Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.871, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2003 - Publicação Original

DECRETO Nº 4.871, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2003

Dispõe sobre a instituição dos Planos de Áreas para o combate à poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º, §§ 1º e 2º, e 33 da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam instituídos os Planos de Áreas para o combate à poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional com concentração de portos organizados, instalações portuárias ou plataformas e suas respectivas instalações de apoio.

     Art. 2º Para efeito deste Decreto, são adotadas as seguintes definições, além daquelas constantes do art. 2º da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000:

      I - derramamento: qualquer forma de liberação de óleo para o ambiente, incluindo o despejo, escape, vazamento e transbordamento, entre outros;

      II - duto: conjunto de tubulações e acessórios utilizados para o transporte de óleo entre duas ou mais instalações;

      III - facilidade portuária: infra-estrutura terrestre e aquaviária, compreendida por ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pelas guias de correntes, quebra-mares, eclusas, canais de acesso, bacias de evolução, áreas de fundeio, e os serviços oferecidos ao usuário decorrentes de melhoramentos e aparelhamento da instalação portuária ou terminal;

      IV - incidente de poluição por óleo: ocorrência ou série de ocorrências da mesma origem que resulte ou possa resultar em derramamento de óleo e que represente ou possa representar ameaça para o meio ambiente, para as águas jurisdicionais brasileiras ou para interesses correlatos de um ou mais estados e que exija ação de emergência ou outra forma de resposta imediata;

      V - infra-estrutura de apoio: instalações físicas de apoio logístico, tais como acessos aquaviários e terrestres, aeroportos, heliportos, helipontos, hospitais, pronto-socorros e corpo de bombeiros;

      VI - instalação: qualquer estrutura, conjunto de estrutura ou equipamentos de apoio explorados por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, licenciados para o desenvolvimento de uma ou mais atividades envolvendo óleo, tais como exploração, perfuração, produção, estocagem, manuseio, transferência e procedimento ou movimentação;

      VII - plano de área: documento ou conjunto de documentos que contenham as informações, medidas e ações referentes a uma área de concentração de portos organizados, instalações portuárias, terminais, dutos ou plataformas e suas respectivas instalações de apoio, que visem integrar os diversos Planos de Emergência Individuais da área para o combate de incidentes de poluição por óleo, bem como facilitar e ampliar a capacidade de resposta deste Plano e orientar as ações necessárias na ocorrência de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida;

      VIII - plano de emergência individual: documento ou conjunto de documentos que contenham informações e descrição dos procedimentos de resposta da respectiva instalação a um incidente de poluição por óleo que decorra de suas atividades, elaborado nos termos de norma própria;

      IX - poluição por óleo: poluição causada por descarga de petróleo e seus derivados, incluindo óleo cru, óleo combustível, borra, resíduos de petróleo, produtos refinados e misturas de água e óleo em qualquer proporção; e

      X - terminal de óleo: instalação explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação e armazenagem de óleo.

     Art. 3º Os Planos de Emergência Individuais, nas áreas de concentração sujeitas ao risco de poluição, serão consolidados em um único Plano de Área.

      § 1º O Plano de Área será elaborado pelos responsáveis pelas instalações da área a que se refere o caput deste artigo.

      § 2º Incumbe ao órgão ambiental competente:

      I - coordenar a elaboração do Plano de Área, articulando-se com as instituições públicas e privadas envolvidas;

      II - proceder à convocação oficial para realização do trabalho de consolidação, identificando as áreas abrangidas pelo Plano de Área e seus respectivos limites;

      III - elaborar, até 31 de maio de 2004, cronograma de convocação para todas as instalações, cientificando os seus responsáveis; e

      IV - fixar como data limite para realização da última convocação 31 de dezembro de 2005.

      § 3º Cada Plano de Área deverá estar concluído no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de convocação, podendo ser prorrogado pelo prazo de noventa dias, a critério do órgão ambiental competente.

      § 4º Na elaboração dos Planos de Área deverão ser considerados, além dos recursos previstos nos Planos de Emergência Individuais, as ações conjuntas e outros elementos necessários para a resposta a quaisquer incidentes de poluição por óleo.

      § 5º Até o efetivo estabelecimento do Plano de Área ficam prevalecendo os planos de ajuda mútua existentes.

      § 6º As instalações que desenvolverem atividades com duração máxima de seis meses não terão seus Planos de Emergência Individuais consolidados no Plano de Área.

      § 7º O Coordenador do Plano de Área poderá requisitar recursos materiais e humanos constantes do Plano de Emergência Individual das instalações a que se refere o § 6º deste artigo.

     Art. 4º O Plano de Área deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

      I - mapa de sensibilidade ambiental, conforme as especificações e normas técnicas para elaboração de cartas de sensibilidade ambiental para derramamento de óleo - Cartas SAO;

      II - identificação dos cenários acidentais que requeiram o acionamento do Plano de Área, definidos em função da sensibilidade ambiental da região, da magnitude do derramamento e das potenciais conseqüências do incidente de poluição por óleo;

      III - caracterização física da área, incluindo:

a) delimitação geográfica, com a localização das instalações e infra-estrutura de apoio;
b) cartas náuticas, cartas de corrente e cartas sinóticas;
c) malha rodoviária e ferroviária;
d) facilidades portuárias;
e) áreas de concentração humana; e
f) informações meteorológicas;

      IV - inventário e localização de recursos humanos e materiais disponíveis na área para resposta aos incidentes de poluição por óleo, incluindo aqueles previstos nos Planos de Emergência Individuais das instalações;

      V - critérios para a disponibilização e reposição dos recursos previstos nos Planos de Emergência Individuais;

      VI - critérios e procedimentos para acionamento do Plano de Área;

      VII - plano de comunicações, abrangendo recursos e procedimentos;

      VIII - programas de treinamento e de exercícios simulados;

      IX - instrumentos que permitam a integração com outros Planos de Área e acordos de cooperação com outras instituições;

      X - critérios para encerramento das ações do Plano de Área;

      XI - procedimentos para articulação coordenada entre as instalações e instituições envolvidas no Plano de Área; e

      XII - os procedimentos de resposta nos casos de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida ou de impossibilidade de identificação imediata do poluidor.

      Parágrafo único. No período compreendido entre o início de vigência deste Decreto e a entrada em vigor das Cartas SAO, que serão homologadas, utilizar-se-ão os mapas de sensibilidade existentes.

     Art. 5º O Plano de Área deverá garantir a capacidade de resposta definida nos Planos de Emergência Individuais das instalações acionadas em um incidente de poluição por óleo, até que estas instalações recuperem plenamente sua capacidade de resposta.

      § 1º Na ocorrência de perdas ou avarias de equipamentos utilizados na mitigação dos impactos ambientais do incidente de poluição por óleo, durante o acionamento do Plano de Área, incumbirá à instalação cedente dos equipamentos elaborar projeto de recuperação de sua capacidade de resposta prevista no Plano de Emergência Individual.

      § 2º O projeto de recuperação a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser submetido à apreciação do órgão ambiental competente no prazo de trinta dias a contar da data de encerramento da atuação do Plano de Área.

     Art. 6º A coordenação das ações de resposta previstas no Plano de Área será exercida:

      I - pela instalação poluidora, no caso de poluição de origem conhecida; ou

      II - por coordenador designado segundo critérios estabelecidos no Plano de Área, nos demais casos.

      Parágrafo único. Caberá ao coordenador emitir o relatório de custos da ação, para fins de ressarcimento, quando couber.

     Art. 7º O Plano de Área deverá prever estrutura organizacional composta por um Comitê de Área, cuja coordenação será exercida por uma das instituições integrantes do referido Plano.

     Art. 8º São atribuições do Comitê de Área:

      I - elaborar seu regimento interno;

      II - definir as atribuições e responsabilidades dos seus componentes;

      III - reunir-se periodicamente em intervalos estabelecidos no seu regimento interno;

      IV - estabelecer a ligação entre o Plano de Área e o Plano Nacional de Contingência, a que se refere o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000;

      V - definir as informações que deverão constar do relatório de custos da ação;

      VI - aprovar o relatório de custos da ação;

      VII - estabelecer critérios para o pagamento dos serviços prestados pela instalação cedente nas ações de resposta e para o ressarcimento por perdas e danos em materiais e equipamentos;

      VIII - avaliar o Plano de Área após seu acionamento, quando da realização de exercícios simulados e da alteração de Planos de Emergência Individual, alterando-o, se necessário;

      IX - estabelecer procedimentos para manter atualizado o Plano de Área;

      X - enviar ao Ministério do Meio Ambiente e ao órgão ambiental competente o relatório de desempenho do Plano de Área, em até sessenta dias após o encerramento das operações de resposta a um incidente, contendo a avaliação de desempenho do Plano, conforme Anexo deste Decreto;

      XI - disponibilizar ao órgão ambiental competente, quando solicitado, outras informações referentes à resposta aos incidentes nos quais o Plano de Área tenha sido acionado; e

      XII - deliberar sobre os casos omissos no regimento interno.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Marina Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/11/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/2003, Página 88 (Publicação Original)