CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO Nº 9.334, DE 5 DE ABRIL DE 2018

 

 

Institui o Plano Nacional de Fortalecimento das Comunidades Extrativistas e Ribeirinhas - Planafe.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Nacional de Fortalecimento das Comunidades Extrativistas e Ribeirinhas - Planafe, com a finalidade de:

I - integrar e adequar políticas públicas destinadas à melhoria da qualidade de vida e à conservação do meio ambiente das comunidades extrativistas e ribeirinhas; e

II - apoiar a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos Tradicionais e Comunidades Tradicionais - PNPCT, instituída pelo Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.

Parágrafo único. O Planafe observará os princípios e as diretrizes referentes ao fomento, ao extrativismo, às comunidades ribeirinhas, ao desenvolvimento sustentável e à exploração ambientalmente equilibrada de produtos da sociobiodiversidade.

 

Art. 2º O Planafe estrutura-se em quatro eixos de ação:

I - inclusão social;

II - fomento à produção sustentável;

III - infraestrutura; e

IV - gestão ambiental e territorial.

 

Art. 3º O Planafe tem como objetivos:

I - integrar, adequar, articular e propor ações de acesso às políticas de saúde, educação, infraestrutura, fomento à produção sustentável, geração de renda, acesso aos territórios e aos recursos naturais e gestão ambiental e territorial nas áreas de uso e ocupação tradicional por comunidades extrativistas e ribeirinhas;

II - assegurar os direitos básicos das comunidades extrativistas e ribeirinhas, com vistas à superação da pobreza e da extrema pobreza;

 

III - promover a participação social no planejamento, no monitoramento e na avaliação do Planafe;

IV - incentivar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade pelas comunidades extrativistas e ribeirinhas;

V - viabilizar a inclusão social e produtiva das comunidades extrativistas e ribeirinhas, principalmente das mulheres e dos jovens;

VI - proporcionar o aumento da produção e da produtividade, com vistas à elevação da renda da família extrativista e ribeirinha;

VII - desenvolver mecanismos de apoio à estruturação das cadeias de produtos da sociobiodiversidade;

VIII - desenvolver incentivos para pagamento de serviços ambientais e ecossistêmicos prestados pelas comunidades extrativistas e ribeirinhas;

IX - incentivar a regularização fundiária de interesse social dos espaços territoriais ocupados pelas comunidades extrativistas e ribeirinhas; e

X - buscar fontes de financiamento junto a organismos internacionais que possibilitem o incremento das ações previstas no Planafe.

 

Art. 4º (Declarado revogado pelo Decreto nº 10.179, de 18/12/2019, publicado no DOU de 19/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

 

Art. 5º (Declarado revogado pelo Decreto nº 10.179, de 18/12/2019, publicado no DOU de 19/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

 

Art. 6º Os órgãos envolvidos na implementação do Planafe deverão:

I - informar as políticas, os programas e as ações a serem implementados; e

II - assegurar as dotações orçamentárias e os resultados da execução em suas áreas de atuação.

 

Art. 7º Para a implementação do Planafe poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com entidades privadas e organismos internacionais.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 5 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Osmar Terra

José Sarney Filho

Gustavo do Vale Rocha (Assinaturas retificadas no DOU de 9/4/2018)