CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 8.515, DE 3 DE SETEMBRO DE 2015

(Revogado pelo Decreto nº 8.798, de 4/7/2016)

 

 

Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa para a edição de atos relativos a pessoal militar.

 

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa para editar os seguintes atos relativos a militares, permitida a subdelegação aos Comandantes das Forças Armadas: ("Caput" do artigo retificado no DOU de 10/9/2015)

I - transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos;

II - reforma de oficiais da ativa e da reserva e de oficial-general da ativa, após sua exoneração ou dispensa de cargo ou comissão pelo Presidente da República;

III - demissão a pedido, ex officio ou em virtude de sentença transitada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;

IV - promoção aos postos de oficiais superiores;

V - promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;

VI - agregação ou reversão de militares;

VII - designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;

VIII - nomeação e exoneração de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior criados por ato do Presidente da República;

IX - nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes de comissões de promoções de oficiais;

X - nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos corpos, quadros, armas e serviços;

XI - nomeação de capelães militares;

XII - melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive auxílio invalidez, quando a concessão não houver ocorrido por ato do Presidente da República;

XIII - concessão de condecorações destinadas a militares, observada a ordem contida no Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, destinadas a:

a) recompensar os bons serviços militares;

b) recompensar a contribuição ao esforço nacional de guerra;

c) reconhecer os serviços prestados às Forças Armadas;

d) reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento; e

e) premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar;

XIV - concessão de pensão a beneficiários de oficiais, conforme disposto no Decreto nº 79.917, de 8 de julho de 1977;

XV - execução do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

XVI - exclusão de praças do serviço ativo; e

XVII - autorização de oficial para ser nomeado ou admitido em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta.

 

Art. 2º O Ministro de Estado da Defesa editará:

I - os atos normativos sobre organização, permanência, exclusão e transferência de corpos, quadros, armas, serviços e categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos; e

II - os atos complementares necessários para a execução deste Decreto.

Parágrafo único. A competência prevista nos incisos I e II poderá ser subdelegada aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 62.104, de 11 de janeiro de 1968; e

II - o Decreto nº 2.790, de 29 de setembro de 1998.

 

Brasília, 3 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Jaques Wagner  (Assinaturas retificadas no DOU de 10/9/2015)