CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 2.153, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997
Estabelece e organiza as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais da Marinha, dispõe sobre as áreas de jurisdição dos Comandos de Distritos Navais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º da Lei Complementar n.º 69, de 23 de julho de 1991, e 4º do Decreto n.º 967, de 29 de outubro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º. As Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais constituem-se dos seguintes Comandos de Força, diretamente subordinados ao Comando de Operações Navais:
I - Comando-em-Chefe da Esquadra (ComemCh);
II - Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE);
III - Comando do 1º Distrito Naval (Com1ºDN);
IV - Comando do 2º Distrito Naval (Com2º DN);
V - Comando do 3º Distrito Naval (Com3ºDN);
VI - Comando do 4º Distrito Naval (Com4ºDN);
VII - Comando do 5º Distrito Naval (Com5ºDN);
VIII - Comando do 6º Distrito Naval (Com6ºDN);
IX - Comando do 7º Distrito Naval (Com7ºDN);
X - Comando do 8º Distrito Naval (Com8ºDN).
XI - Comando do 9º Distrito Naval. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 5.349, de 20/1/2005)
Art. 2º. A Esquadra, sob o comando do Comandante-em-Chefe da Esquadra, constitui o núcleo principal das unidades navais e aéreas da Marinha.
Art. 3º. São diretamente subordinados ao Comando-em-Chefe da Esquadra:
I - Comando da 1ª Divisão da Esquadra (ComDiv-1);
II - Comando da 2ª Divisão da Esquadra (ComDiv-2);
III - Comando da Força Aeronaval (ComForAerNav);
IV - Comando da Força de Submarinos (ComForS);
V - Comando de Força de Superfície (ComForSup).
Parágrafo único. São diretamente Subordinados ao Comando da Força de Superfície:
I - Comando do 1º Esquadrão de Escolta (ComEsqdE-I); (Inciso acrescido pelo Decreto nº 3.682, de 6/12/2000)
II - Comando do 2º Esquadrão de Escolta (ComEsqdE-2); e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 3.682, de 6/12/2000)
III - Comando do 1º Esquadrão de Apoio (ComEsqdAp-I). (Inciso acrescido pelo Decreto nº 3.682, de 6/12/2000)
Art. 4º. A Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE), sob o comando do Comandante da Força de Fuzileiros da Esquadra, constitui o núcleo principal das unidades de fuzileiros navais.
Art. 5º. São diretamente subordinados ao Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE):
I - Comando da Divisão Anfíbia (ComDivAnf);
II - Comando da Tropa de Reforço (ComTrRef).
III - Comando de Tropa de Desembarque (Cmdo-TrDbq). (Inciso acrescido pelo Decreto nº 4.619, de 20/3/2003)
Art. 6º. Os Distritos Navais, sob o comando dos Comandantes de Distritos Navais, constituem os núcleos regionais de unidades navais, aéreas e de fuzileiros navais.
Art. 7º. São diretamente subordinados aos Comandos de Distritos Navais os comandos de forças, flotilhas, grupamentos e unidades, sob a denominação genérica de Forças Distritais. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 5.349, de 20/1/2005)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 5.349, de 20/1/2005)
Art. 8º. Para cumprimento de missões operativas específicas e temporárias, as unidades navais, aéreas e de fuzileiros navais poderão ser estruturados em organizações por tarefa, sob o comando de Oficial designado.
Art. 9º. Para atender à conveniência das operações navais e mediante ato do Comandante da Marinha, as Forças, em sua totalidade ou em parte, poderão ser destacadas para qualquer ponto do território nacional, passando à subordinação do Comando de Distrito Naval da área correspondente. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 3.682, de 6/12/2000)
Art. 10. Os Comandos de Distritos Navais têm jurisdição sobre as seguintes áreas:
I - Comando do 1º Distrito Naval (Com 1ºDN), com sede no Rio de Janeiro (RJ):
a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 109° e 130º, com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados da Bahia-Espírito Santo e do Rio de Janeiro-São Paulo, acrescida da área marítima correspondente às ilhas da Trindade e Martin Vaz; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 8.635, de 12/1/2016)
b) área fluvial e lacustre que abrange a Bacia Paraná-Tietê, no trecho do Rio Paranaíba e no trecho do Rio Grande a montante da Usina Hidrelétrica Luiz Carlos Barreto de Carvalho, e as demais bacias fluviais, os lagos e as lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 31/7/2019)
c) área terrestre que abrange os Estados do Espírito Santo, do Rio de Janeiro e de Minas Gerais e as Ilhas da Trindade e de Martim Vaz; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 31/7/2019)
II - Comando do 2º Distrito Naval (Com2ºDN), com sede em Salvador (BA):
a) área marítima sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 115º e 109º, com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados de Alagoas-Sergipe e Bahia-Espírito Santo, exceto a parte marítima correspondente as ilhas da Trindade e Martin Vaz;
b) área fluvial e lacustre que abrange a hidrovia do Rio São Francisco a montante da Usina Hidrelétrica de Paulo Afonso até a foz do Rio Carinhanha e as demais bacias fluviais, os lagos e as lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 31/7/2019)
c) área terrestre que abrange os Estados de Sergipe e da Bahia; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 31/7/2019)
III - Comando do 3º Distrito Naval (Com3ºDN), com sede em Natal (RN):
a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 30º 55' 12" e 115º 00' 00", com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados do Piauí e Ceará e de Alagoas e Sergipe e a área marítima correspondente à Ilha de Fernando de Noronha, ao Arquipélago de São Pedro e São Paulo e ao Atol das Rocas; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 31/7/2019)
b) área fluvial e lacustre que abrange a hidrovia do Rio São Francisco a jusante da hidroelétrica de Paulo Afonso e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição;
c) área terrestre que abrange os Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas, bem como o Atol das Rocas e o Arquipélago de São Pedro e São Paulo;
IV - Comando do 4º Distrito Naval (Com4ºDN), com sede em Belém (PA):
a) área marítima sob jurisdição brasileira compreendida entre as linhas de marcação de 41º 30' 00" e 30º 55' 12", com origem, respectivamente, no ponto definido pelas coordenadas de latitude 4º 30' 05" N e longitude 51º 38' 02" W e no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os Estados do Piauí e Ceará; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 31/7/2019)
b) área fluvial e lacustre que abrange as hidrovias do Rio Araguaia, à jusante da foz do Rio Muricizal, e do Rio Tocantins, à jusante da foz do Rio Manuel Alves Grande, além das demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 9.237, de 15/12/2017)
c) área terrestre que abrange os Estados do Amapá, Maranhão, Pará e Piauí; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 5.349, de 20/1/2005)
V - Comando do 5º Distrito Naval (Com5ºDN), com sede em Rio Grande (RS):
a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 130° e 128°, com origem, respectivamente, no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os Estados do Paraná-Santa Catarina e no Farol do Chuí; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 8.635, de 12/1/2016)
b) área fluvial e lacustre que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 8.635, de 12/1/2016)
c) área terrestre que abrange os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 8.635, de 12/1/2016)
VI - Comando do 6º Distrito Naval (Com6ºDN), com sede em Ladário (MS):
a) área fluvial e lacustre que abrange as hidrovias do Rio Araguaia, da sua nascente até a divisa entre os Estados de Mato Grosso, do Pará e do Tocantins, e as demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 9.237, de 15/12/2017)
b) área terrestre que abrange os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
VII - Comando do 7º Distrito Naval (Com7ºDN), com sede em Brasília (DF):
a) área fluvial e lacustre que abrange as hidrovias do Rio Araguaia, da divisa entre os Estados de Mato Grosso, do Pará e de Tocantins até a foz do Rio Muricizal, e do Rio Tocantins, à montante da foz do Rio Manuel Alves Grande, além das demais bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 9.237, de 15/12/2017)
b) área terrestre que abrange o Distrito Federal e os Estados de Goiás e Tocantins;
VIII - Comando do 8º Distrito Naval (Com8ºDN), com sede em São Paulo (SP):
a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 130°, com origem nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados do Rio de Janeiro-São Paulo e do Paraná-Santa Catarina; (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 8.635, de 12/1/2016)
b) área fluvial e lacustre que abrange a Bacia Paraná-Tietê, exceto o Rio Paranaíba e o trecho do Rio Grande a montante da Usina Hidrelétrica Luiz Carlos Barreto de Carvalho, e as demais bacias fluviais, os lagos e as lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 31/7/2019)
c) área terrestre que abrange os Estados de São Paulo e do Paraná; e (Alínea com redação dada pelo Decreto nº 9.948, de 31/7/2019)
IX - Comando do 9º Distrito Naval (Com9ºDN), com sede em Manaus (AM):
a) área fluvial e lacustre, que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e
b) área terrestre, que abrange os Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 5.349, de 20/1/2005)
Art. 11. A jurisdição dos Comandos de Distritos Navais, nas áreas marítimas, estende-se às áreas oceânicas que, por acordos, tratados ou convenções internacionais, sejam da responsabilidade do Brasil para quaisquer efeitos, bem como ao litoral marítimo, estreitos, canais, baías, enseadas, portos e ilhas litorâneas de suas áreas terrestres.
Art. 12. Nas hidrovias interiores, situadas entre Distritos Navais, a jurisdição sobre a hidrovia estende-se a ambas as margens.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se os Decretos nºs 76.373, de 2 de outubro de 1975, 81.566, de 14 de abril de 1978, 87.442, de 3 de agosto de 1982, 92.358, de 3 de fevereiro de 1986, 92.607, de 30 de abril de 1986, 97.871, de 26 de junho de 1989, e 1.827, de 1º de março de 1996.
Brasília, 20 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira