Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.797, DE 31 DE JULHO DE 2003 - Publicação Original
DECRETO Nº 4.797, DE 31 DE JULHO DE 2003
Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Ordem Nacional do Mérito Educativo, criada pelo Decreto nº 38.162, de 28 de outubro de 1955, destina-se a agraciar personalidades nacionais e estrangeiras que tenham se distinguido por excepcionais serviços prestados à Educação.Art. 2º A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um com cinco graus.
§ 1º São os seguintes os graus e números das vagas respectivas:
| a) | Grão-Cruz - 80; |
| b) | Grande Oficial - 160; |
| c) | Comendador - 200; |
| d) | Oficial - 240; |
| e) | Cavaleiro - 800. |
§ 2º O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial, às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas.
§ 3º As insígnias da Ordem, sob a forma de palmas, terão as suas características descritas em regulamento.
Art. 3º O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Educação, o Chanceler.
Art. 4º As nomeações e promoções serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação, após parecer favorável do Conselho da Ordem.
Parágrafo único. O número de distinções conferidas não poderá exceder, anualmente, a um décimo do efetivo de cada um dos graus.
Art. 5º O Conselho da Ordem será composto pelo Ministro de Estado da Educação, que o presidirá, pelo Chefe de Gabinete do Ministro, pelo Secretário-Executivo e pelos demais Secretários do Ministério da Educação, além dos Presidentes:
I - do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
II - do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE;
III - da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e
IV - do Conselho Nacional de Educação - CNE.
Art. 6º As funções de membro do Conselho da Ordem não serão remuneradas e o seu exercício, considerado relevante serviço prestado à Nação.
Art. 7º Os integrantes do Conselho serão, automaticamente, membros da Ordem, cabendo-lhes os seguintes graus:
I - Ministro de Estado da Educação: Grã-Cruz; e
II - demais membros: Grande Oficial.
Parágrafo único. O Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao tomar posse no cargo, será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.
Art. 8º A Ordem terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Educação.
Art. 9º As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de recursos orçamentários do Ministério da Educação.
Art. 10. O Ministro de Estado da Educação baixará, no prazo de trinta dias, portaria regulamentando este Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se os Decretos nºs 737, de 28 de janeiro de 1993, e 3.651, de 7 de novembro de 2000.
Brasília, 31 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/08/2003
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/2003, Página 6 (Publicação Original)