CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 9.489, DE 30 DE AGOSTO DE 2018

 

 

Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 13.675, de 11 de junho de 2018,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto estabelece normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, de que trata a Lei n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública - Susp.

 

Art. 2º A Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social será implementada por estratégias que garantam integração, coordenação e cooperação federativa, interoperabilidade, liderança situacional, modernização da gestão das instituições de segurança pública, valorização e proteção dos profissionais, complementaridade, dotação de recursos humanos, diagnóstico dos problemas a serem enfrentados, excelência técnica, avaliação continuada dos resultados e garantia da regularidade orçamentária para execução de planos e programas de segurança pública.

Parágrafo único. Configuram meios e instrumentos essenciais da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social:

I - o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSP, que compreenderá o Plano Nacional de Enfrentamento de Homicídios de Jovens;

II - o Sistema Nacional de Informações e Gestão de Segurança Pública e Defesa Social; e

III - a atuação integrada dos mecanismos formados pelos órgãos federais de prevenção e controle de atos ilícitos contra a administração pública e referentes à ocultação ou à dissimulação de bens, direitos e valores.

 

Art. 3º O Ministério da Segurança Pública, responsável pela gestão, pela coordenação e pelo acompanhamento do Susp, orientará e acompanhará as atividades dos órgãos integrados ao Sistema, além de promover as seguintes ações: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

I - apoiar os programas de aparelhamento e modernização dos órgãos de segurança pública e defesa social do País;

II - implementar, manter e expandir, observadas as restrições previstas em lei quanto ao sigilo, o Sistema Nacional de Informações e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social;

III - efetivar o intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre os órgãos policiais federais, estaduais, distrital e as guardas municipais;

IV - valorizar a autonomia técnica, científica e funcional dos institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação, de modo a lhes garantir condições plenas para o exercício de suas competências;

V - promover a qualificação profissional dos integrantes da segurança pública e defesa social, especialmente nos âmbitos operacional, ético e técnico-científico;

VI - elaborar estudos e pesquisas nacionais e consolidar dados e informações estatísticas sobre criminalidade e vitimização;

VII - coordenar as atividades de inteligência de segurança pública e defesa social integradas ao Sistema Brasileiro de Inteligência; e

VIII - desenvolver a doutrina de inteligência policial.

§ 1º A autonomia dos institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação de que trata o inciso IV do caput refere-se, exclusivamente, à liberdade técnico-científica para a realização e a conclusão de procedimentos e exames inerentes ao exercício de suas competências.

§ 2º No desempenho das competências de que tratam os incisos VII e VIII do caput, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manterá sistemas destinados à coordenação, ao planejamento e à integração das atividades de inteligência de segurança pública e defesa social e de inteligência penitenciária no território nacional e ao assessoramento estratégico dos Governos federal, estaduais, distrital e municipais, com informações e conhecimentos que subsidiem a tomada de decisões nesse âmbito. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

§ 3º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá firmar instrumentos de cooperação, para integrar aos sistemas de que trata o § 2º, outros órgãos ou entidades federais, estaduais, distrital e municipais cujas atividades sejam compatíveis com os interesses das atividades de inteligência. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

§ 4º Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre os procedimentos necessários ao cumprimento das ações de que trata o caput no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

 

CAPÍTULO II

DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

 

Seção I

Do regime de formulação

 

Art. 4º Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública elaborar o PNSP, que deverá incluir o Plano de Nacional de Enfrentamento de Homicídios de Jovens, além de estabelecer suas estratégias, suas metas, suas ações e seus indicadores, direcionados ao cumprimento dos objetivos e das finalidades estabelecidos nos art. 6º e art. 22 da Lei nº 13.675, de 2018. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

§ 1º A elaboração do PNSP observará as diretrizes estabelecidas no art. 24 da Lei nº 13.675, de 2018, e no art. 3º da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, no que couber, e será feita com a cooperação dos demais órgãos e entidades com competências complementares. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 15/3/2023)

§ 2º O PNSP terá duração de dez anos, contado da data de sua publicação e deverá ser estruturado em ciclos de implementação de dois anos.

§ 3º Sem prejuízo do pressuposto de que as ações de prevenção à criminalidade devem ser consideradas prioritárias na elaboração do PNSP, o primeiro ciclo do PNSP editado após a data de entrada em vigor deste Decreto deverá priorizar ações destinadas a viabilizar a coleta, a análise, a atualização, a sistematização, a interoperabilidade de sistemas, a integração e a interpretação de dados:

I - de segurança pública e defesa social;

II - prisionais;

III - de rastreabilidade de armas e munições;

IV - relacionados com perfil genético e digitais; e

V - sobre drogas.

 

Art. 5º A elaboração do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social terá fase de consulta pública, efetuada por meio eletrônico, sob a coordenação do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.822, de 28/9/2021)

 

Seção II

Das metas para o acompanhamento e a avaliação das políticas de segurança pública e defesa social

 

Art. 6º Os integrantes do Susp, a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.675, de 2018, elaborarão, estabelecerão e divulgarão, anualmente, programas de ação baseados em parâmetros de avaliação e metas de excelência com vistas à prevenção e à repressão, no âmbito de suas competências, de infrações penais e administrativas e à prevenção de desastres, que tenham como finalidade:

I - planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com os entes federativos;

II - apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada;

III - identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação destinadas ao aprimoramento de suas atividades;

IV - identificar e propor mecanismos de valorização profissional;

V - apoiar e promover o sistema de saúde para os profissionais de segurança pública e defesa social; e

VI - apoiar e promover o sistema habitacional para os profissionais de segurança pública e defesa social.

 

Art. 7º Até o dia 30 de abril de cada ano-calendário, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com os órgãos competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, avaliará a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e aos operadores de políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.822, de 28/9/2021)

§ 1º A primeira avaliação do PNSP será realizada no segundo ano de vigência da Lei nº 13.675, de 2018.

§ 2º Ao fim da avaliação de cada PNSP, será elaborado relatório com o histórico e a caracterização das atividades, as recomendações e os prazos para que elas sejam cumpridas, de acordo com o disposto no art. 27 da Lei 13.675, de 2018.

§ 3º O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança pública e defesa social.

 

Seção III

Dos mecanismos de transparência e avaliação e de controle e correição de atos dos órgãos do Sistema Único de Segurança Pública

 

Art. 8º Aos órgãos de correição dos integrantes operacionais do Susp, no exercício de suas competências, caberão o gerenciamento e a realização dos procedimentos de apuração de responsabilidade funcional, por meio de sindicância e processo administrativo disciplinar, e a proposição de subsídios para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos de segurança pública e defesa social.

§ 1º Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública instituir mecanismos de registro, acompanhamento e avaliação, em âmbito nacional, dos órgãos de correição, e poderá, para tanto, solicitar aos órgãos de correição a que se refere o caput o fornecimento de dados e informações que entender necessários, respeitadas as atribuições legais e de modo a promover a racionalização de meios com base nas melhores práticas. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

§ 2º Os titulares dos órgãos de correição a que se refere o caput, que exercerão as suas atribuições preferencialmente por meio de mandato, deverão colaborar com o processo de avaliação referido no § 1º, de modo a facilitar o acesso à documentação e aos elementos necessários ao seu cumprimento efetivo.

§ 3º O Ministério da Justiça e Segurança Pública considerará, entre os critérios e as condições para prestar apoio à implementação dos planos de segurança pública e de defesa social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os indicadores de eficiência apurados no processo de avaliação de que trata o § 1º. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

 

Art. 9º Aos órgãos de ouvidoria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios caberão, nos termos do disposto no art. 34 da Lei nº 13.675, de 2018, o recebimento e o tratamento de representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre as ações e as atividades dos profissionais e dos membros integrantes do Susp, e o encaminhamento ao órgão competente para tomar as providências legais e fornecer a resposta ao requerente.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES E GESTÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

 

Seção I

Da composição

 

Art. 10. O Sistema Nacional de Informações e Gestão de Segurança Pública e Defesa Social disporá, para a consecução de seus objetivos, dos seguintes sistemas e programas, que atuarão de forma integrada:

I - Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social;

II - Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas;

III - Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional;

IV - Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública; e

V - Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança.

 

Seção II

Do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social

 

Art. 11. A implementação do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social observará o disposto no art. 26 ao art. 32 da Lei nº 13.675, de 2018.

 

Subseção única

Da Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social

 

Art. 12. Fica criada a Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social, com a função de coordenar a avaliação dos objetivos e das metas do PNSP.

§ 1º A Comissão Permanente será composta por cinco representantes, titulares e suplentes, indicados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

§ 2º Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, dentre os membros por ele indicados, designar o Presidente da Comissão Permanente. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

§ 3º O mandato dos representantes da Comissão Permanente será de dois anos, admitida uma recondução.

§ 4º A Comissão Permanente poderá criar, por meio de portaria, até dez comissões temporárias de avaliação com duração não superior a um ano, que serão constituídas por, no máximo, sete membros, observado o disposto em seu regimento interno e no art. 32 da Lei nº 13.675, de 2018. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

§ 5º A Comissão Permanente se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

§ 6º A Comissão Permanente deliberará por maioria simples, com a presença da maioria de seus representantes.

§ 7º É vedado à Comissão Permanente designar para as comissões temporárias avaliadores que sejam titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados, caso:

I - tenham relação de parentesco até terceiro grau com titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados; ou

II - estejam respondendo a processo criminal ou administrativo.

§ 8º As comissões temporárias, sempre que possível, deverão ter um representante da Controladoria-Geral da União ou do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada ou do Ministério da Cidadania, observado o disposto no art. 32 da Lei nº 13.675, de 2018. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

§ 9º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

 

Art. 13. Caberá à Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social, com o apoio técnico e administrativo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio do Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública, coordenar o processo de acompanhamento e avaliação de que tratam os § 1º e § 2º do art. 8º. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

§ 1º A Comissão Permanente adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no art. 31 da Lei nº 13.675, de 2018.

§ 2º Os órgãos integrantes do Susp assegurarão à Comissão Permanente e às comissões temporárias de avaliação o acesso às instalações, à documentação e aos elementos necessários ao exercício de suas competências.

§ 3º A Comissão Permanente adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no art. 27 da Lei nº 13.675, de 2018. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

 

Art. 14. A Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social assegurará a participação, no processo de avaliação do PNSP, de representantes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança pública e defesa social, observados os parâmetros estabelecidos na Lei nº 13.675, de 2018.

 

Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

 

Art. 16. (Revogado pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

 

Seção III

Do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas

 

Art. 17. O Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, instituído pelo art. 35 da Lei nº 13.675, de 2018, será integrado por órgãos criados ou designados para esse fim por todos os entes federativos.

Parágrafo único. O Ministério da Justiça e Segurança Pública buscará a integração do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas com sistemas de informação de outros países, de modo a conferir prioridade aos países que fazem fronteira com a República Federativa do Brasil. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

 

Art. 18. Constarão do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, sem prejuízo de outros definidos por seu Conselho Gestor, dados e informações relativos a:

I - ocorrências criminais registradas e comunicações legais;

II - registro e rastreabilidade de armas de fogo e munições;

III - entrada e saída de estrangeiros;

IV - pessoas desaparecidas;

V - execução penal e sistema prisional;

VI - recursos humanos e materiais dos órgãos e das entidades de segurança pública e defesa social;

VII - condenações, penas, mandados de prisão e contramandados de prisão;

VIII - repressão à produção, à fabricação e ao tráfico de drogas ilícitas e a crimes correlacionados, além da apreensão de drogas ilícitas;

IX - índices de elucidação de crimes;

X - veículos e condutores; e

XI - banco de dados de perfil genético e digitais.

§ 1º Os dados e as informações, a serem fornecidos de forma atualizada pelos integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, deverão ser padronizados e categorizados com o fim de assegurar padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade dos sistemas informatizados do Governo federal.

§ 2º Na divulgação dos dados e das informações, a identificação pessoal dos envolvidos deverá ser preservada.

§ 3º Os dados e as informações referentes à prevenção, ao tratamento e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas ilícitas serão fornecidos, armazenados e tratados de forma agregada, de modo a preservar o sigilo, a confidencialidade e a identidade de usuários e dependentes, observada a natureza multidisciplinar e intersetorial prevista na legislação.

§ 4º O fornecimento de dados dos usuários, de acessos e consultas do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas ficará condicionado à instauração e à instrução de processos administrativos ou judiciais, observados, nos casos concretos, os procedimentos de segurança da informação e de seus usuários.

§ 5º O usuário que utilizar indevidamente as informações obtidas por meio do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas ficará sujeito à responsabilidade administrativa, civil e criminal.

 

Art. 19. Compete ao Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, órgão consultivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio de resolução: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

I - propor procedimentos sobre coleta, análise, sistematização, integração, atualização, interpretação de dados e informações referentes às políticas relacionadas com:

a) segurança pública e defesa social; 

b) sistema prisional e execução penal; 

c) rastreabilidade de armas e munições; 

d) banco de dados de perfil genético e digitais; e 

e) enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas; 

II - propor: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

a) metodologia, padronização, categorias e regras para tratamento dos dados e das informações a serem fornecidos ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas; 

b) dados e informações a serem integrados ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, observado o disposto no art. 18; 

c) padrões de interoperabilidade dos sistemas de dados e informações que integrarão o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas; 

d) critérios para integração e gestão centralizada dos sistemas de dados e informações a que se refere o art. 18; 

e) rol de crimes de comunicação imediata; e 

f) forma e condições para adesão dos Municípios, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público, e dos demais entes públicos que considerar pertinentes; 

III - propor normas, critérios e padrões para disponibilização de estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, na implementação, na execução, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social, sistema prisional e de execução penal, rastreabilidade de armas e munições, banco de dados de perfil genético e digitais, e enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas;

IV - sugerir procedimentos para implementação, operacionalização, aprimoramento e fiscalização do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas;

V - instituir grupos de trabalho relacionados com segurança pública e defesa social, sistema prisional e execução penal, enfrentamento do tráfico ilícito de drogas e prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

VI - promover a elaboração de estudos com vistas à integração das redes e dos sistemas de dados e informações relacionados com segurança pública e defesa social, sistema prisional e execução penal, e enfrentamento do tráfico ilícito de drogas;

VII - propor condições, parâmetros, níveis e formas de acesso aos dados e às informações do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, assegurada a preservação do sigilo;

VIII - controlar e dar publicidade a situações de inadimplemento dos integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, em relação ao fornecimento de informações obrigatórias, ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para aplicação do disposto no § 2º do art. 37 da Lei nº 13.675, de 2018; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

IX - publicar relatórios anuais que contemplem estatísticas, indicadores e análises relacionadas com segurança pública e defesa social, sistema prisional e de execução penal, rastreabilidade de armas e munições, banco de dados de perfil genético e digitais, e enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas.

Parágrafo único. As Resoluções do Conselho Gestor serão submetidas à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que, na qualidade de responsável pela administração, pela coordenação e pela formulação de diretrizes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, editará as normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

 

Art. 20. O Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas será composto pelos seguintes representantes, titulares e suplentes:

I - quatro representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

a) um da Diretoria de Gestão e Integração e Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

b) um do Departamento Penitenciário Nacional; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

c) um da Polícia Federal; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

d) um da Polícia Rodoviária Federal; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

II - um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

III - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, sendo um de cada região geográfica. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

V - (Revogado pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

§ 1º Os representantes a que se refere o inciso III do caput serão escolhidos por meio de eleição direta pelos gestores dos entes federativos de sua região. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

§ 2º Os representantes titulares e suplentes do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

§ 3º O mandato dos representantes do Conselho Gestor será de dois anos, admitida uma recondução.

§ 4º A recondução dos representantes a que se refere o inciso III do caput será realizada por meio de nova consulta aos entes federativos integrantes da região geográfica correspondente. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

§ 5º O Presidente do Conselho Gestor será o Diretor da Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

§ 6º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho Gestor, será substituído pelo Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

§ 7º O Conselho Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

 

Art. 21. O Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas deliberará por maioria simples, com a presença da maioria de seus representantes e caberá ao seu Presidente o voto de qualidade para desempate.

 

Art. 22. A estrutura administrativa do Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas é composta por:

I - uma Secretaria-Executiva;

II - três câmaras técnicas;

III - (Revogado pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

IV - gestores dos entes federativos.

 

Art. 23. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e terá competência para: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

I - organizar as reuniões do Conselho Gestor, das câmaras técnicas e as eleições dos representantes do referido Conselho; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

II - prestar apoio técnico-administrativo, logístico e financeiro ao Conselho Gestor; e

III - promover a articulação entre os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.

 

Art. 24. As câmaras técnicas, de caráter temporário, com duração não superior a um ano, têm por objetivo oferecer sugestões e embasamento técnico para subsidiar as decisões do Conselho Gestor, as quais poderão operar simultaneamente. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

§ 1º Cada câmara técnica atuará em uma das seguintes áreas:

I - estatística e análise;

II - inteligência; e

III - tecnologia da informação.

§ 2º Cada câmara técnica será composta pelos seguintes representantes, titulares e suplentes:

I - um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

II - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, dos quais serão designados um para cada região geográfica.

§ 3º A coordenação das câmaras técnicas será definida em regimento interno. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

§ 4º Os representantes das câmaras técnicas serão designados pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

 

Art. 25. (Revogado pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

 

Art. 26. Cada ente federativo indicará um gestor titular e um suplente para atuar em cada uma das seguintes áreas:

I - estatística e análise;

II - inteligência; e

III - tecnologia da informação.

Parágrafo único. Caberá aos gestores dos entes federativos, sem prejuízo de outras competências conferidas pelo Conselho Gestor:

I - repassar dados e informações sobre as suas áreas de atuação sempre que solicitado pelo Conselho Gestor;

II - acompanhar a qualidade e a frequência do fornecimento e da atualização de dados e informações do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas e comunicar ao ente federativo correspondente a respeito do fornecimento de dados e informações obrigatórios;

III - auxiliar na execução das atividades de coleta, tratamento, fornecimento e atualização de dados e de informações de cada área de atuação; e

IV - gerir as rotinas e as atividades referentes ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.

 

Art. 27. (Revogado pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

 

Art. 28. (Revogado pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

 

Art. 29. Caberá ao Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas propor alterações quanto às suas áreas de atuação, a que se referem o § 1º do art. 24 e o caput do art. 26.

 

Art. 30. As reuniões das câmaras técnicas do Conselho Gestor serão realizadas por videoconferência.

Parágrafo único. O Conselho Gestor poderá, em caráter excepcional, convocar os seus representantes para reuniões presenciais. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

 

Art. 31. O Conselho Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

 

Seção IV

Do Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional

 

Art. 32. A implementação do Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional observará o disposto no art. 38 ao art. 41 da Lei nº 13.675, de 2018.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em coordenação com os demais órgãos e entidades federais com competências concorrentes, executar os programas de que tratam o inciso I ao inciso IV do § 1º do art. 38 da Lei nº 13.675, de 2018, com o fim de assegurar, no âmbito do Susp, o acesso às ações de educação, presenciais ou a distância, aos profissionais de segurança pública e defesa social. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

 

Seção V

Do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública

 

Subseção I

Do escopo

(Subseção acrescida pelo Decreto nº 11.107, de 29/6/2022)

 

Art. 33. Fica instituído o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública - Programa Pró-Vida, conforme o disposto no art. 42 da Lei nº 13.675, de 2018. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 11.107, de 29/6/2022)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.107, de 29/6/2022)

§ 1º O Programa Pró-Vida:

I - atenderá aos objetivos de elaboração, de implementação, de apoio, de monitoramento e de avaliação de iniciativas de saúde biopsicossocial, saúde ocupacional e segurança no trabalho, mecanismos de proteção e valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social; e

II - estimulará a integração, a colaboração e a articulação das instituições de segurança pública e defesa social no âmbito dos eixos de que trata o § 2º. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.107, de 29/6/2022)

§ 2º São eixos de implementação do Programa Pró-Vida:

I - saúde biopsicossocial - compreende ações de atenção à saúde, à luz das interações entre as dimensões biológica, psicológica e social, com vistas a integrar de forma sistêmica as diferentes abordagens terapêuticas;

II - saúde ocupacional e segurança no trabalho - compreende ações de promoção da saúde e de proteção dos profissionais da segurança pública e o desenvolvimento geral dos aspectos estruturais e gerenciais do meio ambiente do trabalho;

III - mecanismos de proteção - mecanismos instituídos com vistas à garantia da dignidade e à proteção dos profissionais de segurança pública e defesa social contra aquilo que possa limitar a sua capacidade de atender às suas necessidades fundamentais, em situações de vulnerabilidade e de violação de direitos; e

IV - valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social - compreende ações com impacto na cultura e no clima organizacional, orientadas para a promoção da dignidade, da realização e do reconhecimento profissional. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.107, de 29/6/2022)

§ 3º As ações de direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social, relacionadas aos mecanismos de proteção, serão desenvolvidas no âmbito do Programa Pró-Vida, em cooperação com os demais órgãos e entidades com competências complementares. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.107, de 29/6/2022)

§ 4º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública coordenar o Programa Pró-Vida, em cooperação com os demais órgãos e entidades com competências complementares. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.107, de 29/6/2022)

§ 5º Os mecanismos de proteção a que se referem o inciso I do § 1º e o § 3º serão instituídos em consonância com o Programa Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública e Defesa Social e dos Profissionais do Sistema Socioeducativo - Programa PraViver, instituído pelo Decreto nº 11.106, de 29 de junho de 2022. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 11.107, de 29/6/2022)

 

Subseção II

Da Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública

(Subseção acrescida pelo Decreto nº 11.107, de 29/6/2022)

 

Art. 33-A. Fica instituída, no âmbito do Programa Pró-Vida, a Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública - Rede Pró-Vida, com a finalidade de:

I - colaborar com a articulação das instituições de segurança pública e defesa social no âmbito dos eixos de que trata o § 2º do art. 33;

II - estimular a produção de conhecimentos técnico-científicos relativos aos eixos de que trata o § 2º do art. 33;

III - contribuir para o compartilhamento e a multiplicação do conhecimento de que trata o inciso II;

IV - difundir as ações executadas no âmbito do Programa Pró-Vida; e

V - coletar contribuições dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 33-B para o aperfeiçoamento do Programa Pró-Vida. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.107, de 29/6/2022)

 

Art. 33-B. A Rede Pró-Vida é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos quais:

a) um da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que a coordenará;

b) um da Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública;

c) um da Secretaria de Operações Integradas;

d) um da Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas e Gestão de Ativos;

e) um da Polícia Federal;

f) um da Polícia Rodoviária Federal;

g) um do Departamento Penitenciário Nacional; e

II - do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

III - das instituições estaduais ou distritais de segurança pública, quando manifestado o interesse em participar da Rede Pró-Vida, representadas por um profissional pertencente:

a) às Polícias Militares;

b) aos Corpos de Bombeiros Militares;

c) às Polícias Civis;

d) às Polícias Penais Estaduais e Distrital; e

e) aos Institutos Oficiais de Criminalística, de Medicina legal e de Identificação, quando couber.

§ 1º Cada membro da Rede Pró-Vida terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º A participação na Rede Pró-Vida será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 3º A Rede Pró-Vida se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 4º Os membros da Rede Pró-Vida que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 5º O quórum de aprovação da Rede Pró-Vida é de maioria simples.

§ 6º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Rede Pró-Vida terá o voto de qualidade.

§ 7º O Coordenador da Rede Pró-Vida poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 8º A Secretaria-Executiva da Rede Pró-Vida será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 11.107, de 29/6/2022)

 

CAPÍTULO IV

DA INTEGRAÇÃO DOS MECANISMOS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE ATOS ILÍCITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 34. Sem prejuízo das competências atribuídas à Controladoria-Geral da União pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública praticar os atos necessários para integrar e coordenar as ações dos órgãos e das entidades federais de prevenção e controle de atos ilícitos contra a administração pública e referentes à ocultação ou à dissimulação de bens, direitos e valores, definidos em plano estratégico anual, aprovado de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

 

Seção I

Da composição do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social

 

Art. 35. O Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - CNSP terá a seguinte composição:

I - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

II - o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que exercerá a vice-presidência e substituirá o Presidente em suas ausências e seus impedimentos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

III - o Diretor-Geral da Polícia Federal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

IV - o Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

V - o Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional;

VI - o Secretário Nacional de Segurança Pública;

VII - o Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil;

VIII - o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas;

IX - os seguintes representantes da administração pública federal, indicados pelo Ministro de Estado correspondente:

a) um representante da Casa Civil da Presidência da República; 

b) um representante do Ministério da Defesa; 

c) um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

d) um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

e) (Revogada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019) 

X - os seguintes representantes estaduais e distrital:

a) um representante das polícias civis, indicado pelo Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil; 

b) um representante das polícias militares, indicado pelo Conselho Nacional de Comandantes Gerais; 

c) um representante dos corpos de bombeiros militares, indicado pelo Conselho Nacional dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil; 

d) um representante das secretarias de segurança pública ou de órgãos congêneres, indicado pelo Colégio Nacional dos Secretários de Segurança Pública; 

e) um representante dos institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação, indicado pelo Conselho Nacional de Perícia Criminal; e 

f) um representante dos agentes penitenciários, indicado por conselho nacional devidamente constituído; 

XI - um representante dos agentes de trânsito, indicado por conselho nacional devidamente constituído;

XII - um representante das guardas municipais, indicado por conselho nacional devidamente constituído;

XIII - um representante da Guarda Portuária, indicado por conselho nacional devidamente constituído;

XIV - um representante do Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça;

XV - um representante do Ministério Público, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

XVI - um representante da Defensoria Pública, indicado pelo Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais;

XVII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XVIII - dois representantes de entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social, eleitos nos termos do disposto no § 3º;

XIX - dois representantes de entidades de profissionais de segurança pública, eleitos nos termos do disposto no § 3º; e

XX - os seguintes indicados, de livre escolha e designação pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública: (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

a) um representante do Poder Judiciário; 

b) um representante do Ministério Público; e 

c) até oito representantes com notórios conhecimentos na área de políticas de segurança pública e defesa social e com reputação ilibada; 

XXI - o Secretário de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

§ 1º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública designará os representantes a que se referem o inciso IX ao inciso XVII do caput. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

§ 2º Cada representante titular terá um representante suplente para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os representantes a que se referem os incisos XVIII e XIX do caput serão escolhidos por meio de processo aberto a entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e entidades de profissionais de segurança pública que manifestem interesse em participar do CNSP.

§ 4º O processo a que se refere o § 3º será precedido de convocação pública, cujos termos serão aprovados na primeira reunião deliberativa do CNSP, observados o requisito de representatividade e os critérios objetivos definidos também na primeira reunião.

§ 5º O mandato dos representantes a que se referem o inciso IX ao inciso XX do caput será de dois anos, admitida uma recondução.

§ 6º A participação no CNSP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Seção II

Do funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social

 

Art. 36. (Revogado pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

 

Art. 37. O CNSP se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CNSP serão realizadas com a presença da maioria simples de seus representantes.

§ 2º As reuniões do CNSP ocorrerão, preferencialmente, por videoconferência. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

§ 3º As recomendações do CNSP serão aprovadas pela maioria simples de seus representantes e caberá ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.

§ 4º O CNSP poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

 

Art. 38. O CNSP poderá criar até dez câmaras técnicas com exercício simultâneo. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

Parágrafo único. As câmaras técnicas terão caráter temporário, com duração não superior a um ano, e serão constituídas por, no máximo, sete membros. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

 

Art. 39. Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a edição dos demais atos administrativos necessários à consecução das atividades do CNSP, por intermédio de sua Secretaria-Executiva ou de unidade que venha a ser instituída para esse fim em regimento interno, que prestará apoio técnico e administrativo ao CNSP e às suas câmaras técnicas. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

 

Seção III

Da competência do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social

 

Art. 40. O CNSP, órgão colegiado permanente, integrante estratégico do Susp, tem competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública.

Parágrafo único. O CNSP exercerá o acompanhamento dos integrantes operacionais do Susp, a que se refere o § 2º do art. 9º da Lei nº 13.675, de 2018, e poderá recomendar providências legais às autoridades competentes, de modo a considerar, entre outros definidos em regimento interno ou em norma específica, os seguintes aspectos:

I - as condições de trabalho, a valorização e o respeito pela integridade física e moral de seus integrantes;

II - o cumprimento das metas definidas de acordo com o disposto na Lei nº 13.675, de 2018, para a consecução dos objetivos do órgão;

III - o resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas corregedorias; e

IV - o grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida.

 

Art. 41. Compete, ainda, ao CNSP:

I - propor diretrizes para políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade e à satisfação de princípios, diretrizes, objetivos, estratégias, meios e instrumentos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, estabelecidos no art. 4º ao art. 8º da Lei nº 13.675, de 2018;

II - apreciar o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e, quando necessário, fazer recomendações relativamente aos objetivos, às ações estratégicas, às metas, às prioridades, aos indicadores e às formas de financiamento e gestão das políticas de segurança pública e defesa social nele estabelecidos;

III - propor ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e aos integrantes do Susp a definição anual de metas de excelência com vistas à prevenção e à repressão das infrações penais e administrativas e à prevenção de desastres, por meio de indicadores públicos que demonstrem, de forma objetiva, os resultados pretendidos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

IV - contribuir para a integração e a interoperabilidade de informações e dados eletrônicos sobre segurança pública e defesa social, prisionais e sobre drogas, e para a unidade de registro das ocorrências policiais;

V - propor a criação de grupos de trabalho com o objetivo de produzir e publicar estudos e diagnósticos para a formulação e a avaliação de políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social;

VI - prestar apoio e articular-se, sistematicamente, com os conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança pública e defesa social, com vistas à formulação de diretrizes básicas comuns e à potencialização do exercício de suas atribuições legais e regulamentares;

VII - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; e

VIII - promover a articulação entre os órgãos que integram o Susp e a sociedade civil.

Parágrafo único. O CNSP divulgará anualmente e, de forma extraordinária, quando necessário, as avaliações e as recomendações que emitir a respeito das matérias de sua competência.

 

Art. 41-A. As convocações para as reuniões do CNSP, do Conselho Gestor do Sinesp e da Comissão Permanente do Sinaped especificarão o horário de início das atividades e previsão para seu término.

§ 1º Na hipótese de reunião ordinária com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para votação, que não poderá ser superior a duas horas.

§ 2º É vedada a divulgação de discussões em curso nos colegiados sem a prévia anuência do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

 

Art. 41-B. A participação nos colegiados e nos subcolegiados de que trata este Decreto será considerada prestação de serviços públicos relevante, não remunerada. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

 

Art. 41-C. Os regimentos internos dos colegiados serão elaborados no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Os regimentos internos de que trata o caput serão aprovados por maioria simples. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.876, de 27/6/2019)

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 42. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 6.138, de 28 de junho de 2007;

II - o Decreto nº 7.413, de 30 de dezembro de 2010; e

III - o Decreto nº 8.075, de 14 de agosto de 2013.

 

Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 30 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

MICHEL TEMER

Esteves Pedro Colnago Junior

Gustavo do Vale Rocha

Raul Jungmann