CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 99.177, DE 15 DE MARÇO DE 1990
Dispõe sobre o regime de acumulação de cargos e empregos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, Inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Arts. 1º ao 3º. (Declarados revogados pelo Decreto nº 10.473, de 24/8/2020, publicado no DOU de 25/8/2020, em vigor 30 dias após a publicação)
Art. 4º. A partir de 1º de maio de 1990, o valor da retribuição paga pelo exercício de cargo ou função de confiança em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, não poderá ser superior ao valor da remuneração percebida pelo ocupante de cargo ou função de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6.
Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral