CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO Nº 4.962, DE 22 DE JANEIRO DE 2004



Regulamenta a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, que cria o Garantia-Safra, dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002,


DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 24/3/2026)


Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 24/3/2026)


Art. 3º O Comitê Gestor do Fundo Seguro Safra passa a denominar-se Comitê Gestor do Garantia-Safra e terá as seguintes atribuições:

I - definir e assegurar as ações interinstitucionais, visando o gerenciamento integrado da concessão do benefício Garantia-Safra;

II - definir as diretrizes gerais e setoriais e as metas a serem atingidas pela ação;

III - definir normas e medidas que permitam melhor atendimento para o público alvo do benefício;

IV - propor a consignação de dotações ordinárias no Orçamento da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de dotações adicionais, com base nas informações recebidas dos Estados;

V - promover, fomentar e definir a participação dos poderes públicos estaduais e municipais, além dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável e outros, nas fases de implementação, inscrição, seleção e adesão dos interessados e, ainda, na execução e avaliação da concessão do benefício;

VI - deliberar sobre os critérios classificatórios para seleção dos beneficiários;

VII - aprovar datas-limites de adesão, apresentadas pelo órgão executivo do Garantia-Safra;

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 24/3/2026)

IX – (Revogado pelo Decreto nº 6.760, de 5/2/2009)

X - avaliar, anualmente, as ações referidas no art. 6º-A da Lei nº 10.420, de 2002;

XI - definir as condições sob as quais o benefício Garantia-Safra poderá ser estendido às atividades agrícolas decorrentes de ações destinadas a melhorar as condições de convivência com o semiárido.


Art. 4º São membros do Comitê Gestor do Garantia-Safra:

I - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;

II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - um representante do Ministério da Fazenda;

V - um representante da unidade responsável pelo Zoneamento Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - um representante da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional;

VII - um representante do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

VIII - um representante da unidade responsável pelo Cadastramento Único, do Ministério da Assistência Social;

IX - um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 6.760, de 5/2/2009)

X - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA ;

XI - um representante de instituição pagadora do benefício;

XII - dois representantes de organizações de representação dos trabalhadores rurais e dos agricultores familiares;

XIII - dois representantes de organizações não-governamentais com ampla atuação na área de abrangência da Sudene; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 6.760, de 5/2/2009)

XIV - um representante dos Municípios da área de abrangência do Garantia-Safra;

XV - um representante de cada Estado que formalizar sua adesão ao Garantia-Safra; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.472, de 22/6/2015)

XVI - um representante do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 6.760, de 5/2/2009, com redação dada pelo Decreto nº 8.472, de 22/6/2015)

XVII - um representante do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.472, de 22/6/2015)

Parágrafo único. Os membros e respectivos suplentes do Comitê Gestor serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, mediante indicação do titular do órgão ou entidade que se fará representar, cabendo ao órgão executivo do Garantia-Safra indicar os organismos não citados nominalmente neste Decreto.


Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 24/3/2026)

I a X - (Revogados pelo Decreto nº 12.889, de 24/3/2026)

XI - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 6.760, de 5/2/2009e revogado pelo Decreto nº 12.889, de 24/3/2026)


Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 24/3/2026)


Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 24/3/2026)

§§ 1º a 6º (Revogados pelo Decreto nº 12.889, de 24/3/2026)

§ 7º (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 6.760, de 5/2/2009e revogado pelo Decreto nº 12.889, de 24/3/2026)


Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 24/3/2026)


Art. 9º  (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 24/3/2026)


Art. 10.  (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 24/3/2026)


Art. 11-A.  (“Caput” do artigo acrescido pelo Decreto nº 6.760, de 5/2/2009e revogado pelo Decreto nº 12.889, de 24/3/2026)

§ 1º (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 6.760, de 5/2/2009e revogado pelo Decreto nº 12.889, de 24/3/2026)

I a IV – (Incisos acrescidos pelo Decreto nº 8.472, de 22/6/2015, e revogados pelo Decreto nº 12.889, de 24/3/2026)

§§ 2º a 5º (Parágrafos acrescidos pelo Decreto nº 6.760, de 5/2/2009e revogados pelo Decreto nº 12.889, de 24/3/2026)


Art. 12.  (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 24/3/2026)


Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 4.363, de 6 de setembro de 2002.


Brasília, 22 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Miguel Soldatelli Rossetto