Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.923, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 - Publicação Original
DECRETO Nº 4.923, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão colegiado e consultivo vinculado à Controladoria-Geral da União, tem como finalidade sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e incremento da transparência na gestão da administração pública, e estratégias de combate à corrupção e à impunidade.Art. 2º Compete ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção:
I - contribuir para a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade, a ser implementada pela Controladoria-Geral da União e pelos demais órgãos e entidades da administração pública federal;
II - sugerir projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade;
III - sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações de incremento da transparência e de combate à corrupção e à impunidade, no âmbito da administração pública federal;
IV - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada para o combate à corrupção e à impunidade; e
V - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública e ao combate à corrupção e à impunidade.
Art. 3º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto por dezoito conselheiros, designados pelo Presidente da República, a saber:
I - entre as autoridades do Poder Executivo Federal:
a) | o Ministro de Estado do Controle e da Transparência; |
b) | um representante da Casa Civil da Presidência da República; |
c) | um representante da Advocacia-Geral da União; |
d) | um representante do Ministério da Justiça; |
e) | um representante do Ministério da Fazenda; |
f) | um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; |
g) | um representante da Comissão de Ética Pública da Presidência da República; |
II - entre as autoridades públicas convidadas:
a) | um representante do Ministério Público da União; |
b) | um representante do Tribunal de Contas da União; |
a) | um representante da Ordem dos Advogados do Brasil; |
b) | um representante da Associação Brasileira de Imprensa; |
c) | um representante da Transparência Brasil; |
d) | um representante da Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais; |
e) | um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil; |
f) | um representante do Conselho Nacional dos Pastores do Brasil; |
g) |
um representante dos trabalhadores, indicado, em regime de alternância, por uma das seguintes entidades: 1. Central Única dos Trabalhadores; |
h) |
um representante dos empregadores, indicado, em regime de alternância, por uma das seguintes entidades: 1. Confederação Nacional da Agricultura; |
i) | um cidadão brasileiro que exerça atividade acadêmica, científica, cultural ou artística, escolhido entre pessoas de idoneidade moral e reputação ilibada, cuja atuação seja notória na área de competência do Conselho. |
§ 2º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará com uma Secretaria-Executiva, que será exercida pelo Subcontrolador-Geral da União.
§ 3º Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pela autoridade máxima do respectivo órgão.
§ 4º Os representantes dos órgãos não-governamentais terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 5º A critério do Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
§ 6º A participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção é considerada serviço público relevante não remunerado.
Art. 4º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.
Art. 5º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará com suporte administrativo e técnico da Subcontroladoria-Geral da União.
Art. 6º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção elaborará o seu regimento interno, em até noventa dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Hage Sobrinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/2003, Página 4 (Publicação Original)