Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.004, DE 13 DE MARÇO DE 2017 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.004, DE 13 DE MARÇO DE 2017

Transfere a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam transferidas para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:

     I - a Secretaria de Aquicultura e Pesca e o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

     II - a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa e a Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples da Secretaria de Governo da Presidência da República.

     Art. 2º Ficam transferidas as seguintes áreas de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:

     I - política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;

     II - fomento da produção pesqueira e aquícola;

     III - implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;

     IV - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;

     V - sanidade pesqueira e aquícola;

     VI - normatização das atividades de aquicultura e pesca;

     VII - fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências;

     VIII - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:

a) pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;
b) pesca de espécimes ornamentais;
c) pesca de subsistência; e
d) pesca amadora ou desportiva;

     IX - autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente; 

     X - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;

     XI - pesquisa pesqueira e aquícola; e

     XII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

     Art. 3º Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:

     I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento;

     II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura.

     Art. 4º Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama cinquenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura.

     Art. 5º Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete:

     I - subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura;

     II - propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola;

     III - apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura; e

     IV - propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.

     Art. 6º Ficam transferidas as seguintes competências da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:

     I - formular a política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; e

     II - articular e supervisionar os órgãos e as entidades envolvidos na integração do registro e legalização de empresas.

     Art. 7º A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, o apoio e o assessoramento jurídico às unidades transferidas será prestado pela Consultoria Jurídica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

     Parágrafo único. Os expedientes referentes a assuntos das unidades transferidas que estejam sob exame da Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República não serão redistribuídos, exceto se houver pedido da Consultoria Jurídica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

     Art. 8º Até a data de entrada em vigor da nova Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, ou, o que ocorrer antes, até ato conjunto dos titulares dos órgãos envolvidos dispor diversamente:

     I - as unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com competências relacionadas à pesca e à aquicultura que permanecem integrando a Estrutura do Ministério continuarão exercendo essas competências; e

     II - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria de Governo da Presidência da República continuarão prestando o apoio necessário ao funcionamento das unidades transferidas.

     Art. 9º O Anexo I ao Decreto nº 8.889, de 26 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 35. ..................................................................................
....................................................................................................

Parágrafo único. ......................................................................
.........................................................................................................

II - a supervisão direta do INCRA;
.............................................................................................." (NR)

     Art. 10. A Tabela "a" do Anexo II ao Decreto nº 8.889, de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto.

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor:

     I - no dia 16 de março de 2017, quanto ao disposto no art. 10; e

     II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. 

     Brasília, 13 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/03/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/2017, Página 19 (Publicação Original)