Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.489, DE 30 DE AGOSTO DE 2018 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.489, DE 30 DE AGOSTO DE 2018

Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 13.675, de 11 de junho de 2018,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


     Art. 1º Este Decreto estabelece normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, de que trata a Lei n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública - Susp.

     Art. 2º A Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social será implementada por estratégias que garantam integração, coordenação e cooperação federativa, interoperabilidade, liderança situacional, modernização da gestão das instituições de segurança pública, valorização e proteção dos profissionais, complementaridade, dotação de recursos humanos, diagnóstico dos problemas a serem enfrentados, excelência técnica, avaliação continuada dos resultados e garantia da regularidade orçamentária para execução de planos e programas de segurança pública.

     Parágrafo único. Configuram meios e instrumentos essenciais da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social:

     I - o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSP, que compreenderá o Plano Nacional de Enfrentamento de Homicídios de Jovens;

     II - o Sistema Nacional de Informações e Gestão de Segurança Pública e Defesa Social; e

     III - a atuação integrada dos mecanismos formados pelos órgãos federais de prevenção e controle de atos ilícitos contra a administração pública e referentes à ocultação ou à dissimulação de bens, direitos e valores.

     Art. 3º O Ministério da Segurança Pública, responsável pela gestão, pela coordenação e pelo acompanhamento do Susp, orientará e acompanhará as atividades dos órgãos integrados ao Sistema, além de promover as seguintes ações:

     I - apoiar os programas de aparelhamento e modernização dos órgãos de segurança pública e defesa social do País;

     II - implementar, manter e expandir, observadas as restrições previstas em lei quanto ao sigilo, o Sistema Nacional de Informações e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social;

     III - efetivar o intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre os órgãos policiais federais, estaduais, distrital e as guardas municipais;

     IV - valorizar a autonomia técnica, científica e funcional dos institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação, de modo a lhes garantir condições plenas para o exercício de suas competências;

     V - promover a qualificação profissional dos integrantes da segurança pública e defesa social, especialmente nos âmbitos operacional, ético e técnico-científico;

     VI - elaborar estudos e pesquisas nacionais e consolidar dados e informações estatísticas sobre criminalidade e vitimização;

     VII - coordenar as atividades de inteligência de segurança pública e defesa social integradas ao Sistema Brasileiro de Inteligência; e

     VIII - desenvolver a doutrina de inteligência policial.

     § 1º A autonomia dos institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação de que trata o inciso IV do caput refere-se, exclusivamente, à liberdade técnico-científica para a realização e a conclusão de procedimentos e exames inerentes ao exercício de suas competências.

     § 2º No desempenho das competências de que tratam os incisos VII e VIII do caput, o Ministério da Segurança Pública manterá sistemas destinados à coordenação, ao planejamento e à integração das atividades de inteligência de segurança pública e defesa social e de inteligência penitenciária no território nacional, e ao assessoramento estratégico dos Governos federal, estaduais, distrital e municipais, com informações e conhecimentos que subsidiem a tomada de decisões nesse âmbito.

     § 3º O Ministério da Segurança Pública poderá firmar instrumentos de cooperação, para integrar aos sistemas de que trata o § 2º, outros órgãos ou entidades federais, estaduais, distrital e municipais cujas atividades sejam compatíveis com os interesses das atividades de inteligência.

     § 4º Ato do Ministro de Estado da Segurança Pública disporá sobre os procedimentos necessários ao cumprimento das ações de que trata o caput no âmbito do Ministério da Segurança Pública.

CAPÍTULO II
DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
E DEFESA SOCIAL


Seção I
Do regime de formulação


     Art. 4º Caberá ao Ministério da Segurança Pública elaborar o PNSP, que deverá incluir o Plano de Nacional de Enfrentamento de Homicídios de Jovens, além de estabelecer suas estratégias, suas metas, suas ações e seus indicadores, direcionados ao cumprimento dos objetivos e das finalidades estabelecidos nos art. 6º e art. 22 da Lei nº 13.675, de 2018.

     § 1º A elaboração do PNSP deverá observar as diretrizes estabelecidas no art. 24 da Lei nº 13.675, de 2018.

     § 2º O PNSP terá duração de dez anos, contado da data de sua publicação e deverá ser estruturado em ciclos de implementação de dois anos.

     § 3º Sem prejuízo do pressuposto de que as ações de prevenção à criminalidade devem ser consideradas prioritárias na elaboração do PNSP, o primeiro ciclo do PNSP editado após a data de entrada em vigor deste Decreto deverá priorizar ações destinadas a viabilizar a coleta, a análise, a atualização, a sistematização, a interoperabilidade de sistemas, a integração e a interpretação de dados:

     I - de segurança pública e defesa social;

     II - prisionais;

     III - de rastreabilidade de armas e munições;

     IV - relacionados com perfil genético e digitais; e

     V - sobre drogas.

     Art. 5º O PNSP será estabelecido após processo de consulta pública, efetuada por meio eletrônico, observado o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

Seção II
Das metas para o acompanhamento e a avaliação
das políticas de segurança pública e defesa social


     Art. 6º Os integrantes do Susp, a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.675, de 2018, elaborarão, estabelecerão e divulgarão, anualmente, programas de ação baseados em parâmetros de avaliação e metas de excelência com vistas à prevenção e à repressão, no âmbito de suas competências, de infrações penais e administrativas e à prevenção de desastres, que tenham como finalidade:

     I - planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com os entes federativos;

     II - apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada;

     III - identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação destinadas ao aprimoramento de suas atividades;

     IV - identificar e propor mecanismos de valorização profissional;

     V - apoiar e promover o sistema de saúde para os profissionais de segurança pública e defesa social; e

     VI - apoiar e promover o sistema habitacional para os profissionais de segurança pública e defesa social.

     Art. 7º Até o dia 31 de março de cada ano-calendário, o Ministério da Segurança Pública, em articulação com os órgãos competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, realizará avaliação sobre a implementação do PNSP, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores de políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social.

     § 1º A primeira avaliação do PNSP será realizada no segundo ano de vigência da Lei nº 13.675, de 2018.

     § 2º Ao fim da avaliação de cada PNSP, será elaborado relatório com o histórico e a caracterização das atividades, as recomendações e os prazos para que elas sejam cumpridas, de acordo com o disposto no art. 27 da Lei 13.675, de 2018.

     § 3º O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança pública e defesa social.

Seção III
Dos mecanismos de transparência e avaliação e de controle
e correição de atos dos órgãos do Sistema Único de
Segurança Pública


     Art. 8º Aos órgãos de correição dos integrantes operacionais do Susp, no exercício de suas competências, caberão o gerenciamento e a realização dos procedimentos de apuração de responsabilidade funcional, por meio de sindicância e processo administrativo disciplinar, e a proposição de subsídios para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos de segurança pública e defesa social.

     § 1º Caberá ao Ministério da Segurança Pública instituir mecanismos de registro, acompanhamento e avaliação, em âmbito nacional, dos órgãos de correição, e poderá, para tanto, solicitar aos órgãos de correição a que se refere o caput o fornecimento de dados e informações que entender necessários, respeitadas as atribuições legais e de modo a promover a racionalização de meios com base nas melhores práticas.

     § 2º Os titulares dos órgãos de correição a que se refere o caput, que exercerão as suas atribuições preferencialmente por meio de mandato, deverão colaborar com o processo de avaliação referido no § 1º, de modo a facilitar o acesso à documentação e aos elementos necessários ao seu cumprimento efetivo.

     § 3º O Ministério da Segurança Pública considerará, entre os critérios e as condições para prestar apoio à implementação dos planos de segurança pública e de defesa social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os indicadores de eficiência apurados no processo de avaliação de que trata o § 1º.

     Art. 9º Aos órgãos de ouvidoria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios caberão, nos termos do disposto no art. 34 da Lei nº 13.675, de 2018, o recebimento e o tratamento de representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre as ações e as atividades dos profissionais e dos membros integrantes do Susp, e o encaminhamento ao órgão competente para tomar as providências legais e fornecer a resposta ao requerente.

CAPÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES E GESTÃO
DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


Seção I
Da composição


     Art. 10. O Sistema Nacional de Informações e Gestão de Segurança Pública e Defesa Social disporá, para a consecução de seus objetivos, dos seguintes sistemas e programas, que atuarão de forma integrada:

     I - Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social;

     II - Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas;

     III - Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional;

     IV - Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública; e

     V - Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança.

Seção II
Do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação
das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social


     Art. 11. A implementação do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social observará o disposto no art. 26 ao art. 32 da Lei nº 13.675, de 2018.

Subseção única
Da Comissão Permanente do Sistema Nacional
de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança
Pública e Defesa Social


     Art. 12. Fica criada a Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social, com a função de coordenar a avaliação dos objetivos e das metas do PNSP.

     § 1º A Comissão Permanente será composta por cinco representantes, titulares e suplentes, indicados e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.

     § 2º Caberá ao Ministro de Estado da Segurança, entre os membros por ele indicados, designar o Presidente da Comissão Permanente.

     § 3º O mandato dos representantes da Comissão Permanente será de dois anos, admitida uma recondução.

     § 4º A Comissão Permanente instituirá comissões temporárias de avaliação, por meio de Portaria, observado o disposto em seu regimento interno e no art. 32 da Lei nº 13.675, de 2018.

     § 5º A Comissão Permanente se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Ministro de Estado da Segurança Pública.

     § 6º A Comissão Permanente deliberará por maioria simples, com a presença da maioria de seus representantes.

     § 7º É vedado à Comissão Permanente designar para as comissões temporárias avaliadores que sejam titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados, caso:

     I - tenham relação de parentesco até terceiro grau com titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados; ou

     II - estejam respondendo a processo criminal ou administrativo.

     Art. 13. Caberá à Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social, com o apoio técnico e administrativo do Ministério da Segurança Pública, por intermédio de sua Secretaria-Executiva, coordenar o processo de acompanhamento e avaliação de que tratam os § 1º e § 2º do art. 8º.

     § 1º A Comissão Permanente adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no art. 31 da Lei nº 13.675, de 2018.

     § 2º Os órgãos integrantes do Susp assegurarão à Comissão Permanente e às comissões temporárias de avaliação o acesso às instalações, à documentação e aos elementos necessários ao exercício de suas competências.

     Art. 14. A Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social assegurará a participação, no processo de avaliação do PNSP, de representantes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança pública e defesa social, observados os parâmetros estabelecidos na Lei nº 13.675, de 2018.

     Art. 15. A participação na Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social e nas comissões temporárias de avaliação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 16. A organização e o funcionamento da Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social serão estabelecidos em regimento interno, que deverá ser aprovado no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Seção III
Do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública,
Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições,
de Material Genético, de Digitais e de Drogas


     Art. 17. O Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, instituído pelo art. 35 da Lei nº 13.675, de 2018, será integrado por órgãos criados ou designados para esse fim por todos os entes federativos.

     Parágrafo único. O Ministério da Segurança Pública buscará a integração do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas com sistemas de informação de outros países, de modo a conferir prioridade aos países que fazem fronteira com a República Federativa do Brasil.

     Art. 18. Constarão do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, sem prejuízo de outros definidos por seu Conselho Gestor, dados e informações relativos a:

     I - ocorrências criminais registradas e comunicações legais;

     II - registro e rastreabilidade de armas de fogo e munições;

     III - entrada e saída de estrangeiros;

     IV - pessoas desaparecidas;

     V - execução penal e sistema prisional;

     VI - recursos humanos e materiais dos órgãos e das entidades de segurança pública e defesa social;

     VII - condenações, penas, mandados de prisão e contramandados de prisão;

     VIII - repressão à produção, à fabricação e ao tráfico de drogas ilícitas e a crimes correlacionados, além da apreensão de drogas ilícitas;

     IX - índices de elucidação de crimes;

     X - veículos e condutores; e

     XI - banco de dados de perfil genético e digitais.

     § 1º Os dados e as informações, a serem fornecidos de forma atualizada pelos integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, deverão ser padronizados e categorizados com o fim de assegurar padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade dos sistemas informatizados do Governo federal.

     § 2º Na divulgação dos dados e das informações, a identificação pessoal dos envolvidos deverá ser preservada.

     § 3º Os dados e as informações referentes à prevenção, ao tratamento e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas ilícitas serão fornecidos, armazenados e tratados de forma agregada, de modo a preservar o sigilo, a confidencialidade e a identidade de usuários e dependentes, observada a natureza multidisciplinar e intersetorial prevista na legislação.

     § 4º O fornecimento de dados dos usuários, de acessos e consultas do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas ficará condicionado à instauração e à instrução de processos administrativos ou judiciais, observados, nos casos concretos, os procedimentos de segurança da informação e de seus usuários.

     § 5º O usuário que utilizar indevidamente as informações obtidas por meio do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas ficará sujeito à responsabilidade administrativa, civil e criminal.

     Art. 19. Compete ao Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, órgão consultivo do Ministério da Segurança Pública, por meio de Resolução:

     I - propor procedimentos sobre coleta, análise, sistematização, integração, atualização, interpretação de dados e informações referentes às políticas relacionadas com:

a) segurança pública e defesa social;
b) sistema prisional e execução penal;
c) rastreabilidade de armas e munições;
d) banco de dados de perfil genético e digitais; e
e) enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas;

     II - sugerir:

a) metodologia, padronização, categorias e regras para tratamento dos dados e das informações a serem fornecidos ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas;
b) dados e informações a serem integrados ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, observado o disposto no art. 18;
c) padrões de interoperabilidade dos sistemas de dados e informações que integrarão o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas;
d) critérios para integração e gestão centralizada dos sistemas de dados e informações a que se refere o art. 18;
e) rol de crimes de comunicação imediata; e
f) forma e condições para adesão dos Municípios, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público, e dos demais entes públicos que considerar pertinentes;

     III - propor normas, critérios e padrões para disponibilização de estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, na implementação, na execução, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social, sistema prisional e de execução penal, rastreabilidade de armas e munições, banco de dados de perfil genético e digitais, e enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas;

     IV - sugerir procedimentos para implementação, operacionalização, aprimoramento e fiscalização do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas;

     V - instituir grupos de trabalho relacionados com segurança pública e defesa social, sistema prisional e execução penal, enfrentamento do tráfico ilícito de drogas e prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

     VI - promover a elaboração de estudos com vistas à integração das redes e dos sistemas de dados e informações relacionados com segurança pública e defesa social, sistema prisional e execução penal, e enfrentamento do tráfico ilícito de drogas;

     VII - propor condições, parâmetros, níveis e formas de acesso aos dados e às informações do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas,
assegurada a preservação do sigilo;

     VIII - controlar e dar publicidade a situações de inadimplemento dos integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, em relação ao fornecimento de informações obrigatórias, ao Ministro de Estado da Segurança Pública, para aplicação do disposto no § 2º do art. 37 da Lei nº 13.675, de 2018; e

     IX - publicar relatórios anuais que contemplem estatísticas, indicadores e análises relacionadas com segurança pública e defesa social, sistema prisional e de execução penal, rastreabilidade de armas e munições, banco de dados de perfil genético e digitais, e enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas.

     Parágrafo único. As Resoluções do Conselho Gestor serão submetidas à aprovação do Ministro de Estado da Segurança Pública, que, na qualidade de responsável pela administração, pela coordenação e pela formulação de diretrizes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, editará as normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas.

     Art. 20. O Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas será composto pelos seguintes representantes, titulares e suplentes:

     I - cinco representantes do Ministério da Segurança Pública;

     II - um representante do Ministério da Justiça;

     III - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

     IV - um representante do Ministério de Direitos Humanos; e

     V - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, dos quais serão designados um para cada região geográfica.

     § 1º Os representantes a que se refere o inciso V do caput serão escolhidos por meio de eleição direta pelos gestores dos entes federativos de sua região.

     § 2º Os representantes, titulares e suplentes, do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.

     § 3º O mandato dos representantes do Conselho Gestor será de dois anos, admitida uma recondução.

     § 4º A recondução dos representantes a que se refere o inciso V do caput será realizada por meio de nova consulta aos entes federativos integrantes da região geográfica correspondente.

     § 5º O Presidente do Conselho Gestor será escolhido entre um dos representantes do Ministério da Segurança Pública e designado em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.

     Art. 21. O Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas deliberará por maioria simples, com a presença da maioria de seus representantes e caberá ao seu Presidente o voto de qualidade para desempate.

     Art. 22. A estrutura administrativa do Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas é composta por:

     I - uma Secretaria-Executiva;

     II - três câmaras técnicas;

     III - fóruns consultivos regionais; e

     IV - gestores dos entes federativos.

     Art. 23. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério da Segurança Pública e terá competência para:

     I - organizar as reuniões do Conselho Gestor, das câmaras técnicas e dos fóruns consultivos regionais e as eleições dos representantes do referido Conselho;

     II - prestar apoio técnico-administrativo, logístico e financeiro ao Conselho Gestor; e

     III - promover a articulação entre os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.

     Art. 24. As câmaras técnicas têm por objetivo oferecer sugestões e embasamento técnico para subsidiar as decisões do Conselho Gestor.

     § 1º Cada câmara técnica atuará em uma das seguintes áreas:

     I - estatística e análise;

     II - inteligência; e

     III - tecnologia da informação.

     § 2º Cada câmara técnica será composta pelos seguintes representantes, titulares e suplentes:

     I - um representante do Ministério da Segurança Pública; e

     II - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, dos quais serão designados um para cada região geográfica.

     § 3º A forma de indicação dos representantes das câmaras técnicas pelos entes federativos será definida em regimento interno.

     § 4º Os representantes das câmaras técnicas serão designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.

     Art. 25. Os fóruns consultivos regionais, integrados pelos gestores dos entes federativos da região geográfica correspondente, deverão se reunir periodicamente para discutir a reformulação dos métodos de coleta, tratamento, análise e divulgação de dados e de aprimoramento do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, com o objetivo de apresentar propostas para apreciação de seu Conselho Gestor.

     Art. 26. Cada ente federativo indicará um gestor titular e um suplente para atuar em cada uma das seguintes áreas:

     I - estatística e análise;

     II - inteligência; e

     III - tecnologia da informação.

     Parágrafo único. Caberá aos gestores dos entes federativos, sem prejuízo de outras competências conferidas pelo Conselho Gestor:

     I - repassar dados e informações sobre as suas áreas de atuação sempre que solicitado pelo Conselho Gestor;

     II - acompanhar a qualidade e a frequência do fornecimento e da atualização de dados e informações do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas e comunicar ao ente federativo correspondente a respeito do fornecimento de dados e informações obrigatórios;

     III - auxiliar na execução das atividades de coleta, tratamento, fornecimento e atualização de dados e de informações de cada área de atuação; e

     IV - gerir as rotinas e as atividades referentes ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.

     Art. 27. A participação no Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, nas câmaras técnicas e nos fóruns consultivos regionais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 28. A organização e o funcionamento do Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas serão estabelecidos em regimento interno, que deverá ser elaborado no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     Art. 29. Caberá ao Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas propor alterações quanto às suas áreas de atuação, a que se referem o § 1º do art. 24 e o caput do art. 26.

     Art. 30. As reuniões das câmaras técnicas do Conselho Gestor poderão ser realizadas de forma remota.

     Parágrafo único. O Conselho Gestor poderá convocar os seus representantes para reuniões presenciais.

     Art. 31. O Conselho Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Seção IV
Do Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional


     Art. 32. A implementação do Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional observará o disposto no art. 38 ao art. 41 da Lei nº 13.675, de 2018.

     Parágrafo único. Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública, em coordenação com os demais órgãos e entidades federais com competências concorrentes, executar os programas de que tratam o inciso I ao inciso IV do § 1º do art. 38 da Lei nº 13.675, de 2018, com o fim de assegurar, no âmbito do Susp, o acesso às ações de educação, presenciais ou a distância, aos profissionais de segurança pública e defesa social.

Seção V
Do Programa Nacional de Qualidade de Vida para
Profissionais de Segurança Pública


     Art. 33. Fica instituído o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública, com o objetivo de elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar os projetos de programas de atenção psicossocial e de saúde no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social, e de promover a integração sistêmica das unidades de saúde dos órgãos que compõem o Susp.

     Parágrafo único. Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública, em coordenação com os demais órgãos e entidades federais com competências concorrentes, executar os programas de que trata o caput, por meio de programas e ações especificadas em planos quinquenais.

CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO DOS MECANISMOS DE PREVENÇÃO
E CONTROLE DE ATOS ILÍCITOS CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


     Art. 34. Sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, caberá ao Ministério da Segurança Pública praticar os atos necessários para promover a integração e a coordenação das ações dos órgãos e das entidades federais de prevenção e controle de atos ilícitos contra a administração pública e referentes à ocultação ou à dissimulação de bens, direitos e valores, definidos em plano estratégico anual, aprovado de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.

CAPÍTULO V
DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
E DEFESA SOCIAL


Seção I
Da composição do Conselho Nacional de Segurança Pública
e Defesa Social


     Art. 35. O Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - CNSP terá a seguinte composição:

     I - o Ministro de Estado da Segurança Pública, que o presidirá;

     II - o Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública, que exercerá a vice-presidência e substituirá o Presidente em suas ausências e seus impedimentos;

     III - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

     IV - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

     V - o Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional;

     VI - o Secretário Nacional de Segurança Pública;

     VII - o Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil;

     VIII - o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas;

     IX - os seguintes representantes da administração pública federal, indicados pelo Ministro de Estado correspondente:

a) um representante da Casa Civil da Presidência da República;
b) um representante do Ministério da Defesa;
c) um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
d) um representante do Ministério dos Direitos Humanos;
e) um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

     X - os seguintes representantes estaduais e distrital:

a) um representante das polícias civis, indicado pelo Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil;
b) um representante das polícias militares, indicado pelo Conselho Nacional de Comandantes Gerais;
c) um representante dos corpos de bombeiros militares, indicado pelo Conselho Nacional dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil;
d) um representante das secretarias de segurança pública ou de órgãos congêneres, indicado pelo Colégio Nacional dos Secretários de Segurança Pública;
e) um representante dos institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação, indicado pelo Conselho Nacional de Perícia Criminal; e
f) um representante dos agentes penitenciários, indicado por conselho nacional devidamente constituído;

     XI - um representante dos agentes de trânsito, indicado por conselho nacional devidamente constituído;

     XII - um representante das guardas municipais, indicado por conselho nacional devidamente constituído;

     XIII - um representante da Guarda Portuária, indicado por conselho nacional devidamente constituído;

     XIV - um representante do Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça;

     XV - um representante do Ministério Público, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

     XVI - um representante da Defensoria Pública, indicado pelo Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais;

     XVII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

     XVIII - dois representantes de entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social, eleitos nos termos do disposto no § 3º;

     XIX - dois representantes de entidades de profissionais de segurança pública, eleitos nos termos do disposto no § 3º; e

     XX - os seguintes indicados, de livre escolha e designação pelo Ministro de Estado da Segurança Pública:

a) um representante do Poder Judiciário;
b) um representante do Ministério Público; e
c) até oito representantes com notórios conhecimentos na área de políticas de segurança pública e defesa social e com reputação ilibada.

     § 1º O Ministro de Estado da Segurança Pública designará os representantes a que se referem o inciso IX ao inciso XVII do caput.

     § 2º Cada representante titular terá um representante suplente para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.

     § 3º Os representantes a que se referem os incisos XVIII e XIX do caput serão escolhidos por meio de processo aberto a entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e entidades de profissionais de segurança pública que manifestem interesse em participar do CNSP.

     § 4º O processo a que se refere o § 3º será precedido de convocação pública, cujos termos serão aprovados na primeira reunião deliberativa do CNSP, observados o requisito de representatividade e os critérios objetivos definidos também na primeira reunião.

     § 5º O mandato dos representantes a que se referem o inciso IX ao inciso XX do caput será de dois anos, admitida uma recondução.

     § 6º A participação no CNSP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Seção II
Do funcionamento do Conselho Nacional de Segurança
Pública e Defesa Social


     Art. 36. A organização e o funcionamento do CNSP serão estabelecidos em regimento interno, que deverá ser aprovado no prazo de noventa dias, contado da data de sua instalação.

     Art. 37. O CNSP se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

     § 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CNSP serão realizadas com a presença da maioria simples de seus representantes.

     § 2º As reuniões do CNSP deverão ocorrer, preferencialmente, de forma remota.

     § 3º As recomendações do CNSP serão aprovadas pela maioria simples de seus representantes e caberá ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.

     § 4º O CNSP poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

     Art. 38. O CNSP poderá instituir câmaras técnicas, observado o disposto em seu regimento interno.

     Art. 39. Caberá ao Ministério da Segurança Pública a edição dos demais atos administrativos necessários à consecução das atividades do CNSP, por intermédio de sua Secretaria- Executiva ou de unidade que venha a ser instalada para esse fim em regimento interno, que prestará apoio técnico e administrativo ao CNSP e às suas câmaras.

Seção III
Da competência do Conselho Nacional de Segurança Pública
e Defesa Social


     Art. 40. O CNSP, órgão colegiado permanente, integrante estratégico do Susp, tem competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública.

     Parágrafo único. O CNSP exercerá o acompanhamento dos integrantes operacionais do Susp, a que se refere o § 2º do art. 9º da Lei nº 13.675, de 2018, e poderá recomendar providências legais às autoridades competentes, de modo a considerar, entre outros definidos em regimento interno ou em norma específica, os seguintes aspectos:

     I - as condições de trabalho, a valorização e o respeito pela integridade física e moral de seus integrantes;

     II - o cumprimento das metas definidas de acordo com o disposto na Lei nº 13.675, de 2018, para a consecução dos objetivos do órgão;

     III - o resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas corregedorias; e

     IV - o grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida.

     Art. 41. Compete, ainda, ao CNSP:

     I - propor diretrizes para políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade e à satisfação de princípios, diretrizes, objetivos, estratégias, meios e instrumentos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, estabelecidos no art. 4º ao art. 8º da Lei nº 13.675, de 2018;

     II - apreciar o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e, quando necessário, fazer recomendações relativamente aos objetivos, às ações estratégicas, às metas, às prioridades, aos indicadores e às formas de financiamento e gestão das políticas de segurança pública e defesa social nele estabelecidos;

     III - propor ao Ministério da Segurança Pública e aos integrantes do Susp a definição anual de metas de excelência com vistas à prevenção e à repressão das infrações penais e administrativas e à prevenção de desastres, por meio de indicadores públicos que demonstrem, de forma objetiva, os resultados pretendidos;

     IV - contribuir para a integração e a interoperabilidade de informações e dados eletrônicos sobre segurança pública e defesa social, prisionais e sobre drogas, e para a unidade de registro das ocorrências policiais;

     V - propor a criação de grupos de trabalho com o objetivo de produzir e publicar estudos e diagnósticos para a formulação e a avaliação de políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social;

     VI - prestar apoio e articular-se, sistematicamente, com os conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança pública e defesa social, com vistas à formulação de diretrizes básicas comuns e à potencialização do exercício de suas atribuições legais e regulamentares;

     VII - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; e

     VIII - promover a articulação entre os órgãos que integram o Susp e a sociedade civil.

     Parágrafo único. O CNSP divulgará anualmente e, de forma extraordinária, quando necessário, as avaliações e as recomendações que emitir a respeito das matérias de sua competência.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS



     Art. 42. Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 6.138, de 28 de junho de 2007;

     II - o Decreto nº 7.413, de 30 de dezembro de 2010; e

     III - o Decreto nº 8.075, de 14 de agosto de 2013.

     Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Gustavo do Vale Rocha
Raul Jungmann


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/08/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/2018, Página 2 (Publicação Original)