CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO Nº 9.004, DE 13 DE MARÇO DE 2017

(Declarado revogado pelo Decreto nº 10.473, de 24/8/2020, publicado no DOU de 25/8/2020, em vigor 30 dias após a publicação)

 

Transfere a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam transferidas para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:

I - (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 29/12/2017, em vigor após 22/1/2018)

II - a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10/4/2017)

 

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 29/12/2017, em vigor após 22/1/2018)

 

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 29/12/2017, em vigor após 22/1/2018)

 

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 29/12/2017, em vigor após 22/1/2018)

 

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 29/12/2017, em vigor após 22/1/2018)

 

Art. 6º Ficam transferidas as seguintes competências da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:

I - formular a política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; e

II - articular e supervisionar os órgãos e as entidades envolvidos na integração do registro e legalização de empresas.

 

Art. 7º A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, o apoio e o assessoramento jurídico às unidades transferidas será prestado pela Consultoria Jurídica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Parágrafo único. Os expedientes referentes a assuntos das unidades transferidas que estejam sob exame da Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República não serão redistribuídos, exceto se houver pedido da Consultoria Jurídica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

 

Art. 8º Até a data de entrada em vigor da nova Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, ou, o que ocorrer antes, até ato conjunto dos titulares dos órgãos envolvidos dispor diversamente:

I - as unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com competências relacionadas à pesca e à aquicultura que permanecem integrando a Estrutura do Ministério continuarão exercendo essas competências; e

II - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria de Governo da Presidência da República continuarão prestando o apoio necessário ao funcionamento das unidades transferidas.

 

Art. 9º O Anexo I ao Decreto nº 8.889, de 26 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 35. .................................................................................................................

................................................................................................................................

Parágrafo único. ....................................................................................................

...............................................................................................................................

II - a supervisão direta do INCRA;

....................................................................................................................." (NR)

 

Art. 10. A Tabela "a" do Anexo II ao Decreto nº 8.889, de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor:

I - no dia 16 de março de 2017, quanto ao disposto no art. 10; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. 

 

Brasília, 13 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

 

 

ANEXO

(Tabela "a" do Anexo II ao Decreto nº 8.889, de 26 de outubro de 2016) 

 

 "................................................................................................ 

Coordenação-Geral de Revisão de Atos de Pessoal

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

3

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICAS SOCIAIS

1

Subchefe-Adjunto

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Políticas Sociais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação 

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA

1

Subchefe-Adjunto

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Infraestrutura

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação 

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE POLÍTICA ECONÔMICA

1

Subchefe-Adjunto

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Assuntos Tributários

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação 

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Política Econômica

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação 

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

SUBCHEFIA ADJUNTA DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS

1

Subchefe-Adjunto

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Assuntos Governamentais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação 

1

Coordenador

DAS 101.3

..................................................................................." (NR)