CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 9.004, DE 13 DE MARÇO DE 2017
Transfere a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidas para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
I - (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 29/12/2017, em vigor após 22/1/2018)
II - a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017)
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 29/12/2017, em vigor após 22/1/2018)
Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 29/12/2017, em vigor após 22/1/2018)
Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 29/12/2017, em vigor após 22/1/2018)
Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 29/12/2017, em vigor após 22/1/2018)
Art. 6º Ficam transferidas as seguintes competências da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
I - formular a política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; e
II - articular e supervisionar os órgãos e as entidades envolvidos na integração do registro e legalização de empresas.
Art. 7º A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, o apoio e o assessoramento jurídico às unidades transferidas será prestado pela Consultoria Jurídica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Parágrafo único. Os expedientes referentes a assuntos das unidades transferidas que estejam sob exame da Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República não serão redistribuídos, exceto se houver pedido da Consultoria Jurídica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Art. 8º Até a data de entrada em vigor da nova Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, ou, o que ocorrer antes, até ato conjunto dos titulares dos órgãos envolvidos dispor diversamente:
I - as unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com competências relacionadas à pesca e à aquicultura que permanecem integrando a Estrutura do Ministério continuarão exercendo essas competências; e
II - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria de Governo da Presidência da República continuarão prestando o apoio necessário ao funcionamento das unidades transferidas.
Art. 9º O Anexo I ao Decreto nº 8.889, de 26 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 35. .................................................................................................................
................................................................................................................................
Parágrafo único. ....................................................................................................
...............................................................................................................................
II - a supervisão direta do INCRA;
....................................................................................................................." (NR)
Art. 10. A Tabela "a" do Anexo II ao Decreto nº 8.889, de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor:
I - no dia 16 de março de 2017, quanto ao disposto no art. 10; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 13 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
ANEXO
(Tabela "a" do Anexo II ao Decreto nº 8.889, de 26 de outubro de 2016)
"................................................................................................
Coordenação-Geral de Revisão de Atos de Pessoal |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICAS SOCIAIS |
1 |
Subchefe-Adjunto |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Políticas Sociais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
SUBCHEFIA ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA |
1 |
Subchefe-Adjunto |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Infraestrutura |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICA ECONÔMICA |
1 |
Subchefe-Adjunto |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Assuntos Tributários |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação-Geral de Política Econômica |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
SUBCHEFIA ADJUNTA DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS |
1 |
Subchefe-Adjunto |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Assuntos Governamentais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
..................................................................................." (NR)