Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.701, DE 31 DE MARÇO DE 2016 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.701, DE 31 DE MARÇO DE 2016

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e altera o Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

     I - do Ministério da Pesca e Aquicultura para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) quatro DAS 101.6;
b) onze DAS 101.5;
c) sessenta DAS 101.4;
d) sessenta e quatro DAS 101.3;
e) oitenta e quatro DAS 101.2;
f) sessenta e seis DAS 101.1;
g) dois DAS 102.5;
h) dezessete DAS 102.4;
i) seis DAS 102.3;
j) vinte e dois DAS 102.2;
k) vinte e seis DAS 102.1;
l) trinta e nove FG-1;
m) quarenta e três FG-2; e
n) cinquenta e nove FG-3;

     II - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: seis DAS 101.1; e

     III - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) dois DAS 101.5;
b) vinte e quatro DAS 101.4;
c) quarenta DAS 101.3;
d) sessenta e três DAS 101.2;
e) dois DAS 102.5;
f) cinco DAS 102.4;
g) seis DAS 102.3;
h) cinco DAS 102.2;
i) um DAS 102.1;
j) trinta e nove FG-1;
k) quarenta e três FG-2; e
l) cinquenta e nove FG-3.

     Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança da Estrutura Regimental do extinto Ministério da Pesca e Aquicultura que não sejam remanejados por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas deverão ocorrer até a data de entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de até trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e seus níveis.

     Art. 6º O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá editar regimentos internos para detalhar a estrutura dos órgãos, as competências das suas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

     Art. 7º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será responsável pelas seguintes medidas em relação ao extinto Ministério da Pesca e Aquicultura:

     I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações a serem emitidas pela Controladoria-Geral da União;

     II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros;

     III - transferências de bens patrimoniais; e

     IV - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.

     § 1º A partir da data de publicação deste Decreto, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promoverá a adaptação das unidades do extinto Ministério da Pesca e Aquicultura para adequá-las aos termos da nova Estrutura Regimental.

     § 2º Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizado a, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, ceder o material do acervo do Ministério da Pesca e Aquicultura a unidades das entidades vinculadas relacionadas no inciso V do caput do art. 2º do Anexo I que dele necessitarem.

     Art. 8º A Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC passa a ser denominada Departamento da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC.

     Art. 9º O Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, criado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de governo com a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades da aquicultura e da pesca no território nacional." (NR) "Art. 2º .....................................................................................

I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base nos objetivos e metas estabelecidos, de forma a atender, entre outros:
...........................................................................................................

III - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 3º O CONAPE será presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e terá a seguinte composição:

I - .............................................................................................
...................................................................................................
i) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
....................................................................................................
l) Ministério do Trabalho e Previdência Social;
.....................................................................................................
n) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
o) Ministério da Educação;
p) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
q) Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos; e
r) Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;

II - um representante de cada entidade a seguir indicada:
..........................................................................................................

§ 2º Os representantes de que trata o inciso III do caput e seus suplentes serão indicados pelas entidades representadas, por solicitação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares da Secretaria de Aquicultura e Pesca e das Superintendências Federais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
..........................................................................................................

§ 6º Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 9º Ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos de secretaria do CONAPE e de seus Comitês e Grupos Temáticos.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 13. Para o cumprimento de suas funções, o CONAPE contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor:

     I - na data de sua publicação, quanto aos § 1º e § 2º do art. 7º; e

     II - no dia 26 de abril de 2016, quanto aos demais dispositivos.

     Art. 11. Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 6.972, de 29 de setembro de 2009;

     II - as alíneas "s", "t" e "u" do inciso I do caput do art. 3º e o art. 12 do Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2014; e

     III - o Decreto nº 8.492, de 13 de julho de 2015.

     Brasília, 31 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Kátia Abreu
Valdir Moysés Simão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/04/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/2016, Página 2 (Publicação Original)