Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.334, DE 5 DE ABRIL DE 2018 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.334, DE 5 DE ABRIL DE 2018

Institui o Plano Nacional de Fortalecimento das Comunidades Extrativistas e Ribeirinhas - Planafe.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Plano Nacional de Fortalecimento das Comunidades Extrativistas e Ribeirinhas - Planafe, com a finalidade de:

     I - integrar e adequar políticas públicas destinadas à melhoria da qualidade de vida e à conservação do meio ambiente das comunidades extrativistas e ribeirinhas; e

     II - apoiar a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos Tradicionais e Comunidades Tradicionais - PNPCT, instituída pelo Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.

     Parágrafo único. O Planafe observará os princípios e as diretrizes referentes ao fomento, ao extrativismo, às comunidades ribeirinhas, ao desenvolvimento sustentável e à exploração ambientalmente equilibrada de produtos da sociobiodiversidade.

     Art. 2º O Planafe estrutura-se em quatro eixos de ação:

     I - inclusão social;

     II - fomento à produção sustentável;

     III - infraestrutura; e

     IV - gestão ambiental e territorial.

     Art. 3º O Planafe tem como objetivos:

     I - integrar, adequar, articular e propor ações de acesso às políticas de saúde, educação, infraestrutura, fomento à produção sustentável, geração de renda, acesso aos territórios e aos recursos naturais e gestão ambiental e territorial nas áreas de uso e ocupação tradicional por comunidades extrativistas e ribeirinhas;

     II - assegurar os direitos básicos das comunidades extrativistas e ribeirinhas, com vistas à superação da pobreza e da extrema pobreza;

     III - promover a participação social no planejamento, no monitoramento e na avaliação do Planafe;

     IV - incentivar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade pelas comunidades extrativistas e ribeirinhas;

     V - viabilizar a inclusão social e produtiva das comunidades extrativistas e ribeirinhas, principalmente das mulheres e dos jovens;

     VI - proporcionar o aumento da produção e da produtividade, com vistas à elevação da renda da família extrativista e ribeirinha;

     VII - desenvolver mecanismos de apoio à estruturação das cadeias de produtos da sociobiodiversidade;

     VIII - desenvolver incentivos para pagamento de serviços ambientais e ecossistêmicos prestados pelas comunidades extrativistas e ribeirinhas;

     IX - incentivar a regularização fundiária de interesse social dos espaços territoriais ocupados pelas comunidades extrativistas e ribeirinhas; e

     X - buscar fontes de financiamento junto a organismos internacionais que possibilitem o incremento das ações previstas no Planafe.

     Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor do Planafe, a quem compete:

     I - de realizar consultas sobre as políticas, os programas e as ações; e

     II - propor a fixação de metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do referido Plano.

     § 1º O Comitê Gestor será composto por representantes, titular e suplente, do Poder Público e da sociedade civil, a seguir indicados:

     I - um representante do Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;

     II - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     III - um representante do Ministério da Educação;

     IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social;

     V - um representante do Ministério da Saúde;

     VI - um representante do Ministério dos Direitos Humanos;

     VII - um representante da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; e

     VIII - sete representantes das comunidades extrativistas e ribeirinhas.

     § 2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

     § 3º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelos representantes das comunidades extrativistas e ribeirinhas que compõem o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT.

     § 4º Caberá à Secretaria-Executiva do CNPCT enviar ao Ministério do Meio Ambiente os nomes dos representantes das comunidades extrativistas e ribeirinhas indicados pelo CNPCT.

     § 5º Os membros do Comitê Gestor serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

     § 6º O Comitê Gestor poderá convidar representantes da sociedade civil e de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para assistir suas reuniões.

     § 7º O Comitê Gestor poderá constituir grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.

     § 8º O apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Comitê Gestor será prestado pelo Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável.

     § 9º Observado o disposto no § 6º, serão convidados permanentes do Comitê Gestor, um representante dos seguintes órgãos e entidades, indicados pelos respectivos dirigentes máximos:

     I - Ministério de Minas e Energia;

     II - Ministério das Cidades;

     III - Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria de Governo da Presidência da República;

     IV - Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

     V - Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente;

     VI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

     VII - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

     VIII - Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e

     IX - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.

     Art. 5º A participação no Comitê Gestor do Planafe será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Parágrafo único. As despesas relativas à participação nas reuniões do Comitê Gestor serão custeadas:

     I - pelos respectivos órgãos, no caso dos representantes do Poder Público; e

     II - pelo Ministério do Meio Ambiente, no caso dos representantes das comunidades extrativistas e ribeirinhas.

     Art. 6º Os órgãos envolvidos na implementação do Planafe deverão:

     I - informar as políticas, os programas e as ações a serem implementados; e

     II - assegurar as dotações orçamentárias e os resultados da execução em suas áreas de atuação.

     Art. 7º Para a implementação do Planafe poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com entidades privadas e organismos internacionais.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Osmar Terra
José Sarney Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/04/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/2018, Página 6 (Publicação Original)