Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.153, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.153, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997
Estabelece e organiza as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais da Marinha, dispõe sobre as áreas de jurisdição dos Comandos de Distritos Navais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º da Lei Complementar n.º 69, de 23 de julho de 1991, e 4º do Decreto n.º 967, de 29 de outubro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º. As Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais constituem-se dos seguintes Comandos de Força, diretamente subordinados ao Comando de Operações Navais:I - Comando-em-Chefe da Esquadra (ComemCh);
II - Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE);
III - Comando do 1º Distrito Naval (Com1ºDN);
IV - Comando do 2º Distrito Naval (Com2º DN);
V - Comando do 3º Distrito Naval (Com3ºDN);
VI - Comando do 4º Distrito Naval (Com4ºDN);
VII - Comando do 5º Distrito Naval (Com5ºDN);
VIII - Comando do 6º Distrito Naval (Com6ºDN);
IX - Comando do 7º Distrito Naval (Com7ºDN);
X - Comando do 8º Distrito Naval (Com8ºDN).
Art. 2º. A Esquadra, sob o comando do Comandante-em-Chefe da Esquadra, constitui o núcleo principal das unidades navais e aéreas da Marinha.
Art. 3º. São diretamente subordinados ao Comando-em-Chefe da Esquadra:
I - Comando da 1ª Divisão da Esquadra (ComDiv-1);
II - Comando da 2ª Divisão da Esquadra (ComDiv-2);
III - Comando da Força Aeronaval (ComForAerNav);
IV - Comando da Força de Submarinos (ComForS);
V - Comando de Força de Superfície (ComForSup).
Parágrafo único. São diretamente Subordinados ao Comando da Força de Superfície:
a) | Comando do 1º Esquadrão de Fragatas (ComEsqdF- 1); |
b) | Comando do 2º Esquadrão de Fragatas (ComEsqdF-2); |
c) | Comando do 1º Esquadrão de Contratorpedeiros (ComEsqdCT- 1), |
d) | Comando do 1º Esquadrão de Corvetas (ComEsqdCv- 1); |
e) | Comando do 1º Esquadrão de Navios Anfíbios (ComEsqdNAnf- 1); |
f) | Comando do 1º Esquadrão de Apoio (ComEsqdAp- 1). |
Art. 4º. A Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE), sob o comando do Comandante da Força de Fuzileiros da Esquadra, constitui o núcleo principal das unidades de fuzileiros navais.
Art. 5º. São diretamente subordinados ao Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE):
I - Comando da Divisão Anfíbia (ComDivAnf);
II - Comando da Tropa de Reforço (ComTrRef).
Art. 6º. Os Distritos Navais, sob o comando dos Comandantes de Distritos Navais, constituem os núcleos regionais de unidades navais, aéreas e de fuzileiros navais.
Art. 7º. São diretamente subordinados aos Comandos de Distritos Navais os comandos navais, demais comandos de forças, flotilhas, grupamentos e unidades, sob a denominação genérica de Forças Distritais.
Parágrafo único. O Comando Naval da Amazônia Ocidental (CNAO), com sede em Manaus (AM), subordina-se ao Comando do 4º Distrito Naval.
Art. 8º. Para cumprimento de missões operativas específicas e temporárias, as unidades navais, aéreas e de fuzileiros navais poderão ser estruturados em organizações por tarefa, sob o comando de Oficial designado.
Art. 9º. Para atender à conveniência das operações navais e mediante ato do Ministro de Estado da Marinha, as Forças, em sua totalidade ou em parte, poderão ser destacadas para qualquer ponto do território nacional passando à subordinação do Comando de Distrito Naval da área correspondente.
Art. 10. Os Comandos de Distritos Navais têm jurisdição sobre as seguintes áreas:
I - Comando do 1º Distrito Naval (Com 1ºDN), com sede no Rio de Janeiro (RJ):
a) | área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 109º e 130º, com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados da Bahia-Espírito Santo e São Paulo-Paraná, exceto o mar territorial no Estado de São Paulo, acrescida da área marítima correspondente às ilhas da Trindade e Martin Vaz; |
b) | área fluvial e lacustre que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição; |
c) | área terrestre que abrange os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e os municípios do Estado de Minas Gerais com sede ao sul do paralelo de 18º30'S e a leste do meridiano de 44º30'W, bem como as ilhas da Trindade e Martins Vaz; |
a) | área marítima sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 115º e 109º, com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados de Alagoas-Sergipe e Bahia-Espírito Santo, exceto a parte marítima correspondente as ilhas da Trindade e Martin Vaz; |
b) | área fluvial e lacustre que abrange a hidrovia do Rio São Francisco a montante da hidroelétrica de Paulo Afonso e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição; |
c) | área terrestre que abrange os Estados de Sergipe, Bahia e os municípios do Estado de Minas Gerais com sede ao norte da poligonal definida pelos paralelo de 18º30'S, meridiano de 44º30'W, paralelo de 20º00'S, meridiano de 47º00'W e paralelo de 18º00'S; |
a) | área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 019º e 115º, com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados do Piauí-Ceará e Alagoas-Sergipe, bem como a área marítima correspondente às ilhas de Fernando de Noronha, Arquipélago de São Pedro e São Paulo e Atol das Rocas; |
b) | área fluvial e lacustre que abrange a hidrovia do Rio São Francisco a jusante da hidroelétrica de Paulo Afonso e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição; |
c) | área terrestre que abrange os Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas, bem como o Atol das Rocas e o Arquipélago de São Pedro e São Paulo; |
a) | área marítima sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 041º 30' e 019º, com origem respectivamente, no ponto definido pela coordenadas de latitude 004º30'05"N e longitude 051º38'02" W, e no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os Estados do Piauí-Ceará; |
b) | área fluvial e lacustre que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; |
c) | área terrestre que abrange os Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Maranhão, Pará, Piauí, Rondônia, e Roraima; |
a) | área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 130º e 128º, com origem respectivamente, no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os Estados de São Paulo-Paraná e no Farol do Chuí; |
b) | área fluvial e lacustre que abrange a hidrovia do rio Paraná, a partir da foz do rio Paraná, a partir da foz do rio Paranapanema, e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; |
c) | área terrestre que abrange os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul; |
a) | área fluvial e lacustre que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; |
b) | área terrestre que abrange os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul; |
a) | área fluvial e lacustre que abrange as hidrovias do rio Araguaia e do rio Tocantins, até a foz do rio Araguaia, e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; |
b) | área terrestre que abrange o Distrito Federal e os Estados de Goiás e Tocantins; |
a) | área marítima correspondente ao mar territorial no Estado de São Paulo; |
b) | área fluvial e lacustre que abrange as hidrovias do rio Paraná, até a foz do rio Paranapanema, do rio Paranaíba e do rio Paranapanema e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; |
c) | área terrestre que abrange o Estado de São Paulo e os municípios do Estado de Minas Gerais com sede a oeste do meridiano de 44º30'W e sul do paralelo de 20º00'W, e os com sede a oeste do meridiano de 47º00'W e sul do paralelo de 18ºSOO'S. |
Art. 11. A jurisdição dos Comandos de Distritos Navais, nas áreas marítimas , estende-se às áreas oceânicas que, por acordos, tratados ou convenções internacionais, sejam da responsabilidade do Brasil para quaisquer efeitos, bem como ao litoral marítimo, estreitos, canais, baías, enseadas, portos e ilhas litorâneas de suas áreas terrestres.
Art. 12. Nas hidrovias interiores, situadas entre Distritos Navais, a jurisdição sobre a hidrovia estende-se a ambas as margens.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se os Decretos nºs 76.373, de 2 de outubro de 1975, 81.566, de 14 de abril de 1978, 87.442, de 3 de agosto de 1982, 92.358, de 3 de fevereiro de 1986, 92.607, de 30 de abril de 1986, 97.871, de 26 de junho de 1989, e 1.827, de 1º de março de 1996.
Brasília, 20 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/02/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/2/1997, Página 3253 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 1039 Vol. 2 (Publicação Original)