CÂMARA DOS DEPUTADOS

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DECRETO Nº 4.797, DE 31 DE JULHO DE 2003



Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º A Ordem Nacional do Mérito Educativo, criada pelo Decreto nº 38.162, de 28 de outubro de 1955, destina-se a agraciar personalidades nacionais e estrangeiras que tenham se distinguido por excepcionais serviços prestados à Educação.


Art. 2º A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro especial, cada um com cinco graus.

§ 1º São os seguintes os graus: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.320, de 18/12/2024)

I - Grã-Cruz; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.320, de 18/12/2024)

II - Grande Oficial; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.320, de 18/12/2024)

III - Comendador; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.320, de 18/12/2024)

IV - Oficial; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.320, de 18/12/2024)

V - Cavaleiro. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.320, de 18/12/2024)

§ 2º O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial, às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas anuais. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 12.320, de 18/12/2024)

§ 3º As insígnias da Ordem, sob a forma de palmas, terão as suas características descritas em regulamento.


Art. 3º O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Educação, o Chanceler.


Art. 4º As nomeações e promoções serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação, após parecer favorável do Conselho da Ordem.

Parágrafo único. O número de distinções conferidas por grau não poderá exceder, anualmente, a: (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 12.320, de 18/12/2024)

I - dezoito de Grã-Cruz; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.320, de 18/12/2024, e com redação dada pelo Decreto nº 12.717, de 13/11/2025)

II - trinta de Grande Oficial; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.320, de 18/12/2024, e com redação dada pelo Decreto nº 12.717, de 13/11/2025)

III - trinta e seis de Comendador; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.320, de 18/12/2024, e com redação dada pelo Decreto nº 12.717, de 13/11/2025)

IV - quarenta e dois de Oficial; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.320, de 18/12/2024, e com redação dada pelo Decreto nº 12.717, de 13/11/2025)

V - oitenta de Cavaleiro. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 12.320, de 18/12/2024, e com redação dada pelo Decreto nº 12.717, de 13/11/2025)


Art. 5º O Conselho da Ordem será composto pelo Ministro de Estado da Educação, que o presidirá, pelo Chefe de Gabinete do Ministro, pelo Secretário-Executivo e pelos demais Secretários do Ministério da Educação, além dos Presidentes:

I - do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;

II - do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE;

III - da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e

IV - do Conselho Nacional de Educação - CNE. (Artigo com redação original restabelecida pelo Decreto nº 7.910, de 5/2/2013)


Art. 6º As funções de membro do Conselho da Ordem não serão remuneradas e o seu exercício, considerado relevante serviço prestado à Nação.


Art. 7º Os integrantes do Conselho serão, automaticamente, membros da Ordem, cabendo-lhes os seguintes graus:

I - Ministro de Estado da Educação: Grã-Cruz; e

II - demais membros: Grande Oficial.

§ 1º O Ministro de Estado das Relações Exteriores será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz. (Parágrafo único transformado em §1º e com redação dada pelo Decreto nº 12.320, de 18/12/2024)

§ 2º As nomeações nos respectivos graus dos membros do Conselho e da autoridade a que se referem os incisos I e II do caput e o § 1º:

I - serão reconhecidas sempre que houver promulgação de decreto do Presidente da República, nos termos do disposto no art. 4º; e

II - não serão computadas para efeito dos limites definidos no art. 4º, parágrafo único. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 12.320, de 18/12/2024)


Art. 8º A Ordem terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Educação. (Artigo com redação original restabelecida pelo Decreto nº 7.910, de 5/2/2013)


Art. 9º As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de recursos orçamentários do Ministério da Educação.


Art. 10. O Ministro de Estado da Educação baixará, no prazo de trinta dias, portaria regulamentando este Decreto.


Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 12. Revogam-se os Decretos nºs 737, de 28 de janeiro de 1993, e 3.651, de 7 de novembro de 2000.


Brasília, 31 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque