Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.962, DE 22 DE JANEIRO DE 2004 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.962, DE 22 DE JANEIRO DE 2004
Regulamenta a Lei nº 10.420, de 10 abril de 2002, que cria o Garantia-Safra, dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Garantia-Safra, instituído pela Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, tem natureza financeira e destina-se a proporcionar recursos para o pagamento do benefício Garantia-Safra.
§ 1º O benefício Garantia-Safra destina-se a garantir renda mínima para agricultores familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a situação de emergência ou estado de calamidade pública em razão do fenômeno da estiagem, situados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, definida pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e nos Municípios do Estado do Espírito Santo referidos na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998.
§ 2º O benefício Garantia-Safra é restrito aos agricultores familiares das regiões definidas no § 1º, que, tendo feito sua adesão, vierem a perder, no mínimo, cinqüenta por cento da produção das culturas de milho, feijão, arroz, mandioca ou algodão, em razão de estiagem, nos Municípios sob decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecido pelo governo federal.
§ 3º É vedada a concessão do Garantia-Safra aos agricultores familiares que participem de programas similares de transferência de renda relacionados com a ocorrência de estiagem, custeados, ainda que parcialmente, com recursos da União.
Art. 2º O valor do benefício Garantia-Safra, a ser pago pela instituição financeira diretamente a cada família é de até R$ 700,00 (setecentos reais), e deverá ser realizado, no máximo, em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas.
Art. 3º O Comitê Gestor do Fundo Seguro Safra passa a denominar-se Comitê Gestor do Garantia-Safra e terá as seguintes atribuições:
I - definir e assegurar as ações interinstitucionais, visando o gerenciamento integrado da concessão do benefício Garantia-Safra;
II - definir as diretrizes gerais e setoriais e as metas a serem atingidas pela ação;
III - definir normas e medidas que permitam melhor atendimento para o público alvo do benefício;
IV - propor a consignação de dotações ordinárias no Orçamento da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de dotações adicionais, com base nas informações recebidas dos Estados;
V - promover, fomentar e definir a participação dos poderes públicos estaduais e municipais, além dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável e outros, nas fases de implementação, inscrição, seleção e adesão dos interessados e, ainda, na execução e avaliação da concessão do benefício;
VI - deliberar sobre os critérios classificatórios para seleção dos beneficiários;
VII - aprovar datas-limites de adesão, apresentadas pelo órgão executivo do Garantia-Safra;
VIII - definir anualmente o valor da contribuição dos agricultores e o valor dos benefícios;
IX - definir a forma de apuração de perdas prevista no art. 8º da Lei nº 10.420, de 2002;
X - avaliar, anualmente, as ações referidas no art. 6º -A da Lei nº 10.420, de 2002;
XI - definir as condições sob as quais o benefício Garantia-Safra poderá ser estendido às atividades agrícolas decorrentes de ações destinadas a melhorar as condições de convivência com o semi-árido.
Art. 4º São membros do Comitê Gestor do Garantia-Safra:
I - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;
II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - um representante do Ministério da Fazenda;
V - um representante da unidade responsável pelo Zoneamento Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - um representante da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional;
VII - um representante do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
VIII - um representante da unidade responsável pelo Cadastramento Único, do Ministério da Assistência Social;
IX - um representante da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE;
X - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA ;
XI - um representante de instituição pagadora do benefício;
XII - dois representantes de organizações de representação dos trabalhadores rurais e dos agricultores familiares;
XIII - dois representantes de organizações não-governamentais com ampla atuação na área de abrangência da ADENE;
XIV - um representante dos Municípios da área de abrangência do Garantia-Safra;
XV - um representante de cada Estado que formalizar sua adesão ao Garantia-Safra.
Parágrafo único. Os membros e respectivos suplentes do Comitê Gestor serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, mediante indicação do titular do órgão ou entidade que se fará representar, cabendo ao órgão executivo do Garantia-Safra indicar os organismos não citados nominalmente neste Decreto.
Art. 5º Ao órgão executivo do Garantia-Safra, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário como responsável por sua gestão contábil, financeira, patrimonial e administrativa, compete:
I - promover a divulgação do Garantia-Safra na sua área de abrangência;
II - propor, anualmente, o número de beneficiários a serem cobertos e o valor da contribuição em cada Estado participante, obedecida a previsão de recursos no orçamento da União;
III - fornecer à instituição financeira as orientações necessárias à gestão financeira do Fundo Garantia-Safra;
IV - prestar apoio administrativo ao Comitê Gestor;
V - organizar e manter atualizado sistema informatizado com dados dos agricultores familiares aderidos, bem como da movimentação financeira do Fundo Garantia-Safra;
VI - acompanhar, monitorar e avaliar os procedimentos utilizados na execução do Garantia-Safra em todas as etapas;
VII - realizar auditoria nos procedimentos e nas ações contábeis e financeiras do Garantia-Safra;
VIII - autorizar a instituição financeira a efetuar os pagamentos dos benefícios aos agricultores nas hipóteses previstas em lei;
IX - adotar os procedimentos para a recuperação dos valores pagos indevidamente;
X - apresentar ao Comitê Gestor relatório de acompanhamento e avaliação dos resultados globais da concessão do benefício, com base em seus dados e nos fornecidos pela instituição financeira, pelos Municípios e pelos Estados envolvidos.
Art. 6º Compete ao Estado que aderir ao Garantia-Safra:
I - proporcionar aos Municípios, quando necessário, os meios logísticos para a divulgação, inscrição, seleção e adesão dos agricultores familiares, mediante a celebração de parcerias, acordos e ajustes com entidades de base local;
II - arrecadar as contribuições financeiras dos agricultores para o Fundo Garantia-Safra na forma estabelecida pelo Comitê Gestor;
III - celebrar termo de adesão ao Garantia-Safra com os Municípios, definindo o valor das contribuições destes, observado o limite de até três por cento do valor da previsão de benefícios anuais para o respectivo Município, e acompanhar o recolhimento dessas contribuições junto à instituição financeira;
IV - distribuir, por meio de ajustes com os Municípios, as cotas de cada um deles, observando o percentual populacional de agricultores familiares neles existentes, com base em dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
V - recolher ao Fundo Garantia-Safra sua contribuição anual, já adicionada às contribuições dos agricultores e dos Municípios, em montante suficiente para complementar a contribuição de dez por cento do valor da previsão dos benefícios anuais para o respectivo Estado;
VI - remeter ao órgão executivo do Garantia-Safra as listagens, por Município, com as informações relativas aos agricultores cadastrados.
Art. 7º A participação da União no Fundo Garantia-Safra é condicionada à efetiva contribuição financeira dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados, nos termos definidos pelo art. 6º da Lei nº 10.420, de 2002.
§ 1º As contribuições financeiras da União, dos Estados e dos Municípios serão realizadas em até seis parcelas, cada uma de, no mínimo, um sexto do valor devido, conforme calendário de aportes definido pelo Comitê Gestor, que levará em consideração o calendário de adesão dos agricultores.
§ 2º A adesão do agricultor familiar é o fato gerador da obrigação legal que impõe ao Município, ao Estado e à União o dever de efetuarem os depósitos determinados, respectivamente, nos incisos II, III e IV do art. 6º da Lei nº 10.420, de 2002.
§ 3º O aporte de recursos pela União somente será realizado após verificada a regularidade quanto ao recolhimento das contribuições individuais dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados.
§ 4º A partir da data do depósito da contribuição do Estado, a União efetivará o aporte financeiro correspondente em até trinta dias.
§ 5º Serão suspensos os pagamentos de benefícios aos agricultores nos Estados e Municípios que não realizem os aportes de acordo com a programação prevista.
§ 6º As contribuições a que refere o art. 6º da Lei nº 10.420, de 2002, e o benefício de que trata o art. 2º deste Decreto poderão ser revistos anualmente pelo poder executivo federal, observada a existência de dotação orçamentária e o equilíbrio entre as contribuições e a previsão de desembolso a ser definida pelo Comitê Gestor.
Art. 8º A participação de Estados e Municípios no Garantia-Safra dar-se-á anualmente da seguinte forma:
I - o Estado manifestará sua aceitação mediante termo de adesão a ser firmado perante a União;
II - o Município manifestará sua aceitação mediante termo de adesão a ser firmado perante o Estado regularmente aderido.
Art. 9º O benefício a ser pago corresponderá sempre ao valor e às condições vigentes na data da adesão do agricultor, extinguindo-se o direito de acesso ao benefício em doze meses, a contar dessa data, se as condições legais para o pagamento não se efetivarem nesse prazo.
§ 1º O atraso no reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de e m e rg ê n c i a pelo governo federal não extinguirá o direito de acesso ao benefício, desde que o Município tenha decretado este estado ou situação no prazo estabelecido no caput.
§ 2º O pagamento do benefício só será iniciado após o reconhecimento, pelo governo federal, da decretação municipal de estado de calamidade pública ou de situação de eme rg ê n c i a .
Art. 10. O ingresso do agricultor familiar no Garantia-Safra será por adesão e observará as disposições a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, além das seguintes condições:
I - ser agricultor familiar, conforme definido no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
II - não ter renda familiar mensal superior a um e meio salários mínimos;
III - não ter produção irrigada das culturas de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão.
§ 1º A adesão ao Garantia-Safra dar-se-á antes do início do plantio, devendo constar do instrumento de inscrição a área a ser plantada com as culturas de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, em cultivo isolado ou em regime de consórcio de lavouras.
§ 2º É vedado realizar mais de uma adesão ao Garantia-Safra voltada para a mesma unidade familiar rural, sendo nulas as adesões posteriores.
§ 3º O agricultor familiar, no ato de sua adesão, compromete-se a participar de programas de educação e capacitação em técnicas voltadas à convivência com o semi-árido, para ter acesso ao benefício Garantia-Safra.
§ 4º Não será negado acesso ao benefício sob o fundamento do § 3º, enquanto não existir programa fornecido ou reconhecido pelo Poder Público no Município da unidade familiar rural.
Art. 11. O processo de adesão do agricultor dar-se-á mediante:
I - inscrição, que será universal e com prévia e ampla divulgação;
II - seleção, a ser aprovada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou similar e conforme critérios classificatórios definidos pelo Comitê Gestor;
III - adesão dos classificados por meio de contribuição não superior a um por cento do valor da previsão do benefício anual.
Art. 12. O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário baixará as normas complementares para execução do disposto neste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 4.363, de 6 de setembro de 2002.
Brasília, 22 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/1/2004, Página 2 (Publicação Original)