CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
Decreto nº 4.871, de 6 de Novembro de 2003
Dispõe sobre a instituição dos Planos de Áreas para o combate à poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º, §§ 1º e 2º, e 33 da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos os Planos de Áreas para o combate à poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional com concentração de portos organizados, instalações portuárias ou plataformas e suas respectivas instalações de apoio.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, são adotadas as seguintes definições, além daquelas constantes do art. 2º da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000:
I - derramamento: qualquer forma de liberação de óleo para o ambiente, incluindo o despejo, escape, vazamento e transbordamento, entre outros;
II - duto: conjunto de tubulações e acessórios utilizados para o transporte de óleo entre duas ou mais instalações;
III - facilidade portuária: infra-estrutura terrestre e aquaviária, compreendida por ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pelas guias de correntes, quebra-mares, eclusas, canais de acesso, bacias de evolução, áreas de fundeio, e os serviços oferecidos ao usuário decorrentes de melhoramentos e aparelhamento da instalação portuária ou terminal;
IV - incidente de poluição por óleo: ocorrência ou série de ocorrências da mesma origem que resulte ou possa resultar em derramamento de óleo e que represente ou possa representar ameaça para o meio ambiente, para as águas jurisdicionais brasileiras ou para interesses correlatos de um ou mais estados e que exija ação de emergência ou outra forma de resposta imediata;
V - infra-estrutura de apoio: instalações físicas de apoio logístico, tais como acessos aquaviários e terrestres, aeroportos, heliportos, helipontos, hospitais, pronto-socorros e corpo de bombeiros;
VI - instalação: qualquer estrutura, conjunto de estrutura ou equipamentos de apoio explorados por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, licenciados para o desenvolvimento de uma ou mais atividades envolvendo óleo, tais como exploração, perfuração, produção, estocagem, manuseio, transferência e procedimento ou movimentação;
VII - plano de área: documento ou conjunto de documentos que contenham as informações, medidas e ações referentes a uma área de concentração de portos organizados, instalações portuárias, terminais, dutos ou plataformas e suas respectivas instalações de apoio, que visem integrar os diversos Planos de Emergência Individuais da área para o combate de incidentes de poluição por óleo, bem como facilitar e ampliar a capacidade de resposta deste Plano e orientar as ações necessárias na ocorrência de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida;
VIII - plano de emergência individual: documento ou conjunto de documentos que contenham informações e descrição dos procedimentos de resposta da respectiva instalação a um incidente de poluição por óleo que decorra de suas atividades, elaborado nos termos de norma própria;
IX - poluição por óleo: poluição causada por descarga de petróleo e seus derivados, incluindo óleo cru, óleo combustível, borra, resíduos de petróleo, produtos refinados e misturas de água e óleo em qualquer proporção; e
X - terminal de óleo: instalação explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação e armazenagem de óleo.
XI - área de abrangência do plano de área - área definida pelo órgão ambiental competente que, em função da concentração de portos organizados, instalações portuárias ou plataformas e suas respectivas instalações de apoio, está sujeita ao risco de poluição por óleo; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
XII - Sistema de Comando de Incidentes - ferramenta de gerenciamento de incidentes padronizada, que permite a seu usuário adotar uma estrutura organizacional integrada para suprir as complexidades e demandas de incidentes únicos ou múltiplos, independentemente da localização do incidente. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
Art. 3º Os Planos de Emergência Individuais, nas áreas de abrangência sujeitas ao risco de poluição, serão consolidados em um único Plano de Área, que deverá estabelecer os mecanismos de ação conjunta a serem implementados. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
§ 1º O Plano de Área será elaborado pelos responsáveis por entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias, plataformas e respectivas instalações de apoio, sob a coordenação do órgão ambiental competente. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
§ 2º Incumbe ao órgão ambiental competente:
I - coordenar a elaboração do Plano de Área, articulando-se com as instituições públicas e privadas envolvidas;
II - proceder à convocação oficial para realização do trabalho de consolidação; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
III - convocar oficialmente novos empreendedores que venham a se instalar em regiões que já possuem plano de área; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
IV - definir a área de abrangência do plano de área e seus respectivos limites geográficos; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
V - elaborar cronograma de convocação para todas as instalações, mediante a notificação de seus responsáveis e a publicidade dos atos. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
§ 3º Cada Plano de Área deverá estar concluído no prazo de um ano, contado da data de convocação, podendo ser prorrogado pelo prazo de noventa dias, a critério do órgão ambiental competente. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
§ 4º Na elaboração dos Planos de Área deverão ser considerados, além dos recursos previstos nos Planos de Emergência Individuais, as ações conjuntas e outros elementos necessários para a resposta a quaisquer incidentes de poluição por óleo.
§ 5º Nos casos em que a área de abrangência do plano envolva empreendimentos cujo licenciamento esteja a cargo de diferentes esferas da administração pública, o plano de área deverá ser elaborado de forma conjunta, devendo a responsabilidade pela coordenação ser definida pelas entidades envolvidas. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
Art. 4º O Plano de Área deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - mapa de sensibilidade ambiental, conforme as especificações e normas técnicas para elaboração de cartas de sensibilidade ambiental para derramamento de óleo - Cartas SAO;
II - identificação dos cenários acidentais que requeiram o acionamento do Plano de Área, estabelecidos em função da sensibilidade ambiental da região, da magnitude do derramamento e das potenciais consequências do incidente de poluição por óleo, as quais serão estabelecidas de acordo com estudo de análise de riscos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 10.950, de 27/1/2022)
III - sistema de informações atualizado contendo, no mínimo: (“Caput” do inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
a) delimitação geográfica, com a localização das instalações e infra-estrutura de apoio;
b) cartas náuticas, cartas de corrente e cartas sinóticas;
c) malha rodoviária, ferroviária, dutoviária e aeroviária, com suas respectivas capacidades operacionais e rede de contatos; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
d) facilidades portuárias;
e) áreas de concentração humana; e
f) informações meteorológicas; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
g) registros de incidentes de poluição na área geográfica abrangida pelo Plano de Área; (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013, e com nova redação dada pelo Decreto nº 10.950, de 27/1/2022)
h) Planos de Emergência Individuais das instalações integrantes do Plano de Área, inclusive as análises de risco e as modelagens de dispersão de óleo; e (Alínea acrescida pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013, e com nova redação dada pelo Decreto nº 10.950, de 27/1/2022)
i) modelagens de dispersão de óleo para cenários específicos de Plano de Área, se necessário. (Alínea acrescida pelo Decreto nº 10.950, de 27/1/2022)
IV - inventário e localização de recursos humanos e materiais disponíveis na área para resposta aos incidentes de poluição por óleo, incluindo aqueles previstos nos Planos de Emergência Individuais das instalações;
V - critérios para a disponibilização e reposição ou ressarcimento dos recursos previstos nos Planos de Emergência Individuais e utilizados pelo Plano de Área, inclusive nos casos de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
VI - critérios e procedimentos para acionamento e mobilização do Plano de Área; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
VII - plano de comunicações, abrangendo protocolos, recursos e procedimentos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
VIII - programas de treinamento e de exercícios simulados conjuntos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
IX - instrumentos que permitam a integração com outros Planos de Área e acordos de cooperação com outras instituições;
X - critérios para encerramento das ações do Plano de Área;
XI - critérios para monitoramento das áreas afetadas após o encerramento das operações de emergência e de avaliação dos danos provocados pelo incidente de poluição por óleo, em comum acordo com os órgãos ambientais competentes; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
XII - procedimentos para articulação coordenada entre as instalações e instituições envolvidas no Plano de Área, considerando o Sistema de Comando de Incidentes; (Primitivo inciso XI, renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
XIII - procedimentos de resposta nos casos de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida ou de impossibilidade de identificação imediata do poluidor; (Primitivo inciso XII, renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
XIV - manual de procedimento compartilhado para o gerenciamento dos riscos de poluição, e para a gestão dos diversos resíduos gerados ou provenientes do incidente de poluição por óleo; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
XV - (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013, e revogado pelo Decreto nº 10.950, de 27/1/2022)
XVI - procedimentos para assegurar que todos itens contaminados sejam limpos e devolvidos à condição de limpeza mutuamente acordada com o proprietário do equipamento, incluindo navios, barcaças, lanchas, barreiras de contenção, ferramentas, mangueiras, maquinaria e outras engrenagens e equipamentos que podem ser impactados por meio do óleo descarregado no incidente. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
Parágrafo único. No período compreendido entre o início de vigência deste Decreto e a entrada em vigor das Cartas SAO, que serão homologadas, utilizar-se-ão os mapas de sensibilidade existentes.
Art. 5º O Plano de Área deverá garantir a capacidade de resposta definida nos Planos de Emergência Individuais das instalações acionadas em um incidente de poluição por óleo, até que estas instalações recuperem plenamente sua capacidade de resposta.
§ 1º Na ocorrência de perdas ou avarias de equipamentos utilizados na mitigação dos impactos ambientais do incidente de poluição por óleo, durante o acionamento do Plano de Área, incumbirá à instalação cedente dos equipamentos elaborar projeto de recuperação de sua capacidade de resposta prevista no Plano de Emergência Individual.
§ 2º O projeto de recuperação a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser submetido à apreciação do órgão ambiental competente no prazo de trinta dias a contar da data de encerramento da atuação do Plano de Área.
Art. 6º A coordenação das ações de resposta previstas no Plano de Área será exercida:
I - pelo coordenador designado pela instalação poluidora, no caso de poluição de origem conhecida; ou (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
II - por coordenador designado segundo critérios estabelecidos no Plano de Área, nos demais casos.
§ 1º O plano de Área será acionado por solicitação da instalação poluidora, no caso de poluição de origem conhecida, ou por quaisquer das instalações participantes, no caso de poluição de origem desconhecida. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
§ 2º O Plano de Área poderá também ser acionado por iniciativa do Coordenador Operacional do Plano Nacional de Contingência. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
§ 3º Caberá ao coordenador designado emitir o relatório de custos da ação, para fins de ressarcimento, quando couber. (Primitivo parágrafo único, renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
Art. 7º O Plano de Área deverá prever estrutura organizacional composta por um Comitê de Área, cuja coordenação será exercida por uma das instituições integrantes do referido Plano.
Art. 8º São atribuições do Comitê de Área:
I - elaborar seu regimento interno;
II - definir as atribuições e responsabilidades dos seus componentes;
III - reunir-se periodicamente em intervalos estabelecidos no seu regimento interno;
IV - providenciar o atendimento aos elementos definidos no art. 4º. (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
V - garantir que o Plano de Área esteja em conformidade com o plano nacional de contingência; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
VI - promover a cultura sobre segurança operacional e gerenciamento de riscos entre os operadores e prestadores de serviços; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
VII - realizar pesquisas sobre gestão de segurança e a cultura de segurança entre os funcionários das operadoras e dos prestadores de serviços; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
VIII - promover a realização, entre as entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e os proprietários ou operadores de plataformas e suas instalações de apoio, de auditorias ambientais bienais independentes, com o objetivo de avaliar os sistemas de gestão e controle ambiental em suas unidades; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
IX - definir as informações que deverão constar do relatório de custos da ação; (Primitivo inciso V, renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
X - aprovar o relatório de custos da ação; (Primitivo inciso VI, renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
XI - estabelecer critérios mutuamente acordados para o pagamento dos serviços prestados pela instalação cedente nas ações de resposta e para o ressarcimento por perdas e danos em materiais e equipamentos; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
XII - avaliar o Plano de Área após seu acionamento, quando da realização de exercícios simulados e da alteração de Planos de Emergência Individual, alterando-o, quando necessário; (Primitivo inciso VIII, renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
XIII - estabelecer procedimentos para manter atualizado o Plano de Área; (Primitivo inciso IX, renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
XIV - enviar ao órgão ambiental competente o relatório de desempenho do Plano de Área, em até sessenta dias após o encerramento das operações de resposta a um incidente, contendo a avaliação de desempenho do Plano, conforme o Anexo; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
XV - disponibilizar ao órgão ambiental competente, à Marinha do Brasil, à autoridade portuária e à ANP, quando solicitado, outras informações referentes à resposta aos incidentes nos quais o Plano de Área tenha sido acionado; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
XVI - deliberar sobre os casos omissos no regimento interno; e (Primitivo inciso XIII, renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
XVII - Submeter o Plano de Área à aprovação do órgão ambiental competente. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 8.127, de 22/10/2013)
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Marina Silva
ANEXO
RELATÓRIO DE DESEMPENHO DO PLANO DE ÁREA
(REQUISITOS MÍNIMOS)
1. IDENTIFICAÇÃO
a) do Plano de Área;
b) do Coordenador do Plano de Área; e
c) das instalações e instituições integrantes do Plano de Área.
2. DESCRIÇÃO DO INCIDENTE
a) data e hora da ocorrência;
b) data e hora da observação;
c) origem do incidente;
d) causa provável;
e) localização geográfica do incidente;
f) tipo do óleo derramado;
g) volume estimado do óleo derramado; e
h) condições meteorológicas e hidrodinâmicas na ocasião do incidente.
3. ACIONAMENTO DO PLANO DE ÁREA
3.1. Motivos do acionamento
3.2. Mobilização:
a) data e hora da solicitação para o acionamento do Plano;
b) data e hora do acionamento do Plano;
c) data e hora da desmobilização do Plano; e
d) nome das instalações ou instituições acionadas.
4. AVALIAÇÃO DO PLANO DE ÁREA
4.1. Do desempenho operacional, quanto à conformidade, suficiência e possíveis melhorias:
a) plano de comunicações;
b) recursos humanos;
c) recursos materiais;
d) acionamento do Plano;
e) articulações institucionais; e
f) integração com outros planos, quando couber.
4.2. Do encerramento das ações do Plano:
a) critérios utilizados para encerramento das ações; e
b) desmobilização do pessoal, equipamentos e materiais empregados.
5. OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES