Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.177, DE 15 DE MARÇO DE 1990 - Publicação Original

DECRETO Nº 99.177, DE 15 DE MARÇO DE 1990

Dispõe sobre o regime de acumulação de cargos e empregos, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, Inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º. Para efeito de fiscalização e cumprimento da vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, os órgãos da Administração Pública Federal direta, as autarquias, as fundações e empresas públicas e as sociedades de economia mista são obrigados a fornecer informações sobre o seu pessoal, na forma estabelecida pela Secretaria de Administração Federal, da Presidência da República. 

     Art. 2º. A apuração da acumulação será de responsabilidade: 

     I - do órgão ou entidade que efetuou o último provimento, no caso de cargos ou empregos públicos federais; e 

     II - dos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, das autarquias e das fundações, nos casos de acumulação de cargo ou emprego federal com outro da Administração Pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     Art. 3º. As Secretarias de Controle Interno promoverão a responsabilidade dos dirigentes dos órgãos e entidades que permitirem a acumulação ilícita, para aplicação das sanções cabíveis.

     Art. 4º. A partir de 1º de maio de 1990, o valor da retribuição paga pelo exercício de cargo ou função de confiança em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, não poderá ser superior ao valor da remuneração percebida pelo ocupante de cargo ou função de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6.

     Art. 5º. Até o dia 15 de abril de 1990 os órgãos da Administração Pública Federal direta. autárquica e fundacional, inclusive as que se refere a Lei nº 7.596 de 10 de abril de 1987, cujas tabelas salariais incluírem cargos com retribuição superior à prevista no art. 4º, proporão à Secretaria de Administração Federal a reestruturação das respectivas tabelas.

     Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/03/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1990, Página 5361 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1430 Vol. 2 (Publicação Original)