Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.026, DE 6 DE JUNHO DE 2013 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.026, DE 6 DE JUNHO DE 2013

Altera os Decretos nº 7.775, de 4 de julho de 2012, que regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos; nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a criação do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar; nº 7.644, de 16 de dezembro de 2011, que regulamenta o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, nos arts. 1º e 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, no art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....................................................................................

I - beneficiários consumidores - indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas demais ações de alimentação e nutrição financiadas pelo Poder Público e, em condições específicas definidas pelo GGPAA, pela rede pública e filantrópica de ensino;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 8º .............................................................................................
..........................................................................................................

§ 4º Será admitida a aquisição e doação de sementes, mudas e materiais propagativos para a alimentação animal a beneficiários consumidores e beneficiários fornecedores e a organizações fornecedoras, nos termos a serem definidos pelo GGPAA."(NR)

"Art. 11. ...........................................................................................
..........................................................................................................

§ 2º Poderão ser adquiridos, para estoques constituídos com recursos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, produtos destinados à alimentação animal para venda com deságio aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 nos Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecida nos termos dos §§ 1º e 2º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
..........................................................................................................

§ 4º As aquisições de produtos de alimentação animal poderão ser efetuadas até o limite de cinco por cento da dotação orçamentária anual do Programa." (NR)
"Art. 17. ...........................................................................................
..........................................................................................................

V - Compra Institucional - compra da agricultura familiar voltada para o atendimento de demandas de consumo de alimentos por parte da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e
..............................................................................................." (NR)
"Art. 19. ...................................................................................

I - .............................................................................................
a) R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), por ano, na modalidade Compra com Doação Simultânea;
...................................................................................................

§ 2º O limite anual de participação por unidade familiar na modalidade Compra com Doação Simultânea, nas aquisições realizadas por meio de organizações fornecedoras, será ampliado para:

I - R$ 8.000,00 (oito mil reais), nas aquisições de produtos exclusivamente orgânicos, agroecológicos ou da sociobiodiversidade, ou nas aquisições em que pelo menos cinquenta por cento dos beneficiários fornecedores participantes da proposta estejam cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal - CadÚnico, nos termos definidos pelo GGPAA; ou

II - R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), nas demais aquisições.
..............................................................................................." (NR)
     Art. 2º Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a definir bônus de adimplência sobre o valor de cada parcela paga até a data do vencimento das operações de crédito rural de investimento contratadas por produtores rurais enquadrados no Grupo "B" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.

     Art. 3º O Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .............................................................................................
..........................................................................................................

§ 3º Excepcionalmente, no interesse da Administração, por iniciativa do Ministério do Desenvolvimento Agrário e deliberação do Conselho Monetário Nacional, visando estimular a oferta de alimentos específicos constantes da pauta do PGPAF, o acréscimo referido no § 2º poderá ser majorado em mais de 10%." (NR)
     Art. 4º O Decreto no 7.644, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .............................................................................................
..........................................................................................................

§ 5º A suplência da representação do Ministério do Desenvolvimento Agrário será exercida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra." (NR)
"Art. 7º O Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será reunido ordinariamente, conforme calendário por ele definido, e em caráter extraordinário, de acordo com norma regimental.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias terão o seu calendário ratificado em reunião anterior do Comitê Gestor." (NR)
"Art. 8º .............................................................................................
..........................................................................................................

VI - disponibilizar folha de pagamento com a relação de famílias beneficiárias e outras informações pertinentes para as equipes de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER que atuam no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; e

VII - propor ao Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais instrumentos de controle do cumprimento das etapas estabelecidas para a liberação dos recursos às famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais." (NR)
"Art. 9º .....................................................................................
.................................................................................................

III - executar a capacitação das equipes de ATER para atuarem no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, consideradas as contribuições encaminhadas por seu Comitê Gestor.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 11. O conteúdo da capacitação das equipes de ATER, a ser elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, deverá observar as seguintes diretrizes: ..............................................................................................." (NR) "Art. 13. ...........................................................................................
..........................................................................................................

§ 2º O termo de adesão deverá ser fornecido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e recolhido pelo técnico responsável pelos serviços de ATER com a assinatura de pelo menos um dos integrantes da família responsável pelo projeto de estruturação produtiva.
............................................................................................................
§ 4º O Ministério do Desenvolvimento Agrário manterá arquivo ou registro eletrônico do termo de adesão e dos projetos de estruturação da unidade produtiva familiar.

§ 5º Os laudos de acompanhamento previstos no § 3º do art. 16 deverão ser mantidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome por meio de arquivo ou de registro eletrônico, considerado o fluxo de procedimentos para a liberação da segunda e da terceira parcelas do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais." (NR)
"Art. 14. O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais poderá atender grupos de famílias cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente, com a apresentação de um projeto coletivo de estruturação produtiva, desde que observado o disposto nos arts. 4º e 5º.
..........................................................................................................

§ 2º No projeto coletivo de estruturação produtiva deverão constar dos termos de adesão ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais a participação e as responsabilidades das famílias beneficiárias." (NR)
"Art. 16. ...........................................................................................
..........................................................................................................

§ 3º A liberação da segunda e da terceira parcelas fica condicionada à apresentação de laudos de acompanhamento das unidades produtivas familiares pela equipe de assistência técnica, atestando o progresso no desenvolvimento do projeto de estruturação produtiva, observados os prazos mínimos definidos de acordo com normas a serem expedidas pelo Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

§ 4º Na ocorrência de situações excepcionais que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado em até seis meses, mediante a apresentação de laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar, vedada a transferência de recursos adicionais ao limite estabelecido." (NR)
"Art. 19. As famílias que não cumprirem satisfatoriamente as etapas estabelecidas no projeto de estruturação da unidade produtiva familiar terão seu benefício suspenso ou cancelado, de acordo com normas expedidas pelo Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

Parágrafo único. O benefício não será suspenso ou cancelado nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, declaradas em laudo de acompanhamento que ateste o esforço da família na implementação do projeto e a participação nas atividades individuais e coletivas." (NR)
"Art. 21. ...................................................................................

I - identificar todos os membros das famílias beneficiárias, suas condições socioeconômicas e de acesso a fatores de produção, além de encaminhar, conforme orientação dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, as demandas identificadas para os agentes públicos responsáveis;

II - registrar, em formulário a ser indicado, informações sobre famílias não identificadas nos cadastros utilizados, com os dados obtidos de acordo com fluxo operacional definido pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário;
..........................................................................................................

VIII - encaminhar laudos de acompanhamento para a prorrogação do prazo para a estruturação da unidade produtiva familiar, em conformidade com a execução dos serviços de ATER, sempre que cabíveis; e
..............................................................................................." (NR)
"Art. 24. As entidades executoras e fiscalizadoras do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais manterão, em suas sedes, toda a documentação em arquivo ou por meio de registro eletrônico referente à execução do Programa, e os relatórios de monitoramento, para fins de comprovação junto aos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, contado da aprovação das contas anuais de cada entidade pelo Tribunal de Contas da União." (NR) "Art. 25. Os instrumentos de acompanhamento do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais deverão permitir desagregar as informações por gênero e por outros critérios definidos em regulamentação de seu Comitê Gestor." (NR) "Art. 26-A. As informações e os procedimentos exigidos nos termos deste Decreto, bem como os decorrentes da prática dos atos previstos na forma do § 3º do art. 9º e do art. 13 da Lei 12.512, de 14 de outubro de 2011 poderão ser encaminhados por meio eletrônico." (NR)

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Fica revogado o inciso V do caput do art. 10 e o § 2º do art. 20 do Decreto 7.644, de 16 de dezembro de 2011.

     Brasília, 6 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
José Geraldo Fontelles
Miriam Belchior
Tereza Campello
Gilberto José Spier Varga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/06/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/2013, Página 3 (Publicação Original)