11.418, de 24/2/2023)

IX - (Revogado na parte em que altera o inciso IX do art. 2º do Decreto nº 3.520, de 21/6/2000, pelo Decreto nº 11.418, de 24/2/2023)

X - (Revogado na parte em que altera o inciso X do art. 2º do Decreto nº 3.520, de 21/6/2000, pelo Decreto nº 11.418, de 24/2/2023)

XI - (Revogado na parte em que altera o inciso XI do art. 2º do Decreto nº 3.520, de 21/6/2000, pelo Decreto nº 11.418, de 24/2/2023)

XII - (Revogado na parte em que altera o inciso XII do art. 2º do Decreto nº 3.520, de 21/6/2000, pelo Decreto nº 11.418, de 24/2/2023)

§ 1º Os Ministros de Estado poderão ser representados por seus respectivos Secretários-Executivos ou por servidores, formalmente designados, ocupantes de nível hierárquico mínimo equivalente a 6 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS. (Parágrafo retificado no DOU de 11/12/2018)

§ 2º Serão convidados a integrar o CNPE, com direito a voz e voto:

I - um representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Minas e Energia;

II - dois representantes da sociedade civil, especialistas em matéria de energia; e

III - dois representantes de instituições acadêmicas brasileiras, especialistas em matéria de energia.

§ 2º-A. Os representantes a que se refere o § 2º serão designados em ato do Presidente do CNPE, para mandato de dois anos, e poderão ser reconduzidos uma vez por igual período.

§ 2º-B. Na hipótese de vacância, renúncia, impedimento ou ausência a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no período de dois anos, os membros a que se refere o § 2º serão substituídos.

§ 2º-C. Os representantes de que tratam os incisos II e III do § 2º serão indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia a partir de lista tríplice formada nos termos estabelecidos em regimento interno.

...........................................................................................................................

§ 4º A critério do Presidente do CNPE, poderão participar das reuniões do CNPE os dirigentes máximos de outros órgãos e entidades da administração pública, sem direito a voto." (NR)

 

"Art. 4º O Ministério de Minas e Energia exercerá as atribuições de Secretaria-Executiva do CNPE, à qual compete:

I - prestar o apoio administrativo às atividades do CNPE; e

II - estruturar e submeter as pautas das reuniões ao Presidente do CNPE.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Conselho será designado em ato do Presidente do CNPE." (NR)

 

"Art. 5º O apoio técnico ao CNPE será prestado por órgãos e entidades da administração pública:

I - do setor energético; e

II - subordinados ou vinculados aos membros do CNPE de que trata o art. 2º." (NR)

 

"Art. 6º O CNPE se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por ano, preferencialmente no último bimestre, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º O regimento interno do CNPE será aprovado pela maioria simples de seus membros e será referendado e publicado por seu Presidente.

§ 2º As alterações do regimento interno do CNPE serão aprovadas nos termos do disposto no § 1º.

§ 3º O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do CNPE, especialmente sobre:

I - a forma de deliberação das matérias constantes da pauta das reuniões;

II - a utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo para a realização das reuniões extraordinárias do Conselho; e

III - a formação da lista tríplice a que se refere o § 2º-C do art. 2º." (NR)

 

"Art. 7º Na reunião ordinária, o CNPE avaliará as atividades desenvolvidas pelo setor energético do País durante o ano em curso e as suas perspectivas para o ano seguinte." (NR)

 

"Art. 9º A participação no CNPE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.520, de 2000:

a) o inciso XIV do caput do art. 2º;

b) os incisos I, II, III, IV e V do § 4º do art. 2º;

c) os incisos III e IV do caput do art. 4º;

d) o § 1º e o § 2º do art. 4º;

e) parágrafo único do art. 5º;

f) o parágrafo único do art. 6º; e

g) o art. 10;

II - o art. 1º do Decreto nº 5.793, de 29 de maio de 2006, na parte em que altera o art. 2º, o art. 4º e o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 3.520, de 2000; e

III - o art. 1º do Decreto nº 6.685, de 10 de dezembro de 2008.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 5 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

MICHEL TEMER

W. Moreira Franco