Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.150, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.150, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013

Regulamenta critérios e procedimentos para progressão funcional e promoção dos servidores das Carreiras e Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e das Carreiras e Plano Especial de Cargos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47-A e 72 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006,

     DECRETA:

     Art. 1º  Este Decreto regulamenta critérios e procedimentos para progressão e promoção dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das seguintes carreiras e Planos Especiais de Cargos, a partir de 1º de julho de 2012:

      I - Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, de que trata o art. 40 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;

      II - Plano Especial de Cargos do FNDE, de que trata o art. 42 da Lei nº 11.357, de 2006;

      III - Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais e Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, de que trata o art. 53 da Lei nº 11.357, de 2006; e

      IV - Plano Especial de Cargos do INEP, de que trata o art. 55 da Lei nº 11.357, de 2006.

     Art. 2º  Para os fins deste Decreto, considera-se:

      I - progressão - a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e

      II - promoção - a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

     § 1º Deverão ser observados os seguintes requisitos:

      I - para a progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) resultado médio igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações de desempenho individual realizadas desde a última progressão; e

      II - para a promoção:

a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;
c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos na forma do Anexo; e
d) no caso da promoção para a última classe das carreiras ou dos planos especiais de cargos de que trata o art. 1º, o servidor deverá concluir curso voltado especificamente para este fim, que conterá carga horária mínima de trezentas e sessenta horas e abordará conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme previsto no plano de capacitação.

     § 2° Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea "d" do inciso II do § 1º, no caso dos servidores do Plano Especial de Cargos de que tratam os incisos II e IV do caput do art. 1º, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última classe considerará o tempo de permanência deste no padrão P- 20 da estrutura remuneratória vigente em 1º de julho de 2008, na proporção de um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício, contados a partir daquela data.

     § 3° O disposto no § 2º não gerará efeitos financeiros retroativos.

     § 4° Poderá ser aceita a acumulação de eventos de capacitação com duração mínima de vinte horas-aula para a comprovação da carga horária mínima estabelecida pelo Anexo.

     § 5° O disposto no § 4º não se aplica ao cumprimento da carga horária de que trata a alínea "d" do inciso II do § 1º.

     Art. 3º  A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho será utilizada para a avaliação de desempenho para progressão e promoção, observadas as disposições da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, e os demais requisitos previstos nas legislações das carreiras e planos especiais de cargos de que trata o art. 1º.

     Art. 4º  Os procedimentos específicos para fins de progressão e promoção serão estabelecidos em ato do dirigente máximo da entidade à qual o servidor esteja vinculado, conforme a legislação específica de cada carreira e plano especial de cargos referidos no art. 1º.

     Art. 5º O interstício necessário para a progressão e promoção será computado em dias, a contar da data de entrada em exercício do servidor no cargo, descontadas as ausências e afastamentos do servidor que não forem considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício.

      Parágrafo único. A contagem do interstício será suspensa nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

     Art. 6º  Na contagem do interstício necessário à progressão e à promoção, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão.

     Art. 7º  Cabe à entidade à qual o servidor esteja vinculado implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes das carreiras e do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 1º.

      Parágrafo único. A capacitação e a qualificação observarão o plano anual de capacitação de que trata o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades de cada entidade.

     Art. 8º  Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida na avaliação de desempenho anterior para fins de progressão e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

      Parágrafo único. Não haverá progressão ou promoção caso não tenha existido avaliação anteriormente, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.

     Art. 9º  Para o cômputo dos requisitos mínimos para progressão e promoção, não se considera como tempo de experiência o período de afastamento do servidor, nas formas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, para a realização de cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado.

     Art. 10. Os atos de concessão da progressão e promoção deverão ser publicados em boletim interno da entidade à qual o servidor esteja vinculado ou no Diário Oficial da União e produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor completou o interstício.

     Art. 11. Ato do dirigente máximo de cada entidade disporá sobre a sistemática específica de capacitação e qualificação funcionais para promoção dos ocupantes dos cargos integrantes das carreiras e planos especiais de cargos do FNDE e INEP.

     Art. 12. O planejamento e a operacionalização do programa de capacitação para desenvolvimento na carreira poderá ser executado diretamente pelo FNDE e INEP ou delegado a outras instituições públicas mediante convênio.

     Art. 13. Conforme disciplinado no ato previsto no art. 11, para os servidores titulares de cargos de nível superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo efetivo, em cursos de mestrado e doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação para fins de promoção.

     Art. 14. Para fins de promoção, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo e a área de atuação do servidor.

     § 1° Os certificados de pós-graduação lato sensu ou diplomas de mestrado e doutorado obtidos em instituições nacionais devem ser de cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados em instituições estrangeiras, deverão ser revalidados.

     § 2° Os certificados de participação em eventos de capacitação e os certificados de conclusão de cursos de especialização deverão ser validados, quanto aos conteúdos e duração, pela entidade de lotação do servidor.

     § 3° Cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.

     Art. 15. O quantitativo de vagas por classe observará os seguintes percentuais:

      I - no caso das Carreiras e do Plano Especial de Cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º:

a) até vinte e seis por cento do total de vagas na classe A;
b) até vinte e oito por cento do total de vagas na classe B;
c) até vinte por cento do total de vagas na classe C; e
d) até vinte e seis por cento do total de vagas na classe D; e

      II - no caso das Carreiras e do Plano Especial de Cargos de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 1º:

a) até vinte e sete por cento do total de vagas na classe A;
b) até trinta por cento do total de vagas na classe B;
c) até vinte por cento do total de vagas na classe C; e
d) até vinte e três por cento do total de vagas na classe D.

     § 1º Os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput poderão ser desconsiderados por ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos primeiros oito anos após a primeira nomeação que venha a ocorrer a partir da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, para permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e ajustar a distribuição atual aos limites estabelecidos no art. 72, § 3º, da Lei nº 11.357, de 2006, desde que o resultado final seja igual a cem por cento.

     § 2º O Ministro de Estado da Educação publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, o quantitativo de vagas disponíveis para promoção em cada classe nas carreiras e planos especiais de cargos de que trata o art. 1º.

     § 3º No caso de os percentuais de que trata o caput resultarem em número fracionado de vagas, o arredondamento será feito elevando-se até o primeiro número inteiro subsequente, privilegiando, pela ordem decrescente as classes finais.

     Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 7.651, de 21 de dezembro de 2011.

     Brasília, 10 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

MICHEL TEMER
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/2013, Página 1 (Publicação Original)