Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.515, DE 3 DE SETEMBRO DE 2015 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.515, DE 3 DE SETEMBRO DE 2015

Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa para a edição de atos relativos a pessoal militar.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa para editar os seguintes atos relativos a militares:

     I - transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos;

     II - reforma de oficiais da ativa e da reserva e de oficial-general da ativa, após sua exoneração ou dispensa de cargo ou comissão pelo Presidente da República;

     III - demissão a pedido, ex officio ou em virtude de sentença transitada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;

     IV - promoção aos postos de oficiais superiores;

     V - promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;

     VI - agregação ou reversão de militares;

     VII - designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;

     VIII - nomeação e exoneração de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior criados por ato do Presidente da República;

     IX - nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes de comissões de promoções de oficiais;

     X - nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos corpos, quadros, armas e serviços;

     XI - nomeação de capelães militares;

     XII - melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive auxílio invalidez, quando a concessão não houver ocorrido por ato do Presidente da República;

     XIII - concessão de condecorações destinadas a militares, observada a ordem contida no Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, destinadas a:

a) recompensar os bons serviços militares;
b) recompensar a contribuição ao esforço nacional de guerra;
c) reconhecer os serviços prestados às Forças Armadas;
d) reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento; e
e) premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar;

     XIV - concessão de pensão a beneficiários de oficiais, conforme disposto no Decreto nº 79.917, de 8 de julho de 1977;

     XV - execução do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

     XVI - exclusão de praças do serviço ativo; e

     XVII - autorização de oficial para ser nomeado ou admitido em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta.

     Art. 2º O Ministro de Estado da Defesa editará:

     I - os atos normativos sobre organização, permanência, exclusão e transferência de corpos, quadros, armas, serviços e categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos; e

     II - os atos complementares necessários para a execução deste Decreto.

     Parágrafo único. A competência prevista nos incisos I e II poderá ser subdelegada aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

     Art. 4º Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 62.104, de 11 de janeiro de 1968; e

     II - o Decreto nº 2.790, de 29 de setembro de 1998.

     Brasília, 3 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Eduardo Bacellar Leal Ferreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/09/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/2015, Página 1 (Publicação Original)